Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Réus: (…) e (…)
Recorrida / Autora: (…) Construções – Sociedade Unipessoal, Lda.
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação dos Réus a pagar-lhe quantia de € 63.368,90, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 04/04/2022 até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, invocou ter construído moradia no âmbito de contrato de empreitada celebrado com os Réus, moradia que, tendo sido concluída, implicou na receção da obra sem qualquer reserva, tendo sido emitida licença de habitação. No final da obra, os Réus ficaram devedores à Autora da importância de € 63.368,90 (sessenta e três mil e trezentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos), não obstante a emissão e apresentação das correspondentes faturas a pagamento, encontrando-se os Réus em mora desde o dia 4 de abril de 2022.
Os Réus contestaram a ação, pugnando pela respetiva improcedência. Sustentaram ter pago à Autora a quantia global de € 155.485,00, terem sido excluídos trabalhos no valor de € 10.760,35, que o valor de trabalhos a mais a considerar é € 307,50 (IVA incluído) e que a quantia que a Autora teria direito a exigir seria de € 8.872,15. Mais sustentaram que a receção da obra não ocorreu ainda, estando a aguardar a realização da prévia vistoria proposta pela Autora para acerto de contas finais entre as partes. Dada a falta de entrega dos solicitados recibos de pagamentos e a não execução de trabalhos contratados, alegam os Réus a exceção de não cumprimento dos pagamentos em falta.
Em sede de reconvenção, os Réus peticionaram a condenação da Autora no seguinte:
A) a proceder à reparação dos defeitos da construção no prazo máximo de 60 dias, contados da data da prolação da sentença deste tribunal;
B) a pagar sanção pecuniária compulsória de € 350,00, por cada dia de atraso no início dos trabalhos de reparação;
C) a pagar sanção pecuniária compulsória de € 350,00, por cada dia de atraso, posterior à data que judicialmente lhe vier a ser fixada para conclusão da reparação ordenada.
D) subsidiariamente, no caso da Autora não proceder à integral reparação dos defeitos de construção no prazo que lhe vier a ser fixado, ser a mesma ordenada a indemnizar os Réus na quantia de, pelo menos, € 73.590,00, a título de indemnização pelos custos necessários à realização das obras de reparação, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral ressarcimento.
E) em qualquer caso, e cumulativamente com os pedidos anteriores, seja a Autora condenada a pagar aos Réus uma quantia correspondente aos danos patrimoniais, que provisoriamente se fixam em € 6.000,00, e danos não patrimoniais sofridos por estes, os quais serão oportunamente liquidados.
Estão em causa trabalhos que não foram executados em cumprimento das boas regras de execução, apresentando patologias e/ou defeitos, os quais, logo que verificados, foram reclamados à Autora através de carta registada com aviso de receção.
Mais alegaram os Réus que as atuais condições em que se encontra o imóvel dificulta o arrendamento nos períodos em que não é utilizado, o que coarta o objetivo de rentabilização do imóvel para arrendamento a turistas, além de impedir uso do imóvel na sua plenitude, implicando perdas patrimoniais até que sejam executadas e concluídas as obras, e danos não patrimoniais que serão oportunamente liquidados.
A Autora apresentou réplica, na qual impugnou a factualidade alegada pelos Réus e invocou a caducidade da denúncia dos defeitos.
II- O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença com o seguinte segmento condenatório:
«Julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se:
a) Condenar os Réus (…) e (…) a pagarem à Autora (…) Construções – Sociedade Unipessoal, Lda. a quantia de € 44,315,00, acrescida de juros de mora desde 4 de abril de 2022 até integral pagamento sobre o montante de € 41,315,00 e a partir da notificação aos Réus, através do seu Ilustre Mandatário, da presente sentença sob a quantia de € 3.000,00, até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-os do demais peticionado.
b) Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decide-se:
c) Condenar a Autora (…) Construções – Sociedade Unipessoal, Lda. a reparar, no prazo de 120 dias, os defeitos da obra de construção realizada no Lote 5 da Urbanização da (…), sita na Rua do (…), freguesia de Vila Nova da Cancela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz predial urbana de Vila Nova de Cacela sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), de (…), a seguir discriminados:
i. Não colou devidamente 7 rodapés do terraço;
ii. A soleira da porta da cozinha e a perda de bordadura no piso da varanda do 1º andar apresentavam falta de reajuntamento;
iii. Não aplicou silicone/acrílico em 9 ombreiras da porta de portas, nomeadamente nas casas de banho e no rés do chão;
iv. Portões exteriores que foram colocados podres e com medidas erradas;
v. Pintura dos muros que descascou;
vi. Porta ao lado do portão que, além de podre, nunca fechou corretamente;
vii. Grelhas de ventilação soltas, caídas;
viii. Rodapés no terraço que não foram colados ou se descolaram;
ix. Pastilhas do mosaico da piscina soltas;
x. Inox dos corrimões mal soldados ou não soldados, postes inox mal aparafusados ou com material inapropriado, pouco estáveis e sem segurança, com acessórios que não pertencem;
xi. Pedras das soleiras partidas nas varandas aquando da colocação do inox;
xii. Pedras das soleiras não betumadas;
xiii. Varandas com fissuras substanciais porque as massas «não pegaram» ou por anomalia na estrutura ou por outro motivo;
xiv. Estores que foram colocados amolgados ou riscados, que não descem nem sobem (casa banho rés-do-chão), ou descem depois de insistência (quartos e cozinha), que ficam bloqueados na própria caixa e que só desbloqueiam depois de ligeiramente empurrados ou batidos;
xv. Tampos das caixas dos estores mal aplicadas (soltas) ou avariadas e/ou não isoladas;
xvi. Falta de silicone/acrílico em diversos aros de portas (casa banho, rés-do-chão, etc.).
xvii. Móvel das casas de banho da suite tem o sentido de abertura da porta invertido;
xviii. Existência de uma depressão de cerca de 5 milímetros no pavimento da instalação sanitária comum do rés-do-chão, junto à porta de entrada, afetando quatro mosaicos;
xix. Pintura aplicada nas guardas metálicas da zona da piscina apresentam descasque de pintura e oxidações pontuais e as pingadeiras nas faces inferiores das pedras de bordadura da varanda do 1º andar estão obstruídas por pintura, e necessitam de ser limpas.
d) Subsidiariamente, condenar a Autora (…) Construções – Sociedade Unipessoal, Lda. a pagar aos Réus (…) e (…) a quantia cuja fixação do montante se relega para liquidação em execução de sentença relativa ao custo da reparação dos defeitos referido em c);
e) Absolver a Autora do demais peticionado.»
Inconformados, os Réus apresentaram-se a recorrer, sustentando dever ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais do objeto do litígio, designadamente quanto a defeitos estruturais expressamente dados como provados e quanto ao pedido reconvencional, substituindo-se a sentença por acórdão que conheça do mérito, ou, subsidiariamente, ser a sentença revogada, com alteração da decisão de facto e de direito e, em consequência:
i. a ação ser julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos Réus de todos os pedidos contra si formulados;
ii. ser o pedido reconvencional julgado procedente, nos termos e com o alcance em que foi formulado, com o reconhecimento dos direitos nele exercidos e a condenação da Autora nas correspondentes consequências legais.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«a. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção, enferma de erro manifesto de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na subsunção jurídica operada, porquanto desconsiderou meios de prova documental e testemunhal de elevada força probatória, procedeu a uma valoração seletiva e ilógica dos depoimentos produzidos e afastou, sem fundamentação crítica suficiente, as regras da experiência comum, conduzindo a uma decisão desconforme com a realidade probatória apurada; acresce que o Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma incorreta os artigos 236.º, 238.º, 342.º, 1154.º, 1156.º, 1218.º, 1219.º e 1221.º do Código Civil, bem como o regime imperativo de proteção do consumidor consagrado na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, culminando numa solução jurídica materialmente injusta e juridicamente insustentável, que impõe a revogação da decisão recorrida.
b. Os Recorrentes discordam, não obstante o profundo respeito que a mesma lhe merece, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos seguintes pontos:
i. Nulidades da sentença:
1. Da omissão de decisão sobre questão essencial – Violação do poder-dever de apreciação do Tribunal a quo: Preterição do dever de conhecer e decidir sobre o ponto 8), do artigo 32º da matéria dada como provada – relativo ao abatimento do chão em redor da piscina [5 cm. numa área de 30 m2, na zona Norte a Nascente].
2. Da incompletude decisória quanto ao pedido reconvencional: Danos patrimoniais e não patrimoniais.
ii. Impugnação da matéria de facto julgada provada:
1. Erro notório na apreciação da prova – do vício da decisão de facto quanto aos pontos considerados provados, por desconformidade notória entre a prova produzida e a motivação da decisão.
2. Violação flagrante do dever de fundamentação crítica da prova ao arrepio do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, por ausência de análise isenta e concatenada dos meios de prova.
iii. Impugnação sobre a matéria de direito:
1. Erro na determinação do preço convencionado para a empreitada e dos trabalhos alegadamente “extra”.
2. Erro na aplicação do regime jurídico dos defeitos da obra, do exercício dos direitos do dono da obra, da excepção de não cumprimento e dos prazos de denúncia.
3. Incorrecta qualificação da relação contratual: Imperatividade da aplicação do regime jurídico da defesa do consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e do Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
4. Preterição do dever de informação a que a Autora estava contratualmente vinculada.
5. Incorrecta qualificação jurídica dos defeitos da obra [defeitos estruturais e essenciais] – do valor correspondente à reparação integral das anomalias, defeitos e desconformidades da obra e que são da exclusiva responsabilidade da Autora.
6. Violação das regras atinentes ao ónus da prova:
- Conformidade da obra;
- Ausência de defeitos;
- Conclusão integral da empreitada;
- Entrega ao dono da obra.
Súmula do processo: Síntese processual e enquadramento do litígio.
c. Resulta de forma clara, coerente e inequivocamente demonstrada pela prova produzida que a Autora nunca logrou provar — como lhe competia nos termos do regime da empreitada e do ónus da prova — que a obra foi integralmente concluída, entregue em conformidade e isenta de defeitos, sendo antes patente a existência de múltiplas desconformidades graves e estruturais, incompatíveis com a segurança, durabilidade e utilização normal do imóvel. A sentença recorrida, ao partir do pressuposto de uma obra concluída e conforme, incorreu em erro manifesto de julgamento e numa valoração seletiva e ilógica da prova, em frontal violação das regras da experiência, do artigo 607.º do Código de Processo Civil e dos artigos 1208.º, 1218.º e 1220.º do Código Civil.
d. O preço global convencionado entre as partes correspondia a uma empreitada “chave na mão”, inicialmente fixada em € 160.000,00 (IVA incluído) e, posteriormente, estabilizada no montante final de € 174.720,00 (IVA incluído), por via de ajustes técnicos inerentes à própria execução da obra, sem que tal representasse qualquer modificação autónoma do objeto contratual. Acresce que por acordo expresso, determinados fornecimentos foram excluídos da responsabilidade da Autora e deduzidos ao preço, reduzindo a sua obrigação económica. Nesta conformidade, inexiste qualquer base factual ou jurídica que legitime a exigência de valores adicionais a título de “extras”, sendo tal pretensão uma tentativa inadmissível de modificação unilateral do equilíbrio contratual, violadora dos artigos 236.º, 238.º, 239.º e 762.º do Código Civil.
e. Os Réus procederam ao pagamento de todas as quantias que lhes foram sendo solicitadas pela Autora ao longo da execução da empreitada, mantendo sempre uma postura de boa-fé, colaboração e disponibilidade para o acerto final de contas, o que é corroborado pela prova documental abundante junta aos Autos. Não se verifica, assim, qualquer incumprimento pecuniário imputável aos Réus, sendo antes a Autora quem, por razões exclusivamente económicas e fiscais, se furtou injustificadamente ao contacto e inviabilizou a regularização contratual, procurando posteriormente imputar aos Réus uma dívida inexistente.
f. A Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não extrair as necessárias consequências jurídicas de defeitos expressamente dados como provados – designadamente o abatimento significativo do pavimento circundante da piscina – nem ao apreciar os pedidos indemnizatórios deduzidos em sede de reconvenção. Tal omissão viola o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, impondo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que reconheça a não conclusão da empreitada, a responsabilidade da Autora pelos defeitos estruturais, a inexigibilidade de quaisquer quantias adicionais e a procedência dos pedidos reconvencionais, com aplicação correta do regime da empreitada e da defesa do consumidor.
g. No recurso, sinalizou-se a facticidade que o Tribunal a quo deu como provada e a correspondente motivação, na fração pertinente ao arguido recorrente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Nulidades da sentença:
Da omissão de decisão sobre questão essencial – Violação do poder-dever de apreciação do Tribunal a quo: Preterição do dever de conhecer e decidir sobre o ponto 8), do artigo 32º da matéria dada como provada – relativo ao abatimento do chão em redor da piscina [5 cm. numa área de 30 m2, na zona Norte a Nascente].
h. A sentença recorrida enferma de nulidade estrutural, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, por violação do princípio da exauribilidade da função jurisdicional e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão essencial que integrava o objeto do litígio, apesar de a mesma ter sido expressamente alegada, amplamente discutida, sujeita a contraditório e dada como provada na matéria de facto, o que compromete a validade formal da decisão e impede a sua produção de efeitos úteis.
i. Resulta de forma inequívoca da sentença que o Tribunal a quo deu como provado – no ponto 8) do artigo 32.º da matéria de facto – que o pavimento do terraço em redor da piscina sofreu um abatimento de cerca de 5 cm numa área aproximada de 30 m², anomalia que, pela sua natureza e extensão, consubstancia um defeito estrutural da empreitada, revelador de erro técnico de execução, deficiente preparação do solo e falha de impermeabilização. Todavia, apesar de reconhecer expressamente tal facto como provado, o Tribunal omitiu qualquer apreciação jurídica quanto às suas consequências, não emitindo no dispositivo qualquer juízo de condenação ou absolvição relacionado com esse defeito, incorrendo assim numa omissão de pronúncia juridicamente intolerável.
j. Tal omissão assume especial gravidade porquanto o defeito em causa é apto a comprometer a segurança, funcionalidade e aptidão do imóvel para o fim a que se destina, configurando cumprimento defeituoso nos termos do artigo 1221.º do Código Civil e legitimando, em abstrato, a inexigibilidade do preço enquanto não eliminado, à luz do artigo 428.º do mesmo diploma. A não apreciação destas consequências jurídicas priva as partes de uma decisão sobre questão nuclear do litígio e traduz um exercício decisório logicamente anómalo: a sentença anuncia o facto, qualifica-o como essencial e provado, mas não o julga, falhando no próprio núcleo funcional da atividade jurisdicional.
k. Verifica-se, assim, nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Civil, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal a quo deixou de conhecer questão central integrada no thema decidendum, cujo impacto jurídico era determinante para a solução da causa. Esta contradição interna – reconhecer o defeito e simultaneamente silenciar-se quanto às suas consequências – compromete a coerência lógica da decisão, viola os deveres legais de julgamento e impõe a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.
Da incompletude decisória quanto ao pedido reconvencional: Danos patrimoniais e não patrimoniais.
l. A Sentença ora recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto deixou de conhecer e decidir um pedido expressamente formulado pelos Réus em sede de pedido reconvencional, relativo à condenação da Autora no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da execução defeituosa da empreitada. Tal omissão não consubstancia um erro de julgamento ou uma opção de mérito, mas antes uma violação do dever legal de apreciação de todas as questões submetidas à decisão judicial, imposto pelos artigos 608.º, n.º 2, e 609.º, n.º 1, do mesmo diploma.
m. A reconvenção deduzida pelos Réus não se limitou à eliminação dos defeitos da obra ou ao ressarcimento do respetivo custo de reparação, antes integrou um pedido indemnizatório próprio, fundado na responsabilidade civil contratual da Autora (artigos 798.º e seguintes do Código Civil), abrangendo prejuízos patrimoniais concretos e danos não patrimoniais relevantes, alegados e demonstrados, nos termos dos artigos 562.º e seguintes e 496.º do Código Civil. A Sentença, todavia, limitou-se a uma genérica “absolvição do mais peticionado”, sem qualquer apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, da culpa, do nexo causal ou da existência e gravidade dos danos, o que não satisfaz o dever de decisão efetiva e fundamentada.
n. A omissão é tanto mais grave quanto o próprio Tribunal a quo reconheceu a existência de defeitos relevantes e estruturais na obra, imputáveis à Autora, aceitando, assim, a verificação de incumprimento contratual. Reconhecida a desconformidade da empreitada e a necessidade de reparação, impunha-se, de forma juridicamente inescapável, a apreciação dos prejuízos daí decorrentes, incluindo os custos suportados pelos Réus em intervenções urgentes realizadas por terceiros – designadamente a reparação das tubagens da piscina, motivada pelo abatimento do solo – bem como os danos não patrimoniais ligados à frustração do fim do contrato, ao sofrimento psíquico e à perturbação grave da vida pessoal e familiar dos Réus.
o. Ao não se pronunciar sobre tais questões, que não foram prejudicadas pela decisão tomada quanto à reparação dos defeitos, a Sentença mostra-se materialmente incompleta, frustrando a tutela jurisdicional efetiva e violando o princípio do acesso ao direito. Impõe-se, por isso, a declaração de nulidade da Sentença quanto ao segmento relativo ao pedido reconvencional de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, devendo o Tribunal ad quem conhecer da matéria, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, ordenar a baixa dos autos para suprimento da omissão pelo Tribunal a quo.
Impugnação da matéria de facto julgada provada:
Erro notório na apreciação da prova – do vício da decisão de facto quanto aos pontos considerados provados, por desconformidade notória entre a prova produzida e a motivação da decisão.
p. Os Réus / Reconvintes incorretamente julgados, designadamente, os seguintes pontos constantes da matéria de facto dada como provada: 3º, 6º a 9º, 13º, 16º, 18º e 19º, 21º e 22º, 25º, 27º, 30º a 34º, 36º, 40º. Os Réus / Recorrentes cumpriram integral e escrupulosamente o ónus de impugnação da matéria de facto imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo identificado, de modo claro, preciso e sistematizado, os concretos pontos da decisão de facto incorretamente julgados, os específicos meios de prova – documentais, testemunhais, periciais e declarações de parte – que impunham decisão diversa, bem como a solução factual que deveria ter sido adotada. A Sentença recorrida incorre, assim, em erro manifesto de apreciação da prova, porquanto acolhe, sem crítica suficiente, a versão da Autora e desconsidera um vasto e consistente acervo probatório que aponta, de forma convergente, para uma realidade factual substancialmente distinta.
q. Da reapreciação global, crítica e conjugada da prova resulta inequívoco que o preço efetivamente acordado entre as Partes para a execução da empreitada foi um preço global, fechado e definitivo, em regime de “chave na mão”, inicialmente fixado em € 160.000,00 (IVA incluído) e posteriormente ajustado para o montante máximo de € 174.720,00 (IVA incluído), em virtude de opções construtivas concretas. Nunca foi acordado, nem comunicado de forma clara e transparente, que ao preço convencionado acresceria IVA, sendo juridicamente inadmissível a sua exigência posterior, por violação dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 24/96 e dos princípios da boa-fé, da confiança e da proteção do consumidor.
r. A Sentença recorrida erra ainda ao dar como provados alegados trabalhos “extras”, designadamente a pintura acetinada e o fogão da sala, quando a prova produzida demonstra que tais elementos estavam abrangidos pelo objeto da empreitada e pelo preço global acordado, não tendo a Autora feito prova – como lhe incumbia, nos termos dos artigos 42.º, n.º 1, 1218.º e 1219.º do Código Civil – da existência de acordo prévio, esclarecido e consciente dos Réus quanto a qualquer acréscimo de preço. A ausência de orçamento discriminado, de comunicação prévia de custos e de aceitação expressa dos Réus impede a qualificação desses trabalhos como “extras”, sob pena de violação grave do dever de informação e da boa-fé contratual.
s. Resulta igualmente demonstrado que não ocorreu qualquer entrega formal da obra nem aceitação, expressa ou tácita, da empreitada pelos Réus, tendo a ocupação pontual do imóvel ocorrido por necessidade e sempre sob reserva, com denúncia reiterada de defeitos graves e estruturais. A prova evidencia que os Réus solicitaram insistentemente a realização de vistorias e reuniões de acerto de contas, nunca criando obstáculos à peritagem, sendo a sua não realização exclusivamente imputável à Autora, que sistematicamente se furtou a tais diligências. Assim, não pode operar qualquer efeito jurídico fundado em alegada receção da obra ou em caducidade dos direitos do dono da obra.
t. A credibilidade das declarações do representante legal da Autora encontra-se profundamente comprometida, atenta a multiplicidade de contradições, falsidades factuais, a que não deve ser alheia a opção por parte da Autora em omitir deliberada a emissão de faturas relativas a montantes já recebidos e a retenção indevida de IVA. Tal conduta revela um interesse económico direto em protelar o encerramento da empreitada, evitar o fecho de contas e adiar a assunção das suas responsabilidades contratuais e fiscais, circunstância que fragiliza decisivamente a versão da Autora e reforça a verosimilhança da factualidade alegada pelos Réus.
u. No que respeita à quantificação dos custos de reparação dos defeitos, a Sentença recorrida incorre em erro manifesto ao acolher acriticamente uma avaliação pericial enviesada [Eng.º …], ignorando relatórios técnicos independentes (designadamente o da … e do Eng.º …), orçamentos de reparação e o próprio depoimento do representante da Autora, dos quais resulta que as anomalias são de natureza estrutural e exigem intervenções profundas, com custos substancialmente superiores aos fixados. Impõe-se, por isso, a alteração da matéria de facto e a reapreciação das consequências jurídicas daí decorrentes, sob pena de grave injustiça material e violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
v. A Sentença recorrida incorre em erro manifesto de julgamento quanto aos pontos d), e), g), h), i), j), o) e p) da matéria de facto dada como não provada, violando de forma grave o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, ao omitir uma análise crítica, global e coerente dos meios de prova produzidos e ao desconsiderar documentação e prova testemunhal inequívocas que impunham solução diversa. A exclusão destes factos da matéria provada gera contradições internas insanáveis com outros factos expressamente dados como provados, comprometendo a lógica decisória e afetando diretamente a correta aplicação do direito material.
w. Em particular, deveria ter sido considerado provado que o preço final da empreitada foi acordado como preço global, fechado e definitivo, em regime de “chave na mão”, no montante máximo de € 174.720,00, com IVA incluído, abrangendo moradia, piscina e arranjos exteriores. Tal factualidade resulta de forma convergente das comunicações pré-contratuais, do comportamento subsequente das partes, dos pagamentos efetuados e da prova testemunhal produzida, sendo juridicamente inadmissível a exigência posterior de acréscimos fiscais nunca esclarecidos ou aceites, sob pena de violação dos deveres de informação nas relações de consumo e dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança.
x. Do mesmo modo, os pontos relativos aos contactos para receção da obra, realização de vistoria e acerto de contas (alíneas e), g) e h)) não podiam ter sido julgados como não provados, uma vez que se encontram documentalmente demonstrados por múltiplas comunicações eletrónicas juntas aos autos, dotadas de força probatória plena, que evidenciam a iniciativa reiterada dos Réus no sentido de ultimar a empreitada e encerrar contas, bem como a inércia prolongada e injustificada da Autora.
A sua desconsideração consubstancia erro notório na apreciação da prova e contradição direta com a factualidade já assente.
y. Por fim, os pontos respeitantes ao destino do imóvel, aos prejuízos patrimoniais e às anomalias graves e estruturais da obra (alíneas i), j), o) e p)) encontram amplo suporte na prova documental, testemunhal e técnica produzida, designadamente nos relatórios e depoimentos dos técnicos que estabeleceram relação causal direta entre o abatimento do pavimento envolvente da piscina e a danificação de tubagens, revestimentos e redes técnicas. A sua exclusão resulta de uma apreciação fragmentária e minimalista da prova, impondo-se, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a alteração da matéria de facto, com as inerentes consequências jurídicas quanto à exceção de não cumprimento, à responsabilidade da Autora por defeitos estruturais, ao regime de caducidade e à quantificação dos créditos e danos em discussão.
z. Atento o teor das declarações de parte prestadas pelos Réus (…) e (…), devidamente cotejadas com a globalidade da prova produzida – designadamente o acervo documental junto aos autos, os depoimentos testemunhais de (…), (…), (…), (…), (…) e (…), bem como as declarações de parte do representante legal da Autora, nas passagens supra identificadas — impõe-se concluir que a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo padece de erro manifesto de apreciação da prova. Em consequência deve a matéria de facto ser alterada, passando a considerar-se provados os factos constantes das alíneas d), e), g), h), i), j), k), o) e p) da matéria de facto julgada como não provada, bem como ser modificada a redação dos factos constantes dos pontos 3º, 6º a 9º, 13º, 16º, 18º e 19º, 21º e 22º, 25º, 27º, 30º a 34º, 36º e 40º da matéria de facto julgada como provada, nos exatos termos supra indicados.
Violação flagrante do dever de fundamentação crítica da prova ao arrepio do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, por ausência de análise isenta e concatenada dos meios de prova.
aa. A Sentença recorrida enferma de um vício estrutural grave e insanável, consubstanciado na ausência de fundamentação crítica da prova, em manifesta violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo não cumpriu o poder-dever funcional de explicitar, de forma racionalmente compreensível e controlável, o percurso lógico-dedutivo que presidiu à fixação da matéria de facto, limitando-se a uma enumeração fragmentária de meios de prova, sem revelar como e por que razão tais elementos sustentaram a convicção formada.
bb. A decisão recorrida omite qualquer análise comparativa e crítica dos diversos meios probatórios, não distinguindo a prova convergente da contraditória, nem explicitando as razões de ciência, coerência e credibilidade que levaram à aceitação de uns depoimentos e à desconsideração de outros, em particular dos depoimentos técnicos independentes e da prova pericial e documental que evidenciam defeitos estruturais graves na obra. Tal omissão frustra a exigência legal de motivação substancial da decisão de facto e impede o controlo efetivo da atividade jurisdicional.
cc. Acresce que o Tribunal a quo atribuiu, sem qualquer justificação crítica, credibilidade plena ao depoimento do representante legal da Autora – parte diretamente interessada no desfecho do litígio e cujas declarações se mostram internamente contraditórias e desconformes com a prova objetiva – desvalorizando, em contrapartida, depoimentos técnicos dotados de especial razão de ciência, fundados em conhecimento especializado e diretamente ancorados na realidade física da obra, o que configura violação manifesta das regras da experiência e da livre apreciação da prova.
dd. Ao não revelar o seu percurso cognitivo, nem as razões que presidiram à valoração da prova, a Sentença recorrida viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, comprometendo a transparência, a legitimidade e a sindicabilidade da função jurisdicional. Tal vício impõe a censura da decisão recorrida, com as legais consequências, designadamente a sua revogação ou a reapreciação da matéria de facto à luz de uma fundamentação crítica efetiva.
Impugnação sobre a matéria de direito:
Erro na determinação do preço convencionado para a empreitada e dos trabalhos alegadamente “extra”.
ee. Os Réus/Recorrentes entendem que o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto de julgamento ao interpretar e aplicar de forma desconforme com o direito vigente os artigos 236.º, 238.º, 342.º, 1154.º, 1156.º, 1218.º, 1219.º e 1221.º do Código Civil, bem como ao afastar, sem fundamento legal bastante, o regime imperativo de proteção do consumidor consagrado na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 Outubro, designadamente ao considerar, de forma juridicamente errónea, a caducidade de parte das denúncias dos defeitos da obra, tempestivamente comunicados pelos Réus logo que deles tiveram efetivo conhecimento, conduzindo tal interpretação a uma solução jurídica distorcida, materialmente injusta e violadora dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e do equilíbrio contratual, impondo-se, por isso, a censura e revogação da decisão recorrida.
ff. A Sentença recorrida incorre em erro de direito manifesto na determinação do preço convencionado para a empreitada, ao desconsiderar que as partes acordaram, desde a fase pré-contratual, um preço global, fechado e definitivo, em regime de “chave na mão”, violando as regras de interpretação das declarações negociais consagradas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, bem como os princípios da boa-fé e da tutela da confiança. Ao concluir que o valor de € 160.000,00 não incluía IVA, sem que tal exclusão tenha sido expressamente comunicada ou aceite, o Tribunal a quo desonerou indevidamente a Autora dos seus deveres de informação e transparência transferindo para os Réus, enquanto consumidores, um ónus que legalmente não lhes compete.
gg. A interpretação sufragada na Sentença afronta ainda o regime jurídico da proteção do consumidor, designadamente o disposto nos artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 24/96 e no Decreto-Lei n.º 84/2021, ao admitir que um preço apresentado e negociado como global e “chave na mão” possa ser posteriormente agravado por via fiscal, sem prévia e clara advertência. Em contratos desta natureza, o preço assume carácter constitutivo da vontade negocial do consumidor, correspondendo ao limite máximo do esforço económico assumido, pelo que, em caso de silêncio contratual quanto ao IVA, deve entender-se – como impõe a jurisprudência consolidada – que o mesmo se encontra incluído no valor acordado, recaindo sobre o empreiteiro as consequências da omissão informativa.
hh. Errou ainda o Tribunal a quo ao qualificar como “trabalhos extra” a pintura acetinada e o fogão de sala, em violação dos artigos 1218.º e 1219.º do Código Civil. A Autora não demonstrou que tais trabalhos tenham sido expressamente solicitados pelos Réus, nem que lhes tenha sido previamente comunicado qualquer custo adicional, com indicação concreta do respetivo valor e subsequente aceitação. A pintura enquadra-se no conceito indeterminado de “tintas de qualidade” constante do orçamento e o fogão de sala encontrava-se já previsto no projeto de arquitetura aprovado, integrando, por isso, o objeto inicial da empreitada, não podendo ser autonomizado ex post como prestação adicional.
ii. Ao admitir a exigibilidade de valores não previamente acordados e ao inverter o ónus da prova quanto à inclusão do IVA e à existência de alegados extras, a Sentença recorrida viola o disposto no artigo 342.º do Código Civil, subverte o equilíbrio sinalagmático do contrato de empreitada e permite uma modificação unilateral do preço pelo empreiteiro, resultado juridicamente intolerável e contrário à segurança jurídica. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida nesta parte, com a correta fixação do preço global da empreitada em € 174.720,00 (IVA incluído) e a exclusão dos alegados trabalhos “extra”, com as legais consequências quanto à responsabilidade pecuniária imputada aos Réus.
Erro na aplicação do regime jurídico dos defeitos da obra, do exercício dos direitos do dono da obra, da excepção de não cumprimento e dos prazos de denúncia.
jj. A Sentença recorrida incorre em erro manifesto na aplicação do regime jurídico dos defeitos da obra e dos direitos do dono da obra, ao partir de uma premissa factualmente e juridicamente insustentável: a de que a obra se encontrava concluída e conforme, tornando exigível o preço. Tal entendimento viola frontalmente os artigos 1208.º, 1218.º, 1219.º e 1220.º do Código Civil, porquanto a conformidade da obra constitui pressuposto essencial da sua entrega válida e da exigibilidade da contraprestação. A mera utilização pontual e excecional do imóvel, em circunstâncias de necessidade e com autorização do empreiteiro, não equivale à receção da obra nem sana defeitos estruturais previamente denunciados, sendo juridicamente inadmissível presumir a aceitação tácita de uma empreitada manifestamente defeituosa e inacabada.
kk. Resultando provada a existência de defeitos graves e estruturais – designadamente o abatimento significativo do pavimento na envolvente da piscina, infiltrações, deficiente impermeabilização e patologias construtivas relevantes – tais anomalias comprometem a segurança, a durabilidade e a aptidão funcional da obra, configurando defeitos essenciais que inviabilizam a sua conformidade.
Nestes termos, e à luz do disposto no artigo 428.º do Código Civil, assiste plenamente aos Réus o direito de invocar a exceção de não cumprimento, suspendendo o pagamento do preço enquanto a Autora não eliminar os defeitos ou não oferecer o cumprimento devido. Ao afastar esta exceção, a Sentença subverte a lógica sinalagmática do contrato de empreitada, permitindo que o empreiteiro seja remunerado por prestação defeituosa, em clara violação dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
ll. Errou ainda o Tribunal a quo ao apreciar o regime dos prazos de denúncia dos defeitos, desconsiderando que, em empreitada de consumo, o prazo apenas se inicia com o conhecimento efetivo e esclarecido do defeito, sobretudo quando se trate de vícios ocultos ou de manifestação progressiva. O defeito estrutural mais relevante – o abatimento do pavimento – foi tempestivamente denunciado logo que se tornou percetível, em data plenamente compatível com os artigos 1220.º e 1225.º do Código Civil e com o regime especial do consumo consagrado na Lei n.º 24/96 e no Decreto-Lei n.º 84/2021. A invocada caducidade carece, pois, de qualquer suporte legal, tanto mais quando a Autora reconheceu defeitos, protelou a sua reparação e apenas mais tarde recusou definitivamente intervir, circunstância que obsta ao decurso de prazos extintivos.
mm. Ao aplicar de forma deficiente o regime da empreitada e ao ignorar o enquadramento imperativo da relação de consumo, a Sentença recorrida frustra a tutela efetiva dos direitos do dono da obra, permitindo a exigência do preço apesar da existência de defeitos estruturais reconhecidos e denunciados. Impõe-se, por isso, a revogação da decisão, com o reconhecimento da responsabilidade da Autora pelos defeitos da obra, a declaração de verificação da exceção de não cumprimento, a consideração da tempestividade das denúncias e a consequente inexigibilidade do preço, bem como a condenação da Autora na eliminação dos defeitos e/ou na indemnização legalmente devida.
Incorrecta qualificação da relação contratual: Imperatividade da aplicação do regime jurídico da defesa do consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e do Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro.
nn. A Sentença recorrida incorre em erro manifesto de julgamento ao afastar, sem suporte legal ou probatório, a aplicação do regime jurídico da defesa do consumidor, previsto na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, qualificando a relação estabelecida entre Autora e Réus como uma mera empreitada civil. Tal qualificação ignora que os Réus atuaram enquanto destinatários finais da obra, para uso pessoal e familiar, e que a Autora interveio no exercício profissional da sua atividade económica, preenchendo-se integralmente os pressupostos legais da relação de consumo, cuja tutela é imperativa e inderrogável.
oo. A prova produzida nos autos demonstra, de forma clara e convergente, que a construção da moradia correspondeu à concretização de um projeto pessoal e familiar dos Réus, inexistindo qualquer elemento objetivo que permita concluir pela afetação profissional do imóvel. A eventual referência a uma rentabilização acessória ou esporádica não descaracteriza a qualidade de consumidor, sendo pacífico que o uso predominantemente pessoal prevalece sobre aproveitamentos meramente instrumentais ou ocasionais. Ao sustentar o contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de qualificação jurídica, com impacto direto na exclusão indevida do regime especial de proteção do consumidor.
pp. Qualificada a relação como relação de consumo, impunha-se ao Tribunal a quo aplicar o regime reforçado de tutela do consumidor, designadamente a presunção de desconformidade, a inversão do ónus da prova quanto à conformidade da obra, o alargamento dos prazos de denúncia e exercício dos direitos e o reforço do dever de informação que impendia sobre a Autora, enquanto profissional. Ao omitir a aplicação destes comandos normativos imperativos, a Sentença desonerou ilegitimamente a Autora de ónus legais que sobre si recaíam e esvaziou o conteúdo garantístico do regime consagrado na Lei n.º 24/96 e no Decreto-Lei n.º 84/2021.
qq. A incorreta qualificação da relação contratual contaminou decisivamente toda a decisão recorrida, permitindo a exigência do preço apesar da desconformidade estrutural da obra e afastando, sem fundamento, os direitos legalmente conferidos aos Réus enquanto consumidores. Impõe-se, por isso, a revogação da Sentença, com o reconhecimento da natureza de consumo da relação jurídica, a consequente aplicação do regime imperativo de defesa do consumidor e a reapreciação das questões relativas à conformidade da obra, ónus da prova, prazos de denúncia e exercício dos direitos do dono da obra à luz desse enquadramento normativo.
Preterição do dever de informação a que a Autora estava contratualmente vinculada.
rr. A Sentença recorrida incorre em erro de direito ao desconsiderar a violação grave e reiterada do dever de informação a que a Autora estava juridicamente vinculada enquanto profissional do sector da construção civil e prestadora de serviços a consumidores finais. Tal dever, com assento nos artigos 227.º, 1208.º e seguintes do Código Civil, no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 Julho, no Decreto-Lei n.º 162/99 e no Decreto-Lei n.º 84/2021, impunha à Autora a comunicação clara, completa e prévia do preço total da empreitada, incluindo impostos e encargos, bem como a identificação e orçamentação prévia de quaisquer trabalhos adicionais. A omissão dessa informação essencial viciou a formação da vontade dos Réus e comprometeu o equilíbrio contratual, não podendo operar contra o consumidor.
ss. Ao validar a exigência de quantias que não foram previamente comunicadas, explicadas ou aceites de forma expressa e informada pelos Réus, a Sentença recorrida legitima uma atuação contrária à boa-fé, à transparência negocial e à tutela reforçada do consumidor, permitindo a cobrança de valores cuja exigibilidade está legalmente vedada. Tal omissão informativa afasta, nos termos da lei, a possibilidade de cobrança de alegados “extras” e de acréscimos fiscais não esclarecidos, impondo-se, por isso, a revogação da decisão recorrida, com o reconhecimento da inexigibilidade de quaisquer quantias não previamente comunicadas e consentidas.
Incorrecta qualificação jurídica dos defeitos da obra [defeitos estruturais e essenciais] – do valor correspondente à reparação integral das anomalias, defeitos e desconformidades da obra e que são da exclusiva responsabilidade da Autora.
tt. A Sentença recorrida incorre em erro manifesto ao qualificar como meras desconformidades reparáveis, anomalias que à luz dos artigos 1208.º, 1209.º, 1218.º, 1220.º e 1221.º do Código Civil, consubstanciam defeitos estruturais e essenciais da obra, afetando diretamente a sua segurança, estabilidade e aptidão ao uso. O abatimento do pavimento envolvente da piscina, numa área superior a 30 m² e com desnível de cerca de 5 cm, bem como os danos associados nas redes técnicas, revestimentos e substrato, não constituem imperfeições estéticas, antes revelam erro construtivo grave imputável exclusivamente à Autora, violador das regras da arte e do projeto aprovado.
uu. A quantificação do custo de reparação acolhida pelo Tribunal a quo, com base na perícia que aponta para um valor global [da totalidade das anomalias, defeitos e desconformidade] de € 13.154,11, revela-se tecnicamente insustentável, manifestamente subdimensionada e contraditória com a factualidade provada, com as regras da experiência comum e com a própria prova produzida em audiência. Tal avaliação ignora a natureza estrutural das intervenções necessárias – remoção integral do pavimento, escavação, estabilização e compactação do solo, drenagem, impermeabilização e reposição de revestimentos – sendo, aliás, frontalmente incompatível com o valor de reparação superior a € 40.000,00 reconhecido pelo próprio representante legal da Autora.
vv. Tendo o Tribunal a quo aceite expressamente a conclusão pericial de que todos os defeitos listados se devem a deficiências da construção, tendo origem nos trabalhos prestados pela Autora impunha-se retirar as inerentes consequências jurídicas designadamente a responsabilização plena da empreiteira pela eliminação integral dos defeitos e pela correspondente indemnização. Ao reconhecer a origem construtiva das anomalias, mas ao mesmo tempo fixar um valor de reparação irrisório e desconforme com a realidade, a decisão recorrida incorre em contradição lógica e viola o regime da responsabilidade contratual da empreitada.
ww. Assente a natureza estrutural e essencial dos defeitos, impunha-se ao Tribunal a quo reconhecer a inexigibilidade do preço enquanto a obra não for entregue em conformidade, admitir a exceção de não cumprimento prevista no artigo 428.º do Código Civil e condenar a Autora na reparação integral dos defeitos ou, subsidiariamente, no pagamento de indemnização adequada. Ao não o fazer, a Sentença recorrida viola frontalmente o regime legal da empreitada e deve ser revogada, impondo-se a fixação de um custo real de reparação não inferior a € 43.000,00 [valor que aliás foi confirmado expressamente pelo representante legal da Autora].
Violação das regras atinentes ao ónus da prova:
xx. A Sentença recorrida incorre em erro grave e manifesto na distribuição e aplicação das regras do ónus da prova, ao inverter indevidamente o regime consagrado no artigo 342.º do Código Civil e ao desconsiderar o regime próprio do contrato de empreitada e da relação de consumo. Em violação dos artigos 1208.º, 1218.º, 1219.º, 1220.º e 1221.º do Código Civil, bem como da Lei n.º 24/96 e do Decreto-Lei n.º 84/2021, o Tribunal a quo exigiu aos Réus – donos da obra e consumidores – a prova da desconformidade técnica, da inexistência de entrega da obra e da falta de conclusão da empreitada, quando tal ónus incumbia exclusivamente à Autora, enquanto empreiteira profissional.
yy. Em sede de empreitada, cabe ao empreiteiro demonstrar que a obra foi integralmente concluída, executada em conformidade com o projeto aprovado e com as regras da arte e entregue livre de defeitos, sendo suficiente ao dono da obra a alegação fundamentada da existência de anomalias, o que os Réus cumpriram de forma ampla e consistente. Ao desconsiderar a prova testemunhal qualificada, os relatórios técnicos, a prova documental e fotográfica e as denúncias tempestivas produzidas pelos Réus, e ao aceitar, em contraponto, meras declarações genéricas e não sustentadas da Autora, o Tribunal a quo decidiu contra legem, violando frontalmente o regime legal do ónus da prova.
zz. A conclusão do Tribunal a quo no sentido da entrega da obra carece de qualquer suporte jurídico ou probatório, confundindo indevidamente a utilização episódica do imóvel – designadamente duas pernoitas excecionais e autorizadas – com a receção jurídica da obra. A entrega da obra constitui um ato jurídico bilateral que exige manifestação expressa de aceitação pelo dono da obra, inexistindo nos autos qualquer termo de receção, ato de aceitação ou restituição da chave definitiva, sendo pacífico que a mera licença de utilização ou a ocupação ocasional do imóvel não equivalem à conclusão da empreitada nem afastam a responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos existentes.
aaa. Ao desonerar a Autora da prova da conformidade da obra, da sua efetiva conclusão e da inexistência de defeitos estruturais, e ao transferir indevidamente esse ónus para os Réus, a Sentença recorrida viola o regime da empreitada, o princípio da boa-fé contratual e o regime imperativo de proteção do consumidor. Impõe-se, por isso, a revogação da decisão recorrida, com reconhecimento da não conclusão da empreitada, da inexistência de entrega da obra, da verificação de defeitos estruturais imputáveis à Autora e, em consequência, da inexigibilidade de quaisquer quantias adicionais reclamadas pela mesma.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que:
- não foram observados os deveres de cooperação e da boa-fé processual, e, por tal devem as alegações de recurso ser rejeitadas ou, assim não se entendo, deverão os Recorrentes ser convidados a aperfeiçoarem as mesmas, tornando-as legíveis, sem transcrições da sentença e da jurisprudência repetidas e formatando-as com letra a tamanho normal;
- não existe nenhuma nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto ao defeito do abatimento da envolvente à piscina, porque o Tribunal, apesar de dar como provado a sua existência, não encontrou fundamento para atribuir a culpa à Recorrida;
- o regime do DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro, não é aplicável ao caso, já que este diploma só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2021 (v. artigo 55.º) e a construção foi iniciada em 26 de Novembro de 2018, segundo o Livro de Obra; a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o artigo 2.º, n.º 1, também não é aplicável porque os Recorrentes não são consumidores, mas comerciantes, já que destinaram a moradia para obter rendimento por via do Alojamento Local, previsto e definida no DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto, artigo 2.º, n.º 1.
- não houve receção da obra porque os Recorrentes evitaram sempre fazer contas com a Recorrida porque não queriam pagar o remanescente do preço acordado, não verificaram a obra nem denunciaram formalmente em tempo os defeitos da obra à Recorrida;
- o preço acordado foi calculado sem IVA incluído, os Recorrentes sempre pagaram os preços faturados com o IVA não incluído e nunca apresentaram reclamação.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
i. da nulidade da sentença;
ii. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
iii. do preço acordado para a empreitada e dos trabalhos a mais;
iv. dos defeitos da obra, do exercício dos direitos pelo dono da obra, da exceção de não cumprimento e dos prazos de denúncia;
v. da aplicação do regime jurídico da defesa do consumidor;
vi. da preterição, pela A, do dever de informação;
vii. do valor da reparação integral das anomalias, defeitos e desconformidades da obra;
viii. do ónus da prova.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância:
1) A Autora (…) Construções – Sociedade Unipessoal, Lda. tem por objeto social a indústria de construção de edifícios e tem como legal representante … (artigo 1º da petição inicial).
2) O Réu (…) e o legal representante da Autora, (…), iniciaram, de forma não concretamente apurada, antes de 11 de agosto de 2018, negociações com vista à construção pela Autora de uma moradia unifamiliar de dois pisos, destinado a habitação, com piscina, no Lote 5 da Urbanização da (…), sita na Rua do (…), freguesia de Vila Nova da Cancela, concelho de Vila Real de Santo António, propriedade dos Réus (…) e (…), inscrito na matriz predial urbana de Vila Nova de Cacela sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), de 14/05/1991, mediante o pagamento de um preço (artigos 2º e 10º da petição inicial).
3) Para tal efeito, a Autora elaborou um orçamento em 11 de agosto de 2018, com base no projeto arquitetónico apresentado pelo Réu (…), no valor de € 137.750,00, tal como resulta de fls. 7 verso a 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial).
4) O orçamento referido em 3) compreendia os trabalhos de desaterro, fundações, montagem, isolamento, cobertura, eletricidade, estuques, ladrilhagem, canalizações, carpintaria, cantarias, colocação de alumínios e pinturas, não estando previstas os custos relativos às licenças camarárias, obtenção de licenças, assim como eletrodomésticos (artigo 4º da petição inicial).
5) E, no mesmo documento, foi inserida uma lista de materiais de acabamentos à escolha do Réu (artigo 5º da petição inicial).
6) No orçamento referido em 3) consta, após a indicação dos materiais que o cliente pode escolher e o respetivo limite de preço, que “A todos estes preços se acresce IVA à taxa legal em vigor”, constando em baixo “Total deste orçamento é de € 137.750,00”.
7) Em 5 de setembro de 2018, o Réu (…) enviou um email ao (…) em que refere: “sr. (…), eu quero trabalhar consigo, acredite que sim. (…) No entanto fiquei um pouco surpreendido com o seu email e que poderá ter havido aqui alguém lapso.
O que nos tínhamos combinado era que o sr. (…) ia ver os 9 projetos e me fazia um orçamento global, com detalhes por secção, do tipo, estrutura, alvenarias, telhado, pedras eletricidade, painel solar, acabamentos de paredes, (já vimos louças e torneiras), madeiras interiores, pvcs, pinturas, piscinas, muros exteriores, etc
Falámos que no seu email com o orçamento que me iria enviar, colocaria também essas secções por períodos em que deveriam ser pagos.
Fiz-lhe a oferta de 152/155 mil euros com chave na mão e o sr. (…) disse que me ia enviar o seu melhor preço chave na mão, ainda que pudéssemos discutir de algumas questões como a do IVA, que ia ver o que se podia fazer.
Tenho confiança de que poderemos vir a trabalhar juntos (…)
Como sabe a casa que quero construir é para rendimento. Logo que me seja possível, o meu projeto é, com o rendimento desta, focalizar-me na aquisição de terrenos e moradias de luxo. (…)”, tal como resulta de fls. 9 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8) Em 13 de setembro de 2018, pelas 11.13 horas, (…) enviou um email ao Réu no qual refere que “conforme combinado tenho revisto o orçamento que será de € 137.750,00 da casa com as alterações incluídas, mais os arranjos exteriores com piscina que será de € 43.750,00, que ficaria o valor de € 181.500,00.
O valor da minha proposta já esticando o máximo será de € 160.000,00 não consigo fazer por menos, tenho a certeza que os meus valores não estão fora da realidade. (…)”, tal como resulta de fls. 9 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 6º a 8º da petição inicial).
9) Após essas conversações, em circunstâncias não concretamente apuradas, em setembro de 2018, Autora e Réus acordaram verbalmente que a Autora iria construir a moradia referida em 2), incluindo arranjos exteriores e piscina, mediante o pagamento do preço de € 160.000,00, mais IVA (artigo 8º da petição inicial-parte).
10) Nos termos do acordado verbalmente entre Autora e Réus, a construção da moradia referida em 2) teve início, na sequência do processo de obras particulares n.º (…), na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (artigo 12º da petição inicial).
11) A licença administrativa para construção de moradia com piscina foi aprovada por despacho de (…) da Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António, tal como resulta de fls. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 13º da petição inicial).
12) Entretanto, os Réus acertaram com a Autora o modo de pagamento do preço acordado (artigo 14º da petição inicial).
13) Durante a execução dos trabalhos, a Autora realizou os seguintes trabalhos que não estavam previstos com o acordo dos Réus:
a) Instalou uma porta de alumínio do duche, com o preço acordado de € 307,50, com IVA incluído;
b) Procedeu a pintura com tinta acetinada, peticionando a Autora ser paga no valor de € 1.200,00, mais IVA, no total de € 1.476,00;
c) Comprou e instalou um fogão de sala, a que atribuiu o valor de € 1.150,00, mais IVA, no total de € 1.414,50;
d) Ramal de água, a que atribuiu o valor de € 200,00, mais IVA, no total de € 246,00 (artigo 15º da petição inicial).
14) Na sequência de diversas transferências bancárias efetuadas do Luxemburgo, os Réus efetuaram os seguintes pagamentos à Autora, no valor total de € 155.485,00:
Data de pagamento Valor pago
07.01. 2019 € 12.000,00
10.01. 2019 € 12.000,00
14.01. 2019 € 6.000,00
18.02. 2019 € 20.000,00
19.03. 2019 € 10.000,00
05.06. 2019 € 10.000,00
09.07. 2019 € 12.000,00
12.07. 2019 € 12.000,00
15.07. 2019 € 12.000,00
15.07. 2019 € 12.000,00
16.07. 2019 € 4.275,00
12.03. 2020 € 12.000,00
16.03. 2020 € 12.000,00
16.03. 2020 € 9.210,00
(artigos 16º e 21º da petição inicial).
15) Residindo no estrangeiro, os Réus contrataram (…), engenheiro civil, para na sua ausência acompanhar a obra (artigo 17º da petição inicial).
16) (…), após a conclusão da edificação da moradia unifamiliar e piscina, deu a mesma como estando em condições de ser habitada (artigo 18º da petição inicial).
17) A licença de habitabilidade foi emitida pelo Município de Vila Real de Santo António sob n.º (…), em 19 de agosto de 2020 (artigo 19º da petição inicial).
18) Desde o início de agosto de 2020 que os Réus pernoitam na moradia referida em 2) quando estão em Portugal, tendo as respetivas chaves e usando-a livremente, sem qualquer intervenção da Autora (artigo 20º da petição inicial-parte).
19) O Réu por várias vezes e os seus filhos, por uma vez, no Verão de 2019, pernoitaram na casa antes da conclusão da obra em agosto de 2020, dela fazendo a sua habitação de férias (artigos 20º-parte e 21º da petição inicial).
20) Durante a execução da empreitada, a Autora emitiu 4 faturas a seguir discriminadas:
a) Fatura n.º (…), vencida em 01/07/2019, no valor de € 52.275,00, com IVA incluído;
b) Fatura n.º (…), vencida em 13/12/2019, no valor de € 33.210,00, com IVA incluído;
c) Fatura n.º (…), vencida em 31/08/2021, no valor de € 36,900,00, com IVA incluído;
d) Fatura n.º (…), vencida em 24/11/2021, no valor de € 74.415,00, com IVA incluído, tal como resulta de fls. 12 verso a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 17º da petição inicial-sic).
21) A Autora emitiu ao Réu ainda as seguintes faturas:
a) Fatura n.º (…), de 24/11/2021, no valor de € 41.315,00, referente ao remanescente do preço da empreitada contratada;
b) (…), de 25/11/2021, no valor de € 22.053,90, referente a extras na obra (artigo 19º da petição inicial-sic).
22) As faturas referidas em 21) e o documento de encontro de contas, foram enviados pela Autora aos Réus por carta expedida em 23-03-2022 e recebida em 29-03-2022, com a advertência de que as mesmas estavam vencidas, pelo que lhes era solicitado para procederem ao seu pagamento, no prazo de 5 dias, tal como resulta de fls. 14 verso a 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 22º da petição inicial-sic).
23) Em contrapartida, foi rececionada em 29/03/2022 uma carta do Réu (…), que não deu resposta ao assunto em epígrafe, mas exigiu ao aqui patrono da Autora para lhe apresentar a procuração e que se identificasse, apesar de na carta que lhe foi enviada, figurar o seu nome, morada, n.º de Cédula Profissional e n.º de contribuinte, tal como resulta de fls. 18 verso e 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 24º da petição inicial).
24) Os Réus rejeitaram as faturas referidas em 22) através de carta de resposta à Autora, enviada a 10 de fevereiro de 2022 e recebida 4 de abril de 2022, carta na qual foi reiterado no parágrafo final que os Réus continuavam à espera da convocação para a marcação da peritagem ao local, para efeito da receção provisória da obra e onde descreve defeitos da obra, tal como resulta de fls. 67 a 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 64º da contestação).
25) O Réu foi várias vezes contactado pela Autora para proceder ao pagamento – desde pelo menos 19/08/2020 – e apresentou sempre argumentos para colocar em causa o preço da empreitada e não pagar, apesar de dizer que queria fazer contas (artigo 25º da petição inicial).
26) Os Réus vivem e trabalham no Luxemburgo, deslocando-se a Portugal sobretudo durante o mês de agosto de cada ano, para gozo de férias (artigo 7º da contestação).
27) Em 25 de agosto de 2022, o representante legal da Autora propôs a realização de uma vistoria à obra, “visto que o senhor não tem feito outra coisa que é reclamar com tudo”, conforme email de 25 de agosto de 2020, tendo o Réu dito que que concordava por email de 31 de agosto de 2022, mas depois afirma logo que tem de ser na sua presença, e por pessoas credenciadas e imparciais e ainda na presença do seu advogado, assumindo que que nas suas contas “faltam 10 ou 11 mil euros, mais uns acertos aqui ou ali. Por isso estou à espera das suas contas detalhadas, dos extras, etc.”, tal como resulta de fls. 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 43º e 44º da contestação).
28) A vistoria referida em 27) não se realizou (artigo 45º da contestação).
29) Foram retiradas do âmbito da empreitada os móveis da cozinha e churrasqueira, no valor de € 5.300,00 (artigo 67º da contestação).
30) A Autora não realizou os seguintes trabalhos, que implicam defeitos de construção:
a. Não colou devidamente 7 rodapés do terraço;
b. A soleira da porta da cozinha e a perda de bordadura no piso da varanda do 1º andar apresentavam falta de reajuntamento;
c. Não aplicou silicone/acrílico em 9 ombreiras da porta de portas, nomeadamente nas casas de banho e no rés do chão (artigo 130º da contestação-parte).
31) Tais defeitos, foram reclamados pelos Réus à Autora, através de carta registada com aviso de receção de 10 de fevereiro de 2022, tal como resulta de fls. 67 a 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 138º da contestação).
32) A obra realizada pela Autora apresenta as seguintes anomalias:
1. Portões exteriores que foram colocados podres e com medidas erradas;
2. Muro exterior rebentado aquando da colocação de alguns postes dos painéis de vedação;
3. Pintura dos muros que descascou;
4. 8 postes dos painéis de vedação sem fixação, soltos em cima do muro;
5. Porta ao lado do portão que, além de podre, nunca fechou corretamente;
6. Grelhas de ventilação soltas, caídas;
7. 31 peças de pavimento cerâmico com tinta;
8. Chão do terraço em redor da piscina e abateu 5 cm, numa área de 30 m2, na zona norte a nascente da piscina;
9. Rodapés no terraço que não foram colados ou se descolaram;
10. Pastilhas do mosaico da piscina soltas;
11. 3 vidros painéis das varandas com arestas quebradas;
12. Inox dos corrimões mal soldados ou não soldados, postes inox mal aparafusados ou com material inapropriado, pouco estáveis e sem segurança, com acessórios que não pertencem;
13. Pedras das soleiras partidas nas varandas aquando da colocação do inox;
14. Pedras das soleiras não betumadas;
15. Varandas com fissuras substanciais porque as massas «não pegaram» ou por anomalia na estrutura ou por outro motivo;
16. 1 mosaico partido na casa banho do primeiro andar;
17. Estores que foram colocados amolgados ou riscados, que não descem nem sobem (casa banho rés-do-chão), ou descem depois de insistência (quartos e cozinha), que ficam bloqueados na própria caixa e que só desbloqueiam depois de ligeiramente empurrados ou batidos;
18. Tampos das caixas dos estores mal aplicadas (soltas) ou avariadas e/ou não isoladas;
19. Falta de silicone/acrílico em diversos aros de portas (casa banho, rés-do-chão, etc.);
20. Móvel das casas de banho da suite tem o sentido de abertura da porta invertido;
21. Existência de uma depressão de cerca de 5 milímetros no pavimento da instalação sanitária comum do rés-do-chão, junto à porta de entrada, afetando quatro mosaicos;
22. Lâmpadas do sótão com apenas um só interruptor mas para as 3 áreas (artigos 139º e 140º da contestação-parte).
33) A pintura aplicada nas guardas metálicas da zona da piscina apresenta descasque de pintura e oxidações pontuais e as pingadeiras nas faces inferiores das pedras de bordadura da varanda do 1º andar estão obstruídas por pintura, e necessitam de ser limpas (artigo 147º da contestação).
34) Os trabalhos de reparação dos defeitos referidos de 31) a 33) importam em € 10.694,40 + IVA, perfazendo o total de € 13.154,11 e a sua reparação demora 3 meses, tal como resulta de fls. 195 a 203, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
35) Os Réus solicitaram vistoria à consultora (…), a qual elaborou, em 22 de julho de 2022, o relatório de fls. 115 verso a 148, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 143º da contestação).
36) Os Réus destinam a casa dos autos a investimento.
37) Por email de 26-06-2020, o Réu comunica à Autora vários defeitos, designadamente, que a piscina não foi limpa antes de ser enchida com água e que a água está turva, que o inox das varandas está com ferrugem e que os portões da entrada estão podres, além de mal acabados, que o chão da piscina está manchado e pelo menos um azulejo desse chão está partido, tal como resulta de fls. 315, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
38) Por mensagem do WhatsApp, o Réu queixa-se do estado do inox em 1 de agosto de 2020 ao legal representante da Autora, tal como resulta de fls. 312, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
39) Por email de 18-08-2020, o Réu comunica à Autora vários defeitos: estores do quarto da frente com barulho, amolgado e riscado; portada desse quarto faz barulho, casas de banho com mau cheiro, várias anomalias nas casas de banho, na luz do sótão que só tem um interruptor, muros, que levaram os postes dos painéis, e com parafusos que rebentaram o muro, com alguns pontos completamente soltos, manchas nas lajes da piscina, tinta dos portões da piscina a saltar, falta de betume nas paredes das varandas, pedra rebentada e vidros partidos, tal como resulta de fls. 316 verso e 317, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
40) O Réu comunica à Autora a situação do chão abatido da piscina em 09-12-2021, tal como resulta de fls. 318, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
41) A presente ação foi intentada em 14 de maio de 2022 e os Réus foram citados em 24 de maio de 2022.
B- As Questões do Recurso
i. Da nulidade da sentença
Os Recorrentes sustentam que a sentença enferma de nulidade porquanto omitiu decisão sobre o facto provado no ponto 8 do n.º 32 dos factos provados.
Está em causa o abatimento, em 5 cm, do chão em redor da piscina, estando provado que se trata de anomalia – cfr. n.º 32 dos factos provados. Consta da sentença que os itens enunciados no n.º 32 “constituem defeitos da obra, seja na categoria de vícios ou desconformidades, presumindo-se a culpa da Autora na produção do defeito, dado que não logrou provar que tinha origem distinta da obra por si levada a cabo, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, não havendo nada que indicie que não consegue reparar as deficiências, pelo que deve ser condenada a reparar os defeitos em causa.”[1]Sendo certo que a mencionada patologia não foi incluída no rol daquelas que foram consideradas sujeitas ao regime da caducidade[2], constata-se que, tal como apontado pela Recorrente, em sede de motivação jurídica e segmento condenatório, não foi enunciada como defeito a reparar pela Autora, a par dos demais.
O que, no entanto, não acarreta a nulidade da sentença.
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» – artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
No entanto, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas.[3] Por isso, vem sendo entendido[4] que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da ação. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
No que respeita a saber quais sejam as questões a apreciar, importa atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.[5] Ou seja, a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.[6]
Tal como não enferma de nulidade se não considera facto essencial à produção do efeito jurídico pretendido pela parte que o alegou, embora o mesmo tenha resultado provado. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios formais da sentença, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se, antes, a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2ª parte, do CPC.[7]
Seguem os Recorrentes sustentando a nulidade da sentença na circunstância de o Tribunal de 1ª Instância ter deixado de conhecer e de decidir os pedidos de condenação da Autora no pagamento de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, pedidos expressamente formulados em sede de reconvenção, limitando-se a uma genérica “absolvição do mais peticionado”.
Não lhes assiste razão.
Consta da sentença a apreciação de tais pedidos, conforme segue:
«Os Réus pretendem ainda uma indemnização por danos patrimoniais pela privação do uso do imóvel no valor de € 6.000,00, bem como uma indemnização por danos morais a liquidar em execução de sentença.
Relativamente aos danos pelos defeitos, ter-se-ia que chamar a colação o supra transcrito artigo 1223.º do Código Civil, o qual consagra que o exercício dos direitos conferidos nos artigos anteriores (eliminação dos defeitos, redução do preço e resolução do contrato), não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, ou seja, remete para os artigos 562.º e seguintes do mesmo Código, relativos à obrigação de indemnização. Assim, “a procedência do pedido da autora, por aplicação combinada do n.º 1 do artigo 342.º, e dos artigos 1223.º e 563.º, ambos do Código Civil, pressupunha a prova de factos que significassem o cumprimento defeituoso dos contratos de empreitada, de factos que traduzissem danos na esfera jurídica da autora e a prova de factos de onde resultasse um nexo de causalidade entre o cumprimento defeituoso e os danos”. Contudo, o artigo 1223.º do Código Civil não dá cobertura à indemnização de todos os danos provenientes do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, na medida em que “este direito de indemnização é residual relativamente aos direitos de eliminação dos defeitos, de realização de nova obra, de redução do preço e de resolução do contrato. O dono da obra só tem direito de indemnização, nos termos do artigo 1223.º do C.C., relativamente aos prejuízos que não obtiverem reparação através do exercício daqueles outros direitos pelo que pode ser exercido cumulativamente com o exercício desses direitos, ou isoladamente, nas hipóteses em que se revela o único meio de reparação do prejuízo resultante da existência do defeito”. Na verdade “em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de compra e venda e empreitada vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço (…). Tem, pois, uma função complementar”. Ora, nos autos, os Réus não alegaram nem lograram provar que algum dos defeitos descritos em 30), 32) e 33) dos factos dados como provados é impeditivo do uso do imóvel, que efetivamente utilizam, nem que impede que explorem turisticamente o mesmo, sendo certo que o ónus da prova era dos mesmos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que, por essa via dos defeitos, não há lugar a indemnização nos termos do artigo 1223.º do mesmo diploma legal.
Os Réus pretendem ainda a condenação da Autora na quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos morais, sendo certo que está em causa a violação de uma obrigação contratual e, no âmbito da responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito e o montante ressarcitório que lhe há de corresponder deve ser encontrado por recurso a critérios de equidade, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, aplicável analogicamente à responsabilidade contratual.
De facto, os danos não patrimoniais “correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária” e “pode haver lugar a indemnização por danos morais em sede de responsabilidade contratual e dela pode ser credora uma sociedade comercial; mas, para tanto, torna-se necessária a prova de factos concludentes que mostrem verificada a existência desses danos na esfera jurídica da credora e gerados pelo incumprimento contratual”.
Na determinação do quantum compensatório deverá ainda ter-se em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faz sentir, tal como resulta do supra transcrito artigo 496.°, n.º 4, do Código Civil, sendo certo que “o valor de uma indemnização por danos não patrimoniais, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico”.
Ora, considerando que os Rés usaram a casa sem pagar parte do preço e que os defeitos não são impeditivos do seu uso não são danos de algum relevo que merecem a tutela do direito, improcedendo tal pedido.»
Não releva, nesta sede, a questão de saber se foram considerados todos os pressupostos da responsabilidade civil, e em que termos.
Mais consta do segmento decisório a menção de absolvição da Autora do demais peticionado, nos termos relatados supra.[8]
Os pedidos formulados foram apreciados e, de forma inequívoca, deles foi absolvida a Autora.
Vem ainda invocada a nulidade da sentença por violação flagrante do dever de fundamentação crítica da prova consagrado no artigo 697.º/4 e 5, do CPC, dada a ausência de análise crítica e concatenada dos meios de prova.
Ora, nos termos do disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por sua vez, determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Estatui, ainda, o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
Na senda deste regime legal, o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC estatui que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Vem sendo unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[9] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada como causa de nulidade dos mesmos.[10]
Por conseguinte, não enferma de nulidade a decisão em que a motivação é deficiente.
Como se alcança da sentença proferida em 1ª Instância, ao longo de 20 páginas são mencionados e apreciados os meios de prova produzidos, passando a relevá-los, de forma discriminada, relativamente a cada um dos factos submetidos a julgamento, mostrando-se exarado o fundamento de ter/não ter atribuído credibilidade a certos meios de prova.
Inexiste, pois, nulidade da sentença a declarar.
ii. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A reapreciação do julgamento realizado em 1ª Instância no que tange à matéria de facto visa apurar se os factos concretos submetidos à instrução, factos esses objeto de decisão impugnada em sede de recurso, foram incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa. A Relação deve alterar a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigos 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 662.º, n.º 1, do CPC.
Por via de tal regime legal, «Incumbe ao recorrente a demonstração de que o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento. Para tanto, não lhe basta indicar determinado meio de prova que, no seu entendimento, sustente a versão factual que considere ser a verdadeira, como se nenhum outro existisse. Se se limitar a fazer essa indicação, o recorrente não terá, sequer, tentado demonstrar a existência de erro de julgamento. Tendo o tribunal recorrido formado a sua convicção sobre determinado facto com fundamento num conjunto de meios de prova, incumbe ao recorrente fundamentar a sua discordância em relação a todo o processo de formação da convicção daquele tribunal sobre o mesmo facto. Tal fundamentação passa, necessariamente, pela referência a todos os meios de prova de que o tribunal recorrido se serviu para formar a referida convicção e pela análise crítica dos mesmos, pois só assim o recorrente poderá sustentar devidamente a sua pretensão de alteração da matéria de facto. No fundo, é tarefa do recorrente propor uma análise crítica da prova (entenda-se, de toda a prova relevante para a formação da convicção sobre determinado facto) diversa daquela a que o tribunal recorrido procedeu, procurando, assim, convencer o tribunal de recurso de que é a sua a correta. Só se lograr esse convencimento, o recorrente terá demonstrado a existência de um erro de julgamento por parte do tribunal recorrido. E, como acima referimos, apenas nessa hipótese poderá a Relação alterar a decisão do tribunal de primeira instância.»[11]
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 de tal preceito, por sua vez, estabelece que no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Trata-se de um regime espartano, que estabelece quais são os requisitos formais das alegações de recurso em que seja colocada em crise a decisão sobre a matéria de facto. Tem em vista definir concretamente o que está sujeito a instância recursional e aquilo que resulta cristalizado e imutável, transitado em julgado. Dele decorre que a matéria de facto provada apenas há de ser colocada em causa na medida em que seja expressamente indicado pelo recorrente, não bastando mera alusão encapotada; só assim, aliás, se possibilita o exercício do contraditório de modo pleno e eficaz.
Como se salienta em Acórdão desta Relação[12], «essa disposição impõe a indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na ata. É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios) (cfr. Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 53-55).»
Impõe-se que se estabeleça uma correlação entre concretas passagens de depoimentos e pontos de facto precisos que se entenda dever ser alterados.
Noutro Acórdão reitera-se que «Esta especificação probatória, isto é, a concretização dos meios de prova que impõem a decisão preconizada, deve ser feita relativamente a cada um dos concretos factos impugnados e, assim, como vem sendo Superiormente entendido[13], não cumpre este ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas que omite os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.»[14]
Cfr. ainda o Ac. do TC de 18/2/2025 (n.º 148/2025), que decidiu:
Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar.
“As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[15] A não verificação de tais requisitos implica na rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não havendo lugar, sequer, à prolação de despacho com vista ao aperfeiçoamento.[16]
Relativamente à decisão alternativa a proferir (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC), o Ac. STJ 12/2023, de 17/10, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Na ótica dos Recorrentes, foram incorretamente julgados os n.ºs 3º, 6º a 9º, 13º, 16º, 18º e 19º, 21º e 22º, 25º, 27º, 30º a 34º, 36º, 40º dos factos provados e, bem assim, as alíneas d), e), g), h), i), j), k), o) e p) dos factos não provados. O que consta, de forma expressa, nas conclusões da alegação do recurso.
Mais consta expressamente dessas conclusões que a factualidade inserta nas alíneas d), e), g), h), i), j), k), o) e p) dos factos não provados deve dar-se como provada e que deve ser modificada a redação dos factos constantes dos pontos 3º, 6º a 9º, 13º, 16º, 18º e 19º, 21º e 22º, 25º, 27º, 30º a 34º, 36º, 40º dos factos provados.[17] O que, avançam os Recorrentes nesta sede, decorre da reapreciação global, crítica e conjugada de toda a prova produzida.
Já no corpo das alegações consta o seguinte:
«(…) em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código Processo Civil, consideram os Réus / Reconvintes incorretamente julgados, designadamente, os seguintes pontos da decisão de facto:
a) Pontos constantes da matéria de facto dada como provada: 3º, 6º a 9º, 13º, 16º, 18º e 19º, 21º e 22º, 25º, 27º, 30º a 34º, 36º, 40º.
b) Pontos constantes da matéria de facto dada como não provada: d), e), g), h), i), j), k), o) e p).
Em cumprimento do disposto na alínea b), n.º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, impunha-se uma decisão diversa nos pontos constantes dos factos provados supra melhor identificados [3º, 6º a 9º, 13º, 16º, 18º e 19º, 21º e 22º, 25º, 27º, 30º a 34º, 36º, 40º], da análise cândida e isenta dos seguintes elementos de prova:
a) Declarações dos Réus:
(…)»
Passam os Recorrentes a exarar a análise crítica das respetivas declarações, das declarações do representante legal da Autora (concluindo que tal depoimento é manifestamente inverosímil, incoerente, contraditório, tecnicamente inconsistente e objetivamente falso, pelo que deve ser devendo ser desconsiderado), da prova testemunhal produzida e dos demais elementos de prova que instruem os autos.
Ao que procedem sem especificar o concreto ponto factual em causa em cada análise crítica consignada ou segmento desta.
Seguidamente, consta o seguinte:
«Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deveria ter decidido, especificamente no que concerne: a) Pontos constantes da matéria de facto dada como provada: 3º, 6º a 9º, 13º, 16º, 18º e 19º, 21º e 22º, 25º, 27º, 30º a 34º, 36º, 40º, o seguinte:
No que respeita ao Ponto 3º da matéria de facto dada como provada, impõe-se afirmar que da análise conjugada, crítica e coerente dos elementos probatórios carreados aos autos – designadamente da prova documental, das comunicações pré-contratuais e dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento – resulta, de forma clara, segura e inequívoca, que o preço efetivamente convencionado entre as Partes para a execução da empreitada consubstanciada na construção da moradia unifamiliar, tal como descrita no projeto de arquitetura datado de outubro de 2017, elaborado pela empresa (…) e previamente aprovado, foi fixado no montante de € 160.000,00 (IVA incluído), conforme decorre, aliás, do documento n.º 1 junto com a petição inicial, incluindo a construção da piscina, área envolvente e arranjos exteriores.
Tal preço correspondia à execução da obra em regime de empreitada global e “chave na mão”, abrangendo todas as prestações essenciais necessárias à plena funcionalidade do imóvel, não tendo sido concebido como um valor meramente parcial ou provisório.
Sucede que, no decurso das negociações entre as Partes e por força de ajustes técnicos e construtivos concretos, designadamente relacionados com a execução da piscina, dos arranjos exteriores e da respetiva área envolvente, designadamente com as opções materiais mais onerosas do que as inicialmente previstas, foi apurado um valor global final da empreitada no montante de € 174.720,00 (IVA incluído) valor esse que passou a refletir o limite máximo da obrigação pecuniária assumida pelos Réus / Reconvintes.
Este montante de € 174.720,00 representa, assim, o preço global, definitivo e fechado da empreitada, tal como aceite pelas Partes, não se encontrando sujeito a acréscimos posteriores, nem podendo ser desdobrado artificialmente em parcelas autónomas ou “extras” não acordados, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual, da tutela da confiança e do regime jurídico aplicável à empreitada e às relações de consumo.
Certo é que, a Autora, já nestas circunstâncias de tempo, tinha perfeito conhecimento do projeto a realizar e as suas concretas especificidades, na medida em que já havia projeto aprovado na Câmara municipal de Vila Real de Santo António, cfr. despacho datado de 10/05/2018 e licença de obras particulares n.º (…) – CMVRSA.
Ora, face a tanto, até pela existência de projeto de arquitetura/especialidade [já aprovado], a Autora tinha perfeito conhecimento da obra concretamente pretendida pelos Réus e a executar nos exatos termos daquele projeto.»
Passam os Recorrentes a tecer considerações sobre os demais pontos da matéria de facto provada, nos termos que, a título ilustrativo, se deixou aqui plasmado relativamente ao ponto 3.
Após o que os Recorrentes se referem às als. impugnadas do rol dos factos não provados, conforme segue:
«No que se refere aos pontos d), e), g), h), i), j), k), o) e p) da matéria de facto dada como não provada, a Sentença ora recorrida incorre num erro manifesto de julgamento, violando, de forma grave, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, ao omitir análise crítica dos meios de prova e ao desconsiderar documentação inequívoca que impunha solução diversa.
Tais factos não só encontram cobertura probatória sólida e coerente nos autos, como ainda se interligam sistematicamente com outros factos que o próprio Tribunal a quo deu como provados, gerando contradições insanáveis e comprometendo a racionalidade interna da decisão sobre a matéria de facto.
A omissão de tais factos compromete, por sua vez, a correta aplicação do direito, designadamente quanto ao preço fina da empreitada, ao ónus da prova da conformidade da obra, à exceção do não cumprimento e à responsabilização por defeitos estruturais.
Passa, pois, a demonstrar-se, com maior desenvolvimento, que tais factos deveriam ter sido considerados provados:
No que concerne ao ponto d) da matéria de facto dada como não provada – preço global da empreitada –, o Tribunal a quo deu como não provado que o preço final da empreitada, abrangendo moradia, piscina e arranjos exteriores, foi acordado pelas partes no montante de € 174.720,00, com IVA incluído [que corresponde aos € 160.000,00 acrescido do valor correspondente à escolha concreta dos materiais aplicados, designadamente a construção da área envolvente em mosaico.
Esta conclusão revela-se materialmente errada e juridicamente insustentável, porquanto: A prova testemunhal, em especial as declarações da Ré (…), do Réu (…), concatenados com o acervo documental junto aos Autos, designadamente comunicações eletrónicas remetidas pelas Partes e o depoimento das testemunhas (…), (…) e (…), são claros e inequívocos ao referirem-se a que o preço máximo foi negociado como preço final, “chave na mão”, já incluindo todos os trabalhos indispensáveis à plena funcionalidade da moradia;
Aliás, as comunicações pré-contratuais, nomeadamente o email de 5 de setembro de 2018 (facto provado n.º 7), confirmam que o Réu quis fixar um limite financeiro global e que a Autora aceitou negociar dentro desse teto.
A Autora jamais esclareceu aos Réus que os valores indicados não incluíam IVA – violando os deveres de informação próprios das relações de consumo previstos nos artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e, bem assim, o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro – sendo certo que, nos contratos “chave na mão”, o valor final é o que o consumidor entende como global, definitivo e não sujeito a aditamentos fiscais ou contabilísticos posteriores.
Face a tanto, desconhece-se, pois, como pode o Tribunal a quo afirmar que tal facto não ficou provado, quando:
O comportamento subsequente das partes (execução da obra, pagamentos, reclamações, exigência de contas) pressupõe o acordo de um preço único. Veja-se, aliás que a própria Autora, nas comunicações juntas aos autos, nunca explicitou o contrário;
Toda a prova testemunhal é unívoca nesse sentido. Assim, existindo prova documental e testemunhal convergente, este facto devia ter sido considerado provado, sob pena de erro manifesto na apreciação da prova, o que logrou suceder.»
Procedimento que replicam relativamente às demais alíneas impugnadas dos factos julgados não provados.
O que aqui se deixa exposto evidencia que os Recorrentes não cumpriram os ónus de impugnação previstos no artigo 640.º/1, alíneas b) e c), do CPC. Não especificaram o concreto meio probatório, com indicação exata da passagem da gravação (no caso de prova gravada), que contende com cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, nem indicaram, de forma inequívoca, a decisão alternativa proposta relativamente a cada um desses pontos.
Tal como sustentou a Recorrida, e para além do mais, resulta colocado em causa o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC, cerceando o direito de defesa e de plena contra-alegação.
Termos em que vai rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
iii. Do preço acordado para a empreitada e dos trabalhos a mais
No âmbito deste item, os Recorrentes sustentam que o Tribunal de 1ª Instância errou ao concluir que o valor da empreitada fixado em € 160.000,00 não incluía IVA, invertendo o ónus da prova quanto à inclusão do IVA e à existência de alegados extras, impondo-se a fixação do preço global da empreitada em € 174.720,00 (IVA incluído), excluindo-se os alegados trabalhos extra.
Dos factos provados consta o seguinte:
3) (…) a Autora elaborou um orçamento em 11 de agosto de 2018, com base no projeto arquitetónico apresentado pelo Réu (…), no valor de € 137.750,00, tal como resulta de fls. 7-v.º a 9.
4) O orçamento referido em 3) compreendia os trabalhos de desaterro, fundações, montagem, isolamento, cobertura, eletricidade, estuques, ladrilhagem, canalizações, carpintaria, cantarias, colocação de alumínios e pinturas, não estando previstas os custos relativos às licenças camarárias, obtenção de licenças, assim como eletrodomésticos.
6) No orçamento referido em 3) consta, após a indicação dos materiais que o cliente pode escolher e o respetivo limite de preço, que “A todos estes preços se acresce IVA à taxa legal em vigor”, constando em baixo “Total deste orçamento é de € 137.750,00”.
8) Em 13 de setembro de 2018, pelas 11.13 horas, (…) enviou um email ao Réu no qual refere que “conforme combinado tenho revisto o orçamento que será de € 137.750,00 da casa com as alterações incluídas, mais os arranjos exteriores com piscina que será de € 43.750,00, que ficaria o valor de € 181.500,00.
O valor da minha proposta já esticando o máximo será de € 160.000,00 não consigo fazer por menos, tenho a certeza que os meus valores não estão fora da realidade. (…)”.
9) Após essas conversações, em setembro de 2018, Autora e Réus acordaram verbalmente que a Autora iria construir a moradia, incluindo arranjos exteriores e piscina, mediante o pagamento do preço de € 160.000,00, mais IVA.
13) Durante a execução dos trabalhos, a Autora realizou os seguintes trabalhos que não estavam previstos com o acordo dos Réus:
a) Instalou uma porta de alumínio do duche, com o preço acordado de € 307,50, com IVA incluído;
b) Procedeu a pintura com tinta acetinada, peticionando a Autora ser paga no valor de € 1.200,00, mais IVA, no total de € 1.476,00;
c) Comprou e instalou um fogão de sala, a que atribuiu o valor de € 1.150,00, mais IVA, no total de € 1.414,50;
d) Ramal de água, a que atribuiu o valor de € 200,00, mais IVA, no total de € 246,00.
27) (…) o Réu disse, por email de 31 de agosto de 2022, que concordava com a realização de vistoria, mas depois afirma logo que tem de ser na sua presença, e por pessoas credenciadas e imparciais e ainda na presença do seu advogado, assumindo que que nas suas contas “faltam 10 ou 11 mil euros, mais uns acertos aqui ou ali. Por isso estou à espera das suas contas detalhadas, dos extras, etc.”.
Termos em que nenhuma censura merece a sentença recorrida ao considerar, em sede de apreciação jurídica, que o valor global da empreitada foi fixado em € 160.000,00 + IVA e que foram realizados trabalhos “a mais” relativamente ao acordo celebrado, excedendo o referido valor global da empreitada.
iv. Dos defeitos da obra, do exercício dos direitos pelo dono da obra, da exceção de não cumprimento, dos prazos de denúncia e da aplicação do regime jurídico da defesa do consumidor
Vem invocado que, desde logo por se tratar de uma empreitada de consumo sujeita ao regime jurídico previsto na Lei n.º 24/96 e no DL n.º 84/2021, não foram devidamente valorados os defeitos da obra nem foi assegurado o exercício dos direitos dos Recorrentes, designadamente da exceção de não cumprimento.
Vejamos.
O artigo 1027.º do CC define como empreitada o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. Esta espécie contratual entronca no contrato de prestação de serviços prefigurado no artigo 1154.º do CC, particularizando-se pela natureza do seu objeto – a realização de certa obra – e pela essencialidade da sua onerosidade.
Se o contrato é celebrado entre sujeito que tem a intenção de destinar a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com caráter profissional uma determinada atividade económica, atividade essa que abrange a obra em causa, mediante remuneração, a relação contratual consubstancia uma empreitada de consumo, sujeita ao regime inserto do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, com as necessárias adaptações (cfr. artigo 1.º-A, n.º 2, do citado DL), diploma que se encontrava em vigor[18] quando se estabeleceu a relação contratual entre Autora e Réus e foram sendo realizadas as prestações daí decorrentes por cada um dos sujeitos. Este diploma[19] consagrava regras especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação – o da relação de consumo.[20]
No âmbito de uma relação de empreitada de consumo, em caso de falta de conformidade da obra realizada (cfr. artigos 1.º-A, n.º 2 e 2.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril), o dono da obra tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n.º 1, do citado DL). Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao dono da obra (artigo 4.º, n.º 2, do DL n.º 67/2003), sendo que o dono da obra consumidor pode exercer qualquer dos direitos conferidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (artigo 4.º, n.º 5, do DL n.º 67/2003). Para além de consagrar regras específicas designadamente quanto a prazos para exercícios de direitos, à inexigência de culpa no cumprimento defeituoso, o regime específico da empreitada de consumo permite o exercício dos direitos de redução do preço e de resolução, verificados que estejam os respetivos pressupostos e a limitação estipulada no n.º 5 do artigo 4.º do DL n.º 67/2003, sem necessidade de observar a sequência determinada nos artigos 1221.º e 1222.º, n.º 1, do CC.[21]
Nas palavras de Cura Mariano[22], «o regime dos direitos do dono da obra nas empreitadas de consumo permite uma maior maleabilidade na escolha do direito que melhor satisfaça os interesses deste em obter um resultado conforme com o contratado. Aqui não se pode falar na existência de um direito do empreiteiro a proceder à reparação das faltas de conformidade da obra. O direito de substituição da obra pode ser exercido mesmo em situações em que a reparação das faltas de conformidade é possível. Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não estão apenas reservados para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição da obra, podendo outras circunstâncias justificarem o recurso prioritário ao exercício destes direitos. E o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, bastando apenas que a conformidade verificada não seja insignificante, perante a dimensão da obra.»
Para caraterização da relação contratual como empreitada de consumo há que considerar «o destino que o dono da obra tem em mente quando contrata a sua realização. (…) Apenas não será consumidor aquele que tem a intenção de utilizar a obra no exercício da sua profissão, o que permite a inclusão no conceito de consumidores não só dos que destinam a obra a um uso privado ou familiar, mas também doutros que projetem destino diversos, desde que este não se relacione com uma atividade profissional, como sejam aqueles que, visando a obtenção de rendimentos com a sua cedência a terceiros, não façam dessa atividade profissão.[23]»[24]
Ora, como é evidenciado no Ac. TRC de 10/10/2023[25], o ónus da prova de que a intenção revelada no momento da contratação era destinar o produto da empreitada a uso não profissional incide sobre aquele que pretende ser tido como consumidor, aquele que será beneficiado com a aplicação da legislação de consumo; será ele, que, querendo fazer valer a seu favor essa legislação, deverá caracterizar, na concreta relação jurídica que esteja em causa, a sua posição como de consumidor.
Deverá, pois, alegar factos que permitam caraterizar a relação contratual como uma relação de consumo (artigo 342.º/1, do CC), mais fazendo alusão à pretensão de se enquadrar no conceito em causa e de beneficiar do referido regime legal, o que poderá, eventualmente e caso seja pertinente, legitimar a prolação de despacho de aperfeiçoamento no sentido da concretização de factualidade relevante para o efeito.
No caso em apreço, alcança-se da contestação/reconvenção apresentada que os RR não fizeram menção de pretender a aplicação do regime jurídico atinente à empreitada de consumo, tendo alegado que pretendem colocar o imóvel em arrendamento de férias, nos períodos em que não se encontram a utilizá-lo (cfr. artigo 153.º), e que um dos seus objetivos era poder rentabilizar o imóvel para arrendamento a turistas (cfr. artigo 160.º). Se é certo que, tais factos, por si só, não permitem configurar a relação contratual de empreitada como não sendo de consumo (dada a falta de concretização no sentido de saber se o uso seria com caráter profissional), certo é também que não tendo os Réus anunciado a intenção de valer-se daquele específico regime legal, não há que considerar estar em falta a prolação de despacho de aperfeiçoamento relativamente a tal matéria factual. Note-se, ainda, que não cabe ao Tribunal substituir-se às partes, não se afigurando possa ser postergado o princípio do dispositivo, o que se verificaria caso o Tribunal interpelasse uma das partes, em desfavor da contraparte, no sentido de aquela configurar a relação contratual em moldes diversos com a finalidade de ser aplicável regime legal que lhe seria mais favorável.
Nestes termos, e dado que está provado que a casa era destinada a investimento (cfr. n.º 36 dos factos provados), não existe fundamento para afirmar que o Tribunal de 1ª Instância incorreu em erro ao não aplicar o regime atinente à empreitada de consumo, na versão então vigente.
De todo o modo, e por se tratar de bem imóvel, os prazos de caducidade previstos na empreitada de consumo são os seguintes:
- o prazo da garantia referente aos imóveis de 5 anos (se outro superior não tiver sido convencionado), contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente ou dono da obra (artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, tal como previsto no artigo 1225.º, n.º 1 e 4, do CC e);
- o prazo para denúncia dos defeitos da obra de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito (artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 67/2003, tal como previsto no artigo 1225.º, n.º 2 e 4, do CC);
- o prazo para o exercício dos direitos previstos no artigo 4.º do DL n.º 67/2003 (prazo para a propositura da ação/reconvenção), de 3 anos a contar da data da denúncia (artigo 5.º-A, n.º 3, do DL n.º 67/2003).
O que evidencia que nenhum benefício acarretaria para os Réus a aplicação do regime decorrente da empreitada do consumo.
Na verdade, e dado que em sede de recurso importa apenas apreciar as concretas questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso[26], importa realçar que a versada patologia decorrente do abatimento do pavimento circundante da piscina não consta na sentença como estando excluída dos direitos dos Réus à reparação, por força da caducidade.[27] Por força do disposto no artigo 635.º/5, do CPC, que consagra o princípio da proibição da reformatio in pejus, a decisão do recurso não pode ser mais desfavorável para o Recorrente do que a decisão impugnada, o que implica não possa conhecer-se da respetiva caducidade.
Terá, então, que integrar-se tal patologia, reconhecida no ponto 8 do n.º 32 dos factos provados, na alínea c) do segmento decisório, na parte atinente à reconvenção, passando a constituir item a reparar pela Autora, no referido prazo de 120 dias.
No que respeita à exceção de não cumprimento, direito cujo exercício não foi reconhecido aos Réus na sentença recorrida, cumpre atentar na circunstância de que o mesmo direito foi invocado, na contestação, nos seguintes termos:
«129. (…) do âmbito da empreitada a Autora não executou ainda um conjunto de atos que constituem obrigações próprias e por si assumidas.
130. Designadamente, a Autora
a. Não fixou ainda alguns dos painéis de vedação que foram aplicadas em cima do muro, nomeadamente não colocou as chapas/painel em cima dos muros ao lado do portão;
b. Não colou devidamente os rodapés do terraço;
c. Não soldou e/ou soldou de forma incorreta os gradeamentos em inox no interior da moradia, nomeadamente nas zonas de varandas e escadas interiores;
d. Não betumou várias pedras das soleiras;
e. Não aplicou isolamento sob as pedras decorativas nas fachadas;
f. Não aplicou silicone/acrílico em diversos aros de portas, nomeadamente nas casas de banho e no rés do chão;
g. Não colocou caixas de esgotos, caixas de águas da chuva e caixa de evacuação de água da piscina que estavam previstas no âmbito da empreitada contratada e conforme o projeto aprovado.
131. Ora, estes trabalhos foram contratados à Autora, mas até hoje encontram-se por concluir.
132. Em face do exposto, têm os Réus direito a não efetuar os pagamentos que lhe forem devidos, enquanto a Autora não concluir os trabalhos a que se obrigou.»
Ora, nos termos do disposto no artigo 428.º/1, do CC, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Como ensina Menezes Cordeiro[28], são requisitos da exceção de não cumprimento:
a) a existência de prazos idênticos para cada uma das prestações;
b) o não cumprimento duma delas ou a não oferta de cumprimento.
Estando, porém, em causa o cumprimento de prestações sujeitas a prazos diferentes, a exceptio poderá ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir em primeiro lugar.
A exceção decorre do nexo de interdependência que prende as duas obrigações fundamentais integradas no contrato bilateral.[29] Por conseguinte, não pode ser invocada entre obrigações não abrangidas pela relação sinalagmática, pois nem todos os deveres de prestação resultantes dos contratos bilaterais para uma das partes estão ligados aos deveres de prestar impostos à outra parte pela relação de reciprocidade própria do sinalagma.[30]
Ora, consta dos factos provados (cfr. n.º 12) que Autora e Réus acertaram o modo de pagamento do preço acordado para a empreitada. Cujos termos, no entanto, se desconhecem.
Cabe, então, aplicar o regime inserto no artigo 1211.º, n.º 2, do CC, nos termos do qual o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra.
Daí resulta que, embora estejam em causa prestações sujeitas a prazos diferentes, os Réus podem invocar a exceptio. Como a realização dos trabalhos previstos no contrato de empreitada há de anteceder o pagamento do preço, assiste aos Réus o direito a invocá-la contra o contraente que devia cumprir em primeiro lugar.
Ao que os Réus procederam apelando à falta de realização dos trabalhos acima enunciados. Desses trabalhos, resultou provado estar em falta o seguinte:
a. a fixação de 8 painéis de vedação em cima do muro;
b. a cola de 7 rodapés do terraço;
c. a betumagem de pedras das soleiras;
d. a aplicação de silicone/acrílico em diversos aros de portas, nomeadamente nas casas de banho e no rés do chão.
Tal como foi considerado em 1ª Instância, afigura-se que o valor de tais trabalhos em falta é de escassa importância em face do montante do preço global da empreitada que está em dívida, de € 41.315,00 de capital. Dada a manifesta desproporcionalidade entre a parte do preço cujo pagamento se pretende relegar[31] e o valor dos trabalhos em falta[32] (considerando apenas aqueles relativamente aos quais os Réus exerceram o direito de recusa de cumprimento), afigura-se não assistir aos Réus o direito de recusa do pagamento do preço em falta.[33]
vi. Da preterição, pela Autora, do dever de informação
Os Recorrentes invocam que a Autora, enquanto empreiteiro, estava adstrita a prestar comunicação integral, clara e transparente de todos os elementos relevantes à formação da vontade, designadamente os custos, encargos, limitações técnicas, soluções construtivas alternativas, riscos previsíveis e, sobretudo, o preço total da obra; que, desde logo por via do disposto no artigo 227.º do CC, a Autora estava sujeita a dever de informação, a dever de boa-fé pré-contratual, proibindo comportamentos omissivos aptos a influenciar a decisão negocial da contraparte; que os artigos 1208.º, 1209.º, 1218.º e 1220.º do CC incumbem o empreiteiro de comprovar a conformidade da obra com o acordado e informar o dono da obra sobre dados relevantes que possam influenciar a execução e o preço final, incluindo impostos, encargos e custos acessórios; que a Autora não esclareceu, de forma prévia e transparente, o preço total da empreitada, designadamente quanto à inclusão do IVA, impondo posteriormente um acréscimo fiscal que não foi comunicado e que, nesta medida, contraria as legítimas expectativas dos Réus, não transmitiu valores parcelares, fragmentados e desprovidos de clareza técnica, obrigando os Réus a realizar operações de cálculo e interpretação que não lhes incumbiam legalmente, não informou os Réus da existência de alegados trabalhos extra, nem solicitou autorização expressa para a sua execução, explicou a sua necessidade, apresentou orçamento prévio ou indicou o custo adicional correspondente. O que, sustentam os Recorrentes, inviabiliza a cobrança das quantias não previamente comunicadas, incluindo as relativas a alegados extras.
Como manifestamente resulta da contestação/reconvenção apresentada pelos Réus, estas são questões novas, suscitadas na fase de recurso sem que tenham sido objeto de apreciação na 1ª Instância.
Como é sabido, o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões diversas. Em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.[34]
Donde, não cabe invocar em sede de recurso questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, n.º 3, do CPC, salvo se a lei expressamente determinar o contrário (artigo 665.º, n.º 2, do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC).
Assinale-se, de todo o modo, que antes resulta da contestação / reconvenção que os Réus deram assentimento ao orçamento junto com a p.i., do qual consta a expressa menção de que “A todos estes preços se acresce IVA à taxa legal em vigor”; tal como resulta do email de 05/09/2018 enviado pelo Réu à Autora que as questões relativas ao IVA estavam em discussão, a Autora iria ver o que poderia fazer (a verba global que poderia ser cobrada sem ser faturada, por certo seria o que estava em causa, de modo a obviar o pagamento do IVA legalmente devido…); mais resulta da contestação / reconvenção a afirmação expressa de que que “a Autora realizou efetivamente trabalhos a mais (‘extras’)” – cfr. artigo 29º.
O que evidencia que, para além de serem suscitadas questões novas nesta instância de recurso, os aduzidos argumentos não resistem no confronto aos prévios atos praticados pelos Réus no processo.
vii. Do valor da reparação integral das anomalias, defeitos e desconformidades da obra
Os Recorrentes alegam que, por estarem em causa defeitos estruturais e essenciais da obra que afetam diretamente a segurança, estabilidade e aptidão ao uso, a quantificação em € 13.154,11 do valor das reparações a realizar revela-se insustentável, subdimensionado, contraditório com a prova produzida e com as regras de experiência. Deve, no entender dos Réus, o valor das reparações ser fixado em € 43.000,00.
Os factos provados não permitam se acolha a pretensão dos Recorrentes – cfr. n.º 34 dos factos provados.
Note-se, contudo, que a condenação (subsidiária) da Autora a pagar aos Réus o preço das reparações foi exarada como condenação genérica, cuja quantia deverá ser fixada em sede de execução de sentença.
viii. Do ónus da prova
Tendo em vista a revogação da condenação no pagamento do remanescente do preço à Autora, os Réus sustentam que deve ser reconhecida a não conclusão da empreitada, a inexistência da entrega da obra e a verificação de defeitos estruturais imputáveis à Autora. O que, dizem, resulta da devida aplicação das regras do ónus da prova, pois não cabe aos Réus a prova da desconformidade técnica, da inexistência da entrega da obra e da falta de conclusão da empreitada.
Ora, os factos estão estabilizados, deles constando, designadamente, que foi concluída a edificação da moradia, que os Réus passaram a dispor dela desde o início de agosto de 2020, que a Autora deixou de realizar trabalhos discriminados que implicam defeitos de construção, que a obra apresenta as anomalias descritas.
Em sede de apreciação jurídica, foi exarado na sentença que o ónus da prova dos trabalhos realizados compete à Autora[35], que não se provou que a obra foi aceite sem reservas pelos Réus[36], que recai sobre o dono da obra o ónus de provar a existência de defeitos e a gravidade dos mesmos para efeitos de desvalorização da coisa ou da afetação do respetivo uso, enquanto ao empreiteiro cabe o ónus de fazer prova de que o vício ou defeito não provém de culpa sua[37], que o dono da obra não necessita de provar a origem dos defeitos[38]. Em consonância com tais considerações jurídicas, consignou-se que a obra apresenta vícios ou desconformidades, os quais constituem defeitos da obra que decorrem da atuação culposa da Autora (que não demonstrou terem origem diversa dos atos por si praticados[39], condenando-se, tal como peticionado em sede de reconvenção, a Autora a proceder às correspondentes reparações ou, não o fazendo, a pagar aos Réus o respetivo custo, em montante a liquidar em fase subsequente.
A questão atinente à recusa do pagamento do remanescente do preço alicerçado na falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obra (artigo 428.º do CC) foi já objeto de apreciação.
Nenhuma censura se impõe à sentença recorrida relativamente à aplicação das regras do ónus da prova.
Termos em que resulta do presente recurso o aditamento ao rol dos trabalhos a realizar pela Autora, a título de reparação dos defeitos apurados (alínea c) do segmento decisório), a regularização do chão do terraço em redor da piscina, que abateu 5 cm., numa área de 30 m2, na zona norte a nascente da piscina.
As custas recaem sobre os Recorrentes, dado o reduzido valor da pretensão em que obtiveram vencimento relativamente ao pedido deduzido, nesta instância de recurso, no sentido da total revogação da condenação que lhes foi aplicada e da total procedência do pedido reconvencional – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se adita à alínea c) do segmento decisório da decisão recorrida o ponto xx. com a seguinte redação: Chão do terraço em redor da piscina e abateu 5 cm., numa área de 30 m2, na zona norte a nascente da piscina,
Confirmando-se o mais decidido em 1ª Instância.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 12 de março de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Isabel Calheiros
Vítor Sequinho dos Santos
[1] Cfr. pág. 60.
[2] Cfr. pág. 54.
[3] A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[4] Segue-se aqui de perto o Ac. STJ de 29/11/2005 (Sousa Peixoto).
[5] Acs. STJ de 07/04/2005 (Salvador da Costa) e de 14/04/2005 (Ferreira de Sousa).
[6] Ac. TRL de 9/07/2014.
[7] Ac. STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes).
[8] Cfr. pág. 4 do presente acórdão.
[9] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, págs. 139 e 140.
[10] Ac. STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida).
[11] Ac. TRE de 12/07/2018, processo n.º 7495/15.6T8STB.E1 (Vítor Sequinho dos Santos).
[12] Proferido a 04/11/2009 (Mário Serrano).
[13] Acórdãos do STJ de 20/12/2017 (processo 299/13.2TTVRL.G1.S2), de 05/09/2018 (processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.) e de 19/12/2018 (processo n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1).
[14] Ac. TRE de 25/05/2023 (Francisco Matos).
[15] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, pág. 143.
[16] V. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, págs. 141 e 142.
[17] Cfr. alínea z).
[18] Não obstante sucessivas versões de atualização do regime.
[19] Entretanto revogado pelo DL n.º 84/2021, de 21 de maio, diploma que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.
[20] Cura Mariano, Responsabilidade Civil Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2004, pág. 139.
[21] Cfr. Ac. STJ de 30/09/2010 (Maria dos Prazeres Beleza), RC de 21/04/2015 (Barateiro Martins), RC de 16/02/2016 (Arlindo Oliveira), in dgsi.pt.
[22] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª edição, pág. 226.
[23] Como sucede com o médico que celebra um contrato de realização de obras de conservação em casa que lhe pertence e tem arrendada a terceiros.
[24] Cura Mariano, ob. cit., 1.ª edição, pág. 140.
[25] Relatado por Maria Teresa Albuquerque. Entendimento secundado, designadamente, no Ac. TRC de 08/04/2025 (Cristina Neves).
[26] Cfr. artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[27] Cfr. 54 da sentença.
[28] In Obrigações, vol. 2.º - 460.
[29] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 350.
[30] In J. Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, pág. 65 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 346.
[31] No montante de € 41.315,00, acrescidos de juros de mora.
[32] Veja-se que a totalidade dos trabalhos que reclamam reparação ou concretização implica na verba de € 13.154,11 – cfr. n.º 34 dos factos provados.
[33] Cfr. Cura Mariano, ob. cit., 1.ª ed., págs. 125 e 126.
[34] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395.
[35] Cfr. pág. 45.
[36] Cfr. pág. 55.
[37] Cfr. págs. 57 e 58.
[38] Cfr. pág. 59.
[39] Cfr. pág. 60.