IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 12 de setembro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 711/2022 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância».
Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 35/2023, em cuja fundamentação se pode ler o seguinte:
«
8. Ainda que o recorrente não conteste a simplicidade da questão, entendida na sua vertente processual, de permitir uma decisão singular de adesão a jurisprudência constitucional firmada sobre a questão, importa tecer algumas considerações sobre a medida em que a norma aqui em apreciação se afasta da jurisprudência constitucional convocada na Decisão Sumária n.º 711/2022 para sustentar o juízo de não inconstitucionalidade, dado que esse apuramento será relevante para perceber melhor as razões do decido e a valia dos argumentos do recorrente.
A decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto afastou-se em três aspectos, numa análise superficial, da decisão condenatória de 1.ª instância:
- (i)agravou as penas parcelares aplicadas a cada um dos dois crimes pelos quais o arguido foi condenado; (ii) agravou a pena única conjunta; e
- (iii)decretou o cumprimento efetivo da pena aplicada. Nesse sentido, poder-se-ia entender que esses três elementos diferenciadores da decisão tomada pelo Tribunal da Relação em recurso, por comparação com a decisão recorrida subjacente, e que correspondem a três componentes decisórios, são independentes entre si. Contudo, decorre da fundamentação do acórdão de 27 de abril de 2022, do Tribunal da Relação do Porto, que a decisão de aumentar o quantum da pena única conjunta não surge como resultado de uma valoração autónoma do quantum fixado pela 1.ª instância, que poderia, porventura, ser adotada independentemente do que se considerasse sobre o acerto das penas parcelares então aplicadas, mas como consequência dessa decisão e do alargamento da moldura penal a considerar que ela implicou. Daí que a pena única conjunta aplicada pelo Tribunal da Relação corresponda a uma transposição, com estrita equivalência para a nova moldura de concurso a considerar, da gravidade relativa da pena única aplicada pela 1.ª instância.
Com efeito, tendo em conta as penas parcelares então aplicadas, o Tribunal de 1.ª instância considerou uma moldura penal do concurso balizada por um mínimo de três anos prisão e um máximo de três anos e quatro meses de prisão, tendo sido nela que fez operar os critérios de graduação da pena única, cujo quantum fixou em três anos e dois meses de prisão, isto é, no exacto ponto intermédio dessa moldura. Já o Tribunal da Relação, por via do agravamento das penas parcelares, confrontou-se então com uma moldura penal do concurso com um mínimo de três anos e seis meses de prisão e um máximo de quatro anos e dois meses de prisão, tendo sido nesse intervalo que veio a determinar o quantum da pena única em três anos e dez meses de prisão. Pena essa que, como se vê, corresponde também ela ao exacto ponto intermédio dessa moldura.
A consequência a extrair desta análise é que o espectro decisório em que operou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto − a margem de valoração disponível para o Tribunal − foi, na realidade, muito mais reduzida do que resulta da mera verificação do dispositivo da decisão, dado que o que se decidisse num desses componentes decisórios implicava quase necessariamente a modificação correspondente noutro. É por isso que a decisão de alterar o quantum da pena única de prisão, mais do que incorporar uma reavaliação das circunstâncias relevantes para a sua fixação, correspondeu antes a um esforço de fazer corresponder a pena anteriormente fixada à sua contraparte, quando considerada uma moldura abstracta mais elevada, sem revisitar as razões que sustentaram a primeira decisão.
8. Daqui decorre que a única diferença específica entre a norma aqui em apreciação e aquelas apreciadas na jurisprudência invocada na Decisão Sumária é a questão da elevação da medida concreta da pena única, ainda que, como se viu, tal seja uma consequência necessária da elevação das penas parcelares. Mas esta diferença não tem dimensão suficiente para tornar inaplicáveis, ou pelo menos dubitativamente aplicáveis, ao caso vertente, as razões que justificaram os juízos de não inconstitucionalidade invocados.
Com efeito, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade − designadamente pena de prisão suspensa na sua execução –, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da elevação do quantum de penas parcelares, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Assim é porque uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente − e que teria necessariamente por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos.
Por outro lado – e reiterando ainda o que se consignou na Decisão Sumária –, a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente. Veja-se que qualquer um dos componentes decisórios presentes na norma sub judice se inscreve no processo unitário da definição das consequências jurídicas do crime. Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo com as modificações adicionais contidas na norma aqui em discussão, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição.
Ora, sendo esse o objeto e os limites do recurso, não se pode afirmar que a decisão nele tomada possa constituir surpresa para o recorrido, sendo de concluir que a modificação representada pela decisão tomada em segundo grau de jurisdição não impõe, por exigência constitucional, um terceiro grau de jurisdição. É esse o sentido direto da jurisprudência constitucional citada, não se conhecendo nenhum juízo divergente sobre a questão.
9. Contra isto também não procede argumentar, como faz o recorrente, que «a posição adotada pelo Tribunal Constitucional [é] uma posição atentatória de clara violação dos direitos do Reclamante plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si» e que «ao negar o provimento do presente recurso, é clara a forte limitação deste direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, o que torna impossível a defesa dos direitos pelas pessoas, e por consequência, indefensável a própria dignidade humana». E não procede porque este é um argumento que incorre em petição de princípio, na medida em que supõe já demonstrado que existe um direito ao recurso em casos como o vertente, quando essa é precisamente a questão que está em discussão. Ora, o que se argumentou na Decisão Sumária é que, em princípio, a garantia constitucional do direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não impõe o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que «mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição». Assim não deixa de ser mesmo naqueles casos – como é o dos autos – em que se trate de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime. A circunstância de, nesses casos, o arguido desempenhar o papel de recorrido, e não de recorrente, não significa que a reapreciação pelo Tribunal ad quem não traduza a concretização de um duplo grau de jurisdição. Tal como não significa que o arguido não esteja suficientemente habilitado a exercer todas as faculdades de defesa nesse recurso, dado que uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, ainda quando altere o quantum da pena única como consequência da alteração do quantum das penas parcelares, se inscreve num objeto processual delimitado e antecipável pelo arguido − circunscrito pelo pedido do recorrente, pela vinculação temática e pela proibição da reformatio in pejus.
A este propósito, não procede o argumento do recorrente, segundo o qual a circunstância de se encontrar na posição de recorrido e não de recorrente, delimita o âmbito da argumentação que lhe é permitido desenvolver à resposta às questões que o recorrente coloque no recurso. Se tal é verdade, pelo menos tendencialmente – nada obsta a que o recorrido invoque outros fundamentos de defesa que, de forma reflexa, possam conduzir à improcedência da pretensão do recorrente ou anular os efeitos que o seu provimento possa representar –, não o é menos, e com uma dimensão decisiva, que essa limitação não representa uma desvantagem para o recorrido, na medida em que o âmbito das questões colocadas pelo recorrente no seu recurso recorta também e sobretudo os poderes cognitivos do tribunal de recurso, seja pelo próprio princípio do pedido, seja pelo funcionamento do princípio da proibição da reformatio in pejus. Com efeito, o recorrido não tem interesse em responder a mais do que os fundamentos do recurso, pois é este que define a margem de modificação que a decisão recorrida pode vir a sofrer por intervenção do tribunal ad quem.
Daí que a decisão passível de ser tomada num recurso, nos termos descritos, não possa constituir surpresa para o recorrido, passível de obstar a que este exerça, com plena eficácia, a sua defesa. A surpresa aqui relevante não é a reversão ou não da decisão – o que se prende com o juízo sobre o mérito do recurso –, mas o âmbito possível que a decisão do recurso pode vir a tomar. Mesmo quando à decisão de manter ou não a suspensão da execução da pena de prisão se adite também a questão de saber se se devem ou não manter as dosimetrias das penas parcelares e única, as razões que conduziram aos juízos de não inconstitucionalidade constantes da jurisprudência citada são integralmente aplicáveis. Dito de outro modo, a natureza dessas questões adicionais permite que a faculdade de oferecer resposta ao recurso constitua meio idóneo e suficiente para que o arguido recorrido exerça cabalmente o seu direito de defesa perante o Tribunal de recurso, uma vez que o grau de antecipação das valorações a tomar que lhe é exigido para esse exercício não difere de modo relevante do que já lhe seria exigido nos casos da jurisprudência invocada.
Ao invés, a argumentação do recorrente implicaria, em última instância, a imposição constitucional da existência de um terceiro grau de jurisdição para qualquer decisão de reversão operada, em recurso, pela segunda instância, o que contraria diretamente a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Ora, improcedendo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, resta reiterar o juízo firmado na decisão ora reclamada, confirmando o seu teor».
3. O recorrente arguiu então a nulidade do citado aresto, nos seguintes termos:
«A., Recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão n.º 35/2023 proferido por Vexa (s)vem, mui respeitosamente, junto de Vexa, arguir a nulidade do mesmo, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, c), C(PC (ex vi art.º 4.º, CPP)
Isto porque,
Pode ler-se, na fundamentação apresentada pelo Tribunal Constitucional da Decisão Sumária proferida na sequência da reclamação apresentada pelo Recorrente, que veio a inferir a mesma que:
"Por outro lado - e reiterando ainda o que se consignou na Decisão Sumária-, a decisão tomada no Acórdão do Tribunal da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos descritos, resulta da reapreciação do caso, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e á pretensão de agravamento das consequências jurídicas do crime, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito À liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão, quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelô que tiver sido pedido peló recorrente. .
(...)
Ora, sendo esse o objeto e os limites do recurso, não se pode afirmar que a decisão nele tomada possa constituir surpresa para o recorrido (...)"
Desde logo, e da leitura atenta do excerto transcrito, não se compreende o sentido e alcance do mesmo.
Revelando-se o mesmo contraditório com a decisão proferida (quer quanto reclamação, quer mesmo quanto ao recurso interposto).
Mas vejamos,
Refere o Tribunal Constitucional que o Tribunal da Relação, na decisão do recurso interposto, está limitado na sua decisão pelo princípio da reformation in pejus (que prevê que em recurso a pena do Jãrguido não pode ser agravada) e pelo próprio objeto do recurso.
Assim, não se compreende o afeance de tal afirmação proferida, já que no caso em concreto o Tribunal Constitucional fundamenta neste sentido, referindo que o Tribunal da Relação está limitado por tal princípio mas, na decisão,
Acaba o TC por permitir que a agravação das penas parcelares e da pena única e, mais, o modo de execução da pena sejam agravados, passando o Arguido a ser condenado a uma pena de prisão efetiva, ao ivnvés de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Por outro lado, o TC refere que tendo em conta o oBjeto e limites do recurso (estes últimos nas duas vertentes acimajá assinaladas), que não se pode afirmar que a decisão tomada não pode constituir surpresa para o Recorrido.
Ora, mais uma vez, não se alcança (nem tão pouco se aceita) que o TC venha afirmar tal, quando refere que a decisão está limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
Tendo em conta tal limite, como pode a decisão não ser uma surpresa para o Reccorrido? Parece-nos que só pode ser uma surpresa, de facto. Nada agradável.
Aqui chegados,
Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Pgcorrente satisfazer-se com um Acórdão, que determina a sua vida e no quatnão se compreende o sentido e o atcance da decisão, tendo em conta a fundamentação utitizada.
Rgvetando-se afiindamentação utitizada contrária à decisão prof erida e, por isso ambígua.
A este propósito,
Leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, (Processo n.º 1774/13.4TBLLE.E1 de 03-11-2016, onde pode ler-se:
"(...) 2. A nulidade da sentença a que se refere a l.gparte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C.P.Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos."
Vejam-se ainda,
Os ensinamentos de (Remédio Marques, in "Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto", 3.a Edição, pág. 667, "a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos", e "a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença"
E, ainda, os de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.a Edição, pág. 693, referindo "o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)".
Emface do exposto, eface ao trecho da decisão que acima expusemos, a decisão proferida reveta-se amhígua, por a fundamentação utitizada (e que acima referimos) vai num sentido, e a decisão, noutro.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa doutamente suprirá, deverá ser declarada a nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, c), CPP (ex. vi art.º 4.º CPP) seguindo os seus normais e ulteriores trâmites legais, com as devidas consequências legais..»
4. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que se seguem:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 35/2023, deduzido no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 35/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, indeferir a reclamação interposta para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 – LTC), do teor da Decisão Sumária n.º 711/2022 que elegeu “[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido de que que «é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância»”.
2.º
De tal aresto vem, agora, o reclamante arguir a nulidade, “nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, c), CPC (ex vi art.º 4.º, CPP), por não compreender o sentido e alcance do decidido e considerar que os fundamentos da decisão estarão em contradição com a decisão proferida.
3.º
No fundamental, afirma o requerente que:
“Refere o Tribunal Constitucional que o Tribunal da Relação, na decisão do recurso interposto, está limitado na sua decisão pelo princípio da reformation in pejus (que prevê que em recurso a pena do Arguido não pode ser agravada) e pelo próprio objeto do recurso.
Assim, não se compreende o alcance de tal afirmação proferida, já que no caso em concreto o Tribunal Constitucional fundamenta neste sentido, referindo que o Tribunal da Relação está limitado por tal princípio, mas, na decisão,
Acaba o TC por permitir a agravação das penas parcelares e da pena única e mais, o modo de execução da pena sejam agravados, passando o Arguido a ser condenado a uma pena de prisão efetiva, ao i[v]nvés de uma pena de prisão suspensa na sua execução”.
4.º
Com tais premissas, acaba o requerente por concluir que:
“Em face do exposto, e face ao trecho da decisão que acima expusemos, a decisão proferida revela-se ambígua, por a fundamentação (e que acima referimos) vai num sentido, e a decisão, noutro”.
5.º
Acontece, contudo, que a argumentação expendida pelo requerente carece de procedência.
6.º
Na verdade, o recorrente, e ora requerente, ao procurar respaldar o seu juízo sobre as premissas da alegada nulidade da decisão impugnada, foca-se num seu aspeto marginal – o da limitação resultante do princípio da proibição da reformatio in pejus - não logrando identificar a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, e a preencher, assim, as premissas da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
7.º
Com efeito, conforme já apurámos, a decisão impugnada limitou-se, considerando-a simples, a reiterar, assim, “a orientação firmada na Decisão Sumária n.º 37/2017 e nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 690/2020 e 710/2022, o que justifica a tomada de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”.
8.º
Ora, quanto a tal decisão, o requerimento de arguição de nulidade é omisso, não logrando, igualmente, justificar a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão proferida e, consequentemente, não logrando demonstrar a nulidade do douto aresto impugnado.
9.º
Assim, no caso vertente, não tendo o requerente logrado demonstrar a verificação da oposição prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, não poderá a sua pretensão, em nosso entender, ser atendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação