I- O Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, que deu nova redacção ao artigo 1865, n. 5, do Codigo Civil e aplicavel a acção de reconhecimento judicial de paternidade de um menor nascido antes da sua entrada em vigor, e não a lei vigente a data do seu nascimento, o artigo 1860 do Codigo Civil na anterior redacção, o qual apresentava restrições a admissibilidade da acção de investigação de paternidade inconciliaveis com certos principios programaticos contidos nos artigos 13, n. 1, 33, n. 1, e 36, n. 4, da Constituição da Republica.
II- Não exigindo o referenciado diploma, lei vigente a data da propositura da acção, quaisquer condições de admissibilidade anteriormente constantes do artigo 1860 do Codigo Civil, a falta da sua indicação na petição não pode conduzir ao seu indeferimento liminar.