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ACÓRDÃO Nº 390/2015 Processo n.º 716/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de abril de 2015 (cfr. fls. 23-76) que julgando parcialmente procedente o recurso interposto, entre outros, pelo ora reclamante, o condenou na pena única de prisão de 7 anos (cfr. IV, fls. 76). Após notificação do Tribunal a quo , na sequência de promoção do Ministério Público junto deste Tribunal, para envio das peças processuais relevantes para a apreciação da reclamação (cfr. despacho da relatora de fls. 87) e junção dos mesmos aos autos, decorre destes que o requerimento de interposição de recurso apresenta o seguinte teor (cfr. fls. 92): «(…) A., arguido recorrente nestes autos, inconformado com a douta decisão pela qual foi condenado na pena de 7 anos de prisão, vem, nos termos da alínea b) do art.º 70.º, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com vista a apreciação da legalidade dos artºs 92º, na interpretação que lhe dada por este STJ segundo a qual, sendo o arguido Italiano, conhecedor da língua (latina) com raiz comum à portuguesa, o acórdão condenatório redigido em língua portuguesa não deve ser traduzido (por escrito, mas sim oralmente) para a sua língua materna, a Italiana e, 400º/1 als. c) e e) e 432º/1 al. b), na interpretação que lhe foi dada por este ST, segundo a qual as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo elas todas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo num total de 10 anos de prisão) não são suscetíveis de recurso para o STJ. Ora, no entendimento do recorrente as referidas doutas interpretações violam o disposto no artº 32º da Constituição da República, quanto a garantia de defesa, na medida em que todos (sem descriminação) têm dto de defesa, incluindo o direito ao recurso, questões estas suscitadas tanto junto do tribunal da 1ª Instância (pelo req de fls), no TRL nos recurso interlocutório e recuso da decisão para STJ, neste STJ na sua motivação do recurso e ainda na resposta ao parecer do PGA. (…).». 3. Em 17/06/2015 foi proferido pelo STJ despacho de não admissão parcial do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor (cfr. fls. 93-94): «(…) Admito o recurso interposto no que concerne à decisão que incidiu sobre a não sindicabilidade das penas parcelares inferiores a cinco anos. Os recursos serão processados nos próprios autos com efeito suspensivo artigos 69.º e seguintes da Lei 28/82. Não se admitem os recursos interpostos no que concerne à questão de interpretação do artigo 92 do CPP porquanto não foi objeto de recurso ou decisão deste Supremo Tribunal de Justiça – art.º 70.º da Lei 28/82. (…).». 4. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 2): «(…) A. notificado do despacho de fls que admita parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional, inconformado vem reclamar (artº 405º do CPP), o que faz nos termos e seguinte fundamentação: Venerando Juízes do Tribunal Constitucional A., arguido nos autos, foi julgado e condenado, em recurso, nos presentes autos na pena de 7 anos de prisão, pelo STJ, pela prática dos crimes de roubo e falsificação de documentos. Da decisão do STJ o arguido interpôs recurso para este tribunal constitucional, quanto não sindicância dos acórdãos (da primeira instância, da Segunda instância e do STJ) para a sua língua materna a italiana, nos termos do artº 92º do CPP. Acontece porém que o STJ admitindo o recurso da decisão que incidiu sobre a não sindicalidade das penas parcelares inferior a cinco anos e não o admitiu quanto à decisão de não tradução do acórdão para a língua Italiana, sendo em parte objeto da presente reclamação. Isto que porque, entende o ora reclamante, não assistir razão ao STJ. Senão vejamos, O reclamante contrariamente ao alegado pelo STJ, levantou a questão da inconstitucionalidade da norma prevista no artº 92º do CPP, de forma adequada e atempadamente, tanto junto do tribunal da primeira instância, a fls., do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo recurso interposto a fls. E por último fê-lo junto do STJ, na resposta ao perecer do Procurador-geral adjunto (peça processual de fls.) bem como na peça processual pelo qual requereu a aclaração do acórdão do STJ, precisamente quanto a não sindicância desta norma jurídica, contida no artº 92 do CPP. Termos em que deve a presente reclamação ser aceite e em consequência ordenada a subida dos recursos nos seus precisos termos (quanto a questão das penas parcelares e da questão da não tradução do acórdão), com justiça. (…)». 5. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional e depois da junção aos autos das peças processuais em falta, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 102-104), com os seguintes fundamentos: «(…) Identificadas duas questões no requerimento de interposição do recurso (vd. n.º 3), a presente reclamação diz apenas respeito à primeira, a respeitante a uma “interpretação” do artigo 92.º do CPP, pois foi exclusivamente em relação a essa que o recurso não foi admitido. Sendo a decisão recorrida a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de Abril de 2015 (vd. n.º 1) e sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente para ter legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional teria de, durante o processo e de forma adequada, suscitar a questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da LTC). Ora, assim sendo, o momento processual próprio e adequado era o da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Vendo essa peça processual, nela não foi referida a questão, nem sequer mencionado o artigo 92.º do CPP. Aliás, esta realidade já o Supremo Tribunal de Justiça a constatou quando apreciou a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (vd. n.º 2), omissão de pronúncia essa que vinha invocada, precisamente, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade do artigo 92.º do CPP. Como esta mesma questão não constava da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente que o Ministério Público no parecer que naquele Tribunal emitiu, não alude, sequer, a essa matéria. Notificado para responder àquele parecer, o arguido “aproveitou”, de forma abusiva, diríamos, para, ex novo, levantar a questão da não tradução do acórdão condenatório. Ora, neste contexto processual, não se pode afirmar que a questão foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de o Supremo Tribunal de Justiça estar obrigado a dela conhecer. O Supremo Tribunal de Justiça não conheceu, nem tinha que conhecer dessa questão, como posteriormente veio a decidir no acórdão de 6 de Maio de 2015, pelo que não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade agora vem invocada. Poderíamos ainda acrescentar que na resposta ao parecer do Ministério Público não vem suscitada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, não se referindo qualquer disposição legal, máxime o artigo 92.º do CPP. A inconstitucionalidade é imputada direta e expressamente à decisão. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. (…)». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas quanto a uma das duas questões identificadas no requerimento de interposição de recurso – a questão da «apreciação da legalidade dos artºs 92º, na interpretação que lhe dada por este STJ segundo a qual, sendo o arguido Italiano, conhecedor da língua (latina) com raiz comum à portuguesa, o acórdão condenatório redigido em língua portuguesa não deve ser traduzido (por escrito, mas sim oralmente) para a sua língua materna, a Italiana», “interpretação” do artigo 92.º do Código de Processo Penal (CPP) que o reclamante considera violar o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 92). Assim, a presente reclamação diz exclusivamente respeito a esta questão, pois foi apenas em relação a esta que o recurso não foi admitido e foi apenas em relação à mesma que o arguido reclama para este Tribunal ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr. reclamação, quinto parágrafo, fls. 2) O reclamante, na sua reclamação, considera não ter assistido razão ao STJ ao não admitir o recurso de inconstitucionalidade quanto à questão relativa ao artigo 92.º do CPP por entender, em suma, «contrariamente ao alegado pelo STP» ter levantado a questão em causa de forma adequada e atempadamente junto do tribunal de primeira instância, do tribunal da Relação de Lisboa no seu recurso e, finalmente, junto do STJ, quer na «resposta ao parecer do Procurador-geral adjunto», quer na «peça processual em que requereu a aclaração do acórdão» (cfr. fls. 2). Não assiste razão ao reclamante. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do mesmo depende da verificação de um conjunto de pressupostos, cumulativos, entre os quais a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, como se afirma na decisão ora reclamada – por referência ao Acórdão do STJ de 9 de abril de 2015, recorrido para este Tribunal – a questão em causa não foi objecto de recurso para o STJ, nem de decisão por este. Com efeito, sendo a decisão recorrida a decisão do STJ que condenou o recorrente e ora reclamante, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão (acórdão de 9 de abril de 2015), o recorrente teria de ter incluído a questão no objecto do recurso interposto para o STJ – assim dando cumprimento ao ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida), e do qual depende a sua legitimidade para interpor recurso para este Tribunal. Ora da leitura da peça processual adequada para colocar a questão ao STJ (alegações de recurso, a fls. 11 a 16) decorre que o recorrente e ora reclamante o não fez, pois na peça não é feita qualquer referência ao artigo 92.º do CPP – o que o próprio STJ afirmou no acórdão de 6 de maio de 2015 que indeferiu a requerida aclaração do precedente acórdão do STJ de 9/4/2015 quando se escreve (cfr. fls. 83) que «compulsando as conclusões de recurso do arguido A. verifica-se que o mesmo não faz qualquer referência ao tema sobre cuja omissão de pronúncia entende agora que existe uma nulidade nos referidos termos» (omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade do artigo 92.º do CPP). E, não tendo a questão de constitucionalidade sido colocada no recurso para o STJ, no momento processual próprio, não releva que o reclamante, como alega na sua reclamação, o tenha feito posteriormente (na resposta ao parecer do Ministério Público junto do STJ e no requerimento de aclaração do acórdão proferido pelo STJ, a fls. 21 e 22), já que, por um lado, dispôs de oportunidade processual própria (as alegações de recurso para o STJ) – e o referido parecer nem sequer menciona a questão, exactamente por o recorrente não a ter colocado no recurso (cfr. fls. 95-99); e, por outro lado, o requerimento de aclaração, por se afigurar um incidente pós-decisório, já não é o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade. 8.3 Ora não tendo a questão relativa ao artigo 92.º do CPP sido colocada no recurso dirigido ao STJ, também não foi decidida pelo STJ – como se afirma na decisão recorrida – pelo que tendo o recurso de constitucionalidade caráter instrumental, sempre se afiguraria em qualquer caso, pela razão apontada na decisão reclamada, inútil. 9. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada, que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto à questão relativa ao artigo 92.º do Código de Processo Penal, por a mesma não ter sido objecto de recurso para o STJ nem de decisão por este Supremo Tribunal. Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de agosto de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral