3 - Decisão
Face ao exposto, julgo e declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [art.º 277.º, aI. e), do CPC].
[…]” (ênfase acrescentado neste texto)
1.1. Inconformada com tal decisão a Requerente dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. Das respetivas alegações consta, no que ora interessa, o seguinte:
“[…]
Entende a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é absolutamente contrária ao Direito e à Justiça, incorrendo em erro de julgamento quanto aos seus pressupostos e violando o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP), razão pela qual a Recorrente vem apresentar as suas alegações de recurso, pugnando pela revogação da sentença e pela procedência da sua pretensão.
II. Inutilidade superveniente da lide – erro de julgamento
[…]
Do exposto, resulta que a utilidade da lide se determina em função do efeito jurídico prático e benéfico que o autor pretende obter através do recurso aos meios judiciais, e que resultará do pedido e da causa de pedir formulados no processo.
Resulta, também, que, para ser julgada e determinada a Inutilidade superveniente da lide, é necessário que:
- 1)Tenha ocorrido um facto na pendência da instância;
- 2)Tenham desaparecido sujeitos ou o objeto do processo ou não seja possível satisfazer a pretensão do Autor;
- 3)Não decorram, da ação, quaisquer efeitos úteis ou benéficos para o autor;
- 4)Não seja proporcionada a tutela efetiva dos direitos atingidos pelo ato impugnado.
[…]
Resulta dos pedidos formulados pela Recorrente que esta pretendia que fosse aferida a legalidade de um procedimento de promoção levado a efeito pelo Recorrido ao qual a Recorrente se candidatou.
Esclareça-se que nenhum pedido foi formulado no sentido da condenação do Recorrido à nomeação da Recorrente como ministra plenipotenciária, pese embora o Tribunal a quo considere que se trata do objetivo mediato do processo, referindo que ‘as exigências de justiça material podem exigir a consideração da finalidade última que o demandante pretende alcançar, tal como ela resulte da interpretação da petição ou requerimento inicial, sob pena de se sucumbir aos caprichos da justiça formal’.
Refira-se que, logicamente, a Recorrente pretendia ser promovida a ministra plenipotenciária, entendendo que reunia as condições para tal, caso contrário nem se teria apresentado a concurso.
No entanto, não se trata de um direito que a Recorrida pretende ver acautelado neste processo.
O seu direito é outro, tal como resulta dos pedidos e da causa de pedir formulados na presente ação: o direito, liberdade e garantia do direito a um processo fundamentado, justo e equitativo consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e o consequente direito, liberdade e garantia a uma progressão na carreira diplomática em condições de igualdade e de justiça relativa, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
Não se poderá concordar com o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual ‘não existe nenhum direito subjetivo ou interesse legalmente protegido a um procedimento administrativo justo, nomeadamente um procedimento que assegure «Uma avaliação fundamentada que garanta a igualdade de tratamento» (artigo 236.º do requerimento inicial), independente da obtenção de uma vantagem concreta que se repercuta diretamente na esfera jurídica do interessado. Caso contrário, faltará o pressuposto processual da legitimidade ou, ao menos, interesse em agir, i.e., a necessidade objetiva, atual e séria de tutela judicial (…)’.
Aliás, nem se consegue compreender a decisão do Tribunal a quo, por flagrantemente contrária aos princípios e direitos constitucionais.
Conforme referido em sede de petição inicial, a Constituição confere uma especial proteção aos administrados, em face da Administração, nomeadamente no que se refere ao dever de fundamentação dos atos administrativos que recai sobre a Administração, no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, bem como ao acesso e promoção na função pública, no n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
No artigo 268.º da CRP, encontra-se consagrado o direito dos particulares à fundamentação dos atos administrativos quando afetem direitos e interesses legalmente protegidos e o correspondente dever da Administração de expressar a motivação e justificar os seus atos, de acordo com os princípios da suficiência, clareza e congruência.
Pese embora não esteja inserido no Título II relativo aos Direitos, Liberdades e Garantias, é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina que os direitos e garantias previstos no artigo 268.º da CRP têm natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos do artigo 17.º da CRP (cfr. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 17.º da CRP, p. 142), sendo aplicável ao caso dos autos o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo todo o regime processual a ele conexo.
Entende a Recorrente que se encontra plenamente demonstrado que o Recorrido não fundamentou os atos do procedimento de promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário.
Nessa medida, foi afetada uma garantia constitucional com natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, o que importou a lesão do direito a um tratamento igual e imparcial, nos termos do artigo 47.º da CRP, como melhor se dirá adiante, sendo, portanto, legítimo recorrer ao meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA.
A violação desta garantia de natureza análoga obstou ao tratamento equitativo dos candidatos, uma vez que a falta de fundamentação adequada do ato administrativo não permite à Recorrente compreender claramente as motivações que levaram o Recorrido a optar pelos nove promovidos, não sendo possível averiguar se os mesmos critérios de avaliação foram aplicados de forma igual e imparcial a todos os candidatos, ou se aconteceu o contrário.
Aliás, foi precisamente por não compreender o procedimento nem as motivações que deram origem ao ato administrativo Que a Recorrente, na sua Petição Inicial, comparou o seu percurso profissional com o dos candidatos promovidos, tentando demonstrar que o procedimento de nomeação não foi prosseguido com clareza.
Neste sentido, foi igual e gravemente afetado o direito previsto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP - que se insere no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, constituindo, portanto, um Direito, Liberdade e Garantia material e formal –, que prevê que ‘todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso’.
O direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade consiste no direito concedido aos cidadãos de se candidatar a concursos públicos, desde que preencham os requisitos previstos, obrigando-se a Administração a não atuar de forma arbitrária.
O âmbito normativo-constitucional da norma abrange não somente o direito de acesso, em condições de igualdade, à função pública mas também o direito às promoções dentro da carreira (neste sentido, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 47.º da CRP, p. 265).
Ora, do exposto resulta que a atuação do Recorrido colocou em causa um Direito, liberdade e Garantia da Recorrente.
Assim sendo, revela-se completamente infundada a decisão do Tribunal a quo no que respeita ao objeto da causa e aos direitos que se pretendem tutelar pela via do presente processo.
b. Efeitos da procedência da presente ação Ao contrário do que parece resultar do entendimento do Tribunal a quo, da procedência da ação, resultarão efeitos úteis e benéficos para a Recorrente, na medida em que só assim serão tutelados os seus direitos, liberdades e garantias, já acima enunciados.
A procedência da presente ação, no sentido da anulação do concurso iniciado em 25 de outubro de 2012, teria, como consequência direta a eliminação dos atos viciados e a retroação dos efeitos entretanto decorridos, nos termos peticionados pela Recorrente.
[…]
Em primeiro lugar, a procedência da presente ação implicaria um efeito constitutivo: a invalidação dos atos impugnados e, por conseguinte, o seu desaparecimento do mundo jurídico desde o seu nascimento, i.e., desde a reunião do Conselho Diplomático na qual foram apreciados os candidatos […].
Em segundo lugar, a sentença daria, igualmente, origem a um efeito conformativo, na medida em que impossibilitaria o Recorrido de proferir novo ato administrativo, com os mesmos vícios.
Em terceiro lugar, originaria um efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, condenando o Recorrido a reconstituir a situação que existiria se não tivesse praticado o ato impugnado com os vícios apontados: a Recorrida teria de ser colocada nas mesmas circunstâncias profissionais em que se encontrava à data, in natura ou por via de indemnização, destruindo-se todos os efeitos entretanto produzidos, nomeadamente ao nível da sua carreira diplomática.
Por último, produzir-se-iam efeitos ultraconstitutivos, na medida em que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 179.º do CPTA, o Tribunal especificaria os atos e operações a adotar pelo Recorrido tendentes à execução da sentença, nomeadamente os critérios de razoabilidade do procedimento de nomeação à categoria de ministro plenipotenciário, nomeadamente no que respeita aos critérios de fundamentação, bem como o prazo em que o mesmo deveria ser realizado e os atos a praticar.
A pergunta que se coloca é a de saber se o facto de a Recorrente ter completado os 60 anos e de se verificarem, em abstrato, os pressupostos previstos no artigo 29.º do ECD, implicou o desaparecimento de algum dos efeitos que decorreriam da decisão de anulação, tornando o prosseguimento do processo inútil.
Ora, conforme facilmente se depreenderá, os efeitos que resultariam da procedência da presente ação não se tornariam inúteis, uma vez que a pretensão da Recorrente ainda se mantém e exige uma tutela do Direito.
Sobretudo no que diz respeito aos efeitos repristinatórios, teríamos de retroagir à data do primeiro ato que se impugna: reunião do Conselho Diplomático na qual foram apreciados os candidatos, realizada em 9 de novembro de 2012 […].
E nessa data, a Recorrente ainda se encontrava em condições de ser promovida a ministra plenipotenciária, Não tinha atingido ainda os 60 anos de idade, Não se enquadraria na situação de passagem à disponibilidade por limite de idade legal.
A Recorrente pretendeu com a presente ação – como ainda pretende – que o direito, liberdade e garantia do direito a um processo fundamentado consagrado no n.º 3 do artigo 268.º e que o direito à promoção a funções públicas de forma justa e equitativa, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, sejam acautelados, independentemente dos efeitos que daí resultem.
Pretendeu a Recorrente ver esclarecido pelo Tribunal se o processo de escolha dos candidatos a ministro plenipotenciário foi legal e justo.
Caso assim decidisse o Tribunal, a Recorrente teria fundamento legal para se conformar com a sua não nomeação e com as consequências daí resultantes.
No entanto, não é isso que resulta dos factos alegados e demonstrados: resulta, antes, que os candidatos foram escolhidos e foram rejeitados sem que tivesse sido respeitado o dever de fundamentação das decisões administrativas, o que é injusto e exige tutela da ordem jurídica por meio da presente ação.
Obviamente que, se o processo de decisão do Recorrido viesse a ser anulado e, por via da retroatividade, repetido e devidamente fundamentado como se fosse o primeiro concurso, a Recorrente poderia estar em condições de aceder à categoria de ministra plenipotenciária.
E poderia fazê-lo na presente data, uma vez que os efeitos do concurso – todos os efeitos decorrentes da decisão de não promoção da Recorrente – seriam eliminados do ordenamento jurídico, considerando-se a situação jurídica da Recorrente à data do concurso, tal como por si peticionado em sede de requerimento para alteração do pedido.
Refira-se, aliás, que o facto de a Recorrente ter 60 anos de idade não implica que ela não possa exercer funções de ministra plenipotenciária.
O artigo 29.º do ECD apenas determina que os conselheiros de embaixada que completem 60 anos não possam concorrer à progressão na carreira depois dessa data.
Acontece que a Recorrente fê-lo antes do facto previsto no artigo 29.º do ECD.
Por conseguinte, sendo o mesmo anulado e determinando-se a sua repetição com efeitos retroativos, a Recorrente poderá vir a exercer as funções de ministra plenipotenciária, se, de uma decisão devidamente fundamentada e imparcial, resultar que a Recorrente deve ser integrada no grupo de candidatos promovidos, com efeitos à data do procedimento agora impugnado.
[…]
Destinando-se o presente processo a expurgar da ordem jurídica um ato ilegal lesivo dos direitos da Recorrente e a reconstituir a situação (que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado), apenas se poderá concluir que o prosseguimento da presente lide é útil, produzindo efeitos jurídicos úteis e benéficos para a Recorrente, C. Direito à tutela jurisdicional efetiva No introito da sentença, o Tribunal a quo refere que, “tendo em conta o alegado pela requerente nos artigos 196.º a 209.º do requerimento inicial e 4.º, 8.º, 11.º, 24.º e 26.º do requerimento de modificação objetiva da instância e considerando que com a presente intimação o que a requerente, em último termo, pretende é ser promovida à categoria de ministro plenipotenciário, suscitou a questão da eventual inutilidade superveniente da lide.
No entender da Recorrente, o Tribunal a quo não teve em consideração o tipo de ação em causa nos autos e o conceito de urgência em causa, até porque os mencionados artigos visaram justificar a urgência e a especial urgência de uma decisão de mérito, não justificando qualquer perda de utilidade.
Importa salientar que a Recorrente exerceu o seu direito de ação, nos termos do artigo 20.º da CRP, de forma atempada e pedindo ao Tribunal a tutela urgente de um direito, liberdade e garantia seu que, conforme resulta dos autos, merece tutela jurídica.
Conforme configurada, a ação prevista nos artigos 109.º e seguintes do CPTA era – como é – o meio próprio e adequado para o pedido de tutela da Recorrente, encontrando-se verificados todos os pressupostos para a apresentação de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: o próprio direito, liberdade e garantia, tal como resulta dos artigos 180.º a 193.º da PI, e a situação de urgência, conforme consta dos artigos 194.º a 221.º da PI e dos artigos 17.º a 35.º do requerimento para modificação objetiva da instância.
[…]
Não era expectável à Recorrente que uma ação urgente iniciada em março de 2013 fosse apenas decidida em janeiro de 2015, violando o escopo e o teor dos artigos 109.º e seguintes do CPTA.
A ratio do processo de intimação foi absolutamente subvertida pelo Tribunal a quo, apesar das inúmeras insistências da Recorrente para o proferimento de uma decisão urgentíssima.
Ao contrário do que resulta do entendimento do Tribunal a quo, urgência não equivale a utilidade, nem muito menos a direito.
O direito mantém-se: o ato administrativo está viciado e os seus efeitos têm de ser eliminados do ordenamento jurídico.
A utilidade mantém-se integralmente tal como se mantém as exigências de tutela dos direitos, liberdades e garantias da Recorrente.
Uma vez que a declaração de anulabilidade implica a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulável.
A urgência mantém-se igualmente, porque a Recorrente continua a ser gravemente lesada nos seus direitos, inclusivamente patrimoniais, não se encontrando numa situação de facto consumada e irreversível. Porquanto, sendo o ato anulado, a Recorrente terá de ser colocada na situação em que se encontrava antes da sua prática.
Por conseguinte, apenas se pode concluir pela urgência de uma decisão sobre o mérito da causa.
No entanto, mesmo que o Tribunal considerasse existir uma perda de utilidade, não poderia, igualmente, deixar de verificar que isso se deveu não por facto imputável à Recorrente mas devido à ineficácia e morosidade dos Tribunais na garantia dos direitos dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
Ainda assim, mesmo que se considerasse que a presente ação de intimação tivesse perdido a urgência – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona –, e tratando-se de uma ação principal, sempre seria de convertê-la numa ação administrativa especial, e nunca de determinar a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, em violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
Refira-se, aliás, que a Recorrente formulou, subsidiariamente, esse pedido na sua PI.
A Recorrente mantém um direito na sua esfera jurídica que este Tribunal tem de acautelar, não podendo eximir-se de uma decisão sobre o mérito, Por último – e não menos importante, pelo contrário, é o mais flagrante – o entendimento do Tribunal referente à inutilidade da presente ação implicaria considerar que a Recorrente nunca teria nenhum meio de tutela dos seus direitos, porque qualquer ação sempre seria decidida após a data em que a Recorrente perfez os 60 anos, até esta urgente, que devia ter sido decidida… com urgência.
Ora, tal consideração é violadora do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
Face ao exposto, não tendo os pedidos da Recorrente perdido utilidade, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, conhecendo este Tribunal do mérito da causa, nos termos do artigo 149.º do CPTA, no sentido de determinar a anulação do concurso a Ministro Plenipotenciário, com os efeitos daí decorrentes.
III. Conclusões
[A] Recorrente entende que a decisão proferida pelo Tribunal 8 quo é absolutamente contrária ao Direito e à Justiça, incorrendo em erro de julgamento quanto aos seus pressupostos e violando o disposto na CRP.
[…]
- 9)O seu direito é outro, tal como resulta dos pedidos e da causa de pedir formulados na presente ação: o direito, liberdade e garantia do direito a um processo fundamentado, justo e equitativo consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e o consequente direito, liberdade e garantia a uma progressão na carreira diplomática em condições de igualdade e de justiça relativa, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
- 10)Encontrando-se plenamente demonstrado que o Recorrido não fundamentou os atos do procedimento de promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário, apenas se poderá considerar que foi afetada uma Garantia constitucional com natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, o que importou a lesão do direito a um tratamento igual e imparcial, nos termos do artigo 47.º da CRP.
[…]
- 23)No que diz respeito ao direito à tutela jurisdicional efetiva, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração o tipo de ação em causa nos autos e o conceito de urgência em causa.
- 24)Importa salientar que a Recorrente exerceu o seu direito de ação, nos termos do artigo 20.º da CRP, de forma atempada e pedindo ao Tribunal a tutela urgente de um direito, liberdade e garantia seu que, conforme resulta dos autos, merece tutela jurídica.
- 25)No entanto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo foi proferida um ano e dez meses após a apresentação da ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não sendo expectável à Recorrente que uma ação urgente iniciada em março de 2013 fosse apenas decidida em janeiro de 2015, violando o escopo e o teor dos artigos 109.º e ss. do CPA.
- 26)A ratio do processo de intimação foi absolutamente subvertida pelo Tribunal a quo, apesar das inúmeras insistências da Recorrente para o proferimento de uma decisão urgentíssima.
- 27)Ao contrário do que resulta do entendimento do Tribunal a quo, urgência não equivale a utilidade, nem muito menos a direito: o direito mantém-se porque o ato administrativo está viciado e os seus efeitos têm de ser eliminados do ordenamento jurídico; a utilidade mantém-se integralmente, bem como as exigências de tutela dos direitos, liberdades e garantias da Recorrente, uma vez que a declaração de anulabilidade implica a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulável; a urgência mantém-se igualmente, porque a Recorrente continua a ser gravemente lesada nos seus direitos, inclusivamente patrimoniais, não se encontrando numa situação de facto consumado e irreversível, porquanto, sendo o ato anulado, a Recorrente terá de ser colocada na situação em que se encontrava antes da sua prática.
- 28)No entanto, mesmo que o Tribunal considerasse existir uma perda de utilidade, não poderia, igualmente, deixar de verificar que isso se deveu não por facto imputável à Recorrente mas devido à ineficácia e morosidade dos Tribunais na garantia dos direitos dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
- 29)Ainda assim, mesmo que se considerasse que a presente ação de intimação tivesse perdido a urgência - o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, e tratando-se de uma ação principal, sempre seria de convertê-la numa ação administrativa especial, e nunca de determinar a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, em violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
- 30)Por último – e não menos importante, pelo contrário, é o mais flagrante – o entendimento do Tribunal referente à inutilidade da presente ação implicaria considerar que a Recorrente nunca teria nenhum meio de tutela dos seus direitos, porque qualquer ação sempre seria decidida após a data em que a Recorrente perfez os 60 anos, até esta urgente, que devia ter sido decidida… com urgência. Ora, tal consideração é violadora do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
- 31)Face ao exposto, não tendo os pedidos da Recorrente perdido utilidade, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, conhecendo este Tribunal do mérito da causa, nos termos do artigo 149.º do CPTA, no sentido de determinar a anulação do concurso a Ministro Plenipotenciário, com os efeitos daí decorrentes.
Nestes termos e de acordo com o Direito, Deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo e deverá o Tribunal ad quem conhecer do mérito da causa, julgando totalmente procedente a pretensão da A.
[…]”.
Contra-alegou o MNE, pugnando pela confirmação da decisão.
1.1.1. No TCA Sul, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Recorrente exerceu o contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público, mantendo a posição já assumida nas alegações de recurso.
1.2. Foi proferido acórdão pelo TCA Sul, apreciando o recurso, com o seguinte teor, no que ora releva:
“[…]
Salvo o devido respeito pela esforçada argumentação da recorrente, entendemos que o recurso jurisdicional não merece provimento, por ocorrer a inutilidade superveniente da lide nestes autos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, porquanto mesmo que esta intimação fosse julgada procedente, determinando-se a anulação do concurso para promoção à categoria de ministro plenipotenciário, a recorrente em sede de execução dessa decisão não poderia retirar qualquer utilidade jurídica, uma vez que tendo passado à situação de disponibilidade em 18/05/2013, nos termos do Estatuto da Carreira Diplomática, por ter completado 60 anos de idade, não é viável a reconstituição da sua carreira, por já não estar no ativo.
Não estando a recorrente no ativo da Carreira Diplomática, não é possível ficcionar, em sede de reconstituição da situação hipotética atual, a sua progressão à categoria de ministro plenipotenciário, ainda que com efeitos reportados ao concurso impugnado, ocorrido em finais de 2012, pois que a sua passagem à situação de disponibilidade decorre da aplicação da lei – arts. 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 40-A/98, de 27/2 – situação que era e é do conhecimento da Recorrente e na qual se encontra.
E contrariamente ao também pretendido pela Recorrente, não é possível pretender que o entendimento expresso em 1.ª instância e agora mantido possa ser violador do ‘direito a uma tutela jurisdicional efetiva’, previsto no artigo 20.º da CRP, já que era do conhecimento da mesma a passagem à disponibilidade aos 60 anos, situação que, sendo desagradável, não é ilegal, e tendo esta recorrido aos tribunais sempre obteve uma decisão (cfr. as várias alíneas do artigo 277.º do atual CPCivil, de onde decorre que não só o ‘julgamento’ constitui causa de extinção da instância).
Em suma, existindo um obstáculo jurídico intransponível decorrente da passagem da recorrente à situação de disponibilidade, na qual se encontra desde maio de 2013, torna-se inútil a apreciação do mérito da presente intimação, por não se descortinar a obtenção de qualquer efeito jurídico útil da sua eventual procedência.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
[…]”.
1.2.1. Novamente inconformada, a Recorrente interpôs recurso extraordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Tal recurso não foi admitido, porquanto este tribunal considerou não estarem verificados os respetivos requisitos.
1.3. A Recorrente, ainda inconformada com a decisão do TCA Sul, recorreu então para o Tribunal Constitucional – sendo esse o recurso que originou os presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[V]em, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da alínea b), do n.º 1 do artigo 72.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º, do artigo 75.º-A e do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, junto de V.as Ex.as apresentar:
Requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de maio de 2015, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16 de janeiro de 2015 - que julgou e declarou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil (CPC) -, por vedar à Recorrente a apreciação judicial do mérito da causa e, por conseguinte, uma eventual promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário.
Por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e por implicar a conformação dos efeitos de um ato anulável e contrário aos direitos, liberdades e garantias da Recorrente, previstos no n.º 3 do artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
Tendo sido suscitada a presente questão no Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e para o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 602/13.5BELSB, que correu termos na 3.ª UO do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Tendo legitimidade e estando em tempo, nos termos dos artigos 72.º e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Foi este recurso admitido no Supremo Tribunal Administrativo.
1.4. Aqui – Tribunal Constitucional –, todavia, foi proferida pelo relator decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
- 2.[D]eve apreciar-se, antes de mais, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão no sentido da sua admissão, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3 do TC).
- 2.1.O sistema português de controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta – é esse o caso nos presentes autos, tratando-se do recurso de uma decisão de outro tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, é sempre normativo. Ao contrário de outros sistemas jurídicos que consagram a possibilidade de controlo das decisões dos restantes tribunais – das decisões enquanto tais, note-se –, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo), no sistema português a fiscalização incide – só incide – sobre normas. Assim, julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder, todavia, o respetivo referencial normativo, abranger interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação. Como se escreveu no Acórdão n.º 633/08 (disponível na base de dados de jurisprudência do website do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[S]endo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da [queixa constitucional] alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de ‘aplicação’ a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida […].
[…]”
- 2.1.1.O objeto normativo do recurso constitui, assim, na espécie de fiscalização concreta da constitucionalidade, condição essencial do recurso. Não se trata, todavia, da única condição. Com efeito, nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, exige-se ainda (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na já apontada dimensão normativa) “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão. É que, como diz este Tribunal, “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
- 2.1.2.O ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, exige que ela seja colocada ao tribunal com autonomia e num certo sentido.
2.1.2.1. A autonomização da questão implica que a mesma surja, no processo, com a devida independência formal, destacada de outras questões a decidir. Suscitá-la adequadamente (fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 269/94):
“[…]
[É] fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que […] tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido.
[…]”.
2.1.2.2. Por outro lado, o sentido da questão colocada não pode ser abrangente ao ponto de se (con)fundir com a enunciação normativa abstrata, nem “tão” concretizado – expressemo-lo assim – ao ponto de se reconduzir, tão-somente, aos carateres únicos da situação concreta que foi objeto de julgamento. No primeiro caso, estaríamos deslocados da fiscalização concreta para a fiscalização abstrata (não admitida em recursos das decisões de outros tribunais); no segundo caso – e concede-se que neste estejamos num domínio mais difuso de caracterização –, no segundo caso, dizíamos, o controlo deixaria de ser propriamente normativo, confundindo-se com a interpretação e aplicação da lei infraconstitucional que constituiu a decisão recorrida, ou seja, reconduzir-se-ia a impugnação um recurso (ordinário) de mérito. Como explica Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 32):
“[…]
[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador.
[…]”
- 2.2.Lido o requerimento de interposição de recurso da Recorrente e a posição por si assumida ao longo processo até esse momento, verifica-se que as condições atrás apontadas não se mostram verificadas. Na verdade, resulta evidente que não foi adequadamente suscitada no processo, nem indicada no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (com o sentido atrás apontado).
- 2.2.1.A falta da delimitação normativa do objeto do recurso é patente, desde logo, no respetivo requerimento de interposição, onde se evidencia a vontade de recorrer da decisão, em vez de esta se questionar pelo enunciado de uma questão de inconstitucionalidade da norma que constituiu a ratio decidendi: “…requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de maio de 2015, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 16 de janeiro de 2015”.
- 2.2.2.Ainda que admitíssemos que, não obstante aquela formulação, a Recorrente pretendeu, na verdade, questionar a constitucionalidade do artigo 277.º, alínea e) do CPC, não estaria resolvido positivamente o problema da admissibilidade do recurso.
Recorde-se o que atrás já se afirmou: a norma não pode ser questionada em recurso de fiscalização concreta de forma tão ampla que se confunda com a sua enunciação abstrata, pelo que está necessariamente afastada a possibilidade de conhecimento da inconstitucionalidade da norma qua tale. Por outro lado – e como também se assinalou – não pode reconduzir-se a questão de inconstitucionalidade normativa às únicas e irrepetíveis incidências da situação concreta.
Ora, nas alegações para o TCA Sul (é o acórdão deste tribunal que constitui a decisão recorrida, sendo, pois, perante as respetivas alegações que se avaliará o cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade) a Recorrente não autonomiza a dimensão normativa em causa, que reputa inconstitucional, imputando a violação da lei fundamental à decisão recorrida do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. A sua alegação nunca ultrapassa as fronteiras da concreta situação sub judicio, para além de imputar os vícios diretamente à decisão:
“[…]
No entender da Recorrente, o Tribunal a quo não teve em consideração o tipo de ação em causa nos autos e o conceito de urgência em causa, até porque os mencionados artigos visaram justificar a urgência e a especial urgência de uma decisão de mérito, não justificando qualquer perda de utilidade.
Importa salientar que a Recorrente exerceu o seu direito de ação, nos termos do artigo 20.º da CRP, de forma atempada e pedindo ao Tribunal a tutela urgente de um direito, liberdade e garantia seu que, conforme resulta dos autos, merece tutela jurídica.
[…]
No entanto, mesmo que o Tribunal considerasse existir uma perda de utilidade, não poderia, igualmente, deixar de verificar que isso se deveu não por facto imputável à Recorrente mas devido à ineficácia e morosidade dos Tribunais na garantia dos direitos dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
Ainda assim, mesmo que se considerasse que a presente ação de intimação tivesse perdido a urgência – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona –, e tratando-se de uma ação principal, sempre seria de convertê-la numa ação administrativa especial, e nunca de determinar a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, em violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
Refira-se, aliás, que a Recorrente formulou, subsidiariamente, esse pedido na sua PI.
A Recorrente mantém um direito na sua esfera jurídica que este Tribunal tem de acautelar, não podendo eximir-se de uma decisão sobre o mérito, Por último – e não menos importante, pelo contrário, é o mais flagrante – o entendimento do Tribunal referente à inutilidade da presente ação implicaria considerar que a Recorrente nunca teria nenhum meio de tutela dos seus direitos, porque qualquer ação sempre seria decidida após a data em que a Recorrente perfez os 60 anos, até esta urgente, que devia ter sido decidida… com urgência.
Ora, tal consideração é violadora do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
[…]”.
Não se mostra, pois, adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa, ao longo do processo.
2.2.3. Ao que se assinalou, poderíamos ainda acrescentar que, numa norma tão ampla como é a da inutilidade superveniente da lide – suscetível de aplicação a inúmeras hipóteses, muito diferentes entre si, em múltiplas jurisdições – seria ainda mais determinante a rigorosa autonomização da respetiva dimensão normativa a apreciar pelo Tribunal Constitucional.
Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, fazendo ver que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade:
“[…]
[Das normas que regulam o recurso para o Tribunal Constitucional decorre a] exigência de que ‘ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental’ – cf. Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989).
Tal exigência é também referida, entre outros, pelo Acórdão nº 178/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118 e segs) – que deixa consignado que "tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental” […].
Com base neste critério, facilmente se alcança que a conclusão de que “a sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 al. h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo Penal e 70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes últimos preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é afrontadora das normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da República” não traduz uma forma idónea de suscitar a constitucionalidade de um critério normativo.
De facto, considerando o ora Reclamante que uma ‘determinada’ interpretação dos mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de identificar a própria norma (critério normativo) que se considera inconstitucional.
Por outro lado, reconhecendo-se que ‘o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não cuida do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço à norma: ao Tribunal Constitucional não compete julgar o ato decisório recorrido, em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalidade mesma desse critério normativo’ (cf. Acórdão 74/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito, o que potencia o entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais.
Nestes termos, as considerações feitas pelo Reclamante - dizendo que “a sentença recorrida é insustentável e não pode manter-se, quer por ter aplicado erradamente o direito aos factos que teve por provados, e dos quais nenhuma censura resultava poder fazer-se ao comportamento do recorrente, quer por refletir uma visão retrógrada, para não dizer corporativa, em relação ao que num moderno estado de direito se devem considerar direitos e deveres fundamentais dos cidadãos e do estado, e daqueles ante as autoridades que corporizam o estado, sendo, por isso, claramente afrontadora da disciplina estabelecida por várias normas da Constituição: o art. 2º – que impõe ao Estado Português o dever de garantir a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e efetiva separação e independência de poderes – o art. 9º – que prescreve ser tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do estado de direito democrático e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais (alíneas b) e c); o art. 13º – que, em nome do princípio da igualdade, proíbe que alguém seja objeto de tratamento privilegiado em razão do estado ou da condição social; o art. 32º – que estabelece que ao arguido devem ser asseguradas todas as garantias de defesa; o art. 37º – que fixa o princípio segundo o qual todos têm o direito de se exprimir e informar e ser informado sem impedimentos nem discriminações; o art. 38º que prescreve que o Estado tem o dever de assegurar a liberdade e a independência dos órgãos da comunicação social’ – não são igualmente expressão adequada da suscitação de um problema de constitucionalidade normativa.
Assim sendo, pode concluir-se, como ajuizou o despacho reclamado, que, apesar de aludir na conclusão 6ª do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação à violação de diversos normativos da Constituição da República Portuguesa [CRP], o certo é que ‘em nenhum momento o mesmo [recorrente] indicou qual o sentido da interpretação das demais normas aludidas (artigos 180º, nº 1; 184º; 132º, nº 2, alínea h); 188º, nº 1, alínea a); 13º; 14º, todos do Código Penal; 54º do Código de Processo Penal; 70º, nº 1 e 483º, nº 1, ambos do Código Civil), [que foi] acolhido na decisão recorrida [como estando] em infração aos da lei fundamental’.
Deste modo, a decisão reclamada não merece censura.
[…]”
Tal como sucedeu na hipótese apreciada no Acórdão n.º 79/2006, também a Recorrente se limita aqui a imputar à decisão recorrida a violação de um conjunto de normas constitucionais, sem construir uma verdadeira, própria e autónoma questão de inconstitucionalidade normativa, o que vem reforçar o entendimento de não admissão do recurso.
- 2.3.Note-se que, para além do exposto quanto à pretendida apreciação da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, o recurso relativamente à ‘conformação dos efeitos de um ato anulável e contrário aos direitos, liberdades e garantias da Recorrente, previstos no n.º 3 do artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 47.º da CRP’ implicaria que o tribunal desse por verificado tal pressuposto, o que não se mostra possível na medida em que a decisão recorrida o não estabeleceu, já que não conheceu de mérito. Dito de outro modo, nunca o Tribunal Constitucional poderia considerar uma interpretação normativa ligada à invalidade de um ato sem que essa invalidade estivesse coberta pela decisão recorrida.
- 2.4.Tudo para concluir pela não admissão do recurso, que – in casu – não deve ser precedida de convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, porque o fundamento de inadmissibilidade não diz respeito ao requerimento de interposição (nessa medida, poderia tratar-se de omissão suprível), mas antes à falta das condições para recorrer (falta insuprível, portanto), razão pela qual qualquer convite consubstanciaria ato inútil (cfr., nesse sentido, o Acórdão n.º 79/2006).
3. Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
[…]”
1.5. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
I. ENQUADRAMENTO
1.
No âmbito do presente processo, foi proferida decisão sumária pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, no sentido do não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso apresentado pela Recorrente.
2.
Entende o Venerando Juiz Conselheiro Relator que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma vez que “não foi adequadamente suscitada no processo, nem indicada no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.
3.
Mais refere que “a recorrente se limita (…) a imputar à decisão recorrida a violação de um conjunto de normas constitucionais, sem construir uma verdadeira, própria e autónoma questão de inconstitucionalidade normativa, o que vem reforçar o entendimento de não admissão do recurso”.
4.
No entanto, a Recorrente não pode concordar com o entendimento do Venerando Juiz Relator porquanto, no seu entender, foi efetivamente por si suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, ao longo do processo.
Senão vejamos:
II. RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
Nas suas alegações de Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente chama a atenção para a existência de uma inconstitucionalidade logo na parte I. Enquadramento, seguindo posteriormente com a concretização do seu entendimento.
A Recorrente pronunciou-se quanto à questão principal destes autos – Inutilidade Superveniente da Lide - do seguinte modo:
II. Inutilidade Superveniente da Lide – Erro de Julgamento
a. Objeto do Processo b. Efeitos da Procedência da Presente Ação c. Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva A análise da constitucionalidade foi realizada no último ponto, sendo referido expressamente pela Recorrente que a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
A Recorrente, começando por identificar o objeto do processo, analisa a norma prevista na alínea e) do artigo 277.º do CPC e conclui referindo que a sua interpretação e a sua aplicação ao caso concreto da Recorrente é violadora da Constituição.
Das alegações apresentadas pela Recorrente resulta que a interpretação e a aplicação da alínea e) do artigo 277.º do CPC ao caso concreto são inconstitucionais por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva por implicar, nos casos como o da Recorrente, a perda total de um direito de ação legítima e tempestivamente exercido e merecedor de tutela jurídica.
A este respeito veja-se a página 15 do recurso da Recorrente.
Assinale-se que o Tribunal Central Administrativo Sul compreendeu perfeitamente a questão colocada e deu-lhe resposta na página 9 do Acórdão proferido:
‘E contrariamente ao também pretendido pela Recorrente não é possível pretender que o entendimento expresso em 1.ª instância e agora mantido possa ser violador do ‘direito a uma tutela jurisdicional efetiva’, previsto no artº 20 da CRP, pois que era do conhecimento da mesma a passagem à disponibilidade aos 60 anos, situação que sendo desagradável não é ilegal, e tendo esta recorrido aos tribunais sempre obteve uma decisão (cf. as várias alíneas do artº 277 do atual CP Civil, donde decorre que não só o ‘julgamento’ constitui causa de extinção da instância)’.
E, tal como referido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 79/2006 - citado pelo Juiz Conselheiro Relator José Teles Pereira para fundamentar a rejeição do recurso da Recorrente –, esta circunstância é essencial para a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional:
‘Das normas que regulam o recurso para o Tribunal Constitucional decorre a] exigência de que “ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental’ – cf. Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989)”.
O mesmo se diga relativamente à resposta ao parecer do Ministério Público, em que se refere que “a passagem à disponibilidade [que configura o facto que supostamente determina a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC] implicaria sempre a perda da tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, o que não se pode admitir, por absolutamente contrário aos princípios constitucionais”.
Assim, apenas se pode concluir que, em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, ficou claro quer para o Tribunal quer para o Ministério Público qual o sentido normativo do preceito que se tinha – e se mantém – como violador da CRP: repita-se, a interpretação e a aplicação da alínea e) do artigo 277.º do CPC ao caso concreto são inconstitucionais por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva quando implica a perda total de um direito de ação que a recorrente exerceu tempestivamente e que era merecedor de tutela jurídica.
III. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Tal como aconteceu no Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente, nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, assinala que “a decisão de aplicação ao caso dos autos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e por implicar a conformação dos efeitos de um ato anulável e contrário aos direitos, liberdades e garantias da Recorrente, previstos no n.º 3 do artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 47.º da CRP”.
Mais uma vez, a Recorrente pronunciou-se quanto à questão principal destes autos – Inutilidade Superveniente da Lide - do seguinte modo:
II. Inutilidade Superveniente da Lide – Erro de Julgamento
a. Objeto do Processo b. Efeitos da Procedência da Presente Ação c. Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva
Atente-se na lógica da sequência analisada:
- 1)A recorrente começa por analisar o preceito;
- 2)Identifica o objeto do processo e os efeitos da procedência da ação, nomeadamente os efeitos constitutivo, conformativo, repristinatório e ultraconstitutivo;
- 3)Refere qual seria o sentido da norma quando aplicada ao seu caso concreto; e
- 4)Termina concluindo que a interpretação e aplicação normativas do preceito em causa, tal como realizadas pelos tribunais anteriormente, não é conforme à lei constitucional.
A Recorrente referiu que a aplicação da alínea e) do artigo 277.º do CPC é inconstitucional porque inutiliza o direito de ação de tutela dos direitos da Recorrente.
A este respeito vejam-se as páginas 24 e 25 do recurso da Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, tal como referido anteriormente, a questão de inconstitucionalidade normativa da alínea e) do artigo 277.º do CPC foi devidamente suscitada ao longo do processo.
IV. SENTIDO DA NORMA QUE NÃO PODE SER ADOTADO
Retomando o Acórdão n.º 79/2006 do Tribunal Constitucional invocado pelo Relator nos presentes autos: Tal exigência é também referida, entre outros, pelo Acórdão nº 178/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118 e segs) – que deixa consignado que:
‘tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental’ (sublinhado e negrito nossos).
É certo e está demonstrado que a Recorrente alegou ao longo do processo a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa realizada pelos Tribunais.
E fê-lo através da construção de uma verdadeira, própria e autónoma questão de inconstitucionalidade normativa, ao contrário do que refere o Venerando Juiz Conselheiro Relator José Teles Pereira.
Por questões de ordem expositiva, veja-se o seguinte esquema que traduz o que foi alegado pela Recorrente ao longo do processo:
[Segue-se representação esquemática da sequência ato praticado » propositura do processo especial de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias.]
Conforme resulta da matéria de facto constante nestes autos, a Recorrente apresentou a sua candidatura no âmbito do concurso para a categoria de Ministro Plenipotenciário, reunindo, então, todas as condições legalmente exigíveis para progredir na carreira diplomática.
Tendo sido preterida num concurso que, no seu entender, não se encontrava devidamente justificado, colocando em causa o acesso à carreira diplomática em condições de igualdade, a Recorrente exerceu legítima e tempestivamente o seu direito de ação, apresentando um processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, com vista à impugnação do concurso por preterição de uma sua garantia fundamental: o direito à fundamentação das decisões administrativas.
[Segue-se nova representação esquemática da sequência ato praticado» propositura do processo especial de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, ilustrando que, em 18.05.2013, cerca de dois meses após o início do processo judicial, a Requerente atingiu a idade de 60 anos.]
Assinale-se antecipadamente que, seguindo a tese dos Tribunais inferiores, independentemente de o meio ser urgente ou não, o resultado da inutilidade da lide sempre se verificaria.
Isto é, mesmo que a Recorrente tivesse apresentado uma ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos e uma ação cautelar, a conclusão seria a de que, atingidos os 60 anos de idade, a decisão dos Tribunais já não seria útil, o que se revela absolutamente errado uma vez que implicaria a impossibilidade de fiscalizar a validade de qualquer concurso em circunstâncias.
A Recorrente completou 60 anos durante a pendência do presente processo, que é um processo urgente por natureza, sublinhe-se.
Durante quase dois anos, os Tribunais não se pronunciaram quanto a qualquer questão dilatória, mesmo depois de terem tido conhecimento, pela Recorrente, que tinha sido determinada a sua passagem a disponibilidade pelo Recorrido e mesmo depois da ampliação do pedido apresentada pela Recorrente, impugnando essa decisão.
Passados quase dois anos, o Tribunal entendeu que, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira Diplomática, o processo já não tinha utilidade, porquanto a Recorrente já não poderia ascender na carreira diplomática, conforme demonstrado no esquema abaixo. (O que por si só é errado, uma vez que a anulação do ato administrativo em causa produziria efeitos repristinatórios e ultraconstitutivos na esfera jurídica da Recorrente, implicando que esta fosse colocada nas mesmas circunstâncias em que se encontrava à data do concurso, i.e., antes de ter completado os 60 anos de idade).
[Segue-se nova representação esquemática da sequência ato praticado » propositura do processo especial de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, ilustrando que a decisão de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide foi proferida quase dois anos depois da data em que a Requerente atingiu a idade de 60 anos.]
A aplicação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC deu lugar ao seguinte cenário:
[Segue-se nova representação esquemática da sequência ato praticado » propositura do processo especial de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, ilustrando que as circunstâncias expostas terão conduzido à “destruição” do direito de ação.]
Um direito pré-existente da Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva foi completamente destruído por um facto a ele posterior, por aplicação desmedida do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC.
Entender que um facto posterior pode implicar que uma lide deixe de ter qualquer utilidade é perfeitamente lógico, razão pela qual o legislador previu a possibilidade de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na alínea e) do artigo 277.º do CPC.
No entanto, o que a Recorrente alegou nestes autos e pretendeu chamar a atenção é que é inadmissível que um facto posterior, que nada tem a ver com o ato anulável, possa determinar a sua sanação!
A aplicação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, nos termos em que foi realizada, implica considerar que o ordenamento jurídico português nega, com efeitos retroativos e de forma completamente contrária aos princípios constitucionais, um direito de ação que era o único possível para fazer valer os direitos do cidadão contra um ato administrativo impugnável.
O que, por si só, é absolutamente contrário ao próprio regime das invalidades!
Um ato potencialmente viciado por falta de fundamentação ou por qualquer outro vício é sanado por um facto que lhe é completamente alheio!
Para além disso, a interpretação e a aplicação normativas que a Recorrente contesta implicam considerar que o Direito coarta um direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva e, em consequência, os direitos, liberdades e garantias previstos no n.º 3 do artigo 268.º e do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, que esta visava proteger.
Ao contrário do que refere o Venerando Juiz Conselheiro Relator José Teles Pereira, a partir do momento em que se destrói o direito de ação da Recorrente, destrói-se, também, a possibilidade de esta ver acautelados os seus direitos, liberdades e garantias.
Tanto para mais que a Recorrente lançou mão de um processo urgente, que visava precisamente a proteção desses mesmos direitos, liberdades e garantias e que, por força da morosidade dos Tribunais – não imputável à Recorrente – foi considerado inútil.
Acresce ainda que, conforme já anteriormente referido, a injustiça da situação dos autos é evidente uma vez que a lide continua a ser útil, uma vez que a anulação do ato administrativo em causa produziria efeitos repristinatórios e ultraconstitutivos na esfera jurídica da Recorrente, implicando que esta fosse colocada nas mesmas circunstâncias em que se encontrava à data do concurso, i.e., antes de ter completado os 60 anos de idade.
Vejamos os cenários que sucederiam caso não fosse julgada a inutilidade superveniente da lide:
[Segue-se nova representação esquemática em que, no cenário de uma decisão desfavorável, a Requerente ficaria reconduzida à sua situação atual e, no cenário de uma decisão favorável, o ato seria anulado, reconstituindo-se “a situação que existia caso a decisão do concurso não fosse anulada” e repetindo-se o concurso com efeitos à data do concurso anulado, nas mesmas condições, pelo que, ainda no entender da Requerente, “ainda estava em condições de progredir na carreira diplomática, porque ainda não tinha atingido os 60 anos de idade.
Se, em resultado do concurso, se concluísse que (…) deveria ter sido nomeada, teria de progredir na carreira ou, caso não fosse possível, devidamente indemnizada.”.]
Ora, como se pode verificar, qualquer uma das decisões produziria efeitos úteis, não se conseguindo entender por que razão os Tribunais não vislumbram qualquer utilidade da prossecução da presente ação.
As decisões proferidas são contrárias à Constituição e absolutamente injustas, fazendo com que um ato administrativo potencialmente ilegal veja os seus efeitos sanados.
Face a todo o supra exposto, apenas será de concluir que a Recorrente alegou, ao longo do processo, a inconstitucionalidade normativa que resultou da interpretação e da aplicação da alínea e) do artigo 277.º do CPC, nos termos acima melhor explicitados, razão pela qual o seu recurso deverá ser admitido.
V. CONCLUSÕES
- 1)Das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente quer para o Tribunal Central Administrativo Sul quer para o Supremo Tribunal Administrativo, resulta esta alegou que a alínea e) do artigo 277.º do CPC é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva por implicar, nos casos como o da Recorrente, a perda total de um direito de ação legítima e tempestivamente exercido e merecedor de tutela jurídica.
- 2)Atente-se na lógica da sequência analisada: (i) a Recorrente começa por analisar o preceito; (i) identifica o objeto do processo e os efeitos da procedência da ação, nomeadamente os efeitos constitutivo, conformativo, repristinatório e ultraconstitutivo; (iii) refere qual seria o sentido da norma quando aplicada ao seu caso concreto; e (iv) termina concluindo que a interpretação e aplicação normativas do preceito em causa, tal como realizadas pelos Tribunais anteriormente, não é conforme à Lei Constitucional.
- 3)Ficou claro para os Tribunais de recurso qual o sentido normativo do preceito que se tinha – e se mantém – como violador da CRP: repita-se, a alínea e) do artigo 277.º do CPC é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva quando implica a perda total de um direito de ação que a Recorrente exerceu tempestivamente e que era merecedor de tutela jurídica.
- 4)É certo e está demonstrado que a Recorrente alegou ao longo do processo a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa realizada pelos Tribunais, através da construção de uma verdadeira, própria e autónoma questão de inconstitucionalidade normativa, ao contrário do que refere o Venerando Juiz Conselheiro Relator José Teles Pereira.
- 5)O que a Recorrente alegou nestes autos e pretendeu chamar a atenção é que é inadmissível que um facto posterior, que nada tem a ver com o ato anulável, possa determinar a sua sanação!
- 6)A aplicação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, nos termos em que foi realizada, implica considerar que o ordenamento jurídico português (i) nega, com efeitos retroativos e de forma completamente contrária aos princípios constitucionais, um direito de ação que era o único possível para fazer valer os direitos do cidadão contra um ato administrativo impugnável - o que, por si só, é absolutamente contrário ao próprio regime das invalidades – e (ii) coarta um direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva e, em consequência, os direitos, liberdades e garantias previstos no n.º 3 do artigo 268.º e do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, que esta visava proteger.
- 7)Tanto para mais que a Recorrente lançou mão de um processo urgente, que visava precisamente a proteção desses mesmos direitos, liberdades e garantias e que, por força da morosidade dos Tribunais – não imputável à Recorrente – foi considerado inútil.
- 8)Acresce ainda que a injustiça da situação dos autos é evidente uma vez que a lide continua a ser útil, uma vez que a anulação do ato administrativo em causa produziria efeitos repristinatórios e ultraconstitutivos na esfera jurídica da Recorrente, implicando que esta fosse colocada nas mesmas circunstâncias em que se encontrava à data do concurso, i.e., antes de ter completado os 60 anos de idade.
Nestes termos, Deverá a decisão sumária proferida ser revogada, determinando a Conferência que o recurso apresentado pela Recorrente é admissível e tempestivo e que deve ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.5.1. O Recorrido pugnou pela confirmação da decisão reclamada, alegando o que se segue:
“[…]
1.º Por Decisão Sumária n.º 750/2015, proferida nos autos supra identificados, o Venerando Juiz Conselheiro Relator concluiu pela não admissão do recurso interposto pela Recorrente, ora Reclamante, A., com fundamento na falta de condições para recorrer, por não ter objeto normativo, nem se mostrarem verificadas as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber:
i) “Prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na dimensão normativa) durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a conhecer (artigo 72.º, n.º2 da LTC); e
ii) Aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo Recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão”.
2.º Termos em que o Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do Recurso.
3.º Inconformada com a decisão proferida, a Recorrente pleita pela admissibilidade do Recurso, agora em sede de Reclamação para a Conferência, pedindo a revogação da Decisão Sumária proferida, invocando em suma que:
i) Nas alegações de recurso apresentadas quer para o Tribunal Central Administrativo Sul quer para o Supremo Tribunal Administrativo, resulta que alegou a inconstitucionalidade do artigo 277.º, alínea e) do CPC por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva por implicar, nos casos como o da Recorrente, a perda total de um direito de ação legítima e tempestivamente merecedor de tutela jurídica;
- ii)Ficou claro para os Tribunais de recurso qual o sentido normativo que entende ser violador da CRP, in casu, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva quando implica a perda toral de um direito de ação que a Recorrente exerceu tempestivamente e era merecedor de tutela jurídica. E que o fez de através de uma verdadeira, própria e autónoma questão de inconstitucionalidade normativa;
- iii)A aplicação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, nos termos em que o foi, implica i) negar o direito de ação; e ii) coartar a tutela jurisdicional efetiva e, em consequência, os direitos, liberdades e garantias previstos no artigo 268.º, n.º3 e no artigo 47.º, n.º2 da CRP; e que
- iv)A lide continua a ser útil, uma vez que a anulação do ato administrativo em causa produziria efeitos repristinatórios e ultraconstitutivos na esfera jurídica da Recorrente, implicando que esta fosse colocada nas mesmas circunstâncias em que se encontrava à data do concurso, ie, antes de ter completado 60 anos de idade.
Mas sem razão, como se demonstrará.
4.º Como doutamente se afirma na Decisão Sumária proferida, o sistema português de controlo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, no caso de fiscalização concreta, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, é sempre normativo, o que significa que só incide sobre normas, julgando a (des)conformidade face à CRP, de normas jurídicas, podendo esta apreciação abranger interpretações normativas, e não um controlo das decisões proferidas (enquanto tais).
5.º Acrescem ainda, como condições necessárias para a admissibilidade dos recursos interpostos, as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, ou seja, ‘i) Prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na dimensão normativa) durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a conhecer – o que pressupõe que a questão de inconstitucionalidade seja colocada com autonomia e um certo sentido;
ii) A aplicação, na decisão recorrida - como ratio decidendi - da norma tida por inconstitucional pelo Recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o critério jurídico da decisão.’ 6.º Das alegações apresentadas em sede de interposição de Recurso perante este Venerando Tribunal, contata-se, sem qualquer esforço, que as condições de admissibilidade de recurso não estão verificadas, porquanto:
7.º Resulta evidente que a questão da inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada no processo, nem indicada no requerimento de interposição de recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
8.º Em primeiro lugar, no respetivo requerimento de interposição de recurso resulta patente a vontade de recorrer da decisão e não a de questionar a inconstitucionalidade da norma que constituiu a ratio decidendi;
9.º Em segundo lugar - ainda que academicamente se admitisse, e sempre sem conceder, que a Recorrente queria questionar a desconformidade do artigo 277.º, alínea e), do CPC – as alegações feitas para o TAC Sul demonstram que a recorrente não autonomiza a dimensão normativa em causa que reputa por desconforme à Constituição, 10.º Na verdade as suas alegações nunca ultrapassam a sua concreta situação e imputa vícios à decisão.
11.º Em terceiro lugar, a Recorrente limita-se a imputar à decisão recorrida a violação da Constituição, sem, contudo, construir, com autonomia, e verdadeiramente, uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que impõe a inadmissibilidade do Recurso.
12.º Porquanto, não basta suscitar a violação de normas da CRP, mas deve-se ainda fundamentar, clara e percetivelmente, qual o sentido da interpretação da norma em crise que foi acolhido na decisão recorrida em desconformidade com a Constituição.
Coisa que a Recorrente, ora Reclamante, não fez.
13.º Finalmente, não pode este Venerando Tribunal apreciar da pretensa violação do artigo 268.º, n.º3 e 47.º, n.º 2, da CRP, pelos motivos doutamente expendidos pelo Venerando Conselheiro Relator, pois tal apreciação implicaria que o Tribunal Constitucional pudesse considerar uma interpretação normativa ligada à invalidade de um ato, sem que essa invalidade estivesse coberta pela decisão recorrida, como se verifica no caso dos autos.
Em síntese, 14.º Não tendo a ora Reclamante apresentando quaisquer fundamentos que permitam reverter a decisão e não padecendo a Decisão Sumária proferida de qualquer vício, deve ser mantida nos seus precisos termos, o que ora se requer.
Temos em que se formulam as seguintes
CONCLUSÕES:
A. O sistema português de controlo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, no caso de fiscalização concreta, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, é sempre normativo, o que significa que só incide sobre normas, julgando a (des)conformidade face à CRP, de normas jurídicas e não de decisões judiciais;
B. Acrescem ainda, como condições necessárias para a admissibilidade dos recursos interpostos, as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, ou seja,
i) Prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na dimensão normativa) durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a conhecer – o que pressupõe que a questão de inconstitucionalidade seja colocada com autonomia e um certo sentido;
ii) A aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo Recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão”.
C. Das alegações apresentadas em sede de interposição de Recurso perante este Venerando Tribunal, constata-se, sem qualquer esforço, que as condições de admissibilidade de recurso não estão verificadas, porquanto resulta evidente que a questão da inconstitucionalidade não foi adequadamente suscitada no processo, nem indicada no requerimento de interposição de recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa;
D. Em primeiro lugar, no respetivo requerimento de interposição de recurso resulta patente a vontade de recorrer da decisão e não a de questionar a inconstitucionalidade da norma que constituiu a ratio decidendi;
E. Em segundo lugar - ainda que academicamente se admitisse, e sempre sem conceder, que a Recorrente queria questionar a desconformidade do artigo 277.º, alínea e), do CPC – as alegações feitas para o TAC Sul demonstram que a recorrente não autonomiza a dimensão normativa em causa que reputa por desconforme à Constituição, na verdade as suas alegações nunca ultrapassam a sua concreta situação e imputam vícios à decisão;
F. Em terceiro lugar, a Recorrente limita-se a imputar à decisão recorrida a violação da Constituição, sem, contudo, construir, com autonomia, e verdadeiramente, uma questão de inconstitucionalidade normativa;
G. Finalmente, não pode este Venerando Tribunal apreciar da pretensa violação do artigo 268.º, n.º3 e 47.º, n.º 2, da CRP, pelos motivos doutamente expendidos pelo Venerando Conselheiro Relator, pois tal apreciação implicaria que o Tribunal Constitucional pudesse considerar uma interpretação normativa ligada à invalidade de um ato, sem que essa invalidade estivesse coberta pela decisão recorrida, como se verifica no caso dos autos.
Neste termos, e nos demais de direito doutamente supridos por V.ª Ex.ªs, deve a presente reclamação ser julgada improcedente, por não verificados quaisquer dos vícios assacados pela ora Reclamante à decisão sumária proferida. Pois só assim será feita justiça.
[…]”.