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ACÓRDÃO Nº 80/2021 Processo n.º 591/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A., Reclamante nos presentes autos , notificado do Acórdão n.º 710/2020, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 561/2020, que julgou improcedente a reclamação ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, vem arguir a nulidade do primeiro aresto, com fundamento na verificação de contradição entre os fundamentos e a decisão, ao abrigo do artigos 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, bem como requerer a reforma do aludido acórdão, por considerar que o Tribunal incorreu em lapso manifesto, porquanto constam do processo documentos que, só por si, implicavam, necessariamente, uma decisão diversa da proferida, segundo o artigo 616.º, n.º 2, alínea c), do CPC. No âmbito do processo comum coletivo n.º 127/06.5IDBRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J5, foi o Reclamante condenado, por acórdão proferido, em 28/06/2012, já transitado em julgado, na pena única de seis (6) anos de prisão, pela prática de um crime de burla tributária e de um crime de branqueamento de capitais. Em 12/07/2019, o Arguido requereu a sustação imediata dos mandados de detenção internacional e a sua sujeição a exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, invocando, para o efeito, o agravamento da síndrome demencial de que padece, desde 2007. Por despacho de 31/07/2019, foi indeferida a pretensão do Reclamante e determinada, apenas, a junção da documentação clínica ao expediente relativo ao pedido de cooperação. 1.2. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8/01/2020, decidiu julgar improcedente o recurso e manter, nos precisos termos, a decisão do Tribunal de primeira instância. Ainda, nessa instância, o Reclamante arguiu, por duas vezes, a nulidade do acórdão de 8/01/2020, por omissão de pronúncia, o que foi indeferido pelos acórdãos prolatados em 5/02/2020 e 4/03/2020. O Reclamante interpôs, então, recurso do acórdão do TRP de 8/01/2020 para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 41 a 43 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alegando, que “a interpretação que nele se fez dos artigos 470.º, n.º 1, e 478.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz que emitir mandados de detenção de um arguido, nos termos desses dispositivos legais, não pode ordenar a suspensão desses mandados se for de todo em todo provável que o arguido ponha termo à sua vida perante a eminência da sua detenção , é inconstitucional por violação, entre o mais, do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” . O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão proferido pelo TRP – que constitui a decisão reclamada ( cfr. fls. 44). Dessa decisão reclamou o Reclamante para o Tribunal Constitucional, dando origem aos presentes autos (artigo 76.º, n.º 4, da LTC). Por Acórdão n.º 561/2020, decidiu este Tribunal julgar improcedente a reclamação e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante ( cfr. fls. 54 a 61). O Reclamante arguiu nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público, emitido ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC – cfr. requerimento de fls. 65 – pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 710/2020 ( cfr. fls. 74 a 79). Continuando inconformado, veio agora o Reclamante arguir a nulidade desse último acórdão, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, e requerer a reforma do mesmo, com fundamento na alínea b), do n.º 2, do artigo 616.º, do mesmo diploma, aplicáveis por remissão do artigo 69.º, da LTC – cfr. requerimento a fls. 84 a 90, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O Reclamante sustenta os seus pedidos em dois fundamentos primordiais, a saber: Por um lado, invoca que a premissa em que radicou o Acórdão n.º 710/2020, no sentido de o Reclamante ter moldado, ao longo do processo e de forma artificial, o objeto de todos os atos processuais por si apresentados, é cabalmente infirmada pelo teor das respetivas peças processuais, designadamente dos requerimentos de interposição de recurso perante o TRP e perante o Tribunal Constitucional e da reclamação que deu origem aos presentes autos e, nessa medida, conclui tal afirmação “só se compreende por no douto acórdão ora apreço não se ter tido em conta a prova que resulta de tudo aquilo que o reclamante deixou expresso nas referidas peças processuais”; e Por outro, alega que este Tribunal incorreu num lapso manifesto ao entender que “a falta de normatividade” invocada pelo Ministério Público no seu parecer, emitido ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, corresponde à mesma “falta de normatividade” referida no despacho de não admissão de recurso proferido pelo TRP, tratando-se, ao invés, de uma “questão nova”, o que levaria, obrigatoriamente, ao julgamento como procedente da arguição de nulidade. 1.9. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve: “[…] 5.º Após análise das diversas decisões e intervenções processuais, consignou-se no Acórdão n.º 710/2020: “Por conseguinte, da análise do processado anterior, da decisão reclamada e da reclamação apresentada, concluímos que o Reclamante se mostrou ciente de que a falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade por si colocada constituía um pressuposto de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. É nesta sequência que, no seu parecer, o Ministério Público se pronuncia, em primeiro lugar, sobre a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade colocada pelo Reclamante, fundamento que serviu de esteio e ao Acórdão n.º 561/2020 proferido nestes autos. “ 6.º Retirando-se, seguidamente a seguinte conclusão: “Assim, e em suma, a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade apresentada pelo Reclamante, no seu recurso, que constituiu o fundamento da decisão proferida no Acórdão n.º 561/2020, deste Tribunal, não só não representou uma “questão nova” para o Reclamante, como aquele se pronunciou sobre a mesma, na reclamação que apresentou para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação do porto, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.” 7.º Note-se que, como decorre da arguição de nulidade processual anteriormente apresentada, o reclamante parece supor que lhe assiste um direito absoluto de se pronunciar, pois nunca demonstrou – sendo que o momento privilegiado para o fazer era precisamente o da arguição dessa nulidade processual - a razão porque, concretamente e de forma pertinente, entendia que se justificava, no caso, o exercício do contraditório. 8.º Tal foi determinante para o indeferimento da arguição de nulidade como se pode ver pelo seguinte excerto do Acórdão: “Por conseguinte, apenas está em causa saber se a omissão da notificação do parecer do Ministério Público sobre a reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, implica, de per si, uma violação do contraditório e a consequente nulidade processual, já que o Reclamante não alega que o acórdão proferido tenha considerado qualquer elemento novo constante do parecer do Ministério Público.” 9.º Portanto, o reclamante pode discordar deste entendimento e da decisão que, acolhendo-o, fundamentadamente indeferiu a arguição de nulidade, porém não vislumbramos que o Acórdão sofra de qualquer vício, designadamente daquele que vem imputado. 10.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.” Cumpre, enfim, apreciar e decidir. Fundamentação 2.1. Invoca o Reclamante a nulidade do Acórdão n.º 710/2020, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, do C.P.C., que comina com nulidade a sentença ou o acórdão quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” . Com efeito, o vício em análise pressupõe a verificação de uma contradição real entre os fundamentos e a decisão, reportada a uma manifesta incongruência entre as premissas do silogismo judiciário e a conclusão que das mesmas se infere. Nas palavras de Amâncio Ferreira, em comentário ao artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do antigo Código de Processo Civil (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), a nulidade ali prevista assenta na construção viciosa da sentença (ou acórdão), “uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” . Ao contrário da verificação de uma contradição aparente que deriva de simples erro material, que se elimina por simples despacho (atual artigo 614.º, do C.P.C.), a decisão enfermará da aludida causa de nulidade, sempre que se possa concluir que o juiz escreveu o que pretendia escrever, “só que o seu raciocínio se revela contraditório” (cfr. “Manual de Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2000, Coimbra, pág. 40 e 41). A este respeito, lê-se no Acórdão do STJ de 20/11/2012, Processo n.º 176/06.3TBMTJ.L1.S2, que “há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspetos cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais poderia ter conduzido ao resultado alcançado que, assim, não pode ser considerado inteligível e coerente desfecho por estar inquinado de um vício no raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via da fundamentação nunca poderia, de uma maneira lógica e razoável, desaguar naquele concreto resultado plasmado na sentença ” (disponível para consulta em www.dgsi.pt ). Em idêntico sentido, veja-se, ainda, o Acórdão do STJ de 9/04/2019, Processo n.º 68/18.3YFLSB, “deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido” (disponível para consulta em www.dgsi.pt ) . Revertendo ao caso concreto, não temos dúvidas que o Acórdão n.º 710/2020 não padece do apontado vício, uma vez que não se deteta qualquer incongruência entre a decisão e as premissas que a sustentaram. Na verdade, os argumentos avançados pelo Reclamante não configuram qualquer contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão firmada, mas pressupõem uma discordância face à apreciação formulada pelo Tribunal dos fundamentos por si aduzidos e que conduziram ao indeferimento da nulidade processual por si arguida. Ao alegar que as peças processuais por si apresentadas, ao longo do processo, demonstram e comprovam o contrário do que foi afirmado pelo Tribunal, no que concerne à modelação e identificação do objeto do recurso – o que teve influência na confirmação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, devido à manifesta ausência de objeto normativo – o Reclamante não identifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão alcançada, apenas se insurge e assinala a sua divergência com o arrazoado pelo Tribunal. Em abono da verdade, o que o Reclamante invoca é um vício de “falta de prova” dos fundamentos vertidos no Acórdão n.º 710/2020, o que não tem correspondência com o vício invocado e plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, do C.P.C., nem com qualquer outra causa de nulidade, passível de apreciação. 2.2. No tocante ao pedido formulado pelo Reclamante de reforma do Acórdão n.º 710/2020, decorre do artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do C.P.C., que a sentença ou acórdão podem ser objeto de reforma, sempre que não seja admissível recurso, quando, por manifesto lapso do juiz, “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” . A reforma das decisões judiciais, enquanto exceção ao princípio de estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional, pressupõe a admissibilidade de intervenção de intervenção e alteração da decisão pelo Tribunal que a proferiu, quando existam documentos no processo cujo teor implicaria a prolação de uma decisão diversa e que o julgador, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. A reforma de sentença ou de acórdão constitui uma faculdade de cariz excecional e visa corrigir um erro juridicamente insustentável, admissível, apenas e tão-só, perante erros patentes e manifestos, que se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão. Legalmente apartada da figura do recurso, a reforma da decisão não se destina a alterar o julgamento com base em divergências na interpretação das normas aplicáveis ou do julgamento de facto, uma vez que esses erros só poderão ser corrigidos por via recursiva, nos casos em que a lei, ainda, o admita. No caso concreto, não assiste razão ao Reclamante , uma vez que o Tribunal não deixou de atender a todos os elementos que constam do processo e daí retirar as devidas consequências – sendo certo que o erro manifesto previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º, do CPC, respeita à decisão do julgamento de facto e, nessa medida, nem teria qualquer aplicação nesta situação, atentos os poderes do Tribunal Constitucional e o caráter normativo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é sobejamente conhecido – sendo que a divergência do Reclamante incide sobre a decisão e conclusão firmada pelo Tribunal de inexistir fundamento para se considerar postergado o princípio do contraditório, em face da ausência de notificação do parecer do Ministério Público. Na verdade, o Reclamante não aponta ao Acórdão n.º 710/2020 qualquer lapso manifesto, eventualmente resultante de distração, desatenção ou desconhecimento dos seus autores, na desconsideração de elementos probatórios dos autos, mas sim uma divergência contra os fundamentos da decisão, pretendendo, por essa via, um reexame da mesma, o que não lhe assiste por lei. Veja-se que o Reclamante lança mão de argumentos expendidos naquele aresto, e que nem sequer foram invocados, aquando da arguição da nulidade processual. Como bem evidencia o Ministério Público, a pretensão do Reclamante é a revisão da decisão ali plasmada e reiterar o seu entendimento de existir um direito absoluto de ser notificado do parecer emitido ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o que foi cabalmente apreciado e rebatido por este Tribunal no Acórdão n.º 710/20. Em suma, pelos fundamentos supra aduzidos, outra soluça não resta de que indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão n.º 710/20. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão n.º 710/20 apresentados pelo Reclamante A. . Custas a cargo do Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 1 de fevereiro de 2021 - João Pedro Caupers - José Teles Pereira (atesto o voto de conformidade do Conselheiro Relator José João Abrantes , que não assina por não estar presente) João Pedro Caupers