FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A. e R., são sociedades comerciais, estando aquela sedeada em Portugal e esta em França, pelo que está em causa aquilatar da competência internacional do tribunal português, onde a acção foi proposta, para conhecer da mesma.
Estando as partes sediadas em Estados-Membros da UE, haverá que aplicar o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, por força do disposto no art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia, prevalecendo as suas normas sobre as normas de natureza idêntica constantes do art. 65º do CPC ( arts. 3º, nº 2 do Regulamento e 8º, nº 3 da CRP).
A presente acção, dada a sua natureza civil baseada em responsabilidade contratual, enquadra-se no âmbito de aplicação material do Regulamento (art. 1º do Regulamento), tal como se enquadra no seu âmbito temporal, porque intentada em 2007 (arts. 66º e 76º do Regulamento), territorial, porque litigam Estados-Membros (art. 68º do Regulamento), e subjectivo ou espacial, porque a R. tem o seu domicílio num Estado-Membro (art. 3º, nº 1 e 60º do Regulamento).
O Regulamento estabelece, como regra, para determinar a competência internacional do tribunal, a do domicílio, estabelecendo o art. 2º, nº 1 do Regulamento que “ sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”.
Por força desta regra geral, tendo a R. a sua sede em França, era perante o tribunal francês que a acção deveria ter sido intentada.
Contudo, aquela regra não é absoluta, prevendo o Regulamento critérios especiais de determinação da competência, que podem afastar a regra geral do domicílio, como resulta do seu art. 3º, nº 1 onde se prescreve que “ as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo”.
E o que está em discussão no presente recurso é, precisamente, a aplicação de um desses critérios especiais, o previsto no art. 5º, nº 1, al. b) (Secção 2), defendendo a A. que, por força de aplicação do mencionado artigo, a acção podia ser intentada, como foi, num tribunal português.
Dispõe o referido artigo que “uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro: 1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; - no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços forma ou devem ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.
Como se refere no Ac. do STJ de 3.03.05, P. 05B316, in www. dgsi.pt, com o referido artigo 5º, nº 1, al. b) “visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro”, estando em causa uma verdadeira presunção juris et de juris. “Decorrentemente, é fundado o entendimento de que a alínea b) do nº 1 do artigo 5º abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento de qualquer contrapartida pecuniária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato”.
In casu, subjacente ao peticionado está o alegado incumprimento de um contrato de compra e venda celebrado entre A. e R., pelo que, para efeitos de aplicação do referido artigo, e na falta de convenção em contrário, entende-se que a obrigação (toda e qualquer obrigação emergente do contrato) foi ou devia ser cumprida no lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou deviam ser entregues.
Carece, assim, de razão a recorrente ao defender que sendo, também, peticionados valores, devidos a título de indemnização por incumprimento culposo da Ré, do contrato de fornecimento, a estes valores se aplica a regra do 2º parágrafo da alínea b) do nº 1 do art. 5º do Regulamento.
Tendo a A. alegado que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou, verbalmente, com a Ré um contrato de produção e fornecimento de aparelhos de ar condicionado, o qual a R. incumpriu, e tendo a R. impugnado a celebração do mesmo, bem como os seus termos, controvertida se mostra a celebração do contrato, e respectivo teor.
E tal bastaria para não se poder determinar, desde já, qual o tribunal competente, em termos internacionais, para conhecer da acção, por não se poderem ter por assentes quer a celebração do contrato quer os termos do mesmo.
Contudo, tendo em atenção o alegado pela A. na P.I., afigura-se-nos ser já possível concluir pela incompetência internacional do tribunal português para conhecer da presente acção, como se concluiu no despacho recorrido, quer por força do princípio do domicílio da R., quer por força da regra do lugar do cumprimento da obrigação, in casu, de entrega dos bens.
O ponto fulcral da questão é o de determinar qual é o local acordado de entrega dos bens, tendo em conta o alegado pela A. na P.I. (que, repetimos, foi pela R. impugnado na contestação).
O Regulamento determina que o local de entrega dos bens a atender é aquele que foi convencionado entre as partes.
Na P.I. alegou a A. que:
10º - “ Ficou acordado que os equipamentos fabricados pela A., seguiriam para França, através de um transportador, para serem comercializados pela R. no mercado europeu e até mundial”;
11º- “A requisição do transportador e os custos decorrentes desse serviço eram da total responsabilidade e encargo da R.”;
12º- Ou seja, o preço dos equipamentos foi contratado à porta da fábrica (Ex Works), portanto sem encargos de transporte ou quaisquer outros”.
Defende a A. nas suas alegações de recurso que o local de entrega efectiva da mercadoria era à porta da sua fábrica (alegando, só agora, em sede de recurso, que mesma se situava em M…, S), por as partes terem submetido o contrato de fornecimento e entrega dos equipamentos ao regime Ex Works.
Concordamos com a recorrente quando afirma que todas as cláusulas “acordadas” entre as partes são essenciais para determinar os elementos do contrato, e para aferir da vontade das partes quanto a tais elementos.
O alegado facto de as partes terem sujeitado o contrato em apreço ao regime Ex Works têm, efectivamente, de ser devidamente valorado, e podia, até, ser fundamental para determinar qual o local de entrega dos bens acordado pelas partes, se outros factos não tivessem sido alegados.
Não foi, contudo, o que se verificou.
Independentemente desta matéria ter sido impugnada pela R., resulta dos factos alegados pela A., como se concluiu no despacho recorrido, que o local “acordado” de entrega dos bens era em França -... ficou acordado que os equipamentos fabricados pela A., seguiriam para França ...-, destino final dos bens, local da sua entrega efectiva.
In casu, a alegação do local de entrega dos bens (em França) é autónoma em relação à alegação da sujeição do contrato ao Incoterm Ex Works ( cfr. o Ac. do STJ de 5.07.2007, P. 07B1944, in www. dgsi.pt ).
Como se referiu na decisão recorrida, os Incoterms são um conjunto de regras internacionais, de carácter facultativo, que a Câmara de Comércio Internacional, em 1936, reuniu e definiu com base nas práticas mais ou menos padronizadas pelos comerciantes, no âmbito dos contratos de compra e venda internacionais, as quais vieram a sofrer várias actualizações, a última das quais em 2000, daí a referência aos Incoterms 2000.
Os Incoterms definem basicamente o local no qual o vendedor é responsável pela mercadoria e quais são os gastos a seu cargo, os quais, em consequência, estão incluídos no preço.
De facto, estes termos são, também, denominados “Cláusulas de Preço”, em virtude de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção.
São 13 os referidos termos, a saber: EXW (Ex Works), FCA, FAZ, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP (reportam-se a vendas à partida), DAF, DES, DEQ, DDU e DDP (reportam-se a vendas à chegada).
A função dos Incoterms é, essencialmente, a de definir a transferência dos gastos, a transmissão dos riscos e o local a partir do qual sairá a mercadoria.
Os termos Incoterm não abrangem, nem esclarecem, acerca do lugar de cumprimento da obrigação (neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 23.10.07, in www. dgsi.pt).
O termo EXW significa que o vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador nos próprios locais do vendedor (loja, fábrica, armazém), traduzindo-se num mínimo de obrigação para o vendedor, suportando o comprador todos os custos e riscos envolvidos no carregamento e transporte da mercadoria a partir daqueles locais.
Nada mais sendo alegado, poderia tal cláusula levar a concluir sobre a vontade das partes quanto ao local de entrega dos bens para efeitos de cumprimento do contrato.
Contudo, como já referido supra, a A. alegou como lugar acordado de entrega dos bens, como destino final, a França, sendo esses os factos a ponderar para a determinação do tribunal internacionalmente competente, nada havendo, pois, a censurar, nesta matéria, à decisão recorrida, tendo em vista o estipulado no Regulamento.
Cumpre, por último, referir que, também, não assiste razão à recorrente ao defender que, uma vez que a R. contestou a acção, não se limitando a excepcionar a incompetência absoluta do tribunal, sempre se verificaria extensão da competência do tribunal, nos termos do art. 24º do Regulamento.
Dispõe este artigo que “para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ...”.
A R., citada, “compareceu”, contestando, começando por deduzir a excepção de incompetência internacional do tribunal português para apreciar da acção, e, subsidiariamente, contestou, também, por impugnação.
De facto, referiu no art. 18º da contestação que “ caso não venha a ser absolvida da instância, o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se aduz, sempre se dirá que não corresponde à verdade a matéria alegada ...” (sublinhado nosso), e termina propugnando que “ ... a) Deve a excepção dilatória de incompetência internacional do Tribunal Português ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância; b) E, subsidiariamente, deve a presente acção ser considerada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido”.
E no artigo 17º da mesma peça processual refere, também, que “importa esclarecer, por mera cautela de patrocínio, que a presente – e oportuna – arguição da incompetência internacional do Tribunais portugueses obsta à aplicabilidade do disposto no art. 24º do Regulamento (CE) nº 44/2001”.
É certo que o artigo 24º do Regulamento só afasta a extensão da competência por força da comparência do requerido em tribunal, “se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência”.
Mas este artigo tem de ser interpretado em termos hábeis, tendo em conta a jurisprudência do TJCE a propósito do art. 18º da Convenção de Bruxelas.
A regra constante do artigo 24º do Regulamento corresponde à contida no art. 18º da Convenção de Bruxelas, entendendo o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que este artigo devia ser interpretado no sentido de permitir ao requerido não só impugnar a competência, mas também, a título subsidiário, contestar a acção, sem perder o direito de arguição da excepção de incompetência (cfr. Sofia Henriques, in “Pactos de Jurisdição no Regulamento (CE) nº 44 de 2001”, Coimbra Editora, 2006, págs. 97 a 101 ).
Subjacente a esta posição está o facto de vigorar em vários Estados-Membros o princípio da preclusão ou concentração.
De facto, de acordo com o direito processual português (e de outros Estados-Membros), o réu deve deduzir toda a sua defesa na contestação, quer a defesa por impugnação, quer por excepção ( arts. 487, nº 1 e 489º, nº 1 do CPC), só podendo deduzir, depois daquela, excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (art. 489º, nº 2 do CPC).
Assim sendo, o réu não podia reduzir a sua defesa à invocação da excepção de incompetência internacional do tribunal, uma vez que, se a mesma não fosse aceite, já não teria a possibilidade de apresentar novo articulado, agora, impugnando os factos alegados pela A., sujeitando-se às consequências previstas no art. 490º, nº 2 do CPC.
E foi por isso que, à cautela e a título subsidiário (“para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior” - art. 469º), a ré impugnou os factos alegados e propugnou pela improcedência do pedido.
Face a tal postura, deve, pois, entender-se que não se verifica a extensão da competência prevista no referido art. 24º do Regulamento, ao contrário do invocado pela recorrente.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.