O DIREITO :
Não se toma conhecimento do novo vício invocado pela recorrente , nas alegações , mas não alegado na petição – incompetência da autoridade recorrida para revogar a atribuição do subsídio concecido – considerando-se que abandonou a sua arguição , em virtude do disposto nos artºs 684º , nº 3 , e 690º , nº 1 , ambos do CPC , aplicáveis ao contencioso administrativo ex vi artº 1º , da LPTA .
Todavia , cumpre acentuar que incumbe ao Conselho do Governo ou ao Secretário Regional da Economia decidir sobre a aprovação dos projectos , que são candidatos à concessão de incentivos financeiros , nos termos do artº 6º , nº 2 , do Decreto Legislativo Regional nº 19/89/A, de 11-11-, que regulamentou o DL nº 483-B/88 , de 28-12 .
A entidade recorrida veio suscitar , na sua resposta de fls. 34 e ss , a questão da irrecorribilidade do acto .
Cumprido o artº 54º , da LPTA , o recorrente veio aduzir em defesa da sua posição que o acto recorrido é lesivo e , como tal , recorrível contenciosamente .
O Digno Magistrado do MºPº também entendeu , a fls. 110 , que o acto é lesivo e contenciosamente recorrível .
Ora , entendemos que o recorrente tem razão ao considerar o acto recorrido como lesivo e contenciosamente recorrível .
Na verdade , a Administração está , implicitamente , a aderir á posição do MºPº, explicitada no Parecer final do Sr.Procurador-Geral Adjunto , do Tribunal de Ponta Delgada , onde se informa que foi apurado por aqueles serviços o recebimento indevido pela recorrente de determinada quantia – a indicada em I) e II) , da matéria fáctica provada – que lhe havia sido atribuída ao abrigo do SIBR ( Sistema de Incentivos de Base Regional ) .
Acresce que a Administração considera que a quantia é devida e propõe a reposição voluntária daquela quantia , num prazo de 30 dias , podendo a recorrente utilizar os procedimentos indicados em II) .
Ou seja , o que está implícita é a ordem de reposição , sendo o Ofício de fls. 13 a 14 , dos autos , que , efectivamente , contém a ordem de reposição , que é lesiva para a recorrente , nos termos do artº 268º , 4 , da CRP .
O Ofício representa o próprio acto e é o próprio acto , onde está implícita a ordem de reposição , como se apurou no Inquérito do MºPº , além do indicativo que nos é dado pela própria epígrafe do Ofício – Assunto ´: Quantia indevidamente atribuída – Candidaturas SIBR .
Pelo exposto , entendemos que se trata de um acto administrativo lesivo e contenciosamente recorrível .
Improcede , assim , a questão prévia invocada pela entidade recorrida .
A recorrente invoca a questão da prescrição do direito à restituição do subsídio , nos termos do artº 40º , 1 , do DL nº 155/92 , de 28-07 .
Tendo o subsídio sido atribuído à recorrente , em 26-06-91 , só agora , em 2002 , veio a entidade recorrida exigir aquela restituição , pelo está prescrito esse direito .
Porém , não tem razão o recorrente .
O artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , dispõe que « a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento » (1) .
O seu nº 2 diz que « o decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais d einterrupção ou suspensão da prescrição » (2) .
Todavia , no preâmbulo do referido Diploma legal , refere-se que este Decreto-Lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública , pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado .
E no douto Ac. do STA , de 06-11-02 , P. 0727/02 , indica-se , num caso de execução fiscal , para pagamento coercivo de uma quantia por dívidas ao DAFSE , que o referido artº 40º expressamente se refere e aplica à administração financeira do Estado , a que se refere também a Lei de Bases da Contabilidade Pública , Lei nº 8/90, de 20-02 , regime legal que só incidentalmente se atêm , regulamentando , a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado , quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública .
Daí que não lograsse aplicação o invocado prazo de prescrição ( 5 anos a contar do seu indevido recebimento – artº 40º, 1 , do citado Diploma ) mas antes , isso sim , o prazo geral ordinário da prescrição previsto no artº 309º , do CC , que é de 20 anos .
É que o prazo especial , de 5 anos , previsto no artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado , quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública ( cfr. artºs 36º e 42º do citado Diploma ) .
No mesmo sentido , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que , como nas normas comunitárias que regem tais matérias não se mostra previsto prazo para a prescrição da obrigação de reposição de comparticipações indevidamente recebidas , a situação prescricional submete-se à lei civil – que estabelece , para tal ocorrer , o prazo de 20 anos ( artº 309º , do CC ) .
Entendemos que a audiência dos interessados foi assegurada , pois foi a própria Administração quem deu a conhecer à recorrente , através do Ofício, que é o acto recorrido , o conteúdo do despacho do MºPº , que concluiu pela atribuição indevida do subsídio , na importância de € 200.369,72 .
Entendemos que , no caso dos autos , o resultado seria o mesmo , se não tivesse sido cumprido o artº 100º .
E neste sentido , como se refere no Ac. do STA , de 02-02-2000 , « apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo artº 100º , nº 1 , do CPA , é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio , por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo , quando a decisão tomada é a única, concretamente , possível .
Quanto à violação dos princípio da Confiança e da Boa-Fé , entendemos que mesma se não verifica , pois está prevista na lei a restituição das quantias indevidamente recebidas , portanto , à partida , a recorrente sabia que todas as importâncias indevidamente pagas tinham que ser devolvidas .
Não há , assim , violação daquele Princípio , precisamente porque esta confiança não é legítima .
E , como também refere o MºPº , sendo certo haver-se concluído pela preterição das candidaturas de outras empresas , isso só revela boa-fé , já que as medidas tomadas pela Administração visaram pôr termo a situações ilegais .
Pelo exposto , improcedem os invocados vícios de violação de lei e de forma .