ACÓRDÃO N.º 313/86
Processo: n.º 134/86
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Finda instrução contraditória, cuja abertura fora requerida pelo arguido A., o juiz da comarca da Praia da Vitória, apreciando o requerimento de julgamento apresentado pelo Ministério Público [em que ao arguido era imputado o cometimento de um crime de especulação, previsto nos artigos 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, e 85.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e punido nos termos dos artigos 25.º, 21.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957], julgou inaplicável, por sofrer de inconstitucionalidade orgânica, a norma do artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A, e em consequência não punível a conduta imputada a A..
Seguidamente, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso para ela interposto pelo Ministério Público daquele despacho, sublinhando, nos seguintes termos, a sua adesão plena à decisão recorrida:
Por conseguinte, bem se decidiu em se recusar a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, do mencionado artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A, julgando-se não punível a conduta descrita na acusação e ordenando-se o arquivamento do processo.
Deste aresto, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, pede que seja confirmado o acórdão recorrido por ser correcto o juízo de inconstitucionalidade nele formulado.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
2- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir se a norma do artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A é ou não inconstitucional.
3- Dispõe o artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A que constitui conduta especulativa, punível nos termos da legislação respectiva, a recusa de recibo de renda paga.
Como resulta do preâmbulo do diploma, e mais significativamente ainda do seu artigo 1.º, teve o Decreto Regional n.º 11/77/A, por propósito exclusivo, a regulamentação, a nível da Região Autónoma dos Açores, das relações jurídicas de arrendamento rural. Neste quadro legal, a recusa que o artigo 11.º, alínea a), sanciona como crime de especulação é evidentemente a recusa de recibo de renda de arrendamento rural já liquidada pelo rendeiro.
Tal norma tem certo paralelismo, no domínio das leis gerais da República, com a norma do artigo 85.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, segundo a qual constitui crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva, a recusa de recibo de renda paga. Todavia, este preceito – como é destilável do artigo 86.º da Lei n.º 2030, em articulação com o artigo 79.º do mesmo diploma legal – só é aplicável aos contratos relativos:
A prédios urbanos;
E a prédios rústicos ou mistos onde funcionem, com assentimento do senhorio, estabelecimentos comerciais ou industriais.
Verifica-se assim que o artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A, embora para vigorar apenas dentro de certa área do território nacional, a área da Região Autónoma dos Açores, criou um tipo de crime inteiramente novo, ainda que próximo do previsto no artigo 85.º, alínea a), da Lei n.º 2030 (preceito que, sem embargo do estipulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, parece ainda estar em vigor). Ou, por outras palavras, à luz desse artigo 85.º, alínea a), a recusa de passagem de recibo de renda paga, relativa a arrendamento rural, não era criminalmente punível em qualquer parcela da República; e após a entrada em vigor do artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A passou tal conduta a ser penalmente sancionada, ainda que só dentro do arquipélago açoriano.
4 - Ao tempo em que foi editado o Decreto Regional n.º 11/77/A – momento que interessa considerar para efeitos de apurar se se observa ou não a apontada inconstitucionalidade orgânica – era, segundo os artigos 229.º, n.º 1, alínea a), e 233.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), versão primitiva, da competência das assembleias regionais legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a região que não estivessem reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
A competência legislativa das assembleias regionais era, pois, definida por referência a vários parâmetros, que a delimitavam positiva e negativamente.
Considerando agora apenas o parâmetro (negativo) que vedava às assembleias regionais o exercício de competência legislativa no domínio de matérias que estivessem reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, observa-se que, então, era da exclusiva competência da Assembleia da República., salvo autorização do Governo, legislar sobre a definição de crimes e respectivas penas [artigos 167.º, alínea c), e 168.º, n.º 1, da CRP, mesma versão].
Sendo as coisas assim, é evidente que a Assembleia Regional dos Açores, ao emitir a norma do artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A, por meio dela criando um novo modelo legal de crime e, ao mesmo passo, ainda que por remissão para o Decreto-Lei n.º 41 204 (hoje substituído nessa parte pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro), por meio dela estabelecendo a respectiva penalização, não se confinou à competência legislativa que constitucionalmente lhe estava cometida. Antes dela extravasou, invadindo a área de competência exclusiva da Assembleia da República, tal como o artigo 167.º, alínea c), da CRP, nessa particular frequência, a delineava.
Sofre, pois, a norma do artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A, e por violação do disposto conjugadamente nos artigos 229.º n.º 1, alínea a), 233.º, n.º 3, e 167.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, primitiva redacção, de inconstitucionalidade orgânica, tal como, aliás, foi reconhecido no aresto sob recurso.
5 - Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional a norma do artigo 25.º, alínea a), do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, e em consequência confirma-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 1986
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis
José Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes.