1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 10 de julho de 2019, com vista à apreciação da «[I]nterpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo [o tribunal] que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32°, n.° 1 e 205°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (…).»
2. Pela Decisão Sumária n.º 833/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Como resulta do supra relatado, o recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.
4. A recorrente erige como objeto do recurso a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, no sentido de que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, perscrutada a fundamentação da decisão recorrida, resulta, à saciedade, que o sentido interpretativo apresentado pela recorrente como objeto do recurso não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, o tribunal a quo no acórdão de 10 de julho de 2019, aqui recorrido, afirmou expressamente que «conforme decorre dos s7 e s10 do ponto 3 do acórdão, não deixou, nem de outro modo poderia ter sido, (…) de se debruçar sobre as concretas questões suscitadas pela recorrente, decidindo-as». Mais notou o tribunal a quo que o objeto do recurso delimitado pela recorrente cingia-se tão só ao afastamento da «aplicação do Regime especial para jovens delinquentes e, bem assim, da pena de substituição de suspensão da sua execução», pelo que as referências da recorrente a matérias não integradas nestas temáticas revelam-se «destituídas de fundamento», pois que não tinham que ser apreciadas pelo tribunal a quo uma vez que não foram incluídas no objeto do recurso.
Assim, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório de interpretação normativa que afirme que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente.
Nestes termos, com base na não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos.»
3. Relativamente a esta decisão deduziu a recorrente reclamação para a conferência, referindo, no que ora importa, o seguinte:
«(…) Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação.
Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 605° do CPC e 1l9°, al, a) do CPP, nos termos já anteriormente referidos, é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do disposto nas normas contidas nos artigos 379°, n.º 1, alínea c) ex vi 425°, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32°, 11.° 1 e 205°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, sendo certo que conheceu da mesma no douto acórdão de 10.07.2019, não dando razão a recorrente.
Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo a final e de acordo com prova produzida e validamente valorável, ser o recurso procedente.»
Por fim, pugna pelo conhecimento do objeto do recurso e sua procedência.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual assinala que «nada alegando a recorrente de pertinente na reclamação, deve esta ser indeferida».
Mais salientou que «transcrevendo a parte pertinente do acórdão recorrido, na Decisão Sumária demonstrou-se claramente que “o sentido interpretativo apresentado pela recorrente como objeto do recurso não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida”», e que «a interpretação reputada de inconstitucional pela recorrente não só não foi aplicada, como foi expressamente afastada pela Relação de Coimbra, sendo que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional sindicar a aplicação do direito ordinário levado a cabo pelas instâncias».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Recorde-se, antes do mais, que a decisão sumária proferida nos presentes autos concluiu, independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade, que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso interposto nos autos não encontrava projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, o que determinou o não conhecimento do recurso.
A respeito deste específico fundamento a reclamante nada de relevante refere na sua reclamação, como bem nota o Ministério Público, limitando-se a afirmar, sem apresentar qualquer argumentação que o sustente, que não se verifica «qualquer inutilidade» no conhecimento do objeto do recurso.
Uma vez que a reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, qualquer argumentação votada a infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de janeiro de 2020 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers