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ACÓRDÃO Nº 5/2016 Processo n.º 51/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito do processo de responsabilidade financeira n.º 5/13, foi proferida, em 7 de fevereiro de 2014, a Sentença n.º 1/14, que condenou A., B. e C., ora recorrentes, em multa, pela prática dolosa de várias infracções financeiras, previstas no artigo 65.º, n.º 1, als. b) e f), 2 e 4, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso, que veio a ser julgado pelo Acórdão n.º 23/2014 do Tribunal de Contas, proferido em 19 de novembro, o qual, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu nos seguintes termos: «IV- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário, acordam em: Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos Demandados e, em consequência: Julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pelos Demandados referentes à caducidade do direito de ação, à violação do princípio do juiz natural e dos direitos de defesa, à violação dos princípios da igualdade e do contraditório, à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 38/07 e à nulidade do despacho sobre a matéria de facto que considerou como dolosa a conduta dos Demandados; Julgar ilegal o despacho sobre a matéria de facto por violação do disposto no artº 368º-nº 2 do C.P.P. e artº 80º-c) da L.O.P.T.C. Julgar nula a sentença subsequentemente proferida nos termos dos artigos 374º-nº 2, e 379º-nº 1-a) do C. P. Penal. Ordenar a baixa dos autos á 1ª instância para ser proferido novo despacho sobre a matéria de facto e a subsequente sentença.» (fls. 311 e 312) 3. Deste Acórdão n.º 23/2014, interpuseram os recorrentes recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 4. Distribuídos os autos neste tribunal, o primitivo relator notificou os recorrentes, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, para indicarem de modo preciso o exato sentido das normas cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciadas. Os recorrentes responderam nos seguintes termos: « A., B. e C., Recorrentes nos autos acima identificados, notificados do douto despacho de fls 329 dos autos, vêm dizer que as normas e as interpretações normativas cuja constitucionalidade pretendem ver apreciadas, são as seguintes: Os n os 2 e 3 do artigo 108º da Lei nº 98/97, de 26 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC) por violação do princípio do juiz natural (artigo 32º, no 9 da CRP), do princípio da independência dos juízes (artigo 230º da CRP), do direito dos recorrentes a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP) e do direito de defesa dos recorrentes (artigo 32º nº 10 da CRP); O nº 1 do artigo 89º, conjugado com o nº 1 do 57º e o nº 2 do artigo 61º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP); O artigo 13º da LOPTC interpretado no sentido de que o direito de audição dos responsáveis, nele previsto, não obriga à comunicação da imputação subjetiva das infrações, por violação do direito de defesa e de audiência dos recorrentes (artigo 32º, nº 10 da CRP); O Decreto-Lei nº 38/2008, de 7 de Março, por violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, nº 1, alínea q) da CRP). (fls. 333 e 334)» 5. Seguidamente os recorrentes apresentaram alegações, após o que o Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais suscitou várias questões prévias. Não obstante terem sido notificados das contra-alegações do Ministério Público para, querendo, responderem às questões que poderiam, eventualmente, conduzir ao não conhecimento do recurso, os recorrentes não o fizeram. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade foram levantadas pelo Ministério Público três questões de não conhecimento do objeto do recurso: (i) falta do pressuposto processual da “definitividade” do julgamento; (ii) falta do pressuposto processual da “aplicação de norma (cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”) e (iii) falta de natureza normativa das questões suscitadas. Quanto à primeira questão, considera o Ministério Público que a decisão recorrida «continua pendente, para ser proferido julgamento pela secção regional, sobre a imputação das infrações financeiras, o qual, sendo caso, é ainda passível de recurso nos termos do artigo 79.º, n.º 1, al. c), da LOPTC», não sendo, por isso, definitiva. Ora, constitui um “pressuposto geral” dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade a necessidade de o recurso visar impugnar uma decisão definitiva, ou seja, uma decisão que constitua a última palavra da ordem jurisdicional a que pertença o tribunal que tiver proferido a decisão. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional já entendeu que carece de “definitividade” a decisão que, por força do julgamento de certo recurso pela Relação, terá de ser necessariamente reformulada pelo tribunal de 1ª instância, quanto aos critérios normativos questionados pelo recorrente (cfr. Acórdãos n.º 484/02 e 256/08). É precisamente este, o caso dos autos: o acórdão do Tribunal de Contas objeto do presente recurso carece ainda de “definitividade”, uma vez que o processo irá baixar ao tribunal de 1ª instância, para que seja reformulada a sentença anteriormente proferida. Na verdade e apesar de tomar posição a respeito das questões de constitucionalidade suscitadas como questões prévias, o acórdão determina a nulidade da sentença objecto do recurso. Ora, se a sentença anteriormente proferida foi declarada nula, não existe ainda no processo decisão com cariz definitivo quanto à condenação dos recorrentes. Como refere o Ministério Público, por força da ordenada reformulação do “despacho sobre a matéria de facto”, os recorrentes poderão até vir a ser absolvidos, o que tornaria inútil o conhecimento do recurso. A inexistência de uma decisão definitiva nos termos acima expostos é suficiente para se concluir pelo não conhecimento do objecto do presente recurso. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UCs. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Pedro Caupers - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro