I- O montante da reparação pecuniária às vítimas de acidente de viação deve ser fixado ou calculado mediante o computo equitativo de uma compensação em que se atenderá não só à própria extensão e gravidade dos danos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso segundo regras e critérios que visem reparar o mal causado e punir a conduta causal.
II- Os lucros cessantes deverão ser calculados segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de harmonia com o curso normal dos acontecimentos no caso concreto, julgando-se equitativamente se não puder ser apurado o valor exacto dos danos.
III- As cláusulas da apólice, salvo quando proibidas por lei, são convenções negociais gerais pré-formuladas que o julgador tem de aplicar, dado terem efeitos vinculativos e eficácia preceptiva.
IV- A seguradora, no caso de condução sob a influência do àlcool, só responde nos limites do seguro obrigatório, mas a limitação da responsabilidade só opera perante o segurado e não perante o terceiro lesado, sem prejuízo de o exercício do direito de regresso por parte da seguradora estar condicionado à prova do nexo causal entre o acidente e a alcoolémia do condutor.