IIDo Direito
A propósito da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, determina o artigo 60.º, n.º 1 do CIRE, que o mesmo tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
O aludido estatuto (EAJ) foi aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26.02, sendo aplicável ao caso dos autos em especial o seu artigo 23.º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01. Assim, e com relevo para o que agora nos ocupa, determina esta norma o seguinte:
- ·O administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2.000,00€ (n.º 1).
- ·Seguindo a insolvência para liquidação da massa insolvente, aufere ainda uma remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, considerando-se, para esse efeito, como resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência (n.º 4, al. b), e n.º 6).
- ·O valor alcançado é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles (n.º 7).
- ·Se, por aplicação dos critérios fixados, a remuneração exceder o montante de 50.000,00€ por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções (n.º 8).
- ·A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000,00€ (n.º 10).
No que diz respeito ao rateio final, está o seu regime previsto no CIRE na parte relativa aos pagamentos aos credores (artigos 172.º e seguintes), dispondo o artigo 182.º, com relevo para o caso sub judice, o seguinte:
- ·Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias.
- ·Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
- ·Decorrido tal prazo de 15 dias, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.
Isto posto, na apreciação das questões suscitadas neste recurso, iremos dividir a mesma em duas partes: uma primeira relativa aos despachos proferidos em 15.05.2025, 02.09.2025 e 16.09.2025; e uma segunda, atinente à decisão recorrida, proferida em 18.09.2025.
1. Dos despachos proferidos em 15.05.2025, 02.09.2025 e 16.09.2025
A propósito destes despachos, e em sustentação das nulidades invocadas ao abrigo do artigo 195.º do CPC, começou a Recorrente, por alegar, em síntese, que aquando da prolação do despacho de 15.05.2025, considerando o processado anterior e o disposto no artigo 182.º do CIRE, nada mais restava ao Tribunal a quo do que decidir sobre as impugnações ao mapa de rateio final que apresentara, caso as houvesse, e validar a proposta apresentada pela Recorrente, o que não sucedeu, visto que naquele despacho se determinou a notificação da Recorrente, dos Credores e da Insolvente para se pronunciarem sobre o cálculo da remuneração variável, indo os autos, de seguida, ao Ministério Público.
Nesta medida, segundo a Recorrente, o despacho de 15.05.2025 é nulo, por carecer de fundamento legal e ter influído na decisão que veio a ser proferida, violando-se ainda o princípio da segurança jurídica previsto no artigo 2.º da CRP, devendo ser o mesmo anulado nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do CPC, bem como todos os termos subsequentes que dele dependem, designadamente, o despacho que decide a final sobre o assunto, datado de 18.09.2025.
Sustenta ainda a Recorrente que os despachos de 2.09.2025 e 16.09.2025 devem ser anulados também porque, decorrido o prazo de cinco dias conferido pelo Tribunal a quo no despacho de 15.05.2025, nenhuma das partes notificada para o efeito se pronunciou quanto ao cálculo da remuneração variável efetuado pela secretaria, silêncio que se manteve até 18.07.2025, data em que a Recorrente juntou aos autos uma proposta de rateio final atualizada, de modo a que passasse a constar da mesma a retribuição variável indicada pela secretaria, o que fez no sentido de apresentar uma peça processual que tornasse claro e expresso aquilo que, na sua expectativa, estava definitivamente decidido e acordado entre todos os Intervenientes processuais.
Mais alega que, de acordo com o artigo 182.º, n.º 3 e 4, do CIRE, as fases processuais ali previstas decorrem durante cerca de 35 dias; porém, tendo em conta que pelo menos em 30.04.2025 foi apresentada nos autos a proposta de rateio final, esta fase durou mais de 135 dias, provocando insegurança e instabilidade processual e jurídica no processo e nas partes, bem como desigualdade entre os intervenientes processuais.
Conclui então a Recorrente que também os despachos proferidos em 02.09.2025 e 16.09.2025 são nulos nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC, enquanto atos cuja prática a lei não admite e que contrariam frontalmente as formalidades que o artigo 182.º do CIRE prescreve, devendo os mesmos ser anulados, bem como os termos subsequentes que deles dependam.
Passando a apreciar a argumentação assim desenvolvida pela Recorrente, importa, em primeiro lugar, relembrar a distinção entre nulidades de procedimento, previstas nos artigos 186.º e seguintes do CPC, e nulidades da decisão, cujo regime está previsto nos artigos 615.º e seguintes do mesmo Código.
Dentro da primeira categoria, encontram-se as chamadas nulidades principais, previstas especificamente nos artigos 186.º a 194.º do CPC, e as nulidades secundárias, a que alude o artigo 195.º invocado pela Recorrente.
De harmonia com esta última norma, as nulidades secundárias serão, então, as irregularidades que, não se incluindo no elenco de nulidades principais, consistem na prática de um ato que a lei não admita ou na omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, sendo ainda exigido, para que tais irregularidades produzam nulidade, que a lei assim o declare ou que as mesmas possam influir no exame ou decisão da causa. Por outro lado, a sua arguição deve ser apresentada pelo interessado dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 199.º e perante o próprio tribunal onde foram praticadas (cf. artigos 196.º e 197.º, salvo o caso previsto no n.º 3 do artigo 199.º).
Sucede que, no caso dos autos, a Recorrente não apesentou junto do Tribunal a quo, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 199.º do CPC, qualquer arguição de nulidade processual, apenas agora o fazendo, já em sede de recurso de apelação.
Por conseguinte, mesmo a terem ocorrido as nulidades que a Recorrente invoca, ficaram as mesmas sanadas, o que acarreta a improcedência do pretendido pela Recorrente nesta parte.
Em todo o caso, a arguição de invalidade dos despachos acima identificados carece de fundamento quanto ao seu mérito, conforme passaremos a demonstrar – exercício cuja utilidade decorre não apenas da circunstância de se poder configurar a decisão não consentida pela lei processual como error in judicando (cf. Paulo Ramos de Faria/Nuno Lemos Jorge, As outras nulidades da sentença cível, in Revista Julgar Online, setembro de 2024, págs. 13-24), mas também em face da apreciação, que se fará mais adiante, do despacho datado de 18.09.2025.
Assim, e no que diz respeito ao cumprimento de prazos processuais por parte do Tribunal a quo, e tendo ainda presente a remissão que no artigo 17.º do CIRE é feita para o CPC, relembra-se que os prazos previstos no CIRE para a prática de atos por magistrados ou pela secretaria são prazos ordenadores ou reguladores, e não prazos perentórios, natureza que não se vê alterada pelo facto de o processo de insolvência ter natureza urgente.
Nas palavras de Marco Carvalho Gonçalves (Prazos Processuais, 3.ª edição, Almedina, págs. 47 e seguintes), prazo meramente ordenador é aquele que, tendo por finalidade regular a atividade processual segundo a necessidade do normal andamento do processo, se cinge a estabelecer um limite temporal para a prática de um ato processual, máxime para o proferimento de uma decisão judicial, ou quanto à duração máxima de uma determinada fase processual, sem que da violação desse prazo resulte, em regra, qualquer preclusão, invalidade do ato ou nulidade processual, enquadrando-se neste âmbito, nomeadamente, os prazos fixados na lei de processo para a prática de atos pelo juiz ou pela secretaria.
No seu Acórdão de 2.05.2017, relativo ao proc. n.º 26779/13 (em www.dgsi.pt), o Tribunal da Relação de Lisboa abordou a questão de saber se uma decisão proferida para lá do prazo previsto na lei fica, ou não, afetada por alguma invalidade, sumariando o decidido do seguinte modo:
I. Os prazos para a prática de actos pelos magistrados, designadamente a prolação de sentença, são meramente ordenadores, não implicando o seu desrespeito qualquer preclusão ou invalidade do acto.
II. A arguição de nulidade da sentença pelo facto de ela ter sido proferida depois de decorrido o prazo processual para o efeito justifica a aplicação de taxa sancionatória excepcional”.
E, na respetiva fundamentação, pode então ler-se o seguinte:
“[c]om efeito, de há muito que é entendimento sedimentado que o incumprimento dos prazos processuais para a prática de actos dos magistrados não tem qualquer consequência na sua validade e eficácia (...). Afirmou-o o STJ exarando que “os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças ou realizados actos pelo juiz apresentam carácter meramente ordenador. Da sua inobservância não resulta qualquer consequência de carácter processual, nomeadamente nulidade, decisão tácita ou preclusão”. E reafirmou-o repetidamente estabelecendo que “Os prazos podem classificar-se de dilatórios, peremptórios e meramente ordenadores. Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer acto ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito a praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento. (…) Os prazos meramente ordenadores estabelecessem também um limite para a prática do acto, mas nem por isso os actos praticados após esse limite perdem validade”. Por outro lado, e independentemente da existência desse sedimentado entendimento, a diligente consideração das consequências do entendimento invocado levaria a resultados demonstrativos da inidoneidade do mesmo. Na lógica da argumentação dos Apelantes, esgotado o prazo para a prolação da sentença ficava vedado ao juiz proferir decisão, originando-se uma situação de não julgamento (non liquet), só reparável através da ficção de uma ‘improcedência tácita’ da acção ou, quando muito e repristinando a solução do direito romano, atribuindo a acção a outro juiz para que a decidisse dentro dos prazos estabelecidos”.
Sendo meramente ordenadores os prazos referidos pela Recorrente como tendo sido incumpridos pelo Tribunal a quo, temos, pois, que a sua eventual inobservância não implica qualquer invalidade para as decisões proferidas.
Caso se entendesse de forma diversa, qual seria então a consequência da inobservância do prazo de prolação de determinada decisão por parte do Tribunal?
Naturalmente que não poderá ser a consequência ligada à inobservância de um prazo perentório, cujo decurso implica a extinção do direito de praticar o ato, na medida em que tal solução violaria, desde logo, o artigo 2.º do CPC, norma esta que, no plano da lei ordinária, concretiza o direito constitucionalmente protegido no artigo 20.º da CRP.
Por outro lado, em coerência com a natureza meramente ordenadora dos prazos agora analisados, nem o CIRE, nem o CPC acolheram a figura do deferimento/indeferimento tácito.
Finalmente, o instituto da deserção da instância, a que apela a Recorrente a dado passo, é claramente inaplicável a esta situação, bastando atentar no n.º 1 do artigo 281.º do CPC para remover qualquer dúvida a esse propósito: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (sublinhado nosso).
Ou seja, também por aqui se vê que, mesmo que se verificasse algum incumprimento dos prazos que disciplinam a prática de atos pelo Tribunal a quo neste processo, tal não constituiria motivo de invalidade das decisões proferidas após o decurso desses prazos.
Sustenta ainda a Recorrente não se poder olvidar os princípios que regem a lei processual, a cujo cumprimento o Tribunal também está obrigado, nomeadamente o dever de gestão, economia e celeridade processual (artigo 6.º do CPC) e o princípio da igualdade das partes (artigo 4.º do CPC), que visam proteger o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 4 e 5 da CRP.
Não se discordando que o Tribunal tem de cumprir os deveres que sobre si impendem e que o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, visa além do mais assegurar o andamento célere do processo e a obtenção de uma solução definitiva do litígio em prazo razoável, porém daí não resulta qualquer entorse ao que já se expôs quanto à natureza dos prazos relativos a atos dos magistrados e às consequências do seu incumprimento.
E, no que diz respeito à invocada violação do princípio da igualdade, a mesma não se verifica, pois que partes e Tribunal estão numa posição distinta perante o litígio, diferença essa que demanda tratamento igualmente diferente.
Continuando a acompanhar Marco Carvalho Gonçalves (ob. cit, págs. 37 e segs.), o prazo perentório cumpre duas finalidades essenciais: permite acelerar a tramitação do processo, desencorajando eventuais atuações dilatórias, através da aplicação de sanções para a parte que deixe de observar o prazo; e, por outro lado, garante a estabilização da relação jurídico-processual. Acresce que os prazos perentórios dizem respeito a situações em que está em causa a prática de atos que representam o exercício de um direito das partes ou o cumprimento de um ónus que sobre as mesmas impende.
Já no caso dos prazos ordenadores de atos a praticar pelo juiz, não estamos perante o exercício de um direito ou o cumprimento de um ónus pelo juiz, nomeadamente em termos de se poder associar determinada sanção processual ao não cumprimento do prazo. Estamos, antes, a falar de deveres, ou de poderes-deveres, destinados a assegurar, além do mais, que a decisão do litígio ocorra em prazo razoável.
Assim, e na decorrência do que já se expôs anteriormente, o incumprimento de um prazo pelo juiz não pode ter a mesma consequência que o incumprimento de um prazo perentório pelas partes, pois tal levaria a que o processo ficasse sem decisão – e aí, sim, estaríamos perante uma violação do direito ao acesso ao Direito e aos Tribunais e à obtenção de uma decisão em prazo razoável, a que também alude a Recorrente.
Sendo certo, por último, que nem por isso o legislador deixou de prever consequências, agora noutro plano, para o não cumprimento dos prazos por parte do juiz, especialmente em determinadas situações, como se pode concluir da análise do artigo 156.º, n.º 4 e n.º 5, do CPC e do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Não se verifica, pois, qualquer violação dos mencionados princípios.
Quanto ao mais, e ainda a propósito dos despachos proferidos em 15.05.2025, 02.09.2025 e 16.09.2025, igualmente não se surpreende na tramitação que precedeu a decisão recorrida (despacho de 18.09.2025) qualquer irregularidade com aptidão a influir no exame ou decisão da questão que agora nos ocupa, qual seja, a fixação da remuneração variável a pagar à Recorrente.
Para se chegar a tal conclusão, clarifiquemos previamente alguns pontos.
O primeiro é o de que a fixação da remuneração variável do administrador de insolvência não se confunde com o rateio final. Estamos perante duas operações distintas, reguladas até por corpos normativos distintos, sendo certo também que, ainda que não tenhamos uma norma que o diga expressamente, a fixação da remuneração variável terá de preceder o rateio final, na medida em que, para se quantificar o saldo para rateio, ter-se-á de, primeiro, determinar qual o valor daquela remuneração.
O segundo ponto é o de que a fixação da remuneração variável não decorre, nem pode decorrer, de um qualquer acordo, expresso ou tácito, que eventualmente se verifique sobre a proposta apresentada pelo administrador de insolvência, nomeadamente em função da eventual não oposição a tal proposta por parte de credores, devedor, Ministério Público e secretaria judicial.
Diga-se, aliás, que mesmo que se desse o caso de o administrador judicial, todos os credores, o devedor insolvente, o Ministério Público e a secretaria judicial estarem expressamente de acordo em que a remuneração variável devia ser fixada num determinado valor, nem por isso o juiz estaria vinculado a seguir essa posição, tendo antes, e tão só, de observar os critérios legalmente previstos aquando da tomada da sua decisão, depois de ouvidos os interessados a esse respeito, tal como resulta do n.º 3 do artigo 5.º do CPC e da natureza imperativa do regime previsto no artigo 23.º do EAJ.
A propósito do que agora se analisa, releva considerar também que do artigo 23.º agora mencionado resulta que, em situação como a dos presentes autos, uma de duas situações pode ocorrer:
- ·ou a remuneração variável resultante da aplicação dos critérios previstos no artigo 23.º, n.º 4, al. b), n.º 6 e n.º 7 não excede 50.000€, caso em que bastará um cálculo aritmético para se obter o seu valor;
- ·ou, ao invés, a remuneração assim alcançada excede o valor de 50.000,00€, caso em que, então, necessariamente terá de haver decisão judicial em que, além do mais, se ponderem as circunstâncias referidas no n.º 8 do artigo 23.º e se decida se é, ou não, de fazer operar a redução ali prevista.
No caso sub judice, a remuneração variável resultante da aplicação dos critérios previstos nos n.os 4, al. b), 6 e 7 do artigo 23.º excedia o valor de 50.000,00€, pelo que sempre teria de haver decisão judicial expressa a pronunciar-se sobre o valor daquela remuneração variável, sendo clara a referência que, no n.º 8, é feita ao juiz.
Sendo certo, por outro lado, que o despacho a proferir sobre tal matéria não poderia sequer ser fundamentado por mera adesão à proposta apresentada pela Recorrente, porquanto não só tal despacho não é meramente interlocutório no que diz respeito ao incidente de fixação da remuneração variável, como, por outro lado, e mesmo sem considerar a posição do Ministério Público, um Credor viera opor-se a que fosse fixada remuneração superior a 100.000,00€, majoração incluída – cf. artigo 154.º do CPC.
Enquanto tal decisão não for proferida, e ao invés do se refere nas alegações a dado passo, não se pode falar em esgotamento do poder jurisdicional, a que alude o artigo 613.º do CPC, esgotamento que, tal como decorre desta norma, apenas se verifica quando for efetivamente proferida decisão sobre a matéria em causa.
Aqui chegados, qual a tramitação a observar, então, para se fixar a remuneração variável?
Tal como acima já adiantado, não é aqui aplicável o regime do artigo 182.º do CIRE, pois que tal norma regula o rateio final, sendo a fixação daquela remuneração uma operação distinta e que deve preceder aquele rateio, ficando desta feita, e desde logo, também afastada a procedência do que é alegado pela Recorrente a propósito do elemento literal e da forma como deve ser interpretado tal artigo à luz do artigo 9.º do Código Civil, na medida em que o mesmo não constitui ratio decidendi no caso sub judice.
Assim, na ausência de normas que expressamente definam a tramitação, seguir-se-ão as regras gerais que regulam a tramitação de questões incidentais cuja decisão não depende de impulso das partes/interessados, como é o caso (a fixação da remuneração variável não depende de impulso do administrador de insolvência, nomeadamente através da apresentação de proposta de determinado valor), observando-se desde logo os princípios fundamentais previstos nos artigos 3.º e seguintes do CPC.
Ora, tudo considerado, julgamos que os despachos colocados em crise pela Recorrente, e que precederam a decisão recorrida, se contêm integralmente dentro dos poderes-deveres de gestão processual conferidos ao juiz pelo artigo 6.º do CPC, tendo ainda respeitado os princípios do contraditório, da cooperação e da igualdade das partes consagrados nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Código.
Senão, vejamos.
Apresentada pela Recorrente, em 23.04.2025, proposta de fixação da remuneração variável no valor de 462.697,96€ sem IVA, notificada tal proposta aos Credores e Insolvente, logo em 30.04.2025 veio a Credora A..., Unipessoal, Lda., pronunciar-se, sustentando que tal proposta era desajustada, alertando não só para o valor máximo de 100.000,00€ previsto no n.º 10.º do artigo 23.º do EAJ, mas também para a jurisprudência dos Tribunais Superiores que vem entendendo que tal limite máximo é referido à remuneração variável globalmente entendida como um todo, e não apenas o limite relativo à componente da remuneração sem a majoração devida.
Seguramente por lapso, a Recorrente não deu nota, nas suas alegações, da posição que havia sido assumida por esta Credora, apesar de lhe ter sido dado conhecimento do requerimento respetivo, limitando-se a Recorrente a referir que, com exceção da posição assumida pelo Credor Banco 1..., S.A., nenhum outro credor ou o devedor se pronunciara sobre a proposta de rateio ou, concretamente, sobre a remuneração variável.
Seja como for, verifica-se ainda que, no prosseguimento dos autos, a Secretaria elaborou a conta do processo e, seguidamente, lavrou nos autos termo de informação contendo cálculo da remuneração variável nos termos acima indicados, apresentando valor distinto daquele que fora proposto pela Recorrente.
De notar ainda que o Credor Banco 1..., S.A., veio aos autos apresentar o requerimento de 7.07.2025 sem que até então tenha sido feita, do que dos autos principais resulta, qualquer notificação/comunicação daquela informação lavrada pela Secretaria, situação que ainda se verificava quando foi proferido o despacho de 15.05.2025.
Em face dos requerimentos apresentados pelos dois Credores identificados, um dos quais em oposição ao que havia sido proposto, e, por outro lado, em face da informação da Secretaria a apresentar um valor diferente do que fora proposto pela Recorrente, mostra-se inegavelmente justificado o despacho de 15.05.2025 no sentido de determinar que os interessados, incluindo a Recorrente, se pronunciassem sobre a questão. Aliás, se assim não fosse, teríamos então de enfrentar a questão de saber se não estaríamos, aqui sim, perante a omissão do cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Entretanto, interpôs-se tramitação relacionada com outra questão (processos de execução fiscal e data de encerramento da atividade do estabelecimento da Insolvente), iniciada com requerimento apresentado pela Recorrente, na sequência do que tiveram lugar os atos referidos nos pontos 15. a 17. dos factos provados.
Veio a Recorrente então, em 18.07.2025, apresentar nova proposta de rateio, na qual passou a constar o valor de remuneração variável calculado pela Secretaria, e não o que inicialmente havia sido indicado pela Recorrente.
Tendo nessa data sido publicitada a proposta de rateio no portal respetivo, apenas então se iniciou o prazo de 15 dias referido no n.º 4 do artigo 182.º do CIRE.
Acresce que, no dia seguinte, a Recorrente apresentou novo requerimento, a dar conta que o sucedido com relação aos processos de execução fiscal havia levado a que tivesse “proposto à comissão de credores, ser apresentado nova proposta de rateio, onde fosse retido na conta da Massa Insolvente no valor de 150.000,00€ em vez de 250.000,00€ valor considerado no rateio inicial, o que foi aceite. Pelo exposto, já foi apresentado aos autos novo Rateio, de acordo com o atrás referido”.
Notificado este último requerimento aos Credores e à Insolvente, foi depois aberta vista ao Ministério Público que, em 1.09.2025, promoveu no sentido indicado no ponto 22. dos factos provados, após o que se seguiu despacho a determinar que a Secretaria se pronunciasse com atenção à proposta de rateio atualizada que havia sido junta no dia 18.07.2025 – assim se dando cumprimento ao que estabelece o n.º 4 do artigo 182.º, visto que a Secretaria ainda não se havia pronunciado sobre a proposta de rateio, apenas tendo elaborado, até então, a conta de custas e o cálculo da remuneração variável nos termos acima descritos.
Ainda antes de a Secretaria se pronunciar sobre a proposta de rateio, foi proferido o despacho referido no ponto 25. dos factos provados, dando-se conta de que, antes de mais, deveria ser apreciada a questão da remuneração variável, dada a questão já suscitada no despacho de 15.09.2025, determinando que os autos fossem ao Ministério Público para se pronunciar.
É certo que o Ministério Público, na promoção de 1.09.2025, referiu nada ter a opor à homologação da proposta de rateio de 18.07.2025 e que se procedesse aos pagamentos em conformidade com a mesma.
Mas, também se dirá, na promoção em questão refere-se expressamente proposta de rateio, nada se dizendo especificamente sobre a remuneração variável da Recorrente.
Por outro lado, tal promoção veio no seguimento de expediente desencadeado a propósito de execuções fiscais, iniciando a mesma por se referir especificamente ao requerimento de 19.07.2025 apresentado a esse propósito pela Recorrente.
Em face disso, e tendo em atenção os valores distintos que, entretanto, tinham sido apresentados pela Recorrente e pela Secretaria, bem como, por outro lado, as posições veiculadas por dois Credores a esse propósito, mostra-se justificada a interrogação sobre se o Ministério Público efetivamente havia manifestado, expressa ou implicitamente, a sua posição sobre a questão da remuneração variável.
Seja como for, e é o que verdadeiramente releva, decorre do artigo 7.º, n.º 2, do CPC que o juiz pode, em qualquer fase do processo, ouvir as partes, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes; por outro lado, tal como acima salientado, a decisão do juiz, não obstante o poder-dever de ouvir os interessados sempre que seja/entenda necessário, não está vinculada às posições assumidas por aqueles, mas sim ao cumprimento dos critérios legalmente previstos.
Pelo que, e em suma: mesmo que a arguição da nulidade dos despachos proferidos em 15.05.2025, em 02.09.2025 e em 16.09.2025 fosse tempestiva, estaria votada ao insucesso, não se evidenciando, por outro lado, qualquer erro de julgamento nos mesmos.
2. Do despacho de 18.09.2025
Passemos a nossa atenção, então, para o despacho de 18.09.2025.a
Quanto às nulidades invocadas nos termos do artigo 195.º do CPC, agora por referência à tramitação que levou à prolação desta decisão, igualmente se verifica que a Recorrente não as suscitou perante o Tribunal a quo no prazo a que alude o artigo 199.º, n.º 1, daquele Código.
No entanto, na medida em que alguma das apontadas irregularidades possa refletir-se no conteúdo da decisão recorrida, poderemos estar perante uma nuance em relação ao que, a este propósito, foi considerado a respeito dos outros despachos.
Assim, e no que se refere ao despacho de 18.09.2025, a Recorrente centrou a sua discórdia na circunstância de a tramitação dada ao processo ter criado na Recorrente a legítima expectativa de ser aceite a proposta de remuneração variável tal como fora calculada pela Secretaria em 5.05.2025, revelando-se a decisão recorrida como uma decisão-surpresa, violadora do princípio constitucional da segurança jurídica, consagrado no artigo 2.º da CRP. Por outro lado, prossegue a Recorrente, a prolação desse despacho, na sequência da tramitação anterior, é ainda violadora do princípio da cooperação, do dever de gestão processual, do princípio da igualdade das partes e do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, constituindo finalmente uma violação do disposto no artigo 182.º, n.º 4, parte final, do CIRE, na medida em que o Tribunal a quo não validou, como impunha nomeadamente a letra do preceito, a proposta de rateio apresentada, nela se incluindo a remuneração variável.
Vejamos então.
Já tivemos oportunidade de salientar que o artigo 182.º, n.º 4, do CIRE não é aplicável à operação de fixação da remuneração variável do administrador da insolvência, mas antes e tão só ao rateio final, não podendo, pois, ser dado provimento a tal linha de argumentação defendida pela Recorrente.
Passando para a questão da determinação das consequências da inobservância do rito processual imposto pela lei, na tramitação que precede a decisão recorrida, para a própria decisão, a mesma tem sido tratada abundantemente por Doutrina e Jurisprudência, no confronto do regime das nulidades processuais previstas no artigo 195.º com as nulidades da decisão previstas no arrigo 615.º, ambos do CPC, em especial no que diz respeito à proibição das decisões-surpresa consagrada no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
Segundo referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 29):
“No plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio do contraditório tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade”.
Daqui decorrendo, pois, que não constitui decisão-surpresa aquela que é tomada sobre questão que tenha sido anteriormente suscitada no processo (pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal), vindo a decisão a adotar qualificação jurídica para a qual as partes estavam, ou deviam estar, alertadas.
Dito de outro modo, a decisão-surpresa não é necessariamente toda a decisão que se mostre distinta daquela a que a parte aspirava, pois que o que interessa averiguar é se a parte podia e, nesse caso, devia contar com ela.
Resulta ainda que o remédio para evitar a prolação de uma decisão-surpresa não passa por o Tribunal decidir conforme pretende a parte, mas antes que o Tribunal, antes de decidir, lhe dê oportunidade de se pronunciar sobre o enquadramento que depois é seguido.
Cumprido esse dever de audição prévia, mesmo que a parte não tenha emitido pronúncia abordando especificamente o enquadramento que depois vem a ser seguido pelo Tribunal, a decisão não é surpresa, pois que a parte não podia, então, deixar de contar com aquele enquadramento.
A este propósito, é bastante esclarecedor, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.05.2024 (proc. n.º 753/21.2T8VVD.G2, em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler o seguinte:
“O conceito de decisão-surpresa, quando esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu carácter invulgar e singular, objetivamente considerado e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e, na decisão, o juiz opte por outra via, nunca cogitada”.
Ou, acompanhando Paulo Ramos de Faria/Nuno Lemos Jorge (ob. cit, pág. 25):
“Na decisão-surpresa é, pois, inovadoramente, adotada uma “terceira via”, afastando-se o tribunal das soluções que as partes consideraram nos seus atos ou sobre as quais foram convidadas a se pronunciarem”.
Concordando-se com as posições agora acabadas de citar, e atendendo a tudo o que já foi analisado e dito a propósito da tramitação que precedeu a decisão recorrida, mostra-se manifesto que esta decisão não consubstancia uma decisão-surpresa, ainda que a mesma tenha subjetivamente surpreendido a Recorrente.
Basta atentar que a questão do limite imperativo de 100.000,00€, a vigorar mesmo depois de aplicada a majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, já tinha sido especificamente levantada por uma Credora em requerimento que foi, então, notificado à Recorrente.
Bem como que o Tribunal a quo, já depois da pronúncia dessa Credora e da informação lavrada pela Secretaria contendo o cálculo da remuneração e indicação de um valor distinto quer do proposto pela Recorrente, quer do indicado por aquela Credora, convidou a Recorrente, entre outros interessados, a pronunciar-se sobre a remuneração variável em face do artigo 23.º do EAJ.
A tudo acrescendo que, desempenhando a Recorrente as funções de Administradora Judicial, e constituindo a questão do limite de 100.000,00€, a que alude o n.º 10 do artigo 23.º, tema profusamente tratado na jurisprudência recente, decidindo os Tribunais Superiores maioritariamente no sentido perfilhado pela decisão recorrida, o enquadramento seguido pelo Tribunal a quo nesta decisão não podia deixar de ser considerado pela Recorrente, quer quando apresentou a sua proposta inicial, quer quando apresentou as propostas subsequentes, quer, finalmente, quando foi convidada a pronunciar-se sobre a questão.
O decurso de um intervalo maior ou menor de tempo entre, por um lado, a apresentação das propostas, a informação da Secretaria e o convite a pronunciar-se e, por outro lado, a prolação da decisão não legitima a Recorrente a criar uma expectativa de decisão em determinado sentido.
Não há aqui lugar, como acima se enfatizou, a atos tácitos de deferimento ou indeferimento, nem, acrescenta-se, a institutos que associam a aquisição/perda de direitos ao decurso do tempo, como sucede, por exemplo, com a usucapião ou a prescrição.
De certa forma, aliás, até se poderá contrapor que uma maior demora na tomada da decisão seria indício de que a questão não era líquida, sobretudo num contexto, como o dos autos, em que o Tribunal a quo convidou a Recorrente a pronunciar-se num momento em que, pelo menos, já haviam sido lançados para o processo três valores distintos e bastante afastados entre si: o valor inicialmente indicado pela Recorrente; o valor de 100.000,00€ indicado pela Credora acima identificada; e, finalmente, o valor indicado pela Secretaria e a que, subsequentemente, aderiram a Recorrente e outro Credor.
Não se vislumbra, pois, qualquer violação das normas ou princípios invocados pela Recorrente em sustento da sua pretensão.
E, não se suscitando outras questões que importe conhecer, seja porque foram colocadas pela Recorrente nas suas conclusões, seja de conhecimento oficioso, resta então concluir pela improcedência do presente recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida.
3. Responsabilidade pelas custas
Atento o disposto no artigo 527.º do CPC, tendo ficado a Recorrente vencida, deverá a mesma suportar as custas do presente recurso.