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ACÓRDÃO Nº 297/2020 Processo n.º 947/2019 (61/PP) 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Pelo Acórdão n.º 81/2020 (cf. fls. 50-71), foi decidido, quanto ao pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Volt Portugal», com a sigla «VP» e o símbolo anexo ao respetivo requerimento, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, modificada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (adiante designada pela sigla LPP), o seguinte (cf. III – Decisão, 18): reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita ao ponto supra enunciado em 14.3 – relativo à repartição de competência sancionatória entre o Conselho de Jurisdição Nacional e o Comité de Direitos e à recorribilidade interna de decisões sancionatórias do Conselho de Jurisdição –, de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2 (última parte), e 30.º, n.º 1, da LPP; e, ainda, aperfeiçoar o Projeto de Estatutos quanto ao ponto supra indicado em 14.2, à luz da mencionada interpretação em conformidade com o disposto na Constituição, na LTC e na LPP; aperfeiçoar o projeto de Estatutos quanto ao ponto supra indicado em 14.1.2, quanto à composição do Conselho de Jurisdição Nacional.» Na sequência da notificação do Acórdão n.º 81/2020 (fls. 50-71), foi apresentada resposta (fls. 75-76) à qual foi anexado um (segundo) Projeto de Estatutos reformulado (fls. 77-96), tendo os requerentes indicado, na sua resposta, que introduziram no mesmo as seguintes alterações: quanto ao ponto 14.3 do Acórdão n.º 81/2020, relativo à repartição de competência sancionatória entre o Conselho de Jurisdição Nacional e o Comité de Direitos e à recorribilidade interna de decisões sancionatórias do Conselho de Jurisdição, procederam às seguintes alterações dos Estatutos: a) supressão da alínea b) do artigo 22.º; b) reorganização das alíneas do artigo 22.º; c) supressão da parte final do n.º 2 do artigo 9.º, na parte em previa a possibilidade de parecer do Comité de Direitos; d) supressão da parte final do n.º 3 do artigo 9.º, na parte em que previa o parecer vinculativo do Comité de Direitos; e, ainda, aditamento de uma alínea h) ao n.º 1 do artigo 34.º, segundo a qual “Compete ao Conselho Nacional de Jurisdição em especial: (...) h) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais;”; quanto ao ponto 14.2 do Acórdão n.º 81/2020, relativo à recorribilidade das decisões proferidas pelo órgãos de jurisdição: no n.º 6 do artigo 33.º substituição da referência genérica a “Tribunais” por “Tribunal Constitucional”; quanto ao ponto 14.1.2 do Acórdão n.º 81/2020, relativo à composição do Conselho de Jurisdição Nacional: eliminação do n.º 4 do artigo 33.º. No Despacho da Relatora de 3/3/2020, e após nova pronúncia do Ministério Público, considerou-se que: Do confronto do Projeto de Estatutos (reformulado) com a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, modificada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (adiante designada pela sigla LPP) , resulta que aquele Projeto de Estatutos (reformulado), pese embora acolher parte das objeções formuladas no Acórdão n.º 81/2020, não procede integralmente à correção da desconformidade apontada no ponto 14.3 e corroborada no ponto 15. e constante da alínea a) da fórmula decisória (cf. III – Decisão, 18., alínea a)). Com efeito, escreveu-se no ponto 14.3 daquele Acórdão n.º 81/2020, a propósito da articulação entre o Conselho Nacional de Jurisdição e o Comité de Direitos prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Projeto de Estatutos, que: «tal modo de articulação de competência entre dois órgãos nacionais em causa (...), tal como resulta da estrita letra do Projeto de Estatutos, em especial quanto à «exclusiva competência» do primeiro, supra identificada em iv, contende , em geral, com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da LPP, segundo o qual as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgãos de jurisdição competente – assim garantindo, do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional ( art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP). E o referido modo de articulação de competência sancionatória entre os dois órgãos nacionais em causa, tal como resulta da estrita letra do Projeto de Estatutos, contende ainda, em especial, com o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da LPP, segundo o qual “compete ais órgãos próprios de cada partido a aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação e recurso ” (itálico acrescentado).» E, em conformidade, escreveu-se no ponto 15: «Com efeito, a possibilidade de exercício de competência sancionatória primária (ainda que respeitante à aplicação das sanções «mais graves») pelo Conselho de Jurisdição Nacional, que parece decorrer do Projeto de Estatutos submetido a este Tribunal, tem por consequência a inexistência de um órgão jurisdicional de recurso (interno) junto do qual as decisões sancionatórias que apliquem as sanções mais graves possam ser impugnadas, em desconformidade com o disposto nos artigos e 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP – inviabilizando, nessa medida, o princípio do esgotamento do meios internos (que devem estar) previstos nos estatutos para a apreciação da validade e da regularidade, in casu, de deliberações de índole sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos.». Ora, apesar de na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Projeto de Estatutos (reformulado) se prever agora que é da competência do Conselho de Jurisdição Nacional «julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais» e de ter sido suprimida a alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º (relativo à natureza e competência do Comité de Direitos), foi mantida a anterior redação do n.º 2 do artigo 9.º do Projeto de Estatutos, na parte em que prevê que «A aplicação das sanções mais graves , bem como o procedimento e recurso de todos os processos de ponderação, decisão e aplicação de sanções é da exclusiva competência do Conselho de Jurisdição Nacional do Volt.» (itálicos acrescentados). Deste modo, não se mostra ultrapassada a objeção formulada no ponto 14.3 e corroborada no ponto 15. do Acórdão n.º 81/2020 – e também constante da Decisão – quanto à inexistência de recurso (interno) das decisões sancionatórias de «aplicação das sanções mais graves» as quais, segundo a letra do artigo 9.º, n.º 2, continuam a ser da « exclusiva competência» do Conselho de Jurisdição Nacional – não podendo o Regulamento previsto no n.º 1 do artigo 9.º, enquanto direito secundário, dispor sobre a repartição da competência sancionatória (agora, na versão reformulada do Projeto de Estatutos, entre o Conselho de Jurisdição Nacional e os Conselhos de Jurisdição Distritais previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º) e a reapreciação de decisões sancionatórias em termos diversos do previsto no Projeto de Estatutos reformulado (cf. Acórdão n.º 81/2020, II, 14.3, último parágrafo).» Em consequência, considerou-se ainda no mesmo Despacho que «Pelas razões apontadas nos pontos 16 e 17. do Acórdão n.º 81/2020 justifica-se ainda, em nome do princípio do aproveitamento dos atos já praticados, se formule um novo convite aos requerentes no sentido da reformulação do Projeto de Estatutos (reformulado).», tendo os requerentes sido convidados, «no prazo de 10 (dias), a reformular o Projeto de Estatutos (reformulado) nos termos supra indicados em 2., de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP.» (cf. Despacho de 3/3/2020, n.ºs 3 e 4). Notificados do referido Despacho de 3/3/2020, os requerentes apresentaram resposta, à qual anexaram novo (terceiro) Projeto de Estatutos (reformulado) – cf. fls. 132 e 133-152. De acordo com tal resposta, na parte que releva (cf. fl. 132): «(...) Relativamente ao ponto 2. Do Despacho, referente ao ponto 14.3 do dito Acórdão, que respeita à “inexistência de recurso (interno) das decisões sancionatórias de “aplicação das sanções mais graves” as quais, segundo a letra do artigo 9.º, n.º 2, continuam a ser da “exclusiva competência” do Conselho Superior de Jurisdição Nacional”, procedeu-se à supressão do n.º 2 do artigo 9.º do Projeto de Estatutos reformulado. Acresce, ainda, em cumprimento com aquilo que se explicita no ponto 2. desse mesmo Despacho, que menciona o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da LPP, segundo o qual “compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso”, que se reescreveu a parte final da alínea g) do ponto 2 do artigo 6.º do novo Projeto de Estatutos reformulado, de modo a ter a seguinte redação para reforçar os direitos dos membros do Volt Portugal: “dar conhecimento de infração disciplinar e não ser alvo de infração disciplinar sem o respetivo direito de audição e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso, nos termos do Regulamento de Membros e Simpatizantes”. (...).» 6. O Ministério Público, na sua pronúncia sobre a nova resposta dos requerentes e o Projeto de Estatutos alterado nos termos indicados ( supra, I. 5.), promove que, atento o teor da alínea g) do artigo 34.º do reformulado Projeto de Estatutos do Volt Portugal (VP), «o Tribunal Constitucional volte a convidar os promotores do registo solicitado (...) a aperfeiçoá-lo (...), opondo-se, consequentemente, ao deferimento do requerido». Isto, nos seguintes termos (cf. fls. 154-157): «Em resposta ao decidido, vieram os promotores do requerimento inicial apresentar nova versão do Projeto de Estatutos, em 10 de fevereiro de 2020, a fls. 75 a 96 dos autos. Nesta nova versão do Projeto de Estatutos, os apresentantes procederam, nas suas próprias palavras, à supressão da alínea b), do artigo 22.º; à reorganização das alíneas do artigo 22.º; à supressão da parte final do artigo 9.º; à supressão da parte final do n.º 3, do artigo 9.º; à alteração da redação do n.º 6, do artigo 33.º; à eliminação do n.º 4, do artigo 33.º; e ao aditamento de uma alínea h) ao n.º 1, do artigo 34.º. Esta alterações, que melhoraram a redação do Projeto de Estatutos, de acordo com o sugerido pelo Tribunal Constitucional, modificaram, de forma não despicienda, as relações interorgânicas preexistentes, nomeadamente entre o Comité de Direitos e o Conselho de Jurisdição Nacional. Face ao reformado Projeto de Estatutos, de novo o Tribunal Constitucional, desta vez por douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, datado de 3 de março de 2020, a fls. 118 a 120 dos autos, convidou os requerentes a reformular o Projeto de Estatutos (reformulado), de “modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP” , uma vez que: “(…) [N] ão se mostra[ va] ultrapassada a objeção formulada no ponto 14.3 e corroborada no ponto 15. Do Acórdão n.º 81/2020 – e também constante da Decisão – quanto à inexistência de recurso (interno) das decisões sancionatórias de «aplicação das sanções mais graves» as quais, segundo a letra do artigo 9.º, n.º 2, continuam a ser da «exclusiva competência» do Conselho de Jurisdição Nacional – não podendo o Regulamento previsto no n.º 1 do artigo 9.º, enquanto direito secundário, dispor sobre a repartição da competência sancionatória (agora, na versão reformulada do Projeto de Estatutos, entre o Conselho de Jurisdição Nacional e os Conselhos de Jurisdição Distritais previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º) e a reapreciação de decisões sancionatórias em termos diversos do previsto no Projeto de Estatutos reformulado (cf. Acórdão n.º 81/2020, II, 14.3, último parágrafo)”. Chamado agora, mais uma vez, a pronunciar-se sobre o teor do requerido, o Ministério Público, apesar de não se ter oposto, inicialmente, ao deferimento do solicitado, encontra-se, neste momento, confrontado com uma nova realidade, a saber, a de ter que se pronunciar sobre uma terceira versão do Projeto de Estatutos do Volt Portugal (VP), resultante do conjunto das objeções apresentadas pelo Tribunal Constitucional nas já referidas decisões de 5 de Fevereiro de 2020 e 3 de Março de 2020, que, procurando reconfigurar as competências e poderes do Conselho de Jurisdição Nacional, também alterou as competências do Comité de Direitos, modificando as relações interorgânicas que se verificavam na versão inicial do Projeto de Estatutos. Tendo em consideração o exposto, e atendendo ao teor do doutamente decidido por este Tribunal a fls. 120, incidente sobre a versão do Projeto de Estatutos do Volt Portugal (VP) de fls. 133 a 152, não pode o Ministério Público deixar de notar que a manutenção da redação da alínea g), do artigo 34.º, daquele projeto, ao manter a competência do Conselho de Jurisdição Nacional para “instaurar e a deliberar sobre processos disciplinares e respetivas sanções”, sem possibilidade de recurso interno, continua a não dar resposta cabal ao exigido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora. Consequentemente, promove o Ministério Público que, atento o teor da alínea g), do artigo 34.º, do reformulado Projeto de Estatutos do Volt Portugal (VP), o Tribunal Constitucional volte a convidar os promotores do registo solicitado nos presentes autos a aperfeiçoá-lo nos termos sugeridos, opondo-se, consequentemente, ao deferimento do requerido». Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação 7. Na sequência do Acórdão n.º 81/2020 e do Despacho de 3/3/2020, bem como da subsequente apresentação de dois (segundo e terceiro) Projetos de Estatutos reformulados, cumpre apreciar se a última versão reformulada (terceira) do Projeto de Estatutos, anexa à resposta ao mencionado Despacho de 3/3/2020, supera as objeções formuladas naquele Acórdão e no subsequente Despacho, quanto à questão da previsão de recurso (interno) das decisões sancionatórias, em observância do disposto nos artigos 22.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da LPP segundo os quais, respetivamente: «(...) 2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação de sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.» e «1 – As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente. (...)» 8. As alterações ao Projeto de Estatutos introduzidas em último lugar (cf. resposta de fl. 132 e nova (terceira) versão de fls. 133-152) foram no sentido: i) da supressão do n.º 2 do artigo 9.º do Projeto de Estatutos reformulado (segundo o qual « 2 – A aplicação das sanções mais graves, bem como o procedimento e recurso de todos os processos de ponderação, decisão e aplicação de sanções é da competência do Conselho de Jurisdição Nacional do Volt »); e, ainda, ii ) da reformulação do teor da alínea g) do ponto 2 do artigo 6.º do Projeto de Estatutos reformulado, o qual passou a ter a seguinte redação: «g) dar conhecimento de infração disciplinar e não ser alvo de infração disciplinar sem o respetivo direito de audição e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso , nos termos do Regulamento de Membros e de Simpatizantes» (texto aditado assinalado a itálico). 9. Ora, do teor da resposta dos requerentes, bem como do teor do novo (terceiro) Projeto de Estatutos reformulado, e tal como assinala o Ministério Público na sua resposta, os requerentes não lograram superar ainda a objeção formulada no Acórdão n.º 81/20 (cf. 14.3 e 15., segundo parágrafo, e 16.) e, depois, no Despacho de 3/3/2020 (cf. 2.), quanto à previsão de um órgão jurisdicional de recurso (interno) junto do qual as decisões sancionatórias – todas as decisões sancionatórias, incluindo as que apliquem as sanções mais graves – possam ser impugnadas, assim inviabilizando o princípio do esgotamento dos meios internos (que devem estar previstos nos estatutos) para a apreciação da validade e da regularidade, in casu, de deliberações de índole sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos. Por um lado, a reformulação da alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Projeto de Estatutos, tal como indicado ( supra, 8., ii)), apesar de introduzir a referência a reclamação ou recurso , não prevê, em concreto, qual o órgão competente para decidir sobre a aplicação de sanção disciplinar e para apreciar a reclamação ou recurso de tal decisão. Por outro lado, por via da supressão do n.º 2 do artigo 9.º do (segundo) Projeto de Estatutos reformulado ( supra transcrito em 8., i)) é eliminado o preceito segundo o qual seria da «competência exclusiva» do Conselho Nacional de Jurisdição do Volt «a aplicação das sanções mais graves» – que, na sua leitura conjugada com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 34.º, n.º 1, do mesmo (segundo) Projeto de Estatutos, determinava que a decisão de aplicação das sanções mais graves, em primeira instância, por aquele órgão, não podia ser objeto de impugnação perante qualquer órgão. Ora, apesar da supressão do n.º 2 do referido artigo 9.º, subsiste ainda, na nova (terceira) versão do Projeto de Estatutos apresentada, a alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º, segundo a qual compete ao Conselho de Jurisdição Nacional «g) instaurar e deliberar sobre processos disciplinares e respetivas sanções » – alínea a que se fez referência desde logo no ponto 14.3 do Acórdão n.º 81/2020 –, assim se continuando a prever (pese embora a supressão do n.º 2 do artigo 9.º) que o Conselho de Jurisdição Nacional pode instaurar e deliberar – em primeira instância – sobre processos disciplinares e respetivas sanções, não estando prevista, no mesmo Projeto de Estatutos, a possibilidade de recurso interno de tais deliberações sancionatórias – já que, segundo o mesmo Projeto de Estatutos, apenas são recorríveis para o Conselho de Jurisdição Nacional, segundo a alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º, as «decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais» (os quais, aliás, apenas têm previsão estatutária expressa na referida alínea e se inserirão, porventura, nas «estruturas ao nível (...) distrital (...)» previstas no artigo 13.º, n.º 1, e cuja formação é prevista no artigo 14.º). Acresce que não resulta claro, face à previsão, no artigo 13.º, n.º 4, do Projeto de Estatutos, de «jurisdições próprias» integradas na «organização regional autónoma» ou nas «estruturas do Volt nas Regiões Autónomas» (artigo 15.º) que possuem «órgãos próprios» «regionais» (artigo 15.º, n.º 1 e n.º 3), se aquelas «jurisdições próprias» possuem competência disciplinar e, em caso afirmativo, se tais decisões sancionatórias são – tal como as «decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais» – recorríveis para o Conselho de Jurisdição Nacional. Pelo exposto, tendo em conta o teor dos pontos 16. e 17. do Acórdão n.º 81/2020 e do ponto 3 do Despacho de 3/3/2020, e ainda em nome do princípio do aproveitamento dos atos já praticados, justifica-se que se formule um novo (terceiro) e último convite aos requerentes no sentido da reformulação do (terceiro) Projeto de Estatutos apresentado. 10. Pelo exposto, convida-se os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, a reformular o Projeto de Estatutos, nos termos supra indicados em 9., de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP, sob pena de este Tribunal indeferir a requerida inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do partido político com a denominação «Volt Portugal», com a sigla «VP» e o símbolo que os requerentes anexaram ao requerimento inicial. Notifique. Lisboa, 29 de maio de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers Estando presentes o Conselheiro Vice-Presidente e a Conselheira Joana Fernandes Costa, atesto o voto de conformidade dos restantes membros, Conselheiros da 3.ª Secção, Gonçalo Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita)