Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A………… intentou no TAF do Porto, contra o Estado Português, acção administrativa comum sob a forma sumária pedindo:
“a) uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 29.254,95 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos);
b) o ressarcimento dos montantes por este despendido, nomeadamente € 382,50 (trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de taxa de justiça e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) referentes a honorários e advogado;
c) juros de mora sobre as quantias peticionadas desde a citação até integral pagamento.”
Alegou que intentou uma acção condenatória no Tribunal de V.N. de Gaia mas a excessiva duração da sua tramitação impediu-o de penhorar, em primeiro lugar, um imóvel do devedor cujo valor era suficiente para satisfazer o seu crédito. Deste modo, não viu satisfeito aquele crédito na sua totalidade.
Aquele Tribunal, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção da prescrição do direito invocado e, na sentença, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar ao Autor a importância de € 29.254,95, acrescida das quantias por ele despendidas no decurso desta acção, nomeadamente € 382,50 de taxa de justiça e € 2.500,00 referentes a honorários a advogado, acrescida dos juros de mora desde a citação até a integral pagamento.
O Estado recorreu para o TCA Norte de ambas as decisões e, este, por Acórdão de 30/11/2017, negou provimento ao recurso do despacho saneador e concedeu provimento ao recurso da sentença.
O Autor não se conformou com essa decisão e daí interposição desta revista.
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O TAF do Porto julgou a acção procedente pela seguinte ordem de razões:
“(…)
Considerando que o processo n.º 233/200 demorou cerca de três anos e nove meses e que nesse período temporal o mesmo esteve parado cerca de um ano e cinco meses à espera que fosse proferida sentença e atendendo à simplicidade da matéria factual e jurídica em discussão naquele processo que resulta com evidência do teor da sentença proferida, julgamos verificado a violação do direito do A. a uma decisão judicial em prazo razoável, (art.ºs 6º §1º e art.º 20º, n.º 4 da CRP) violação essa que apenas ao R. é imputável.
…
Assim sendo, à luz da factualidade assente, considera-se que a actuação do R. foi culposa pois, não obstante não se tenha individualizado qualquer imputação subjectiva concreta está demonstrado o deficiente funcionamento da máquina judiciária que conduziu à prolação de uma decisão judicial definitiva em prazo que não pode ser considerado razoável.
….
Provou-se que o A., para ser ressarcido do seu crédito, intentou, a 23/03/2004, acção executiva contra o R. do processo fundamento, peticionando a penhora dos seus bens no Tribunal Judicial de V. N. Gaia, acção que correu termos sob o número de processo 233-A/2000.
Provou-se ainda que, no decorrer desta execução, ao proceder ao registo de penhora, verificou-se a existência de uma penhora anterior numa execução que corria seus termos pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde, pelo que aquela execução foi sustada quanto a este bem por despacho datado de 23 de Fevereiro de 2005 e que, a 14 de Março de 2005, o autor reclamou o seu crédito com garantia real na execução que corria termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, com o número de processo 360-A/2001.
Tendo o crédito do A. sido graduado em 3º lugar, depois do crédito hipotecário bancário registado a 19 de Agosto de 1997 (graduado em 1º lugar), e do crédito de B…………., garantido por arresto registado a 27 de Janeiro de 2004 (graduado em 2º lugar) foi o bem imóvel penhorado vendido tendo o A. recebido apenas a quantia de 17.407,03 Euros, ficando em dívida ainda o montante de 29.254,95 Euros.
Provou-se ainda que o credor B…………….. recebeu a quantia de 29.443,95 Euros e que os executados não possuem outros bens susceptíveis de penhora.
Ora, em face desta factualidade é seguro afirmar que, caso a sentença no processo fundamento tivesse sido proferida em prazo razoável, o A. teria conseguido satisfazer o seu crédito já que teria registado a penhora em data anterior ao arresto registado pelo credor B……………...”
O TCA manteve o decidido no saneador no tocante à prescrição do direito do Autor mas revogou a sentença do TAF com o seguinte discurso fundamentador:
“…
Ora, in casu, como já se disse, a sentença a quo não padece do erro de julgamento que lhe foi dirigido ao considerar verificada a violação do direito do A. a uma decisão judicial em prazo razoável (art.ºs 6º § 1º e art.º 20º, nº 4 da CRP) apenas imputável ao R., dado que tomando como prazo razoável cerca de 3 anos para a duração global da lide, a do processo cível n.º 233/200 (cerca de três anos e nove meses) foi globalmente excedido, acrescendo que nesse período temporal o mesmo esteve parado cerca de um ano e cinco meses à espera que fosse proferida sentença, não obstante tratar-se de um processo sem complexidade factual e jurídica e que tramitou sem incidentes anormais e demorados mormente imputáveis às partes.
E se é certo que a violação de alguns dos prazos legalmente estabelecidos não é, em si, suficiente para fazer incorrer o Estado na prática de acto ilícito, no caso vertente, não se encontrando fundamento plausível para o atraso na prolação da sentença pelas razões acima referidas, o mesmo ficou a dever-se à deficiência no modo como os serviços judiciais do Estado agiram, isto é a ilicitude deste traduzida na violação do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável.
…
Assim sendo, à luz da factualidade assente, e acompanhando a sentença a quo, considera-se que a actuação do Estado ora Recorrente foi ilícita e culposa.
Aqui chegados, importa agora apurar da existência do necessário nexo de causalidade adequada, aferindo se a demora na decisão do processo em causa foi condição dos danos identificados pelo Autor/Recorrido cujo ressarcimento é peticionado ou, por outras palavras, se tais danos são a consequência normal e adequada de tal demora processual, segundo critérios de razoabilidade, de experiência comum.
….
Com efeito, inexiste nexo de causalidade entre a demora judicial e o montante que o Recorrido mantém em dívida seja em abstracto, dado a demora judicial não ser em si mesma, segundo o curso normal das coisas, causa idónea, normal ou previsível da insatisfação parcial do crédito do Recorrido, seja em concreto, uma vez que ainda que a sentença em causa tivesse sido prolatada em 2003, e assim, em momento prévio ao registo do arresto, em 27 de Janeiro de 2004, do crédito de B……………., graduado em 2º lugar no processo de reclamação de créditos apensado ao de execução já identificado, não é possível ficcionar a tramitação de um processo de execução de sentença, cuja eventual data de instauração não se pode determinar, em termos de considerar ser muito provável ou previsível que os executados não recorressem dessa decisão, que o Recorrido registaria com garantia real o seu crédito em momento prévio ao do credor B…………… ou de outros que eventualmente viessem nessa hipotética data reclamar os seus créditos, e que o bem penhorado seria vendido por valor que permitisse a satisfação integral do crédito do Recorrido.
Sendo certo que, como o sublinha o Recorrente e resulta de documentos juntos aos autos, o Recorrido, após ter sido ressarcido parcialmente em processo executivo na comarca de Vila do Conde, no ano de 2009, reimpulsionou o processo executivo de V. N. de Gaia (já na pendência da presente acção), sempre contra os mesmos executados, nada tendo requerido quanto teve conhecimento de viatura automóvel no nome dos executados (8.6.2012), se bem que onerada e continuando a diligenciar por penhora de direitos de crédito, em 28.12.2012. Ademais, considerando o prazo de validade do título executivo, não resulta dos autos que o Recorrido não venha a satisfazer integralmente o seu crédito.
Termos em que assiste razão ao Recorrente, não se verificando o necessário nexo de causalidade entre a demora da justiça e os alegados danos, pelo que, atento o carácter cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a presente acção devia ter sido julgada improcedente.”
3. O Autor sustenta nesta revista que “o fundamento e razão deste recurso prende-se com a questão da verificação do nexo de causalidade, estando em causa a apreciação de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem tendentes à determinação daquilo em que consiste o prazo razoável na aplicação da justiça, bem como a relação da violação desse prazo com a produção de danos patrimoniais na esfera do lesado.”
4. Como se acaba de ver as instâncias concordaram que actuação do Estado, ora Recorrente, foi ilícita e culposa divergindo, todavia, no tocante à apreciação do nexo de causalidade, uma vez que o TAF considerou que os danos peticionados eram consequência normal e adequada da demora processual nos autos intentados no Tribunal de V.N. de Gaia e o TCA a entender que esse nexo causal não se verificava.
A análise do nexo de causalidade entre o facto e as causas de que ele decorre é, por vezes, complexa visto envolver não só raciocínios que, apesar da sua lógica, não deixam de estar imbuídos de alguma subjectividade sendo que esta é, muitas vezes, suficiente para fazer pender esse juízo num ou noutro sentido.
Por outro aquela ponderação passa pela análise de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade.
O que, por si só, aconselha a admissão desta revista.
Acresce que a divergência manifestada nas instâncias inclina-nos a pensar que a admissão da revista também é necessária para uma mais esclarecida aplicação do direito.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.