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ACÓRDÃO Nº 772/2019 Processo n.º 921/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1 . Notificado de despacho proferido pelo relator, que não lhe admitiu incidente de aclaração, por inadmissibilidade legal, veio o recorrente A. apresentar novo requerimento, com o seguinte teor: «A., recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão nº 655/2019 proferido por Vexa(s) vem, mui respeitosamente, solicitar e esclarecer, nos termos e com os seguintes fundamentos: Veio o ora recorrente solicitar o esclarecimento do Acórdão por Vexa(s) proferido, em virtude de não percebido o sentido e o alcance do excerto que se transcreve: “Trata-se, porém, de discussão contida no plano da interpretação e aplicação do ordenamento infraconstitucional que não incumbe a este Tribunal conhecer, pois reconhecidamente não lhe cabe apreciar o mérito da decisão reclamada. Releva nesta sede apenas o critério normativo efetivamente mobilizado na decisão da questão em apreço.” Em resposta a tal exposição vieram vexa(s), aduzir que o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil atual, em virtude de já não existir a noma prevista no art. 669º, nº 1 a) do CPC. Contudo, e independentemente de tal norma não existir, certo é que Vexa (s) não esclareceram o excerto supra. Pelo que, sempre se poderá dizer, que ainda que tenha sido revogado o artigo supra, tal excerto não é percetível, pelo que é ambíguo e obscuro no seu conteúdo. Nestes temos, e como vexa(s) muito bem indicaram, prevê o art. 615 º, nº 1, c) que "é nula a sentença quando: (...) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível'. Prevendo ainda o art. 613º, n.º 1 “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. “Contudo prevê o seu nº 2 que “É lícito, porém, ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reforma da sentença, nos temos dos artigos seguintes”. Pelo que, apenas foi requerido o esclarecimento, em virtude de o recorrente não entender o mesmo. Lamentavelmente, Vexa(s) olvidaram-se a tal em virtude de o fundamento invocado, ter por base o artigo 669º, nº 1 do anterior CPC. Salvo o devido respeito, que é muito, vem agora invocar-se a nulidade da decisão, em virtude de a decisão por Vexa(s) proferido ser ambígua e obscura, pelo que se requer que Vexa usem da v/faculdade de retificação para suprir/retificar tal nulidade» 2. Releva, para melhor compreensão, o seguinte iter processual: O recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática em coautoria de um crime de roubo qualificado, p. e. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) , por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) , ambos do CP, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Efetuado cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão; Inconformado , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 29 de maio de 2019, negou provimento ao recurso e confirmou a condenação; O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido pelo relator na Relação do Porto, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , do CPP. O arguido não se resignou e reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação indeferida por despacho proferido pela Conselheira Vice-Presidente do STJ; Nessa sequência, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pondo em questão « a constitucionalidade do art.º 400.º n.º 1 f) do C.P.P., quando interpretada de modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório do Tribunal da Relação que confirmam a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos », invocando, como parâmetro de constitucionalidade violado, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; Pela decisão sumária n.º 678/2019, foi proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma posta a controlo e negado provimento ao recurso; Notificado, o arguido deduziu reclamação, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 655/2019, confirmando o julgamento constante da decisão sumária reclamada; Nessa sequência, veio o recorrente deduzir incidente pós-decisório, peticionando a aclaração do Acórdão n.º 655/201, o qual não foi admitido, por despacho do relator, sem reclamação. Diz-se nessa decisão: «Notificado do Acórdão n.º 921/2019, vem a recorrente requerer a sua aclaração, invocando os “ termos do art. 669.º, n.º 1, a) CPC, por estamos perante uma ambiguidade ”. O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do incidente. Ora, o ordenamento processual vigente, ao contrário que sucedia no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC de 1961, revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não prevê incidente pós-decisório de aclaração, o que importa a inadmissibilidade do impulso deduzido, vedando o respetivo conhecimento. Apenas comporta, como fundamento de nulidade, a “ ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ” (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC), o que não vem alegado. E, de facto, é patente que o reclamante compreendeu o decidido – confirmação do julgamento negativo de inconstitucionalidade proferido na decisão sumária n.º 678/2019; apenas não concorda com o mesmo, procurando, com dilação da lide, impedir a baixa do processo. Termos em que não se admite o incidente de aclaração.» 3. O Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade do novo incidente deduzido e pelo cumprimento do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. 4. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC. Cumpre apreciar. II. Fundamentação 5 . Como decorre do relato a que se vem de proceder, o recorrente vem renovar pedido de aclaração, sob as vestes formais de arguição de nulidade, reconhecendo expressamente que o impulso carece de admissibilidade. Na verdade, e como nota o Sr. Procurador-Geral adjunto, não foi apresentada reclamação da decisão singular proferida, sendo, ademais, claramente extemporânea uma qualquer arguição de nulidade, mesmo que os seus fundamentos pudessem ser reconduzidos à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, o que manifestamente não acontece. Na verdade, o novo impulso apenas confirma o que se afirma na mesma decisão singular (que o recorrente designa no requerimento de resposta a exposição ): é evidente que o reclamante compreendeu o decidido – confirmação do julgamento negativo de inconstitucionalidade proferido na decisão sumária n.º 678/2019 - procurando apenas entorpecer o andamento do presente recurso, de modo a obstar à baixa do processo, dizendo singelamente não compreender « o sentido e alcance » de um trecho da fundamentação, que se limita a transcrever. Para mais referindo-se a segmento que apenas sublinhou que a reclamação da decisão sumária era assente em argumentos sobre a interpretação do regime legal, matéria que não pode ser conhecida por este Tribunal. Cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 678/2019 e termos posteriores: b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 655/2019. Notifique. Lisboa, 17 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade