Cumpre decidir.
Como regra – n.º 1 do artigo 666.º CPC – o poder jurisdicional do juiz fica esgotado com a prolação da sentença/decisão.
Mas sempre é lícita a rectificação de erros materiais, a aclaração, o suprimento de nulidades e a reforma.
Quanto à reforma prevista no artº 669º, nº 2, CPC, redacção do DL nº 303/2007, de 24.08, aqui aplicável, releva a existência de “lapso manifesto” ou na determinação da norma aplicável, na subsunção dos factos (alínea a)), ou, finalmente, (alínea b)) na desconsideração de elementos de prova (documental ou outra) constantes dos autos e que, se atendidos, bastariam para conduzirem a solução diversa.
A reforma é admissível também do acórdão da Relação e deve ser decidida em conferência, quando não haja recurso para o STJ, situação que se verifica nos autos- artºs 716º e 721º, nº3, CPC.
A situação da alínea b), a ocorrer, é reveladora de um menor zelo no estudo do processo ou de falta de cuidado na preparação da decisão, sendo, por isso, verificável com menor grau de probabilidade.
Já o lapso manifesto na escolha da norma ou na subsunção dos factos pode acontecer com mais frequência, embora tenha de ser aferido com cuidado extremo por situado entre duas figuras muito próximas – o lapso material e o erro de julgamento – com tratamentos completamente diversos.
Por isso é que o legislador terá criado o incidente da reforma, quiçá para dar abertura a situações não resolúveis pela via da simples rectificação e, que, de outra banda, justifiquem uma maior celeridade incompatível com a via recursória.
Mas, como nota, e bem, o Cons. Amâncio Ferreira tratou-se de instituir mais um recurso, ‘sob a capa de uma reforma’. ‘Não se pode aceitar no nosso ordenamento jurídico este recurso esdrúxulo e espera-se que o legislador na melhor oportunidade o elimine.’ (apud “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6a ed , 62)”.
Concordando com esta douta opinião, constata-se que o legislador não acatou a sugestão na oportunidade do DL n.º 303/2007.
Note-se, no entanto, que a reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.
Já o erro de julgamento, por contender com o mérito, só pode ser motivador de recurso (impugnação perante instância superior).
É, aqui, que reside a dificuldade da reforma do n.º 2 do artigo 669.º do CPC.
Não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento.
Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos.
Porém, aqui, a determinação do direito só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais, consequência de desconhecimento (“ignorantia facti et juris”), de menor atenção ou, até, de leviandade, que não de adesão a esta ou àquela corrente jurisprudencial ou doutrinária, ou mesmo de inovação desde que seja patente ter sido ponderada e não resultado de óbvia inconsideração.
Será, tão-somente, resultado de lapso grosseiro e patente, ou de “aberratio legis”, “por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal” (cf. o citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2006, onde ainda se diz não ser “abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o “thema decidendum”, embora “una voce sine discrepante” alinhe neste sentido (v.g os Acórdãos de 9 de Junho de 2005- 05B1422 - decidiu que ‘a reforma da sentença (ou acórdão) a que alude o n°2 do artigo 669° do CPC não abrange qualquer erro de julgamento; mas apenas aquele que foi resultante de lapso do julgador na fixação dos factos ou na interpretação e aplicação da lei.’; de 11 de Fevereiro de 2004-03S1784 -julgando que ‘a reforma da sentença (...) tem como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados naquelas alíneas a) e b), não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento.’; cf., ainda, ‘inter alia’ os Acórdãos de 18 de Setembro de 2003- 03B1855 - e de 3 de Fevereiro de 1999 – 98B789).”
Ora, no acórdão em crise não se verifica qualquer erro grosseiro, enquanto erro de julgamento, nomeadamente na apreciação da prova legal, não sujeita à livre apreciação do tribunal- artº 655º CPC.
Os factos provados na sentença recorrida não foram impugnados no recurso da apelante, como tal tendo sido considerados no acórdão, onde, apenas se rectificou o lapso de escrita relativo à matrícula do veículo alugado e segurado. A apelante não reclamou da matéria de facto seleccionada, nem impugnou a fixada na sentença aquando do recurso interposto e vem agora, nesta sede, requerer a alteração da matéria de facto considerada provada na sentença e no acórdão, por aditamento de novos factos, alguns nem sequer alegados pelas partes? Evidentemente que tal viola as regras processuais vigentes e a situação alegada não configura a hipótese do artº 669º, nº 2, al. b), CPC, ou seja que constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida.
Nos termos expostos, acordam os juízes desta Relação em indeferir o pedido de reforma.
Custas a cargo da reclamante.
Porto, 28.10.2010
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia