Nas situações em que a incapacidade temporária se converte em permanente decorridos 18 meses ( ou 30) consecutivos, por força do disposto no art. 42º do Dec-Lei 143/99 , de 30 de Abril, é devido. o subsídio por situação de elevada incapacidade mencionado no artigo 23º da Lei 100/97 , de 13 de Setembro.”
(sumário elaborado pelo Relator)