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I. RELATÓRIO.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Albergaria-a-Velha, mediante despacho de pronuncia que lhe imputava a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido …, divorciado, motorista, nascido em Angeja e aí residente.
No mesmo Juízo, mediante acusação particular do assistente …, que lhes imputava a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, do C. Penal, foram submetidas a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, as arguidas …, divorciada, doméstica, nascida em Frossos, Albergaria-a-Velha, residente na Suiça, e …, divorciada, empregada de limpezas, nascida na Glória, Aveiro, e residente em Oliveira de Azeméis.
O assistente … deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido … com vista à sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de € 15.143, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
O assistente … deduziu pedido de indemnização civil contra as arguidas … e … com vista à condenação de cada uma delas no pagamento de uma indemnização no montante de € 750, por danos não patrimoniais.
O Hospital Infante D. Pedro deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido … com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 853,63, correspondente às despesas ocorridas com a assistência prestada ao assistente ….
O Instituto de segurança Social deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido … com vista à sua condenação no pagamento da quantia € 541,80, correspondente às prestações pagas ao beneficiário … a título de subsídio de doença, desde 2 de Junho de 2003 a 31 de Julho de 2003.
Realizado o julgamento, por sentença de 4 de Março de 2008, foram as arguidas absolvidas da prática do imputado crime de injúria, e foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de doze meses.
Mais foi decidido:
- Condenar o arguido no pagamento ao assistente … de uma indemnização no montante de € 4.200;
- Condenar o arguido no pagamento ao Hospital Infante D. Pedro da quantia de € 856,63, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento;
- Condenar o arguido no pagamento ao Instituto de segurança Social da quantia de € 541,80, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido …, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“(…).
1- Recorrente e assistente apresentaram versões contraditórias dos factos, este último corroborado pelas arguidas … e …, respectivamente a sua companheira e a filha daquela.
2- Ambas as versões se apresentavam como possíveis no campo dos factos, tendo o tribunal recorrido à sua capacidade de livre apreciação da prova para optar por uma, a do assistente, em detrimento da outra.
3- O principio da livre apreciação da prova encontra o seu limite nas regras da experiência comum (artº 127º C.P.P. ).
4- O assistente e pelo menos a arguida … ensaiaram o seu depoimento, assim prejudicando a espontaneidade do mesmo, tendo procedido de moto próprio a "reconstituição" dos factos cujas fotografias juntaram aos autos.
5- A versão dos acontecimentos defendida pelo assistente e pelas arguidas, é, à luz das regras da experiência comum, pouco plausível, pois que não é de todo em todo habitual que alguém que alegadamente acaba de ver a sua companheira ser agredida e teve que intervir fisicamente para fazer cessar essa agressão, de súbito volte costas e deixe o local onde ocorreram os factos, abandonando assim a sua companheira junto daquele que apenas há instantes a teria agredido.
6- A versão dos factos apresentada pelo recorrente não se apresenta como inverosímil ou de alguma forma contraditada pela prova material produzida em julgamento, que não as declarações do assistente e das arguidas … e ….
7- Era assim de crucial importância para a descoberta da verdade material avaliar da credibilidade dos depoimentos prestados.
8- Para além do facto, incontestado este, de ter o assistente sido atingido por um disparo de caçadeira, o único que poderia ser comprovado ou desmentido objectivamente por uma entidade totalmente isenta seria o de se no momento da alegada prática dos factos o telefone da habitação do assistente sofria de alguma avaria ou não.
9- Isto porque em audiência de julgamento afirmaram assistente e arguidas, de forma peremptória com pormenores e emoção, que o mesmo se encontrava avariado à data dos factos, tendo o arguido por sua vez afirmado que tal telefone nunca tinha estado avariado.
10- Sendo tal facto um pormenor irrelevante era no entanto essencial para avaliar da credibilidade dos depoimentos por ser, ao contrário dos demais, verificável objectivamente.
11- Em audiência, o recorrente, explicitando que o que se encontrava em causa era a credibilidade dos depoimentos dos diversos intervenientes nos factos, requereu ao abrigo do disposto no artº 340º C.P.P. fosse oficiado junto da Portugal Telecom no sentido de aquela informar aos autos se o telefone de casa do assistente alguma vez teria estado cortado no ano de 2003.
12- Requerimento indeferido por ter a Mmª Juiz a quo entendido que o facto a provar com o mesmo era irrelevante para a decisão da causa, violando assim, no nosso entender, o disposto no supra citado preceito legal.
13- Todo o conjunto de circunstâncias e factos supra apontados devia, de acordo com as regras da experiência comum, ter suscitado no espírito do julgador pelo menos a dúvida sobre ter sido o ora recorrente o autor dos factos por que era acusado, dúvida essa que, em obediência ao principio in dubio pro reo, deveria ter sido resolvida a favor do arguido com a sua absolvição.
14- Ao não entender assim violou a douta sentença sob recurso o disposto no artº 127º C.P.P., realizando errada apreciação da prova produzida em audiência.
15- Em cumprimento do disposto no nº 3 do artº 412º C.P.P. indicam-se como incorrectamente julgados os pontos e) a h) e j) da matéria de facto dada como provada, sendo as provas que impunham decisão diversa da recorrida os depoimentos dos arguidos …, … e … (fitas magnéticas nº 1 e nº 2 Lado A 0465-2431), o depoimento do assistente … (Fita nº 2 Lado A 2432-final e Lado B, Fita nº 3 Lado A), o depoimento das testemunhas … e … (respectivamente Fita nº 4 Lado B 0426-2388 e Fita nº 4 Lado A 3401-2305 ) e os documentos fotográficos juntos pelo assistente aos autos a fls
16- Por último temos que se apresenta como manifestamente excessiva face ao normativo do artº 494º C.C. a indemnização de € 3.750,00 fixada ao assistente a título de danos não patrimoniais, por lesão que demorou quinze dias a cicatrizar e determinou um mês de baixa médica, e que corresponde a mais de meio ano de trabalho daquele.
Termos em que, conforme as conclusões supra ou outras que os venerandos desembargadores se dignarem suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso assim se realizando a habitual JUSTIÇA!
(…)”.
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“(…).
1. Não satisfaz o disposto no artigo 412º nº 4 do Código de Processo Penal, após a revisão levada a cabo pela Lei nº 48/2007, de 29/08, o recurso da matéria de facto em que o recorrente se limita a indicar em que rotações, lado e cassete se iniciam e terminam a totalidade dos depoimentos com conhecimento directo dos factos;
2. Com efeito, o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento da primeira instância, não podendo postergar o princípio da livre apreciação da prova;
3. A valoração da credibilidade dos depoimentos e declarações cai no âmbito da livre apreciação da prova do julgador que deverá ser respeitada se for uma das soluções possíveis segundo a experiência comum;
4. É o que sucede na situação em mérito, não merecendo qualquer reparo a fundamentação de facto da decisão, encontrando-se correctamente julgados os pontos e) a h) e j) da matéria de facto dada como provada.
Nestes termos, não deve o recurso interposto pelo arguido F… merecer qualquer provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida desta forma se fazendo justiça.
(…)”.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo pela correcção da decisão recorrida.
Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A violação do art. 340º, do C. Processo Penal;
- A incorrecta decisão proferida sobre os pontos e) a h) e j), dos factos provados; e a violação do art. 127º, do C. Processo Penal;
- A violação do princípio in dubio pro reo;
- O montante, excessivo, dos danos não patrimoniais.
Para a resolução destas questões, importa ter presente o que de relevante consta da decisão objecto do recurso. Assim:
A) Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
“(…).
a) Em Junho de 2003 os arguidos … e …, que estavam casados entre si, encontravam-se separados de facto por iniciativa da arguida, encontrando-se judicialmente regulado o poder paternal relativamente aos dois filhos menores de ambos, com 15 meses e 3 anos de idade, cabendo ao arguido o direito de visitas, sendo que actualmente aquelas crianças estão confiadas a instituição com vista à respectiva adopção.
b) Àquela data e desde Janeiro daquele ano que a arguida … se encontrava a residir com os seus filhos em casa do assistente …, sita no Lugar da Salgueira, em Assilhó, Albergaria-a-Velha, e onde este residia com a sua companheira …, mãe da arguida Marlene.
c) No dia 02.06.2003, cerca das 21h15, o arguido deslocou-se a casa do assistente … com o propósito de ver os seus filhos, o que lhe foi negado pela arguida … que transmitiu ao arguido … que o mais novo estava a dormir e o mais velho estava com a avó que ainda não havia chegado a casa.
d) O arguido manteve-se junto do portão de acesso à casa de habitação do assistente …, aguardando a chegada da arguida …, o que ocorreu por volta das 21h45, fazendo-se acompanhar do filho mais velho dos arguidos … e …, gerando-se então discussão entre ambos pelo facto de o arguido pretender levar consigo o menor.
e) Alertados pelo barulho que aqueles faziam a arguida … veio ao encontro dos arguidos … e …, no que foi seguida pelo assistente …; chegada ao local a arguida … logo tentou retirar o seu filho do interior do veículo do arguido, no que era auxiliada pela sua mãe, e ao que aquele se opunha tentando impedir tal desiderato, agarrando e puxando para si aquela criança.
f) Por essa ocasião o arguido F... começou a molestar fisicamente as arguidas … e …, altura em que o assistente …, que alcançou aquele local depois da arguida …, interveio junto do arguido … agarrando-o pelo peito e encostando-o ao veículo em que este se havia transportado até ali, fazendo-o cessar as agressões contra as arguidas … e ….
g) Pensando que o arguido se havia detido e acalmado, o assistente … virou costas ao arguido … e, nessa posição, começou a caminhar em direcção a sua casa pelo caminho que a esta dá acesso a partir do portão supra referido, no que é seguido pela arguida …, levando consigo o seu filho, ficando a arguida … junto ao portão, próxima do arguido, com o intuito de introduzir para dentro da propriedade o veículo que havia parado junto ao dito portão.
h) Enquanto o assistente caminhava em direcção à sua residência o arguido retirou do seu veículo uma espingarda caçadeira, cujas características não foi possível determinar, apontando-a de seguida na direcção do assistente quando deste se encontrava a uma distância de aproximadamente 15 metros, contra ele efectuando dois disparos que o atingiram na face dorsal dos dedos polegar, anelar e mínimo da mão direita, região palmar da mão direita, região nadegueira, coxas e pernas, causando-lhe inúmeras feridas perfurantes nas ditas regiões do corpo e diversas equimoses provocadas pela entrada dos chumbos.
i) Tais lesões demandaram 15 dias para cicatrizar.
j) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do assistente …, bem sabendo que ao atingi-lo com dois tiros de caçadeira poderia causar-lhe ferimentos graves e que tal conduta era criminalmente punida.
k) Na altura o assistente trabalhava na construção civil por conta própria e em consequência das lesões supra descritas esteve cerca de dois meses incapacitado para o exercício daquele trabalho.
l) Para tratamento das ditas lesões o assistente teve de recorrer à assistência médica e medicamentosa, tendo atendido aos serviços de urgências do Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha e do Hospital Infante D. Pedro de Aveiro onde esteve internado desde a noite do dia 02.06.2003 até ao dia 09.06.2003.
m) Para apresentação de queixa e declarações o assistente deslocou-se à GNR e ao Tribunal de Albergaria-a-Velha.
n) Devido aos projécteis (chumbos) que perfuraram o seu corpo, deixando-o crivado de marcas nas zonas atingidas, o assistente ficou com a roupa que envergava – calças, camisa e roupa interior – inutilizada.
o) Após sentir os projécteis penetraram no seu corpo, o assistente Manuel Nascimento ficou com dor intensa e apavorado, temendo pela sua integridade física.
p) Em consequência da actuação do arguido e pelo menos durante algum tempo o assistente passou a ter medo de andar sozinho, ao menos durante a noite, pelo que quando saía pedia a alguém que o acompanhasse, sofrendo desgosto e abalo moral devido às agressões de que foi alvo pelo arguido.
q) A assistência médica que ao assistente foi prestada no Hospital Infante D. Pedro de Aveiro para tratamento das lesões que àquele foram produzidas pelo arguido importou o encargo total de € 853,63.
r) Em consequência das lesões que lhe foram produzidas pelo arguido o assistente … esteve de baixa médica subsidiada desde o dia 02 de Junho de 2003 até ao dia 31 de Julho de 2003, facto pelo qual Instituto da Segurança Social pagou àquele e a título de subsídio de doença, a quantia de € 541,80.
s) O arguido trabalha como motorista numa empresa de transportes, onde é considerado como um bom funcionário e tido como boa pessoa, sendo também considerado pelos vizinhos.
t) Por factos praticados em Agosto de 2004 e apreciados por sentença transitada em 30.07.2007, foi o arguido condenado pela prática dos crimes de resistência e coacção a funcionário e desobediência, respectivamente p. e p. pelos art. 347º do Cód, Penal e art. 158º, nº 1, al. a) do Cód. Estrada, art. 348º e 69º, nº 1, al. c) do Cód. Penal.
u) Por factos praticados em Dezembro de 2003 e apreciados por sentença transitada em Junho de 2007 foi o arguido condenado pela prática de um crime de ameaça, perpetrado sobre o assistente … com utilização de arma de fogo, nos termos que melhor resultam descritos a fls. 296 e ss.
v) Por factos praticados em Julho de 2004 e apreciados por sentença transitada em Junho de 2005 foi a arguida Marlene condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
(…)”.
B) Foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição):
“(…).
Com relevo para a discussão e decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação e pedido civil deduzidos pelo arguido/assistente … (fl. 282 e ss.), que no dia 03.06.2003, em frente à residência da arguida …, sita no lugar do Salgueiro, Assilhó, esta e a arguida … lhe dirigiram as expressões filho da puta, cabrão e corno, pretendendo atingi-lo na sua honra e consideração, o que conseguiram, com o que sentiu vexame e humilhação, agravados pelo facto de ter sido insultado pelas sua ex-mulher e sogra na presença do seu filho menor, que o arguido/assistente … é um homem sério, honesto e educado.
Do pedido de indemnização civil do assistente … que: com deslocações para atendimento em consultas e exames e para tratar do processo gastou e/ou deixou de ganhar a quantia total de € 2.813,00, em medicamentos gatou € 250,00, que a roupa que envergava na altura valia € 80,00, que no exercício da sua actividade obtinha um rendimento não inferior a € 500,00/mês, que enquanto esteve incapacitado para o trabalho deixou de ganhar € 1.000,00, que aquando da produção das lesões andava a executar por sua conta uma obra para a qual tinha prazo de entrega que não conseguia cumprir por força das lesões de que ficou afectado, obrigando-o a posteriormente contratar 4 pessoas durante 5 semanas para conseguir realizar os trabalhos em tempo, com o que gastou a mais ou ganhou a menos a quantia de € 6.000,00, que ao sentir os projécteis entrarem no seu corpo o assistente ficou convicto que morreria em consequência daqueles disparos, que ficou fisicamente limitado na sua capacidade de trabalho com carácter permanente, sentindo dores intensas sempre que pretende executar tarefas ligadas à sua profissão que o obrigam a curvar-se ou pegar em objectos mais pesados, que o assistente abandonou a profissão e emigrou por causa da conduta do arguido.
(…)”.
C) E dela consta a seguinte motivação de facto (transcrição):
“(…).
Revelou a estratégia defensiva do arguido … a tentativa de ao menos incutir no espírito do julgador a dúvida quanto ao autor dos disparos que vitimaram o assistente …, afirmando que quando todos – arguidas e assistente – se retiraram de junto de si, deixando-o sozinho a pedir que o deixassem estar com o seu filho, ouviu o assistente dizer à arguida Rosa vai buscar a arma que eu mato já este filho da puta, vendo então a arguida … com uma coisa na mão que lhe 'parecia' uma espingarda, altura em que se pôs em fuga, tendo ouvido disparos (no plural, o que desde logo pressupunha que inadvertidamente a arguida … disparou a arma por mais do que uma vez!).
Não convenceu porém a versão apresentada pelo arguido pois, para além do que nos ditam as regras de experiência, foi contrariada de forma assaz concludente pelos assistente … e arguidas …e … (que apenas assumiram tais qualidades nos autos por força da acusação particular que o arguido contra elas deduziu e que resultou indemonstrada por total ausência de prova), os quais, de forma que no essencial se revelou concordante, depuseram com espontânea e sentida comoção na descrição que fizeram da sequência dos factos por cada um deles conhecidos, sendo que na espontaneidade com que o fizeram houve necessidade de em alguns momentos ser explicitado e densificado quer por nós quer pelas instâncias, contrastando com o depoimento mecânico, frio e calculadamente completo do arguido F..., que para nós resultou evidente sob uma capa de aparente humildade e cordialidade, construindo uma versão dos factos logo ditados com pormenor sequencial (sem necessidade de, no contexto da versão por ele apresentada, ser melhor explicitada), versão que com recurso a circunstâncias realmente verificadas pretendeu tornar credível ou verosímil (veja-se a utilização dada ao facto de o assistente ter transportado consigo uma arma caçadeira quando foi conduzido pelas arguidas às urgências, a mesma que veio a ser apreendida pela GNR quando a respectiva patrulha se deslocou ao SAP de Albergaria-a-Velha, circunstância que serviu de mote à versão apresentada pelo arguido).
Tal foi o propósito do arguido em convencer o tribunal da sua qualidade de vítima na ocasião em discussão, e também em torno da questão dos seus filhos – os quais, conforme resultou das declarações abertas e explícitas (mas notoriamente sofridas) da arguida …, se encontram actualmente numa instituição para adopção –, que o arguido F... afirmou que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, quando num momento em que se encontrava a acarinhar o seu filho mais velho e retirou os olhos do assistente …, foi por este agarrado pelo pescoço (circunstância que foi confirmada pelos demais com tendo sido com a mão ao peito do arguido, mas para obstar a que este continuasse a agredir as arguidas quando estas tentavam evitar que àquela hora o arguido levasse consigo a criança de 3 anos de idade), deitado ao chão e por eles agredido com vários pontapés sobre a sua cabeça e costas, altura em que a arguida … retirou o filho de junto de si (coincidindo nesta parte com o depoimento do assistente, por quem foi dito que só depois da sua intervenção é que a arguida … conseguiu retirar a criança do veículo do arguido). A citada versão do arguido, para além de ter sido contrariada pelo depoimento dos demais presentes e pela ausência de lesões comprovadas que necessariamente resultariam da alegada agressão (pontapés sobre a cabeça e as costas), é pouco credível vindo de alguém que já anteriormente e por várias vezes havia chamado a GNR àquele local para o auxiliarem a pretexto de não lhe deixarem ver os filhos, conforme foi confirmado pelos agentes da GNR do posto de Albergaria-a-Velha, …, … e …, auxílio que não solicitou na ocasião em questão, por razões óbvias, pois sabia contar com outro trunfo, que veio a utilizar.
De resto, pelas arguidas foi dito que após os disparos o arguido pôs-se em fuga e, perante a necessidade de conduzir o assistente ao hospital mas receando que o arguido os pudesse emboscar – receio que surge mais do que justificado depois de confrontados com uma frieza de acção daquela natureza por parte do arguido –, levaram com eles a caçadeira do assistente, junto a este, depois de carregada pela arguida …, esclarecendo que a casa onde residiam se situa num lugar ermo e isolado, no meio dos pinhais, sendo que na altura sequer tinha iluminação pública.
A respeito da arma do arguido afirmaram o arguido e a sua irmã, a testemunha …, que aquele sempre guardou a sua caçadeira em casa da sua irmã, de onde era retirada apenas quando ia à caça, o que foi contrariado pela arguida …, que foi casada com o arguido … e a quem acusa de lhe ter infligido maus tratos físicos, afirmando que por várias vezes e enquanto viveu com o arguido dormiu com uma arma à cabeceira. A este respeito – detenção e uso de arma pelo arguido – não podemos deixar de atentar no facto de ao arguido ter sido apreendida uma arma caçadeira em Junho de 2003, e que se mantém apreendida à ordem destes autos (conforme fls. 38 e 52) e, não obstante, cerca de seis meses após os factos aqui em apreciação ter cometido novo crime sobre o assistente com recurso a uma arma. Importa também referir que foi por conhecer o arguido, com quem conviveu e viveu na qualidade de cônjuge, que a arguida Marlene terá avisado o assistente para ter cuidado com o arguido quando foi residir para casa do companheiro da sua mãe, alerta que por este foi referido em audiência de julgamento.
Resta apenas fazer referência à irre1evância, para a credibilidade da versão dos factos apresentada pelas arguidas e assistente, da circunstância de estes terem ou não meios de comunicação (telefone ou telemóvel) para na altura chamarem uma ambulância para socorrer o assistente, sendo certo que eles próprios dispunham de meios (de transporte) para o fazer, como fizeram e, conforme referiu a arguida Marlene, também o seu filho, que padecia de doença do coração, e ela própria, necessitavam de assistência médica por terem ficado muito nervosos e perturbados com todo o sucedido. De resto, se o arguido entendia e entende que tal circunstância (dispor ou não o assistente de telefone fixo em perfeito funcionamento em sua casa) é relevante para a defesa que apresentou sempre poderia pelos meios próprios obter documento que o comprovasse já que, conforme referiu, tal informação é livremente facultada pela PT, desde logo porque foi por esta informado via telefone, conforme solicitou à testemunha … para o fazer, que entre Junho de 2003 e Janeiro de 2004 não houve comunicação de qualquer avaria, tendo sido desactivado naquela data.
Finalmente, importa fazer referência ao depoimento da testemunha … que, depois de se apresentar como amigo da arguida … e do arguido, disse afinal estar de más relações com a primeira, referindo que em Maio de 2004 a arguida lhe contou que o padrasto lhe dava € 200,00 para depor contra o arguido em tribunal mas que se este lhe desse mais ela depunha contra o assistente. A testemunha em questão não nos mereceu a menor credibilidade pois que ao pretender descredibilizar a personalidade da arguida e ao mesmo tempo magnificar a do arguido, disse que por ocasião do aniversário do filho mais velho daqueles, na qual estavam presentes a testemunha, a sua mulher e filhas, o arguido, a arguida e o seu então companheiro Mário (amigo da testemunha …), o arguido teve uma conversa com a arguida …, conversa que ouviu porque foi na presença de toda a gente, em que aquele oferecia € 400,00 à arguida …, para além dos € 500,00 que já lhe dava, para ficar em casa a tomar conta das crianças e deixar o Mário. Está-se mesmo a ver uma conversa desta natureza perante a presença do na altura companheiro da arguida …, sendo que quando confrontado com tal circunstância, logo a testemunha se apressou em retirar o dito Mário de cena referindo que na altura não se encontrava junto deles (apenas todos os demais!). Embora a arguida … tenha confirmado a dita festa de aniversário e que numa ocasião o arguido lhe ofereceu €400,00 para deixar aquele Mário e ficar com ele, referiu porém que tal conversa ocorreu apenas com o arguido, sem a presença de quem quer que fosse, do que resultou para nós que a testemunha em questão veio dizer ao tribunal o que o arguido … lhe pediu para dizer.
Na demonstração das lesões causadas ao assistente … consideraram-se os autos de exame médico de fls. 8 e 128 e documentação clínica de fls. 81 a 88 e 129 a 140. Sobre a actividade profissional do arguido depuseram as testemunhas … e …, sendo que por este foi relatado que numa ocasião em que se encontrou com o assistente em casa de um amigo comum sita a dois quilómetros da casa do assistente e onde permaneceram até tarde, o assistente, que na altura andava de canadianas por causa das lesões provocadas pelos tiros, este solicitou-lhes que o acompanhassem a sua casa por ter receio de ir sozinho àquela hora, acrescentando a testemunha que o percurso para casa do assistente é um caminho isolado no meio do pinhal.
Apesar de comprovado o receio (legítimo) que o assistente passou a sentir em relação ao arguido, da prova testemunhal produzida não resultaram elementos suficientes susceptíveis de, com objectividade, suportar a alegada relação entre tal receio e a decisão do assistente em emigrar, ou seja, de que emigrou motivado apenas pelo receio de aqui continuar a residir por temer o arguido (sem prejuízo de ter resultado demonstrado que o mesmo emigrou).
Sobre as alegadas sequelas físicas não foi produzida prova cabal (designadamente de natureza pericial) para além das declarações prestadas pelo próprio assistente/demandante; sobre os rendimentos que auferia, os que deixou de ganhar e despesas feitas por causa das lesões sofridas não foi produzida prova. A destruição da roupa que o demandante Manuel envergava na altura resulta como consequência inevitável da natureza do meio de agressão utilizado e lesões que provocou no corpo daquele. A respeito destas, e para melhor percepção visual das mesmas, consideraram-se as fotografias de fls. 359 a 361 e radiografias apresentadas em audiência. As dores, sofrimento e pânico sentidos pelo ofendido são factos que, pela sua natureza, se impõem ao conhecimento independentemente da produção de prova que sobre eles recaía.
Consideraram-se ainda os documentos de fls. 313 a 317, 586, 357 e 358.
A respeito da consideração a que o arguido é votado pelas pessoas com quem trabalha e aquelas com quem cruza no âmbito de relações de vizinhança consideraram-se os depoimentos das testemunhas …, funcionária da empresa de transportes onde o arguido exerce funções de motorista, …, amigo do arguido desde a infância, …, marido da testemunha … e que conheceu o arguido há 9 anos enquanto trabalhou numa oficina sita perto da casa onde aquele residia com a arguida …. Considerou-se ainda o depoimento da testemunha …, cabo da GNR, e que na qualidade de vizinho dos arguidos … e … disse nada ter a dizer em desabono de qualquer um deles.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido consideraram-se o certificado de registo criminal junto a fls. que antecedem e certidão de fls. 776 e ss.
“(…).
Da violação do art. 340º, do C. Processo Penal
1. No corpo da motivação, alega o recorrente que, sendo a questão do julgamento a credibilidade de quem nele prestou declarações ou prestou depoimento, face às duas versões em oposição – a sua, por um lado, e a do assistente e das arguidas, por outro – o único ponto que poderia ser objectivamente controlado é o de saber se na data dos factos, o telefone da casa dos assistente estava – como pretende o assistente e as arguidas – ou não – versão do recorrente – avariado. Não que este facto fosse relevante para o objecto do processo, que não era, mas porque a sua averiguação poderia permitir saber quem falou verdade pois, se o assistente e as arguidas sobre ele mentiram, também o poderiam ter feito sobre os demais factos.
Mais alega que a Mma. Juíza, em audiência de julgamento, indeferiu o seu requerimento no sentido de ser oficiado à PT que informasse se o dito telefone tinha estado cortado em qualquer momento do ano de 2003.
Vejamos.
Consta da acta da audiência de julgamento que teve lugar no dia 6 de Fevereiro de 2008 (fls. 758 a 762) que o recorrente requereu que, caso a arguida … viesse a confirmar o número de telefone por si [recorrente] referido, como o da casa que habitava na data dos factos, fosse oficiado à PT no sentido de esta informar se tal telefone alguma vez se encontrou cortado no ano de 2003.
Assegurado o contraditório, opôs-se ao requerido o Ministério Público.
Foi então proferido despacho que indeferiu o requerido pedido de informação à PT por se ter entendido tal diligência por inútil, dado que, atribuindo o recorrente os factos que lhe são imputados à arguida Rosa, e atribuindo esta e a arguida Marlene tais factos ao recorrente, o funcionamento ou não do telefone apenas se prende com a possibilidade de o assistente e as arguidas poderem chamar uma ambulância para conduzir o assistente ao hospital.
Este despacho era seguramente recorrível (arts. 399º e 400º, nº 1, do C. Processo Penal), mas dele não foi interposto recurso no prazo assinalado no art. 411º, nº 1 e c), do C. Processo Penal.
O art. 677º do C. Processo Civil dá-nos a noção legal de trânsito em julgado:
“A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º.”.
A partir do trânsito, a decisão é irrevogável [com as excepções que constituem o art. 371º-A, do C. Processo Penal, e do recurso extraordinário de revisão] dizendo-se então que tem força de caso julgado.
O caso julgado pode ser formal e material. O primeiro consiste na força obrigatória da decisão dentro do próprio processo onde foi proferida (cfr. art. 672º, do C. Processo Civil). O segundo consiste na força obrigatória da decisão, dentro do processo onde foi proferida e fora dele (cfr. art. 671º, nº 1, do C. Processo Civil).
Não tendo o recorrente reagido contra o despacho em questão, impugnando-o pela via do recurso, atento o disposto no art. 677º, do C. Processo Civil aplicável, ex vi, art. 4º, do C. Processo Penal, transitou o mesmo em julgado passando por isso, a ter força obrigatória dentro do processo.
Assim, transitada que está a decisão, não pode a mesma ser objecto do presente recurso.
Da incorrecta decisão proferida sobre os pontos e) a h) e j), dos factos provados e da violação do art. 127º, do C. Processo Penal
2. Dizendo que o recurso versa, também, matéria de facto, dissente o recorrente da decisão proferida sobre os pontos e), f), g), h) e j) dos factos provados da sentença recorrida porque, segundo diz, perante duas versões opostas sobre o mesmo acontecimento, o tribunal a quo optou por valorar a versão do assistente e das arguidas Rosa Pires e Maria Marlene Valente, em detrimento da versão por si [recorrente] apresentada, tendo com esta opção, violado o tribunal as regras da experiência comum.
O recurso versando matéria de facto pode apresentar-se sob diversas formas. Assim, pode revestir os termos previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, como pode apresentar-se sob a invocação dos vícios do art. 410º, nº 2, do mesmo código, assumindo ainda, não raras vezes, a invocação da inobservância do princípio in dubio pro reo.
A primeira e a última modalidade mostram-se invocadas no presente recurso. Quanto aos vícios do art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal, cujo conhecimento é, aliás, oficioso, diremos que eles não se revelam no texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Posto isto.
2.1. Os recursos constituem a via legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial. São os remédios jurídicos postos à disposição dos intervenientes processuais para a correcção dos erros in judicando ou in procedendo.
Porém, o recurso da matéria de facto não constitui um novo julgamento, em que se aprecia toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na 1ª instância não tivesse existido. Ele é apenas um instrumento de correcção dos erros apontados, que por isso devem ser indicados com precisão pelo interveniente – através da enunciação dos concretos pontos considerados incorrectamente julgados – que por eles se sente afectado, bem como as provas – concretas – que, em seu entender, os demonstram, impondo diferente decisão.
Ao tribunal ad quem caberá apenas proceder à reanálise dos meios de prova especificados relativos às questões impugnadas, para depois concluir, ou não, pelo erro na apreciação da prova e consequente alteração, ou não, da factualidade provada (cfr. Ac. nº 59/2006 do TC, de 18/01/2006, proc. nº 199/2005, http://www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. do STJ de 20/11/2008, proc. nº 08P3269, in http://www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, CJ, S, XV, II, 197).
A decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser modificada pelo tribunal da relação, pela via do recurso, quando tenha sido impugnada nos termos prescritos no art. 412º, nº 3, do C. Processo Penal (cfr. art. 431º, b), do mesmo código), isto sem prejuízo do disposto no art. 410º, do mesmo código.
O nº 3 do art. 412º do C. Processo Penal impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o ónus de uma tripla especificação: que indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; que indique as concretas provas que impõem decisão diversa; que indique as provas que devem ser renovadas, quando tal pretenda.
No que respeita às duas últimas especificações, dispõe a lei (nº 4 do artigo citado) que o recorrente deve fazer referência ao consignado na acta da audiência de julgamento, bem como deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação pois, como bem se compreende, são elas as que serão ouvidas e/ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras que este considere relevantes (nº 6 do artigo citado).
Este dever acrescido de especificação – que é consequência das alterações introduzidas ao C. Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto – significa ainda que o recorrente deve expor as razões pelas quais a concreta prova impõe diversa decisão (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 1135).
E compreendem-se estas exigências de forma. É que os recursos, enquanto via legal para a correcção dos erros cometidos na decisão judicial, são apenas, como dissemos, os remédios jurídicos postos à disposição dos intervenientes processuais para a sua correcção e não um meio de realização de um novo julgamento.
Analisando agora os termos em que o recorrente estruturou o seu recurso, verificamos que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. E indicou também as concretas provas que, em seu entender, apontam distinta decisão.
Já o cumprimento do ónus relativamente às concretas passagens da prova por declarações e testemunhal em que funda a sua divergência, se mostra menos bem observado. Com efeito, fazendo menção dos suportes onde se encontram tais provas gravadas, por referência ao que consta da acta da audiência de julgamento, raras vezes indicou o recorrente passagens concretas de declarações e depoimentos, tendo-se antes socorrido de sínteses de declarações.
Não obstante, são perfeitamente perceptíveis as razões que o recorrente apresenta a este tribunal de recurso como causa do seu desacordo com a decisão de facto, nenhuma razão existindo pois que impeça o conhecimento do recurso.
2.2. Constituem o objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do agente e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (art. 124º, do C. Processo Penal). Assim, as provas são os instrumentos utilizados para demonstrar aqueles factos, de acordo com as regras do processo (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Ed., 104).
No que respeita à prova em processo penal é princípio basilar o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º, do C. Processo Penal. De acordo com este preceito, salvo disposição da lei em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Mas a livre convicção do julgador não é sinónimo de arbítrio ou decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” (Prof. Castanheira Neves, citado por Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 4ª Ed., 85). Pelo contrário, é exigida uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Assim, a operação intelectual em que se traduz a formação da convicção, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma muito especial, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. e Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, 205).
A propósito do processo de formação da convicção do julgador ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss., e Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, 205), que há que ter em conta os seguintes passos e aspectos:
- A recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão ocorre com a produção de prova em audiência;
- É sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material;
- A liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana;
- Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição, a credibilidade que se concede a certo meio de prova, e mesmo, emocionais.
A convicção alcançada pelo tribunal resulta necessariamente da conjugação dos dados objectivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, relevando designadamente, a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento ou falta deles, as suas certezas, hesitações e contradições, a sua linguagem e cultura, sinais e comportamento, e a coerência do raciocínio, aqui assumindo determinante importância os princípios da imediação e da oralidade pois são eles que permitem ao julgador detectar as forças e fraquezas da prova por declarações e da prova testemunhal.
Por isso, embora o princípio da livre apreciação da prova vigore em todas as instâncias que conhecem de facto, no que respeita à valoração da prova testemunhal e da prova por declarações, existe uma enorme diferença entre a que é feita na 1ª instância e a que pode ser efectuada pelo tribunal de recurso, com base na visualização e/ou audição das passagens concretamente indicadas (ou, antes da redacção introduzida pela Lei nº 48/207, de 29 de Agosto, transcrição dos depoimentos).
É que a impressão produzida no julgador pela prova testemunhal e por declarações, e que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e análise psicológica que traçam o perfil de cada testemunha ou declarante, só alcança a sua plenitude através da imediação ou seja, do contacto próximo e directo entre o tribunal e as testemunhas e outros intervenientes processuais. E assim, quando o julgador da 1ª instância atribui, ou não, credibilidade a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque a opção tomada se funda na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a deverá censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum.
Na verdade, e como já se referiu, o recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa.
A plena actuação do princípio da livre apreciação da prova pressupõe a indicação dos meios de prova e o seu exame crítico, pois só desta forma pode ser avaliado o processo crítico e racional que, conjugado com as regras da experiência, conduziu o tribunal a uma determinada decisão de facto.
Na verdade, o ponto de partida para sindicar a observância, ou falta dela, de tal princípio é a fundamentação da decisão de facto, muito particularmente, os motivos de facto que fundamentam a decisão, entendidos como os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinados sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, 228 e ss.).
Posto isto.
2.3. Na fundamentação de facto da sentença recorrida encontramos efectivamente referidas as duas versões opostas, a que faz referência, o recorrente, na motivação.
Aí se diz, expressamente, e em síntese, que o recorrente afirmou que, quando o assistente e as arguidas se afastavam de si, deixando-o só e a pedir que o deixassem estar com o filho, ouviu aquele dizer para a … para ir buscar a arma, que viu depois a … com algo na mão que parecia uma espingarda, razão pela qual se pôs em fuga, tendo ouvido então vários disparos, o que pressupunha que aquela arguida havia disparado a arma inadvertidamente. E aí também se diz que esta versão do recorrente foi concludentemente contraditada pelas declarações do assistente e das arguidas … e …. E foi com base nestas declarações, di-lo o recorrente, que o tribunal a quo deu como provados os pontos de facto impugnados.
Resulta da fundamentação de facto da sentença que apenas terão estado no local onde ocorreram os factos, o recorrente, o assistente, a arguida … a arguida …, e ainda o filho mais velho do recorrente e da arguida …, então com três anos de idade. As testemunhas … e … não se encontravam no local.
E isto mesmo é admitido pelo recorrente, quando afirma que o seu depoimento apenas foi contraditado pelas declarações do assistente e das arguidas.
O recurso de facto em análise não se funda pois, na desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar provados, mas antes no entendimento do recorrente de que a sua versão dos factos é que merecedora de credibilidade, e não a versão oposta que veio a ser acolhida na sentença. Ou seja, o que o recorrente pretende é substituir a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com base na valoração que fez sobre determinados meios de prova, à sua própria convicção fundada, obviamente, na valoração que fez dos mesmos meios de prova.
Mas foi o tribunal recorrido quem beneficiou da imediação da prova. Foi pois ele quem pode avaliar a forma como cada interveniente prestou as suas declarações e depoimentos, a forma como se expressou e reagiu aos sucessivos estímulos para, a final, aferir do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu. E foi isso o que o tribunal recorrido fez explicando, detalhadamente, as razões que o levaram a dar crédito às as declarações do assistente e das arguidas, e a não o dar às declarações do recorrente, nem a dar crédito aos depoimentos das testemunhas Dália Valente e Adelino Pinho, deixando-se aqui referido que, declarações e depoimentos, são meios de prova livremente valoráveis pelo tribunal, independentemente de arguidos e assistentes não prestarem juramento, ao contrário das testemunhas.
Ciente de que, como atrás deixámos dito, quando o tribunal recorrido atribui, ou não, credibilidade a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum, o recorrente invocou a violação destas regras.
Em primeiro lugar, dizendo que no dia seguinte ao dos factos, se apresentou com toda a naturalidade para visitar os seus filhos, na residência do assistente, acontecimento com que, diz, todos concordam, e concluindo não ser esta a conduta habitual, de acordo com as regras da experiência, para quem teria dado um tiro no dono da casa.
E em segundo lugar, dizendo que, por referência aos pontos f) e g), dos factos provados, não ser habitual, de acordo com as regras da experiência, que alguém [o assistente] que acaba de ver a sua companheira agredida e que teve de intervir para fazer cessar a agressão, de súbito volte costas e deixe o local, abandonando a companheira junto do agressor [o recorrente].
Ensinava o Prof. Cavaleiro de Ferreira que as regras da experiência são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (Curso de Processo Penal, II, 30). Por sua vez, o Prof. Germano Marques da Silva engloba nas regras da experiência, as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos (Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Ed., 132).
Quanto à primeira situação, em lado algum o recorrente diz quem são os todos que estão de acordo com o que diz ter feito no dia seguinte aos dos factos, sendo certo que não consta dos factos provados da sentença, a referida deslocação, com o indicado propósito, à casa do assistente. Em todo o caso, se tal aconteceu, não vemos que tal signifique o afastar da possibilidade de ter sido o recorrente a atingir a tiro o assistente. É que, por trás da situação objecto dos autos, existia uma questão mais profunda, de natureza familiar, traduzida no conflito existente entre o recorrente e a mãe dos seus dois filhos, a arguida …, que com estes, se havia recolhido na casa do padrasto, o assistente, e da sua mãe, a arguida …. Neste contexto, não revelando particular sensibilidade e sensatez, não vemos no entanto, que a alegada conduta do recorrente, no dia seguinte aos factos, não seja compatível com a sua prática.
Quanto à segunda situação, para além de não ser exacto, face aos factos provados, que o assistente tenha, subitamente, voltado costas e abandonado o local, deixando á sua sorte a companheira, de tais factos consta a razão da atitude do assistente. Na verdade, convindo não esquecer que existiam laços de família entre os intervenientes, consta dos factos provados que o assistente, depois de ter intervindo, pondo cobro às agressões perpetradas pelo recorrente nas arguidas, “pensando que o arguido se havia detido e acalmado, o assistente … virou costas ao arguido … e, nessa posição, começou a caminhar em direcção a sua casa pelo caminho que a esta dá acesso a partir do portão supra referido (…)”. Ou seja, o assistente só regressou a casa, depois de por cobro à conduta agressiva do recorrente, porque se convenceu que este já se tinha acalmado e que por isso, não voltaria a agredir ninguém. O comportamento do assistente mostra-se pois, perfeitamente justificado, à luz dos factos provados da sentença.
Em conclusão, não vemos que nas duas apontadas situações, o tribunal a quo tenha, na opção tomada quanto à valoração dos meios de prova, violado regras da experiência, mostrando-se pois observado o princípio estabelecido no art. 127º, do C. Processo Penal.
Da violação do princípio in dubio pro reo
3. Alega o recorrente que não devem ser considerados os depoimentos combinados e previamente ensaiados, como o foram os do assistente e arguidas que juntaram aos autos fotografias de uma pretensa reconstituição dos factos por si efectuada, ocasião em que lhes foi possível arranjar as pontas soltas e contradições. E, continua o recorrente, esta circunstância, omitida na sentença, só podia ter prejudicado a credibilidade de tais depoimentos tornando, tornando ainda mais premente, a necessidade de os aferir à luz de factos objectivamente verificáveis [como o indeferido pedido de informação à PT], o que, tudo globalmente considerado, deveria ter suscitado no espírito do julgador a dúvida sobre a autoria dos factos, que deveria ter sido resolvida a seu favor.
Começaremos por dizer que com o pedido de indemnização civil deduzido, o assistente juntou de facto sete documentos fotográficos (fls. 362 a 368), com o propósito de demonstrar a sequência dos factos ocorridos na altura da agressão.
Como é óbvio, tais documentos não consubstanciam o meio de prova reconstituição do facto, regulado no art. 150º, do C. Processo Penal.
Por outro lado, tais documentos não são sequer referidos na fundamentação de facto da sentença recorrida. E nem se vê que relevo possam ter as ditas fotografias para a alegada combinação de declarações, pois que esta combinação poderia ser obtida com toda a facilidade, sem recurso a quaisquer fotografias, bastando para tanto lembrar que assistente e arguidas viviam na mesma casa.
Quanto ao mais, é sabido que o art. 32º da Constituição da República Portuguesa contém os mais importantes princípios materiais do processo criminal, constitutivos da constituição processual criminal.
Entre esses princípios, encontra-se o da presunção de inocência do arguido (nº 2 do artigo citado), que deve ser articulado com o princípio in dubio pro reo e com o princípio da culpa concreta (nulla poena sine culpa).
O princípio in dubio pro reo significa que a dúvida a favor do arguido (por não ter sido ilidida a presunção de inocência) se refere aos factos que integram o objecto do processo ou seja, os que constam da acusação (deduzida por órgão distinto do tribunal) e pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e não os sujeitos processuais ou algum deles, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão.
É normal que nos tribunais ocorram diariamente incongruências e contradições entre depoimentos prestados nas audiências de julgamento. Mas a simples verificação destas incongruências e contradições não determina sem mais, o funcionamento do princípio. Este só actua quando, produzidas as provas – congruentes ou não – o julgador, e apenas ele, frisamos mais uma vez, fica na dúvida sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual. Se, produzida a prova, persiste a dúvida no espírito do julgador sobre a verificação de determinado facto que implica a culpa do arguido, impõe-se o funcionamento do princípio e o facto deve ser considerado como não provado. Mas se a dúvida não subsiste na mente do julgador, não há que apelar ao princípio.
Lendo-se a sentença recorrida, não se detecta que tenha ficado instalada qualquer incerteza no espírito da Mma. Juíza quanto à verificação dos factos dados como praticados pelo recorrente, sendo certo que, face à valoração da prova efectuada nos termos em que o foi, como atrás se deixou exposto, não se vê que nesse estado de incerteza, de dúvida – objectiva e intransponível – devesse ter ficado.
Em conclusão, não resulta demonstrado que o tribunal a quo tenha violado o princípio em referência e por essa via, infringido o disposto no art. 32º, nº 2, da Lei Fundamental.
4. Face a tudo o que fica dito, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto provada, nos exactos termos em que o foi na sentença em recurso.
Da excessiva indemnização fixada por danos não patrimoniais
5. Finalmente, pretende o recorrente que o montante de indemnização arbitrada ao assistente, a título de danos não patrimoniais é excessivo, quer face às concretas lesões sofridas, quer face à situação económica das partes.
Na sentença recorrida o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente contra o arguido ora recorrente foi julgado parcialmente procedente e este condenado no pagamento ao demandante, de uma indemnização, no montante de € 450 por danos patrimoniais, e no montante de € 3.750 por danos não patrimoniais.
Com relevo para a questão a decidir temos provado que:
- Em consequência da conduta do recorrente o assistente sofreu inúmeras feridas perfurantes e diversas equimoses, causadas pela entrada dos chumbos, na face dorsal dos dedos polegar, anelar e mínimo da mão direita, na região palmar da mesma mão, na região nadegueira, coxas e pernas;
- Estas lesões demandaram um período de quinze dias para cicatrizar;
- O assistente na trabalhava na construção civil por conta própria e em consequência de tais lesões, esteve cerca de dois meses incapacitado para o trabalho;
- Para tratamento das lesões o assistente recorreu a assistência médica e medicamentosa, foi atendido nas urgências do Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha e do Hospital Infante D. Pedro, onde esteve internado desde a noite de 2 de Junho até ao dia 9 de Junho de 2003;
- O assistente ao sentir os chumbos a penetrarem no corpo sofreu dor intensa e ficou apavorado;
- Durante algum tempo, o assistente teve medo de andar sozinho de noite e sofreu desgosto e abalo moral devido à agressão sofrida;
- O assistente teve baixa médica subsidiada desde 2 de Junho a 31 de Julho de 2003, com € 541,80 a título de subsídio de doença;
- O recorrente trabalha como motorista numa empresa de transportes.
5.1. A indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (art. 129º do C. Penal).
Face aos factos provados é já inquestionável a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, relativamente ao recorrente, previstos no art. 483º, nº 1, do C. Civil que por isso, se tornou sujeito passivo da obrigação de indemnizar.
A obrigação de indemnizar abrange, além do mais, a compensação pelos danos não patrimoniais – aqueles que não são susceptíveis de avaliação pecuniária – desde que eles, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do C. Civil).
Neste caso, a indemnização não se destina a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto, mas antes compensar o lesado e, de alguma forma, sancionar o lesante.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 494º e 496º, nº 3, do C. Civil, o montante da indemnização é fixado por recurso a critérios de equidade.
5.2. Face às circunstâncias de facto atrás enunciadas, tendo em conta que o assistente foi atingido numa área considerável do seu corpo pelos projecteis de chumbo disparados pela espingarda, tendo em conta as dores que sofreu, o período necessário para a cicatrização das lesões, o período de internamento a que esteve sujeito, o natural medo que o assolou nos dias imediatos aos factos, e o abalo moral causado pela agressão, ainda que, face aos escassos elementos apurados na sentença recorrida, se deva entender que, quer recorrente, quer assistente, são de remediada condição económica, entendemos que, dada a gravidade da conduta e o volume dos danos, a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais, se não é propriamente reduzida, não deixa de ser adequada ao caso concreto, pelo que deve ser mantida.
Concluindo, deve também improceder o recurso do pedido de indemnização civil.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, e em consequência, confirmam integralmente a sentença recorrida.