Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A
1. Relatório
R. .., ex-Servente da Repartição Provincial dos Serviços de Saude e Assistência da antiga Província Ultramarina de Cabo Verde, intentou no T.A.C. de Lisboa, contra o Conselho de Administração da C.G.A., acção de reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, na qual pede a condenação da Ré a reconhecer o direito da A. à aposentação independentemente da nacionalidade portuguesa.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 2.4.2001, julgou a acção improcedente, por inidoneidade do meio processual utilizado (artº 69º nº 2 da L.P.T.A.).-
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as conclusões seguintes:
1ª O R. não proferiu, em qualquer momento, nenhuma decisão expressa relativamente à pretensão de aposentação da recorrente; -
2ª O despacho de arquivamento de 24.07.87 é um acto interno de mero expediente, destinado a pôr fim à instrução de um processo, sem reflexos na esfera jurídica da recorrente e, por isso, insusceptível de abrir prazo para a sua impugnação graciosa;
3ª O recurso hierarquico que se interpusesse com vista ao reexame de um tal despacho teria, necessariamente, que ser rejeitado por falta de objecto, visto não se tratar de um acto administrativo na acepção dos arts. 120º e 166º do C.P.A.; -
4ª O único acto recorrível do R. é o acto tácito de indeferimento da pretensão de aposentação da recorrente, acto esse que, contrariamente ao defendido, não tem a virtualidade de se consolidar na ordem jurídica, nem gera caso decidido ou resolvido e cuja impugnação é, decididamente, facultativa;
5ª Assim, não podendo a A., ora recorrente, fazer uso dos meios impugnatórios normais, quer graciosos, quer contenciosos, só lhe resta lançar mão da presente acção de reconhecimento, para fazer valer o seu direito;
6ª A sentença recorrida, ao impor o regresso da A., ora recorrente, ao recurso contencioso, não passa, com o devido respeito, de um convite ao suicídio;
7ª Tanto mais que a A., ora recorrente, nem legitimidade teria para interpor recurso hierarquico, uma vez que não é lesada pelo despacho de arquivamento de 24.07.87, que apenas suspende a instrução do processo até que junte documentos que provem a sua nacionalidade portuguesa e tempo de serviço, sem nada decidir em seu desfavor – ver artº 160º do C.P.A.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x 2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Com data de 14 de Setembro de 1998, a Ré informava a Autora:
“O requerimento da interessada, com vista à concessão da pensão de aposentação ao abrigo do referido diploma, não foi objecto de decisão expressa, dado que, não tendo sido apresentados os documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da mesma, nomeadamente a posse da nacionalidade portuguesa e os comprovativos do tempo de serviço, foi arquivado em 4.07.87.
O Director Coordenador
Armando Guedes”. – cfr. fls. 8. -
b) Com data de 19 de Janeiro de 1999 a Ré informava a Autora:
“Reportando-me ao documento agora enviado, informo V.Exa. de que o processo de aposentação continua arquivado por despacho de 24/07/87, por não terem sido remetidos os elementos oportunamente solicitados através do ofício 1212 VS – G438, de 16.02.87.
Assim, para a sua conclusão torna-se necessário o envio do B.I. actualizado, ou certificado de nacionalidade portuguesa, bem como a comprovação do tempo de serviço prestado ao Estado, que deverá ser feita de conformidade com a nota explicativa em anexo” – cfr. doc. fls. 10 e 11 (anexo) cujo teor aqui se dá por reproduzido. -
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida considerou inidóneo o meio processual utilizado pelo recorrente (acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo).
Para tanto, e depois de haver aludido ao carácter complementar de tal meio (artº 69 nº 2 da LPTA) cujo uso é vedado no caso de existência de acto para o qual o recurso contencioso se revele idóneo a garantir a tutela do direito, concluiu que a Autora, relativamente às “informações” que lhe foram prestadas no sentido do arquivamento do seu processo de aposentação, poderia ter provocado acto administrativo susceptível de recurso contencioso, nomeadamente impugnando hierarquicamente os actos não definidos verticalmente, obtendo através desse meio processual a tutela do direito que invocou.
Nas suas alegações, a recorrente expande, no essencial, a seguinte argumentação:
- O R. não proferiu, em qualquer momento, nenhuma decisão expressa relativamente à pretensão de aposentação da recorrente; -
- O despacho de arquivamento de 24.07.87 é um acto interno de mero expediente, destinado a pôr fim à instrução do processo e sem reflexos na esfera jurídica da recorrente; -
- O recurso hierarquico que se interpusesse com vista ao reexame de um tal despacho teria, necessariamente, que ser rejeitado por falta de objecto (arts. 120º e 166º do C.P.A.).
É esta a questão a analisar.
A matéria de facto fixada permite concluir que o processo de aposentação da recorrente se encontra arquivado desde 4.7.87, por não terem sido apresentados determinados documentos considerados necessários pela entidade recorrida, nomeadamente os relativos à posse da nacionalidade portuguesa e os comprovativos de tempo de serviço. -
Tal como em outras decisões anteriores, continuamos a defender que o despacho de arquivamento então proferido não constitui caso resolvido, uma vez que a C.G.A. admitiu nessa data, pelo menos implicitamente, a reabertura do processo desde que os aludidos documentos fossem apresentados. -
Ou seja: não obstante o processo se encontrar arquivado desde 1987, é ainda possível a sua reabertura desde que o interessado junte os documentos considerados necessários. -
Sucede, porém, que nos últimos anos, abundante jurisprudência do S.T.A. e deste T.C.A. tem considerado desnecessário, para atribuição da pensão de aposentação, efectuar a prova da nacionalidade portuguesa, o que a nosso ver permite a reabertura do processo independentemente da junção dos aludidos documentos.
Por outro lado, a jurisprudência também tem acolhido, recentemente, por força de tal evolução, que os ofícios assinados pelo Director Coordenador, de teor idêntico aos constantes nos autos, reúnem os pressupostos de acto administrativo, lesivo dos direitos e interesses dos particulares, sendo materialmente definitivos e, portanto, contenciosamente recorríveis. -
A interpretação do conteúdo de um acto praticado pela administração não deve efectuar-se em termos meramente formais, antes se atentando no contexto global em que o mesmo surge e na real e efectiva incidência que o mesmo vai ter na esfera jurídica do visado.
E é assim que os actos transcritos em sede de matéria de facto, na aparência, corporizam meras informações, mas na prática possuem o alcance de negar a pretensão da recorrente.
Como se escreveu no acórdão deste T.C.A. de 11.10.2001 (1ª Secção, 2ª Subsecção, Rec. 10.638/01, a propósito de ofícios de teor semelhante: “Ora, o acto em referência não é inofensivo em termos de lesividade, e só na aparência traduz um acto informativo irrecorrível, pois que na verdade o mesmo possui o alcance prático de indeferir a pretensão da recorrente, perante a evolução jurisprudencial ocorrida no STA e neste TCA”.
Não obstante, portanto, o carácter literal ambíguo dos actos praticados, a respectiva interpretação em termos contextuais e objectivos leva à conclusão de que os mesmos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, dos quais poderia ter havido recurso contencioso. -
Não tendo interposto tal recurso, é de concluir que a A. veio agora, indevidamente, fazer uso da acção para reconhecimento de direito.
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4. Decisão.
Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A., fixando a taxa de justiça em 120 Euros e a procuradoria em 70 Euros.
Lisboa, 9.5.02
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa