Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………, S.A. - autora deste processo de contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAN - de 11.02.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 05.11.2021 - pela qual o TAF do Porto julgou a sua acção totalmente improcedente e absolveu dos pedidos a entidade demandada - MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA - e a contra-interessada e adjudicatária – B…………, S.A. - entre as quais foi, entretanto, celebrado o contrato de empreitada relativo à construção da Piscina Municipal de Canedo - na União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior, do concelho de Santa Maria da Feira.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O recorrido - MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA - contra-alegou, sem formular conclusões.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora desta acção urgente - contencioso pré-contratual - tendo visto a sua proposta excluída e o objecto do concurso público adjudicado à contra-interessada - com a qual foi celebrado o respectivo contrato na pendência da acção - pediu ao tribunal que «anulasse» os actos de exclusão, adjudicação e contratação, e condenasse a entidade demandada a ordenar a sua proposta em 1º lugar e a adjudicar-lhe a empreitada.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - negou-lhe razão, por entender, ao arrepio do que vinha defendido pela autora, que era no momento da apresentação da sua proposta que ela - que não dispunha de todas as autorizações exigidas no programa de concurso para execução do contrato - teria de ter apresentado uma declaração de compromisso com subempreiteiro que fosse titular da autorização em falta, e que, não o tendo feito, não podia a sua proposta ser admitida a concurso. E tendo, com esta base, sido a sua proposta excluída pela entidade demandada - à luz dos artigos 57º, nº1 alínea c), 70º, nº2 alínea a), e 146º, nº2 alíneas d) e o), todos do CCP - tal decisão administrativa não merecia censura legal. E o TAF do Porto invocou, em abono deste entendimento, um acórdão deste Supremo Tribunal - AC do STA de 14.01.2021, processo nº0955/19.1BEAVR.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - corroborou a argumentação jurídica, e a decisão, da sentença aí recorrida, acrescentando resultar do PA que a recorrente - autora - não só não juntou qualquer declaração de compromisso de subcontratado, como também não indicou a identidade de qualquer concreto subcontratado, nem, nos preços parciais, os trabalhos que tal terceiro se proporia executar.
Novamente é a autora - e apelante - a discordar, e a pedir revista do assim decidido pelas instâncias. Começa por alegar - sem qualificar juridicamente a relevância do que alega - que o tribunal de apelação se excedeu ao proceder ao acréscimo que referimos no parágrafo anterior pois não o poderia fazer. E prossegue apontando erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, defendendo, como desde início, que os documentos, cuja junção lhe está a ser exigida, são documentos de habilitação e apenas deverão ser juntos pela adjudicatária na fase de habilitação [artigo 81º, nº2, do CCP], e que dos artigos 60º, nº4, do CCP, e 11º, nº1 alínea j) do Programa do Concurso, resulta que apenas era exigível a junção à proposta da declaração contendo os preços parciais dos trabalhos. O que ela fez.
Alude, e cita, nas suas alegações de revista, a cinco arestos deste Supremo Tribunal, a saber: - AC STA de 04.11.2010, processo nº795/10; - AC STA de 30.01.2013, processo nº846/12; - AC STA de 21.05.2015, processo nº236/15; - AC STA de 14.01.2021, processo nº 0955/19.1BEAVR; - AC STA de 18.11.2021, processo nº452/20.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Importa esclarecer, desde logo, que o alegado acréscimo reclamado pela recorrente - e a que não atribui a qualificação de nulidade por excesso de pronúncia - surge na economia do acórdão recorrido essencialmente como um obiter dictum do qual não foram retiradas quaisquer consequências ao nível da decisão. E, para além desta inofensiva alegação, a «questão nuclear» que alimenta a pretensão emerge da circunstância da ora recorrente não ser titular de habilitações para a totalidade dos trabalhos e não ter juntado à sua proposta declarações de compromisso de terceiros, subcontratados, que fossem titulares dessas habilitações em falta. Donde, a questão nuclear da revista se consubstanciar em saber se têm, ou não, de constar da proposta, essas declarações de compromisso, subscritas por subcontratados habilitados, destinando-se a fase de habilitação a confirmar apenas essas mesmas declarações.
Como vimos, os tribunais de instância entenderam que «têm de constar da proposta», alavancando-se, pelo menos o de 1ª instância, em acórdão deste Supremo Tribunal, já supra referido. Porém, de um outro acórdão deste Supremo - o último dos supra referidos - parece dever retirar-se, para este caso concreto, diferente solução. E é sobretudo nele que se escuda a ora recorrente.
Assim, e sem mais desenvolvimentos, por desnecessários, justifica-se a «admissão» da revista em face das dúvidas legítimas e sérias suscitadas pela solução encontrada pelas instâncias, e isto apesar da sua unanimidade. Além de que, situando-se as mesmas em área tão abrangente, complexa e sensível, como é a da contratação pública, a decisão deste tribunal de revista tem, também, uma vocação paradigmática, sobrelevando o caso concreto.
Importa, pois, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista interposta pela A……………, S.A.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Abril de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.