I- Com a prescrição cambiária desaparecem a autonomia e abstracção da letra, não podendo, por isso, ser invocada a obrigação emergente do endosso, uma vez que este só por força do regime próprio da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças constituía o sacador/endossante em garante do pagamento da letra.
II- Nesse caso, não se verifica em relação ao sacador/endossante, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, pelo que a execução não pode prosseguir contra aquele, por falta de título executivo.
III- Prescrita a relação cartular, não pode invocar-se, como relação subjacente, o endosso e desconto bancário da letra, uma vez que estes continuam ligados umbilicalmente a uma operação tipicamente cartular, tendo esta de ser válida; nesse caso, haverá que invocar o concreto negócio que subjacentemente conduziu ao endosso e desconto da letra.