I- Em acidente de viação consequente da colisão frontal de dois automóveis, do qual resultou a morte de passageiro gratuito de um deles, não se tendo provado culpa de qualquer dos condutores e concluindo-se pela igualdade de riscos postos por cada um dos veículos em circulação, não pode imputar-se a responsabilidade indemnizatória relativamente à circulação do veículo em que era conduzida gratuitamente a vítima.
II- Todavia, a percentagem inerente ao outro veículo no tocante a responsabilidade civil, não opera sobre a quantia de 200 contos (limite máximo da indemnização), mas sobre o valor virtual dos prejuízos inerentes ao acidente.
III- Consequentemente, se o valor de tais prejuízos for superior ao montante de 200 contos, os responsáveis pela circulação do veículo, em que não era conduzida gratuitamente a vítima, podem ser condenados até este mesmo montante de 200 contos e não apenas até ao limite de 100 contos correspondente à metade do risco apurado.