1- Verdadeiramente insupríveis no processo disciplinar são as nulidades consistentes na falta de audiência do arguido e na omissão de qualquer diligência que comprometa gravemente a sua defesa, só o processo podendo ser declarado nulo nas circunstâncias tipificadas no n.3 do artigo 12 da N.L.D. (o mesmo que L.C.C.T.).
2- Se um trabalhador, com o incumprimento das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador tenha de o suportar ao seu serviço.
3- Se um motorista de transporte público de passageiros trabalha na modalidade de horário móvel, ele tem de contar com a possibilidade de o empregador alterar a sua escala de serviço diário mesmo sem respeitar a vontade desse trabalhador em que não lhe seja fixada em certo dia escala de serviço diário diferente da que lhe vinha sendo há bastante tempo atribuída.
4- A recusa desse trabalhador em cumprir a escala de serviço que lhe foi determinada para um certo dia e em comparecer para entrevista sobre o assunto perante um membro da administração da sua empregadora (transportadora) constituem motivos suficientes para o despedimento lícito desse trabalhador.