Fundamentação
No Tribunal de Faro recusou-se a aplicação da norma constante do n.º 8, do artigo 14º, da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, com fundamento na violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.
A referida norma, na sua segunda parte, estabelecia as consequências da conduta do passageiro que viajasse, além do mais, em comboio nas linhas ferroviárias do continente, sem título de transporte válido e não se encontrando em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe fosse passado, não a pagasse no prazo máximo de 8 dias.
Ao contrário do referido na decisão recorrida não era o nº 8, do citado artº 14º, da Tarifa Geral de Transportes, que mandava aplicar ao passageiro que viajasse em comboio sem título válido uma sobretaxa igual a metade do preço do respectivo bilhete, constando esse preceito do nº 1, desse mesmo artº 14º.
No nº 8, do artº 14º, constava apenas o seguinte:
“Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância”.
Esta disposição estabelecia, na sua segunda parte, para um ilícito de natureza contravencional, uma multa de valor fixo, caso se verificasse a situação descrita no tipo (utilização de transporte colectivo ferroviário sem título válido e omissão do pagamento da importância devida no prazo máximo de oito dias após a viagem em causa). Não era um montante absolutamente fixo, porque era calculado em função do preço do bilhete que lhe fosse passado, nos termos dos nº 1 a 4 e 6, do referido artº 14º, da Tarifa Geral de Transportes, mas era seguramente uma sanção pecuniária fixa, no sentido de não graduável pelo juiz dentro de uma moldura abstracta que estabelecesse um mínimo e um máximo.
Foi a natureza fixa desta sanção que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido, por se ter entendido que essa característica da sanção estabelecida violava os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.
No recente acórdão nº 344/07 do Plenário do Tribunal Constitucional, que apreciou a constitucionalidade de norma semelhante, que também previa a aplicação de sanção pecuniária fixa para o passageiro que viajasse sem título válido em transporte rodoviário colectivo de passageiros (a alínea a), do nº 2, do artº 3º, do D.L. 108/78, de 24 de Maio), concluiu-se que a previsão daquele tipo de sanção não violava os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade.
A jurisprudência sustentada neste acórdão é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, impõe-se concluir que o n.º 8, do artº 14º, da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, não viola os preceitos constitucionais com fundamento nos quais a sentença recorrida lhe recusou aplicação.
Assim, deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a reforma da sentença em conformidade.