IIIFundamentos de direito
Há que decidir a única questão colocada no recurso:
Se é devido subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), no caso de a incapacidade temporária se converter em permanente decorridos 18 meses consecutivos, por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Na sentença recorrida, considerou-se, que tal subsídio era devido pelo facto de o Sinistrado ter passado a considerar-se com incapacidade permanente, após o decurso de 18 meses em situação de incapacidade temporária, por força por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Ali se refere:
«Tem ainda o Autor direito, em nosso entender, a um subsídio por situação de elevada incapacidade, nos termos do art. 23° da Lei 100/99.
A Ré faz uma interpretação restritiva deste preceito, sustentando que tal subsídio não é devido em situações como a dos autos, em que se verificou a conversão da incapacidade temporária absoluta em igual grau de incapacidade permanente, em virtude de terem já decorridos 18 meses consecutivos sobre a data do acidente.
Parece-nos que a Ré não tem razão, porquanto o citado preceito legal alude a uma situação de incapacidade permanente absoluta sem distinguir se esta ocorre a partir da data da cura clínica ou em virtude da conversão a que alude o art. 42°, nº1 do Dec.Lei 143/99, pelo que onde a lei não distingue não deve o intérprete fazê-lo, a menos que ocorram razões ponderosas que, no caso, não vislumbramos.
Refira-se que não nos parece que a atribuição desse subsídio esteja dependente ou associada a qualquer situação de incapacidade permanente absoluta com «carácter duradouro e definitivo», como refere a Ré no art. 6 da Contestação desde logo porque as situações clínicas em causa podem sempre ser reversíveis, com a consequente melhoria do quadro clínico do sinistrado.»
O artigo 10.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, elenca as prestações que preenchem o direito à reparação das vítimas de acidente de trabalho, podendo ser em espécie e em dinheiro.
As prestações em dinheiro podem assumir a forma de pensões, indemnizações, subsídios ou pagamentos de despesas.
Refere Carlos Alegre em Regime Jurídico Anotado (2.ª edição)- Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais – pág. 77:
« O princípio que enforma a razão de ser de todas estas prestações pecuniárias é o de que a vítima de um acidente de trabalho não só não deve dispender nada com as despesas do seu tratamento e recuperação para a vida activa, como deve, ainda, ser indemnizado em função do seu nível salarial, de forma a que, economicamente não saia prejudicado, por causa do acidente. As prestações em dinheiro, porém quer assumam a forma de indemnização ou a de pensão, não reparam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, tendo, tão somente, um carácter compensatório, como se verifica quando se analisa o efectivo cálculo das prestações.»
Estabelece o artigo 23.º da citada Lei (Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente)
A incapacidade permanente absoluta ou a imcapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Este subsídio não existia no domínio da anterior legislação portuguesa de acidentes de trabalho.
A sua criação dever-se-á ao reconhecimento de que as formas de reparação através de indemnização e pensão não compensam integralmente o prejuízo sofrido pelo sinistrado, justificando-se a atribuição de tal subsídio nas situações mais gravosas, justamente nas situações de elevada incapacidade permanente.
Afigura-se-nos, que a causa de atribuição deste subsídio será a reparação de carências que não estejam cobertas por outra forma, designadamente as que originam alguma limitação ao sinistrado devido à elevada incapacidade permanente; ou, então, o legislador pretende compensar com tal subsídio, a insuficiência da reparação, que está limitada a 80% da remuneração auferida - alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da referida Lei -(vide anotação n.º 2 da obra citada, na pág. 123).
A nosso ver, nos casos (como o dos autos), em que a incapacidade temporária se converte em permanente, meramente por força do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – após o decurso de 18 meses consecutivos de incapacidade temporária – não existe razão para se atribuir o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente - artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro – tendo em conta, que objectivamente o sinistrado não se encontra nessa situação (de elevada incapacidade permanente).
Para esse subsídio ser devido, terá de ser reconhecido, através de exame médico, que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
Com a norma do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04 – conversão da incapacidade temporária em permanente decorridos 18 meses consecutivos - procura-se evitar o protelamento excessivo de atribuição de pensões e tem-se em vista salvaguardar os direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento, tendo como consequência que o sinistrado passa a ter direito a pensão por IPA.
Seria excessivo, que essa situação ficcionada de incapacidade permanente também conferisse o direito a subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
No caso dos autos, em que ao Sinistrado ficou afectado de uma IPP de 30% a partir de 10/09/2002, por virtude do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, foi-lhe conferido o direito a uma pensão anual de 9427,28 € desde 24/05/2002 até 10/09/2002 e, por menos de 4 meses de IPA ficcionada, ainda lhe foi atribuído o direito ao referido subsídio, igual a 12 meses de remuneração mínima mensal, no montante de de 3.818,80 Euros.
A nosso ver, não tem direito a receber naquele período (24/05/2002 até 10/09/2002) subsídio por elevada incapacidade permanente, já que este subsídio depende da verificação (efectiva) da incapacidade permanente absoluta ou da incapacidade parcial igual ou superior a 70%, que tem de ser objectiva e não apenas ficcionada, tendo em conta, que tal subsídio até é ponderado pelo grau de incapacidade fixado, conforme estatui o artigo 23.º da citada Lei n.º 100/97.
Assim, entendemos que o recurso merece provimento.