Relatório
A. foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo no então 4.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, tendo sido condenado, por acórdão de 9 de julho de 2014, pela prática em coautoria de um crime de homicídio qualificado e de um crime de ocultação de cadáver, na pena única, de 18 anos e 10 meses de prisão.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 31 de dezembro de 2014, considerou parcialmente procedente o recurso, reduzindo-lhe a pena única para 17 anos e 6 meses.
O Arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 1 de outubro de 2015, julgou improcedente o recurso.
O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“…interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, para ser julgada inconstitucional as seguintes interpretações de normas do Código de Processo Penal em que o Acórdão recorrido e as decisões por ele mantidas se basearam:
A norma constante do artigo 127º do Código do Processo Penal, na interpretação, aparentemente acolhida e, ou se não, pressuposta na decisão recorrida e na decisão da Relação nela mantida, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, se mantém incólumes mesmo perante a constatação de que os factos determinantes da presunção no cometimento do facto punível, à luz das regras e da experiência comum, não têm a lógica probatória que lhes conferiu a decisão condenatória - inconstitucionalidade por violação do princípio de "in dubio pro reo".
A norma constante do mesmo artigo 127º do CPP na interpretação, aparentemente acolhida, ou se não, pressuposta, de que a fundamentação da livre convicção do Tribunal e a invocação das regras da experiência comum se mantêm válidas e reconduzem às mesmas ilações, presunções judiciais, ainda que, a final, se não verifiquem todos os elementos de prova, que em sede de 1.ª Instância legitimaram a imputação e condenação do Recorrente à luz das regras da experiência comum, por violação das garantias de defesa e da presunção da inocência, consagrados no artigo 32º nºs 1 e 2 da CRP.
A norma constante do artigo 358º do CPP do Código de Processo Penal, na interpretação aparentemente acolhida, ou se não pressuposta, de que a modificação das circunstâncias temporais em que o facto típico terá sido cometido, permite na decisão condenatória especificação diversa, além de que mais vaga, do que a constante da acusação, sem que ocorra prévia alteração não substancial dos factos, por violação do princípio do acusatório face ao princípio do contraditório previsto no artigo 32º nº 5 da CRP e das constitucionais garantias de defesa do Recorrente.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“1. Pressupostos do recurso de constitucionalidade
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
2. O Recurso do arguido A.
O Recorrente pretende que o Tribunal aprecie da constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
- -a norma constante do artigo 127.º do Código do Processo Penal, na interpretação, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, se mantém incólumes mesmo perante a constatação de que os factos determinantes da presunção no cometimento do facto punível, à luz das regras e da experiência comum, não têm a lógica probatória que lhes conferiu a decisão condenatória;
- -a norma constante do mesmo artigo 127.º do Código do Processo Penal, na interpretação de que a fundamentação da livre convicção do Tribunal e a invocação das regras da experiência comum se mantêm válidas e reconduzem às mesmas ilações, presunções judiciais, ainda que, a final, se não verifiquem todos os elementos de prova, que em sede de 1.ª Instância legitimaram a imputação e condenação do Recorrente à luz das regras da experiência comum;
- -a norma constante do artigo 358.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a modificação das circunstâncias temporais em que o facto típico terá sido cometido, permite na decisão condenatória especificação diversa, além de que mais vaga, do que a constante da acusação, sem que ocorra prévia alteração não substancial dos factos.
Em primeiro lugar, constata-se que nenhuma destas questões de inconstitucionalidade normativa foi colocada ao tribunal recorrido nas alegações que lhe foram dirigidas, não se mostrando cumprido o requisito exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
E, em segundo lugar, lendo a decisão recorrida também se verifica que nenhuma destas alegadas interpretações foi por ela sustentada, explícita ou implicitamente, designadamente que tenha assumido que “os factos determinantes da presunção no cometimento do facto punível, à luz das regras e da experiência comum, não têm a lógica probatória que lhes conferiu a decisão condenatória”, que “a final, se não verifiquem todos os elementos de prova, que em sede de 1.ª Instância legitimaram a imputação e condenação do Recorrente à luz das regras da experiência comum” ou que se tenha verificado uma “modificação das circunstâncias temporais em que o facto típico terá sido cometido”.
Ora, não integrando as interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente a ratio decidendi do Acórdão recorrido, a apreciação da sua constitucionalidade não revela qualquer utilidade, atenta a natureza puramente instrumental do recurso de constitucionalidade.
Por estas razões não deve ser conhecido o recurso interposto, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“A. foi julgado em processo comum pelo Tribunal Coletivo dos extintos 4º juízo e Tribunal Judicial de Ponta Delgada, tendo sido condenado pela prática em coautoria de crime de homicídio qualificado;
Recorreu desta decisão para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, julgando parcialmente procedente o Recurso, reduziu-lhe a pena única para 17 anos e 6 meses de prisão, posto que condenado viesse, também, por confessado crime de ocultação de cadáver.
Inconformado com tal decisão que em si considerava violadora dos primados constitucionais da presunção de inocência e de in dúbio pro reo, argumentos que fez valer nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, viu ser julgado improcedente o recurso, tendo este Tribunal considerado não atentarem as decisões penais proferidas com as normas constitucionais que argumentava violadas.
Compulsadas folhas 14 e 15 do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que expressamente se debruça sobre invocada violação do princípio de in dúbio pro reo, parece-nos, com o devido respeito, pois, superficial, a razão invocada de que nenhuma das questões de inconstitucionalidade normativa foi colocada ao Tribunal recorrido e que portanto não estaria preenchido o pressuposto consignado no artigo 722º da LTC.
Ademais, direito processual penal é direito constitucional. As sucessivas condenações do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado esteiam-se numa apreciação da prova produzida segundo as regras da experiência comum e da livre convicção do julgador (Ut artigo 127º do CPP). Ora,
Perante a invocação junto do Tribunal da Relação de que a prova fixada ao nível de primeira instância, baseada nas regras da experiência, se não teria de cair perante a demonstração de que, o Reclamante nenhuma chamada telefónica fizera para identificar o paradeiro da vítima e de que os arguidos entre si, como demonstrado nos autos, se contactavam telefonicamente mais de uma dezena de vezes por dia, mas que após o arguido B. se inteirar de que a vítima se encontrava em casa, nenhuma vez contactou telefonicamente o aqui Reclamante, se tivermos em conta que a convicção do julgador se estribou na inferida relevância de chamadas entre os arguidos antes e após o homicídio, ao ponto de afirmar, "..., seria de extremada ingenuidade que o tribunal aceitasse ser nessas circunstâncias o dito incremento de contactos uma mera coincidência com a morte de C.", então, não é aceitável, nem a afirmação de que “ O facto de não ter existido qualquer chamada entre os arguidos logo após o último contacto do arguido D. com o C., realizado às 28.39 h locais do dia 25, não significa que eles não se encontrassem juntos naquele momento ou não tivessem já combinado telefonicamente encontrar-se num momento posterior", como, ao propósito, se afirma no douto Acórdão da Relação de Lisboa, como também se não compreende como na mente do julgador não ressurgiu ou não surgiu o princípio de "in dubio pro reo". Ou seja, se os Acórdãos posteriores ao de primeira instância, não alteraram a prova assente, mormente no sentido expresso de que: "Subsequentemente, A. e D. acordaram matar C. e em execução desse plano combinaram telefonicamente dirigirem-se à residência dele, utilizando para tanto o D. o telemóvel com o nº …. e A. o telemóvel com o nº …..." E "A. e D. agiram com o propósito de matar C: (...)," ao menos, estando evidenciada a desvinculação, ou não provada qualquer conexão, de qualquer atuação do Reclamante relativamente ao conhecimento do paradeiro da vítima, logo aflorava a dúvida sobre a participação do autor no facto horrendo, posto que à convicção que se firmara estava retirado um facto concreto que fora relevante à valoração da prova segundo as regras da experiência.
Outro tanto significa que a instâncias recorridas fizeram uma aplicação do artigo 127º do CPP, na interpretação atentatória dos princípios constitucionais de "in dubio pro reo" e da presunção de inocência, considerando que a livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência, como primados de valorização probatória, à falta de prova direta, se mantêm incólumes, ainda que os factos determinantes da presunção no cometimento do facto punível quanto ao presumível autor se não verificaram, em manifesto atropelo, quanto a nós, de tais princípios.
Não sendo mais do que uma regra de decisão, o princípio in dubio pro reo, produzida a prova e efetuada a sua valoração, se o resultado de processo probatório for uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Ora, dos autos é claro agora, que o Tribunal da Relação de Lisboa constatou que efetivamente o Reclamante não diligenciou, que se provasse, contactar a vítima, não contactou com o outro coarguido após este a haver localizado, e sendo certo que são meras conjeturas, que poderia ser que tivessem combinado outra coisa, ou que se encontrassem juntos aquando da localização, inadmissíveis na valoração de prova indireta, pelo que o resultado do processo probatório seria necessariamente a dúvida.
Ora não se tratam e nem estamos perante dúvidas que o reclamante entenda que o tribunal não teve e deveria ter tido, mas antes do procedimento que o tribunal deveria ter tido perante a constatação de que não estavam reunidos indícios da provada coautoria, impondo-se a aplicação e prevalência do princípio constitucional da presunção de inocência, posto que não tenha de subsistir valoração de prova à luz das regras da experiência se não subsistem os factos consubstanciadores da regra ou presuntivos da convicção firmada.
De tal ótica, as decisões recorridas interpretam ou se não, aparentemente acolhem, interpretação do disposto no artigo 127º do CPP no sentido de que nele tudo ou nada se abarca desde que o julgador disso se convença, o que atenta contra os princípios constitucionais plasmados no artigo 32º nº 2 da CRP.
Por outro lado, por violação do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado, o artigo 358º do CPP não pode comportar o entendimento acolhido nas decisões sob censura, em plasmar-se na decisão condenatória, modificação temporal nas circunstâncias temporais em que o facto terá sido cometido, em sentido e amplitude manifestamente mais vastos do que o entendido pelo Reclamante perante o processo e o próprio libelo acusatório, sem que seja determinada alteração ainda que não substancial dos factos, sob pena de ao arguido não se assegurar, concreto, indispensável e incontornável direito de defesa, sendo inconstitucional a interpretação manifestamente colhida no confronto com as constitucionais garantias de defesa.
Em tal conformidade deverá em conferência dar-se procedência à presente Reclamação, com as legais consequências, mormente substituindo a decisão singular proferida por outra que admita conhecer do objeto do recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.