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ACÓRDÃO Nº 501/2026 Processo n.º 1337/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (adiante «STA»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão proferido por aquele Tribunal em 11 de setembro de 2025 ( e não em « 13 de setembro de 2025 », como por manifesto lapso se refere no requerimento de interposição do recurso). Pela Decisão Sumária n.º 278/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-8/TC): « [...] Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n. os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão, entre outros elementos, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer. Todavia, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ( v. supra § 3.), observa-se que este – além de pressupor erradamente que as alegações de recurso devem ser apresentadas com o respetivo requerimento de interposição, quando as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional (cf. o artigo 79.º da LTC) – não procede a uma clara identificação da decisão recorrida. Com efeito, embora a recorrente afirme interpor recurso do acórdão do STA de « 13 [11] de setembro de 2025 », que indeferiu o pedido de reforma apresentado nos autos ( v. supra §§ 2.2. – 2.3., sendo certo que se tem por relevado o manifesto lapso na indicação da data do acórdão), refere-se repetidamente à decisão « que recusou a admissão da revista excecional interposta ao abrigo do artigo 285.º , n.º 1, do CPPT », decisão essa que é o acórdão prolatado em 25 de junho de 2025 pelo mesmo Tribunal ( v. supra § 2.1.). Não se afigura, todavia, necessário promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, qualquer que seja a decisão de que a recorrente pretende interpor recurso, este não poderia ser admitido, pelas razões que se passa a expor, e que transcendem as meras insuficiências formais hipoteticamente supríveis. Tal como indicado no requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a « interpretação normativa do artigo 285.º , n.º 1 do CPPT segundo a qual não reveste importância jurídica ou social fundamental, nem é necessária para uma melhor aplicação do direito, a questão de saber se a penhora da conta bancária, realizada pela própria exequente (AT) pode constituir justo impedimento para efeitos do artigo 264.º , n.º 4, do CPPT , não obstante ter essa questão merecido decisões contraditórias entre o Tribunal de primeira instância e o Tribunal Central Administrativo Norte » ou, na variante enunciada nas “alegações” que acompanham esse requerimento, sobre a «interpretação normativa do artigo 285.º , n.º 1, do CPPT quando interpretada e aplicada com o sentido de que não é admissível o recurso de revista excecional quando estão em causa duas decisões em sentidos e instâncias diferentes proferidas no âmbito do mesmo processo, tal como aplicada no acórdão recorrido, por violação dos artigos 2.º, 20.º, 266.º e 268.º, n.º 4, da CRP» ( v. supra § 3.). Sendo, desde logo, muito duvidoso que estas questões versem sobre verdadeiras normas ou interpretações normativas suscetíveis de configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade – e não, e apenas, sobre a decisão de não admissão do recurso de revista, sua bondade, acerto ou correção – sempre se dirá que nenhuma pretensa norma retirada do artigo 285.º , n.º 1, do CPPT foi, ou poderia ter sido, efetivamente aplicada no acórdão de 11 de setembro de 2025. Tendo esta decisão versado sobre um pedido de reforma do acórdão pelo qual se decidiu não admitir o recurso de revista excecional, o que estava em causa era somente aferir da existência de algum manifesto lapso a suprir nos termos do disposto no artigo 616.º , n.º 2, do CPC , preceito com base no qual se entendeu dever ser indeferido aquele requerimento ( v. supra § 2.3) . Assim, e não integrando o artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , a ratio decidendi do acórdão de 11 de setembro de 2025, não poderia a inconstitucionalidade das pretensas normas dele extraídas ser apreciada por este Tribunal (cf. o artigo 79.º-C da LTC). Mas ainda que se admitisse que a intenção da recorrente, imperfeitamente expressa no requerimento de interposição de recurso, era a de interpor recurso da decisão precedente do STA, ou seja, do acórdão de 25 de junho de 2025, que realmente procedeu à apreciação da pretensão recursiva da aqui recorrente à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT ( v. supra § 2.1.) ., obstaria ao conhecimento do objeto do presente recurso a circunstância de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa diante do STA nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC . Com efeito, analisado o pedido de reforma do acórdão de 25 de junho de 2025, em que a recorrente alega ter cumprido esse ónus processual, prontamente se observa que em momento algum foi suscitada a inconstitucionalidade das pretensas normas enunciadas no requerimento de interposição de recurso, limitando-se a recorrente a expor as razões pelas quais entendia que se encontravam reunidos os pressupostos legais determinantes da reforma da decisão recorrida. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023) – pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 13. Uma vez que em momento algum foi minimamente observado este ónus que, além de um pressuposto de admissão do presente recurso configura uma condição de legitimidade para a sua interposição [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC], resta concluir no sentido de que não é possível conhecer do seu objeto […]». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos ( cf. fls. 14-17/TC ): « [...] A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão sumária proferida em 19 de março de 2026, que decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. SOBRE AS ALEGADAS INSUFICIÊNCIAS FORMAIS A douta decisão sumária começa por aludir a pretensas insuficiências de natureza formal, designadamente, a junção das alegações com o requerimento de interposição e o entendimento de que o artigo 285.º , n.º 1, do CPPT não integra a ratio decidendi do Acórdão de 11 de setembro de 2025. Cumpre, antes de mais, reconhecer, com o respeito que é devido a este Tribunal, que a junção simultânea das alegações não respeitou a tramitação processual adequada, assumindo-se o lapso a esse respeito, pelo qual a Recorrente, desde já, se penitencia. No entanto, e tal como o Sr. Juiz Conselheiro, de forma absolutamente ponderada, reconhece, trata-se de um vício estritamente formal, que não põe em causa, de modo algum, a inteligibilidade do requerimento, bem como a delimitação do objeto do recurso. O princípio do aproveitamento dos atos processuais demandaria, no caso concreto, que fossem desencadeados mecanismos de aperfeiçoamento destinados a suprir tais deficiências formais. Assim, pese embora tal consideração tenha sido, e bem, atendida na decisão sumária, não poderia a Recorrente deixar de se pronunciar expressamente sobre esta questão, sublinhando que o referido lapso não tem, por si só, virtualidade para afetar a validade do requerimento de interposição do presente Recurso. Doutra sorte, a decisão reclamada aponta, igualmente, uma ambiguidade decorrente da menção simultânea ao acórdão que não admitiu a revista excecional e ao acórdão que indeferiu o pedido de reforma, considerando que art. 285.º n.º 1 do CPPT não integra a ratio decidendi do Acórdão de 11 de setembro de 2025. Salvo o devido respeito, tal entendimento desconsidera que o recurso de fiscalização concreta pressupõe o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, por um lado, e, por outro, que o pedido de reforma foi a primeira oportunidade útil da Recorrente reagir a uma interpretação normativa que considerou desalinhada com direitos constitucionalmente consagrados. Com efeito, o Acórdão que indeferiu o pedido de reforma não pode ser analisado sem a necessária articulação com o aresto que o precedeu, porquanto, aquele não introduz qualquer alteração ao objeto do presente recurso, limitando-se a rejeitar os vícios suscitados pela Recorrente e a confirmar a decisão anteriormente proferida. O que sempre esteve, e está, em causa, e que se crê ser de extrema relevância analisar, é a interpretação do artigo 285.º n.º 1 do CPPT , acolhida no caso concreto. Neste seguimento, o Acórdão de 11 de setembro de 2025, constitui uma mera concordância com a interpretação normativa anteriormente adotada e, nessa medida, a referência a ambos os momentos decisórios não pode ser interpretada como ambiguidade. Pelo contrário, tal referência apenas traduz a unidade lógico-decisória entre as duas decisões. É certo que o regime do artigo 616.º n.º 2 do CPC assume aqui particular relevância, na medida em que foi precisamente na sequência do pedido de reforma e da respetiva decisão que a Recorrente interpôs o presente recurso, mas, a ratio decidendi do Acórdão proferido em 11 de setembro de 2025 não pode ser desconectada da interpretação normativa aplicada no Acórdão que o precedeu. Acresce ainda que, como supramencionado, a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona só veio a relevar-se no Acórdão que não admitiu o Recurso de Revista, constituindo o pedido de reforma a primeira oportunidade para reagir a tal interpretação. Assim, entender que a Recorrente, ao querer ver apreciada a constitucionalidade da norma do art. 285.º na interpretação dada pelo STA, deveria ter interposto recurso do Acórdão proferido em 25 de junho de 2025, é impor-lhe um ónus de antecipação que não se revela proporcional. Desde logo, porque tal exigia que a Recorrente antecipasse, em exercício praticamente adivinhatório que o acórdão de 25 de junho de 2025 iria violar princípios constitucionais. E, por outro lado, exigia correr o risco de ver o recurso rejeitado por falta de esgotamento dos meios ordinários. O entendimento perfilhado na douta decisão sumária configura, salvo o devido respeito, um verdadeiro beco sem saída para a Recorrente, que se vê desapossada da possibilidade de reagir contra uma interpretação normativa que, no seu entendimento, constitui uma grave lesão de princípios constitucionalmente tutelados, deixando-a à mercê de uma solução que inviabiliza c necessário escrutínio jurisdicional que ao caso se impunha. Por conseguinte, é entendimento da Recorrente que a interpretação normativa do artigo 285.º do CPPT se manteve como verdadeiro fundamento da decisão recorrida, impondo-se, por isso, o respetivo escrutínio por este Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. II. DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Concluiu o Sr. Juiz Conselheiro, na douta decisão sumária, pela inexistência de suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, constituindo este o mais basilar fundamento para a não admissão do recurso. Com o devido respeito, não se acompanha tal entendimento. Porquanto, não se concebe uma interpretação do artigo 72.º n.º 2 da LTC de tal modo formalista que imponha à parte a necessidade de enunciar, de forma ritualística, os concretos preceitos constitucionais violados, como se a questão de constitucionalidade apenas pudesse ser apreendida mediante transcrição expressa dos artigos. No caso, ainda que possa admitir-se que a suscitação não revestiu a forma mais depurada, por não terem sido mencionados e transcritos os concretos artigos da CRP em causa, a verdade é que foi identificada a norma relevante ( artigo 285.º do CPPT ), foi criticada a interpretação adotada e foram invocados os efeitos lesivos dessa interpretação sobre direitos constitucionalmente protegidos. Com efeito, no pedido de reforma, afirmou-se, designadamente, que: “5º E assim se entende porque, pese embora se configure como uma norma de conceitos indeterminados, e não obstante o louvor que merece o douto acórdão, a relevância jurídica ou social é de tal forma incontornável que uma decisão em contrário põe em questão o modo de atuação futuro da Autoridade Tributária (e outras entidades da Administração Pública) e poderá ter consequências nefastas para os direitos, constitucionalmente consagrados, dos cidadãos. 6º Com efeito, poderá estar em causa uma decisão que, ao transitar em julgado, criará um precedente gravemente perturbador, legitimando uma atuação potencialmente abusiva por parte da Autoridade Tributária na tramitação dos processos executivos, em claro atropelo aos mais elementares direitos dos contribuintes.” Denote-se que a Recorrente não se limitou a manifestar discordância com a decisão, mas antes, imputou à interpretação normativa aplicada uma violação dos princípios constitucionalmente consagrados. É, assim, absolutamente manifesto que tribunal recorrido foi colocado em condições de apreender que estava em causa uma questão que transcendia o mero acerto decisório. Salvo melhor entendimento o ónus do artigo 72.º n.º 2 da LTC não tem como finalidade criar um obstáculo ao acesso ao Tribunal Constitucional, nem devem os seus requisitos serem exigidos de forma tão formalista que configure uma verdadeira barreira ao acesso à jurisdição constitucional. O que releva é saber se a questão foi colocada em termos materialmente inteligíveis, o que, com o devido respeito, no caso vertente, foi. III. CONSIDERAÇÃO FINAL Por último, não pode a Recorrente deixar de sublinhar que a Constituição confere ao Tribunal Constitucional a função específica de administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, não se concebendo que tal função seja restringida por exigências formais desproporcionadas que impedem o conhecimento de questões materialmente relevantes. Não pode olvidar-se que está em causa uma das mais exigentes manifestações do Estado de Direito democrático, que é a garantia de acesso efetivo à tutela jurisdicional por parte dos sujeitos processuais. Recusar o conhecimento do presente recurso com fundamento em exigências formais desproporcionadas equivaleria, no caso concreto, a frustrar a efetividade desse desígnio constitucional. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão sumária, ordenando-se o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, seguindo-se os ulteriores termos legais [...] ». 4. Notificada para se pronunciar, a recorrida não respondeu (cf. fl. 24/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada ( v. supra § 3.), pretende a recorrente , ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 278/2026, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do seu recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em primeiro lugar, por não ser evidente o caráter normativo das questões levantadas, e, em segundo lugar, porquanto, se o objetivo era interpor recurso do acórdão de 11 de setembro de 2025, o artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante «CPPT») não integrou a ratio decidendi desta decisão, uma vez que a mesma apenas analisou um pedido de reforma da decisão, à luz do artigo 616.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , concluindo pelo seu indeferimento. E se o objetivo era interpor recurso do acórdão de 25 de junho de 2025, também não seria possível conhecer do mérito, pois a ora reclamante não havia suscitado previamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o STA, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC ( v. supra § 2.). Na reclamação apresentada, a recorrente, ora reclamante, argumenta que a referência simultânea aos acórdãos de 25 de junho e de 11 de setembro de 2025 reflete a unidade lógica entre ambos, já que o segundo apenas confirma o primeiro. Sustenta que o recurso de fiscalização concreta exige o esgotamento dos meios ordinários e que o pedido de reforma constituiu a primeira oportunidade efetiva para reagir contra a interpretação do artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , considerada inconstitucional, defendendo que o acórdão que indeferiu a reforma não pode ser dissociado do anterior, uma vez que se limitou a manter a interpretação normativa ali adotada, para concluir que a interpretação do artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , permaneceu como ratio decidendi da decisão, devendo, por isso, ser objeto de apreciação em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Quanto ao não cumprimento do requisito processual de suscitação prévia, a ora reclamante sustenta que « ainda que possa admitir-se que a suscitação não revestiu a forma mais depurada, por não terem sido mencionados e transcritos os concretos artigos da CRP em causa, a verdade é que foi identificada a norma relevante ( artigo 285.º do CPPT ), foi criticada a interpretação adotada e foram invocados os efeitos lesivos dessa interpretação sobre direitos constitucionalmente protegidos » ( v. supra § 3 ). Ora, a recorrente, aqui reclamante, como se extrai do teor da alegação produzida na reclamação sub specie ( v. supra § 3.), não aduz, verdadeira e efetivamente, nenhum argumento para demonstrar a normatividade das questões suscitadas, cientes de que, como se explanou na Decisão Sumária aqui objeto da presente reclamação, aquele requisito não foi o único requisito processual que se considerou como não se estando preenchido para o conhecimento do objeto do presente recurso. Quanto à argumentação no sentido de demonstrar a coincidência de tais pretensas normas com a ratio decidendi da decisão recorrida, designadamente, o acórdão de 11 de setembro de 2025, insiste a recorrente, ora reclamante, que sendo « certo que o regime do artigo 616.º n.º 2 do CPC assume aqui particular relevância, na medida em que foi precisamente na sequência do pedido de reforma e da respetiva decisão que a Recorrente interpôs o presente recurso, mas, a ratio decidendi do Acórdão proferido em 11 de setembro de 2025 não pode ser desconectada da interpretação normativa aplicada no Acórdão que o precedeu». Não assiste razão à ora reclamante. Efetivamente o acórdão proferido em 11 de setembro de 2025 versou sobre um pedido de reforma do acórdão que havia sido prolatado em 25 de junho de 2025, constituindo um incidente pós-decisório que visou tão somente apreciar se em causa se verificava um lapso manifesto, passível de correção nos termos do artigo 616.º , n.º 2, do CPC , tendo-se concluído pelo indeferimento do pedido. Ou seja, não é verdade que o Tribunal a quo no mesmo tenha apreciado uma qualquer norma extraída do artigo 285.º , n.º 1, do CPPT . Deste modo, como o artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , não integrou a ratio decidendi do acórdão de 11 de setembro de 2025, este Tribunal não pode apreciar a inconstitucionalidade de normas que dele não possam ser extraídas do juízo ali firmado dado por ele nem sequer terem sido interpretadas, nem aplicadas. 9. Mais argumenta a ora reclamante que « o recurso de fiscalização concreta pressupõe o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários», parecendo confundir o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários com uma qualquer obrigação de recorrer da última decisão proferida nas instâncias, mesmo que esta não verse sobre a matéria objeto da questão de constitucionalidade que pretende suscitar, e que, embora reconhecendo que não mencionou os artigos da Constituição, defende que « a verdade é que foi identificada a norma relevante ( artigo 285.º do CPPT )» e que « foi criticada a interpretação adotada e foram invocados os efeitos lesivos dessa interpretação sobre direitos constitucionalmente protegidos». É manifesto que a ora reclamante não tem razão. 9.1. Ora, n os termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, como havia já sido referido na Decisão Sumária sob impugnação ( v. supra § 2.) , em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023) , pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025) . E em terceiro lugar que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024) . 9.2. Compulsados os autos, observa-se que a ora reclamante, nas conclusões apresentadas ao STA, antes da prolação do acórdão de 25 de junho de 2025, nenhuma referência faz ao artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , a não ser, claro está, na interposição do recurso ao abrigo desse mesmo preceito legal. Ora, interpor recurso ao abrigo de um artigo não é o mesmo que enunciar uma questão de inconstitucionalidade relativamente ao mesmo. Na situação vertente temos, assim, que nunca a ora reclamante enunciou junto do Tribunal a quo quaisquer questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas em momento em que aquele Tribunal ainda estivesse obrigado a conhecer de tais questões. Tal como já afirmado este Tribunal tem entendido que suscitar previamente as questões de constitucionalidade exige que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende como ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre aquelas questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Daí que no que se refere à interposição do recurso dirigido ao acórdão de 25 de junho de 2025 não pode dar-se por verificado este pressuposto processual, o que impede ou obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 9.3. A própria reclamante reconhece que a questão de inconstitucionalidade apenas foi suscitada no pedido de reforma que deu origem ao acórdão de 11 de setembro de 2025. Ora, importa notar que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para a suscitação das questões de constitucionalidade que se pretendam ver apreciadas, já que, como se afirmou no citado Acórdão n.º 487/2018, « [a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil ) », não constituindo « os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade » ( no mesmo sentido, v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025 ). 9.4. Mostram-se, aliás, como estritamente excecionais os casos em que este Tribunal vem admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos recorrentes, designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023, 84/2024 e 318/2024). Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º 487/2018 ( v. seu § 10.), o seguinte: « […] É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n. os 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n. os 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010) […] ». 9.5. Como tal, e uma vez que as questões de inconstitucionalidade ora suscitadas não o foram diante do Tribunal a quo , em momento em que o Tribunal ainda poderia conhecer a questão, isto é, anteriormente à prolação do acórdão de 25 de junho de 2025, não estamos igualmente ante situação em que o cumprimento daquele ónus era inexigível à recorrente, aqui reclamante, designadamente pelo facto de a mesma ter sido confrontada com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas e que justificasse que aquele Tribunal pudesse legitimamente ser confrontado com tais questões apenas no pedido de reforma da decisão, termos em que se impõe concluir no sentido de que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 10. Uma vez que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 278/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus fundamentos não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes