Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Proc. 51/11.0GAPVL do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido José G... foi condenado.
O arguido José G... interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões:
- o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
- não deve ser revogada a suspensão da execução da prisão; e
- subsidiariamente, deve a pena de prisão ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1- A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
O recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, mas não indica a norma (que, aliás, não existe) que comina com o vício da nulidade a pretensa falta de fundamentação.
Vejamos:
O art. 118 nº 1 do CPP determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos atos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença (arts. 374 e 379 nº 1 do CPP), ou com o despacho que aplicar medida de coação, se não observar os requisitos enumerados no art. 194 nº 6 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP.
No ato decisório o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis e alternativas. O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. Ela deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão – cfr., embora a propósito da sentença, ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional – art. 205 nº 1 do CPP. A decisão só não estará fundamentada se não for possível entender o «porquê» do seu conteúdo e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o juiz chegou. Isso é matéria para a interposição de recurso, se for admissível.
Se entendesse que a decisão não estava fundamentada, devia o arguido, seguindo os passos previstos na norma do art. 123 nº 2 do CPP, ter arguido a irregularidade perante o juiz que proferiu o despacho, requerendo que ele concretizasse as razões da sua decisão, podendo depois recorrer do que fosse decidido. Dessa forma (arguição de irregularidade e possibilidade de recurso posterior) se asseguram as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Não tendo o recorrente arguido a invalidade do ato no prazo de três dias a contar da notificação do despacho, sempre teria ficada sanada a irregularidade, se houvesse. Na realidade, o despacho está fundamentado, pois um leitor mediano da língua portuguesa consegue perceber as razões da decisão.
Improcede, assim, a invocada nulidade.
2- A revogação da suspensão da execução da prisão
Por sentença proferida nestes autos em 13-11-2012, transitada em julgado em 3-12-2012, o arguido José Manuel Gonçalves foi condenado, por um crime de desobediência e outro violação de imposições, interdições e proibições na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, para além de sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Apenas dois meses e vinte e um dias depois (em 24-2-2013), cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual veio a ser condenado em 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (Proc. 49/13.3GAVRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho – certidão de fls. 228 e ss).
A questão é a de saber se esta segunda condenação, também em pena cuja execução foi suspensa, deve levar à revogação da suspensão da primeira pena.
A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss.
Ora, a principal finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” – ob. cit. pag. 343. Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial.
É à luz destes princípios que o recurso terá de ser decidido.
Dispõe o art. 56 nº 1 al. b) do Cod. Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Houve alterações em relação ao regime do Cod. Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redação original do art. 51 nº 1 do código, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”. Também não é requisito que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão.
O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade.
Ora, no primeiro e no segundo processo o arguido foi julgado e condenado por crimes que, embora correspondam a tipos distintos, foram cometidos no âmbito da condução que fazia de veículo automóvel.
Sendo assim, conclusão, à luz dos princípios enunciados, impõe-se quase sem necessidade de mais argumentação. É a de que a finalidade que esteve na base da primeira suspensão, que era, repete-se, conseguir que, no futuro, não praticasse novo crime, não foi alcançada. O novo comportamento enquadra-se no mesmo “percurso criminoso” que já foi objeto do primeiro julgamento, percurso esse que já vai em seis condenações, sempre por crimes relacionados com comportamentos estradais.
E não se argumente, em sentido contrário, com o facto da segunda condenação ter sido igualmente em pena de prisão cuja execução foi suspensa.
São duas questões distintas que não devem ser confundidas.
A primeira (que é objeto deste recurso) é a de saber se o arguido com o seu comportamento inviabilizou a satisfação das finalidades que estavam na base da suspensão da execução da primeira pena.
A outra questão (que foi objeto da segunda sentença e que por isso não pode ser aqui tratada) é a de saber se, aquando do segundo julgamento, foi possível voltar a fazer novo juízo de prognose favorável. O arguido beneficiou da magnanimidade do tribunal do segundo julgamento, as razões dessa benevolência não podem agora ser discutidas, mas não se repercutem neste processo.
3- A substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade
O despacho recorrido ponderou a substituir por “trabalho comunitário” a execução da pena de prisão resultante da revogação da suspensão.
Agora, no recurso, o arguido pugna para que a prisão seja substituída por “prestação de trabalho a favor da comunidade”.
Porém a pretendida substituição é legalmente inadmissível.
A suspensão da execução da pena de prisão e a substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade (art. 58 do Cod. Penal) são “penas de substituição”. Como são, por exemplo, a multa resultante da substituição da prisão (art. 43) a prisão por dias livres (art. 45) ou o regime de semidetenção (art. 46).
Não se trata de meros regimes de cumprimento da pena de prisão, que possam ser decididos em momento posterior ao da condenação, sendo em exclusivo competente para a respetiva aplicação o tribunal do julgamento no momento em que profere a sentença.
Demonstrando-se não terem sido alcançados os fins visados por uma pena de substituição, não pode o juiz decidir experimentar outra que, abstratamente, teria sido admissível aplicar na sentença. A decisão de aplicar uma pena de substituição é um ato de julgamento. Diferentemente, o despacho recorrido tem só o âmbito acima indicado: decidir se foram, ou não, alcançados os fins visados com a suspensão e tirar as consequências legais do juízo feito.
É, aliás, o que decorre expressamente da norma do art. 56 nº 2 do Cod. Penal: “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão….”.
No sentido indicado, v. os acórdãos desta Relação de Guimarães de 30-5-2011, pr. 630/05.1 GTBRG-A.G1, rel. Maria Luísa Arantes; e de 17-12-2013, pr. 53/11.6GBMNC.G1, rel. António Condesso, disponíveis no sítio do ITIJ deste tribunal
Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.