ACÓRDÃO Nº 549/2019
Processo n.º 512/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. e B. (ora Recorrentes) intentaram uma ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra C., D., E., F. e G., pedindo, em síntese, que sejam declarados arrendatários de certo imóvel, que seja declarado o seu direito de preferência na respetiva aquisição e que sejam determinados os consequentes averbamentos e cancelamentos no registo predial.
- 1.1.A ação foi julgada procedente em primeira instância, dela interpondo recurso os Réus para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 07/06/2018, julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
Para tanto, e em síntese, considerou serem os Autores arrendatários de uma parte indivisa do prédio, o que não lhes confere direito de preferência na alienação do imóvel, nos termos do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, que estabelece “o princípio da coincidência entre o objeto do arrendamento e o objeto do direito de preferência”.
1.1.1. Desta decisão interpuseram os Autores recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando, inter alia, que “[…] ao dispor que o arrendatário de uma parte indivisa de um prédio urbano, com contrato de arrendamento celebrado na vigência do RAU e em vigor há mais de 1 e 3 anos aquando da entrada em vigor do NRAU, não tem direito de preferência na compra da totalidade do prédio, o artigo 1091.º do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, viola o princípio constitucional da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”.
- 1.2.Pelo STJ foi proferido acórdão, datado de 26/02/2019, que julgou improcedente a revista.
- 1.3.Os Autores interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretado no sentido e interpretação de o arrendatário de uma parte indivisa de um prédio urbano, com contrato de arrendamento celebrado na vigência da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto, e em vigor há mais de 3 anos aquando da entrada em vigor do NRAU, não ter direito de preferência na compra da totalidade do prédio.
- 1.3.1.O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
- 1.3.2.No Tribunal Constitucional, conhecendo do mérito do recurso, foi proferida a Decisão Sumária n.º 437/2019, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretado no sentido e interpretação de o arrendatário de uma parte indivisa de um prédio urbano, com contrato de arrendamento celebrado na vigência da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto, e em vigor há mais de 3 anos aquando da entrada em vigor do NRAU, não ter direito de preferência na compra da totalidade do prédio, com a consequente improcedência do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. A questão colocada no presente recurso não é nova para o Tribunal Constitucional.
No Acórdão n.º 583/2016, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretada no sentido de o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não ter direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda desse mesmo prédio.
2.1. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre o direito de preferência do arrendatário no âmbito da relação de arrendamento habitacional. Fê-lo no Acórdão n.º 225/2000, num quadro que apresenta uma sugestiva proximidade com a presente situação. Em tal decisão, proferida no domínio do designado RAU (acrónimo do diploma contendo o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que consubstanciou o regime antecessor do aqui em causa), especificamente quanto ao respetivo artigo 47.º, n.º 1 (a norma à qual o artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC sucedeu em 2006), tomou posição relativamente à conformidade constitucional do que poderíamos considerar a mesma situação de base aqui em causa, mas colocada na perspetiva inversa. Com efeito, discute-se no presente recurso a conformidade constitucional da interpretação do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, na redação introduzida pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (abreviadamente NRAU), segundo a qual o arrendatário de parte não autonomizada do prédio não pode exercer preferência na venda da totalidade do imóvel. Inversamente, no Acórdão n.º 225/2000, decidiu-se não julgar inconstitucional essa mesma interpretação referida ao artigo 47.º, n.º 1, do RAU, ou seja, quando interpretado em termos de atribuir ao arrendatário de parte de um prédio urbano, que não está constituído em propriedade horizontal, precisamente, o direito de preferência na alienação da totalidade do prédio (baseou-se esta decisão de 2000 na invocação pelo locador de que a atribuição da preferência ao arrendatário sobre a totalidade do imóvel violava o respetivo direito de propriedade).
Não obstante as diferentes perspetivas de abordagem do direito de preferência envolvidas na decisão deste Tribunal de 2000 e no presente recurso, trata-se, na substancia das coisas, do mesmo direito de preferência (assente em normas de conteúdo idêntico) entendido com o mesmo sentido projetivo que aqui se discute (abrangendo a totalidade do prédio alienado quando o arrendamento indutor da preferência se confina a uma parte deste). Aliás, estava em causa, no Acórdão n.º 225/2000, precisamente, uma decisão com o conteúdo aqui almejado pelos Recorrentes. É assim que o percurso argumentativo seguido nesse Acórdão pode interessar à presente decisão, designadamente quando perspetiva o direito de preferência no plano dos valores constitucionais. A este respeito é significativo o seguinte trecho:
“[…]
Em anotação ao artigo 62.º da Constituição referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 334): ‘[t]eoricamente, o direito de propriedade abrange pelo menos quatro componentes: a) o direito a adquirir; b) o direito a usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) o direito de a transmitir; d) o direito de não ser privado dela’. Mais à frente (p. 335) e especificamente sobre o direito de transmissão da propriedade (dimensão que agora poderia estar em causa) referem aqueles autores: ‘[u]m dos aspetos explicitamente garantidos é a liberdade de transmissão, inter vivos ou mortis causa (n.º 1, in fine), não podendo haver bens vinculados ou sujeitos a interdição de alienação. Este direito deve ser entendido no sentido restrito de direito de não ser impedido de a transmitir, mas não no sentido genérico de liberdade de transmissão, a qual pode ser mais ou menos profundamente limitada por via legal, quer quanto à transmissão inter vivos (obrigações de venda, direito de preferência, etc.) quer quanto à transmissão mortis causa...’.
Do que antecede resulta que o estabelecimento na lei de direitos de preferência não afeta, só por si, o conteúdo constitucionalmente reconhecido ao direito de propriedade em qualquer das suas dimensões. Designadamente o direito a transmitir a propriedade não se vê afetado no seu conteúdo essencial. É que o estabelecimento de um direito de preferência no caso de alienação do prédio não obriga o proprietário a vender, nem o impede de vender, mas apenas o obriga a, caso decida vender, atribuir preferência nessa alienação, em igualdade de circunstâncias, no caso ao arrendatário do prédio.
Em causa não está a liberdade de alienação, mas apenas a liberdade de escolha da outra parte no negócio, que pode efetivamente ver-se limitada pela lei ordinária, através da atribuição de um direito de preferência, em atenção à necessidade de proteção de outro tipo de interesses, sem que com isso se viole o disposto no artigo 62.º da Constituição.
Nesse sentido refere Jorge Alberto Aragão Seia, em anotação ao artigo 47.º do RAU (Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 3.ª edição Revista e Atualizada, Coimbra: Almedina, 1997, pp. 243 e 244) ‘[p]or outro lado, também não se pode dizer que o proprietário vê limitado o seu direito na alienação do prédio, quando se confere o direito ao arrendatário de preferir na venda de parte ou da sua totalidade, se o local arrendado é vendido globalmente com outras partes ou a totalidade do prédio. É que, não lhe é retirado o direito de alienar parte do prédio ou a sua totalidade, mas apenas se lhe impõe que, tanto por tanto, venda ao arrendatário. Não existe qualquer inconstitucionalidade.’ Acresce que a limitação à liberdade de escolha da outra parte do negócio, traduzida na consagração do direito de preferência, não constitui uma limitação arbitrária ou materialmente infundada. A justificação para essa limitação encontramo-la na breve exposição de motivos que acompanha a Lei 63/77, de 25 de agosto, fonte histórica do atual artigo 47.º, n.º 1, do RAU. Aí se refere: ‘No domínio dos direitos e deveres sociais, dispõe a Constituição da República que ao Estado compete, além do mais, adotar uma política de acesso à habitação própria (artigo 65.º, n.º 2, da Constituição). Poderá contribuir para a referida política, ainda que em grau reduzido, conferir aos arrendatários habitacionais direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento dos imóveis respetivos’.
[…]
Assim, […] consideramos que o artigo 47.º, n.º 1, do RAU não é inconstitucional, designadamente não viola o disposto no art. 62.º da Constituição, quando interpretado em termos de atribuir ao arrendatário de parte de um prédio urbano, que não está constituído em propriedade horizontal, o direito de preferência na alienação da totalidade do prédio.
[…]”.
Como se disse, apreciou-se neste Acórdão n.º 225/2000 a conformidade constitucional do tipo de construção interpretativa da preferência do arrendatário habitacional que os Recorrentes pretendem obter no caso presente, precisamente a interpretação que não foi adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça neste processo. Assim, poder-se-ia sustentar que a hipótese que nos interpela justificaria um tratamento diverso do assumido na decisão recorrida, no plano de referenciação a valores constitucionais, reconhecendo-se amplamente o direito de preferência, como sucedeu no Acórdão n.º 225/2000. Porém, não foi nesses termos que o Tribunal Constitucional considerou aí o alargamento do objeto do direito, limitando-se antes a assumir, como não poderia deixar de ser, esse alargamento como o dado interpretativo recebido da decisão que aí era sujeita à apreciação do Tribunal. Daí que se tenha referido nessa ocasião que o direito de preferência (o que se afirma incidir sobre todo o prédio não constituído em propriedade horizontal), “[…] a existir, só pode exercer-se sobre a totalidade do prédio […]” (sublinhado acrescentado). Ora, a “existência” do direito de preferência com tal alcance constituía, precisamente, a construção interpretativa da preferência do arrendatário que o Tribunal Constitucional recebera nesse processo do Tribunal a quo e, por isso, tinha de apreciar.
Assim, o que cremos valer na presente situação com algum sentido de argumento de semelhança, em vista do quadro de análise traçado no Acórdão n.º 225/2000, é a ideia de neutralidade da Constituição quanto à questão da maior ou menor extensão espacial com a qual o direito de preferência é reconhecido ao arrendatário. Note-se que esta perspetiva de neutralidade foi afirmada pelo Tribunal num contexto argumentativo diverso do que aqui se configura: foi-o (no Acórdão n.º 225/2000) face ao direito de propriedade do senhorio – quem aí invocava a limitação desse direito, enquanto liberdade de transmissão da propriedade, por via da sujeição desta a um tipo de vinculação exorbitante do espaço do locado e, consequentemente, do sentido com o qual era atribuída ao locatário a preferência. O quadro específico em que esta se colocava e foi tratada pelo Tribunal Constitucional nessa ocasião não nos permite, pois, construir no presente contexto um verdadeiro argumento de identidade de razão, que diretamente induza o resultado do recurso, não nos isentando de apreciar a diferente perspetiva em que o problema ora nos é colocado e os argumentos de constitucionalidade especificamente convocados pelos Recorrentes.
Contudo, esta ideia de neutralidade constitucional quanto à extensão do objeto da preferência do arrendatário não deixa de valer como caraterização da essência profunda da referenciação desse direito ao quadro constitucional como problema essencialmente exterior a este quadro, relativamente ao qual a liberdade de opção legislativa tende a não ser condicionada pela projeção de valores constitucionais. E, face à ausência de uma opção legislativa expressa, esta mesma ideia de neutralidade da questão no plano constitucional não deixa de valer – vale até por maioria de razão – para a jurisprudência, relativamente à interpretação do sentido e do alcance da preferência do arrendatário. Neste caso, poder-se-á contestar, de um ponto de vista das legis artis interpretativas, esta ou aquela construção jurisprudencial do objeto deste tipo de preferência. Essa contestação, no entanto, não obtém, no que aqui interessa, argumentos decisivos na referência a normas e princípios constitucionais. Foi o que sucedeu relativamente à invocação do direito de propriedade no Acórdão n.º 225/2000, e o mesmo não deixará de suceder, como veremos, com o princípio da igualdade, com o artigo 65.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, com o princípio da proporcionalidade (no quadro de uma suposta restrição do direito do arrendatário de aceder à propriedade do local onde habita) ou com o princípio da proteção da confiança, todos estes esgrimidos pelos Recorrentes no presente recurso.
2.1.1. Relativamente à outorga de um direito de preferência ao arrendatário desencadeado pela venda do locado, assistimos, numa primeira fase, quanto ao arrendamento urbano, à outorga desse direito apenas ao arrendatário comercial (v. António Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, Coimbra, 2014, pp. 258/261). Só mais tarde o legislador optou por alargar a situação ao arrendatário habitacional, alocando a este um direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento. Com efeito, a preferência estabelecida nos anos vinte do século passado para o arrendamento comercial (com a seguinte sequência temporal: Lei n.º 1:662, de 04/09/1924; Lei n.º 2:030, de 22/06/1948; Decreto n.º 43.525, de 07/03/1961; artigo 1117.º do CC na versão inicial de 1967), foi estendida em 1977 ao arrendamento habitacional através da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto, nos seguintes termos:
Artigo 1.º Direito de preferência do locatário habitacional 1 – O locatário habitacional de imóvel urbano tem o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo.
2 – O locatário habitacional de fração autónoma de imóvel urbano também goza do direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respetiva fração.
Foi este o enquadramento legal que vigorou até à edição do RAU em 1990 (pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), passando então a situação a ser regulada pelo artigo 47.º do RAU (integrado numa secção intitulada “Do direito de preferência do arrendatário”), nos termos seguintes:
Artigo 47.º Direito de preferência 1 – O arrendatário de prédio urbano ou de sua fração autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano.
Em 2006, finalmente – e assim chegamos à norma ora em causa (tratando-se do exercício de uma preferência relativa a venda ocorrida em 2012) –, com a aprovação do NRAU, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, regressando o fundamental da disciplina do arrendamento ao texto do Código Civil, aparece o artigo 1091.º, n.º 1, estabelecendo, na respetiva alínea a), ter o arrendatário direito de preferência “[n]a compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos”.
Observando esta evolução, fixando o trecho temporal iniciado em 1977 com a publicação da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto, constatamos terem passado a coexistir no nosso ordenamento jurídico, então, relativamente ao arrendamento urbano, preferências comerciais e preferências habitacionais outorgadas aos arrendatários, sendo que estas últimas foram justificadas, no preambulo do diploma, no quadro de uma política de fomento do acesso dos arrendatários “[…] à habitação própria (artigo 65.º, n.º 2 [da Constituição na versão de 1976])”, afirmando-se aí que “[poderia] contribuir para a referida política, ainda que em grau reduzido, conferir aos arrendatários habitacionais direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento dos imóveis respetivos”. Ora, porque a preferência do arrendatário relativa ao arrendamento comercial – a única que existiu até 1977 –, se referia ao “prédio arrendado” – [“[n]a venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio arrendado, os arrendatários que nele exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm preferência, sucessivamente e por ordem decrescente das rendas” (artigo 1117.º, n.º 1, do CC)] –, poderemos caracterizar o sentido da referência, no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 63/77, ao direito de preferência do “locatário habitacional de imóvel urbano […] na compra e venda […] do mesmo” como o resultado de um certo decalque do regime próprio da preferência que existia quanto ao arrendamento comercial. Foi nesta construção que se alicerçou, no quadro interpretativo da Lei n.º 63/77, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a preferência do arrendatário habitacional não deixaria de funcionar, mesmo quando a venda se referisse a todo o imóvel e não somente à parte deste correspondente ao locado (cfr. José de Oliveira Ascensão, “Subarrendamento e Direitos de Preferência no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 51.º, I, 1991, p. 68).
Com a edição do RAU em 1990 (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), que operou a revogação da Lei n.º 63/77 (e, igualmente, do artigo 1117.º do CC), a preferência do arrendatário habitacional passou a ser reportada à venda ou dação em cumprimento “[…] do local arrendado […]” (artigo 47.º, n.º 1, do RAU, acima transcrito), numa alteração da letra da lei que foi entendida, concretamente por alguma doutrina, como visando exautorar a interpretação expansiva da preferência do arrendatário habitacional baseada na letra do artigo 1.º da Lei n.º 63/77. Este entendimento foi sustentado, por exemplo, por José de Oliveira Ascensão:
“[…]
Supomos que esta situação é justamente removida pela nova lei do arrendamento urbano [o RAU].
O artigo 1117.º do CC e a Lei n.º 63/77 foram expressamente revogados. […]. Só restam o artigo 417.º do CC e as disposições da nova lei.
Estes exprimem […] o princípio de que o direito de preferência incide sobre o objeto do direito preexistente que o justifica, só podendo ir além desse no interesse do sujeito à preferência.
O direito de preferência limita-se ao ‘local arrendado’. Se é alienada uma coisa global – um prédio – em que o local arrendado tenha autonomia jurídica, o direito de preferência não se pode exercer.
Em suma: perante a nova lei [RAU], ou o direito de preferência se pode exercer apenas em relação ao local arrendado, o que supõe a possibilidade de autonomização jurídica deste, ou o seu exercício é impossível.
[…]” (“Subarrendamento e Direitos de Preferência no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, cit., p. 68).
Não obstante, mesmo na vigência do RAU, e posteriormente já no domínio do NRAU (que manteve, como vimos, a referência a local arrendado), não deixaram de subsistir interpretações no sentido de continuar a expandir a preferência fundada no arrendamento urbano a vendas cujo objeto extravasasse do local arrendado, como sucedia com a venda de todo um prédio não constituído em propriedade horizontal (neste sentido, Jorge Alberto Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7.ª ed., Coimbra, 2003, p. 308). É assim que o estado atual do entendimento desta questão é caracterizado por António Menezes Cordeiro nos termos seguintes:
“[…]
Coloca-se o problema de o local arrendado ser apenas parte de um prédio, que não esteja em propriedade horizontal. A jurisprudência divide-se: nuns casos, entende-se que o locatário de parte do prédio tem o direito de preferir na compra do conjunto, havendo vários direitos de preferência concorrentes, na hipótese de surgirem diversos arrendatários dos distintos fogos do prédio (teoria expansionista); noutros, decidiu-se que a preferência só operava perante o concreto ‘local arrendado’, ficando afastadas caso tal local não pudesse ser autonomamente transacionado (teoria do local).
[…]” (Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, cit., p. 262, sublinhados acrescentados).
É o primeiro destes entendimentos jurisprudenciais, a designada teoria expansionista, que os Recorrentes pretendem ver aqui consagrado enquanto imposição constitucional, contra a afirmação da chamada teoria do local, subjacente à decisão recorrida. Trata-se, pois, por banda dos Recorrentes, do que podemos caraterizar como pretensão de captura do futuro da interpretação, com o efeito necessário de condicionar as opções (futuras) do legislador nesta matéria. É que, indicando, como pretendem os Recorrentes, uma das interpretações em jogo como constitucionalmente exigida, define-se a interpretação contraposta a esta, consequentemente, como não conforme à Constituição.
A este respeito, lembramos que qualquer das perspetivas aqui equacionadas – tanto a teoria expansionista como a teoria do local – sempre constituíram construções interpretativas elaboradas face sucessivos textos legais polissémicos, os quais, sendo mais ou menos expressivos num ou noutro sentido, nunca resolveram expressamente o problema da extensão espacial do objeto da preferência atribuída ao arrendatário habitacional. Mesmo no quadro da Lei n.º 63/77, face a um texto contendo uma formulação mais sugestiva quanto à designada teoria expansionista (“locatário habitacional de imóvel urbano” e “direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo”), não faltaram decisões de tribunais excluindo essa construção (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/07/1981, na Coletânea de Jurisprudência, 1981, 4.º, p. 87: “[a] Lei 63/77 consagra o direito de preferência do inquilino no caso de alienação onerosa do prédio urbano, mas não prevê o exercício desse direito relativamente a fração não autonomizada do prédio”). Da mesma forma, face a textos contendo formulações mais próximas da designada teoria do local, aqui adotada pela decisão recorrida, a opção por esta sempre assentou numa justificação interpretativa referida à conjugação de elementos textuais, teleológicos, sistemáticos e à projeção das consequências, mais ou menos convenientes, decorrentes de cada uma das situações (tudo ferramentas interpretativas de captação da mensagem normativa contida em textos polissémicos):
“[…]
[A teoria do local], perante as coordenadas atuais […] do arrendamento urbano é a preferível. Vamos ver.
- A)A letra da lei: o artigo 1117.º, versão original, dava preferência na venda do ‘prédio arrendado’, retomando o 66.º/1 da L 2:030; ora o RAU de 1990 (47.º) limitou a preferência à venda do ‘local arrendado’, numa locução mantida pela L 6/2006, vertida no 1091.º, hoje em vigor: Ora, devemos presumir que o legislador escolheu as suas palavras com critério, dizendo o que quis dizer (9.º/3): designadamente o de 2006, que já conhecia o alcance prático da polémica.
- B)O elemento teleológico, sempre decisivo, diz-nos que a lei, ao atribuir preferência aos arrendatários, visou facultar-lhes o cesso à habitação ou a instalações próprias, pondo termo ao arrendamento. Ora, admitir a preferência para além do local arrendado é interferir no mercado, dando vantagem ao arrendatário que transcende o fim da lei. Transformar o inquilino de um fogo em dono do prédio (só) porque este não estava em propriedade horizontal, é uma operação de todo fora do objetivo legal, que apenas visaria lucrativos negócios imobiliários.
- C)A ponderação das consequências mostra que a tese expansionista pode conduzir a resultados inaceitáveis. A multinacional que arrenda um telhado para nele instalar um painel publicitário adquire, por isso, uma preferência na venda do edifício? Nenhuma valoração arrendatícia justificaria, jamais, semelhante resultado: a teoria expansionista é inconveniente.
[…]” (António Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, cit., p. 262).
Da mesma forma, a opção pela teoria expansiva, sempre assentou numa construção interpretativa elaborada sobre uma base textual assumida como aberta a mais de uma leitura, recorrendo-se a elementos interpretativos num quadro de reconstituição do pensamento legislativo, quanto a uma incidência particular não prevista no texto de forma explícita. Veja-se, como exemplo da afirmação da teoria expansiva, o Acórdão do STJ de 12/01/2012, proferido no proc. n.º 72/2001-L1.S1:
“[…]
Entendeu o Tribunal ‘a quo’ que a introdução, no texto da lei, da expressão local arrendado limitaria o direito de preferência ao andar ou à parte do prédio efetivamente dada de arrendamento impedindo o ou os arrendatários de preferir na compra e venda da totalidade de um prédio não constituído em propriedade horizontal.
Desde logo o confronto dos dois números em que o artigo se decompõe leva-nos a uma interpretação não restritiva do preceito (‘actus debet interpretari ut aliquid operetur non ut sit inanis et inutilis’). Diz o nº2 do art. 47.º do RAU que sendo dois ou mais preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante. Os preferentes a que este número se refere são, em princípio, os locatários habitacionais do prédio arrendado. O nº2 restaria sem âmbito de aplicação em situações de não constituição da propriedade horizontal, pois não seria curial abrirem-se licitações concorrenciais entre o preferente do andar ou parte do prédio locado e os demais locatários do restante prédio. Em caso de propriedade horizontal o preferente na compra e venda do andar locado é, em princípio, o locatário do andar arrendado e não os demais locatários dos restantes andares.
Não é este, contudo, o argumento decisivo: é que nem do preâmbulo do decreto-lei, nem da análise dos trabalhos preparatórios decorre ter o legislador tido a intenção de afastar o direito de preferência do locatário habitacional na compra e venda de todo o imóvel. Pode impressionar o facto de o legislador ter introduzido, no nº1 do art.47º, a expressão “local arrendado”, só que tal expressão não é sinónimo, apenas, de andar arrendado mas de todo o imóvel onde o arrendamento se situa.
Se o legislador tinha a intenção de restringir a preferência aos casos de compra e venda de prédio constituído em propriedade horizontal devia tê-lo dito no art.47º, dando-lhe redação diversa. Não o tendo feito não pode a interpretação restringir com base em expressões de alcance dúbio (‘favorabilia amplianda, odiosa restringenda’).
[…]” (texto disponível em dgsi.pt).
Estando em causa, pois, em qualquer dos casos, uma construção interpretativa, importa apreciar os argumentos de inconstitucionalidade invocados pelos Recorrentes no sentido de obter a qualificação da interpretação do artigo 1090.º, n.º 1, alínea a), do CC pela qual pugnaram ao longo do processo (a correspondente à teoria expansionista) como imposição constitucional, com a consequência de este entendimento envolver a desqualificação constitucional da chamada teoria do local..2. Vejamos, pois, no que constitui o teste central da pretensão dos Recorrentes, se as razões apresentadas por estes impõem, enquanto exigência de uma interpretação da norma em conformidade com a Constituição, o entendimento antagónico do afirmado pela decisão recorrida. pontam os Recorrentes, nas alegações, para os seguintes desvalores: (a) violação do princípio da igualdade; bem como (b) do “[…] programa constitucional de acesso à habitação própria […]”, em violação do disposto no artigo 65.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição; (c) restrição desproporcionada do direito fundamental dos arrendatários de aceder à propriedade do imóvel onde habitam, violadora dos artigos 62.º, n.º 1, 17.º e 18.º, n.º 2 e 3, da CRP; e, por fim, (d) violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição..2.1. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente como arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. Pode, assim, ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores concordantes:
“[…]
Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias.
[…]
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 –, que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, ‘racionais’. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do ‘merecimento’ – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador.
[…]”.
Expostos, em termos gerais, os parâmetros em que a apreciação da alegada violação do princípio da igualdade deve aqui mover-se, observa-se, antes de mais, que não pode afirmar-se igual a situação do arrendatário de uma parte de um imóvel com autonomia jurídica – designadamente, uma fração autónoma – e a do arrendatário de uma parte de um imóvel não autonomizada.
Desde logo, a igualdade não pode aferir-se por referência ao mais simplificado plano de facto, mas à situação global complexa de facto e de direito, já que é de efeitos jurídicos decorrentes da relação de arrendamento que tratamos. Ora, neste plano, é evidente que não estamos perante a mesma situação num qualquer caso em que o arrendamento incida sobre um objeto cujo domínio pode ser autonomamente transacionado e num outro caso em que incida sobre parte não autonomizada de um imóvel. Basta pensar que, no primeiro caso, a natureza da coisa dada em locação permite que a realidade física objeto do negócio sobre o domínio coincida com a realidade física do objeto do arrendamento e, no segundo caso, essa coincidência não é possível. Neste conspecto, o tratamento diferenciado de uma e outra situação não é arbitrário, parecendo razoável que o legislador tenha entendido que a autonomia negocial dos sujeitos (na dimensão de liberdade de escolha da contraparte negocial) não devia ser sacrificada no caso de o objeto do arrendamento não coincidir com o objeto do negócio real de aquisição, até mesmo porque, desse modo, se proporcionaria ao arrendatário a aquisição de mais do que o locado em função do qual a preferência é atribuída.
É certo que esta atribuição do direito de preferência a favor do arrendatário visa proporcionar o acesso à propriedade a quem beneficia já de um direito de gozo prolongado sobre o imóvel, com o que daí vem implicado de estabilidade na habitação, mas – até a essa luz – não pode dizer-se que há igualdade na situação de aquisição do espaço de habitação e na situação de aquisição de maior superfície, incluindo área que não correspondia à anterior habitação (que, aliás, até pode corresponder à habitação de terceiros).
Por outro lado, o objeto da propriedade não tem, forçosamente, que coincidir com o objeto do arrendamento, tratando-se de direitos de natureza diferente, podendo o legislador – por razões de segurança jurídica, ordenação do território, publicidade e boa gestão do registo predial e da realidade cadastral, entre outras – exigir que a propriedade tenha por objeto uma realidade física e jurídica unitária com certas características, não se fazendo sentir as mesmas exigências no caso de locação. Assim sendo, mostrando-se razoável a exigência da autonomia jurídica da coisa para que possa constituir objeto de um negócio translativo da propriedade, é também razoável que o direito de preferência a partir do arrendamento se projete por referência à mesma unidade jurídica, sendo ele tendente à aquisição do direito real. Este ponto é determinante, uma vez que a afirmação da igualdade entre situações que os Recorrentes procuram sustentar reduz os termos da questão à realidade puramente física da locação, esquecendo que o direito de preferência interfere com os termos do negócio real de compra e venda ou de dação em cumprimento.
Em suma, não estando vedada ao legislador a previsão, como objeto da preferência, de um direito tão amplo como aquele que resulta da atuação da dita teoria expansionista (disse-o este Tribunal no citado Acórdão n.º 225/2000), a circunscrição desse objeto nos termos resultantes da chamada teoria do local, também não está vedada, pois a distinção de regimes envolvida nesta última opção não se apresenta arbitrária ou carecida de fundamento racional na diferenciação das situações envolvidas: as que, no quadro de uma pretensão de exercício da preferência pelo arrendatário habitacional, podem conduzir a um tratamento diferenciado de quem é confrontado com a venda, exclusivamente, do seu “local arrendado” e quem é confrontado com um negócio abrangendo um espaço mais amplo do qual não é juridicamente destacável o espaço correspondente ao objeto do arrendamento.
Como tal, não se mostra violado o princípio da igualdade.
2.3. No que respeita à invocada desconformidade com o “programa constitucional de acesso à habitação própria”, em violação do disposto no artigo 65.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, importa apurar se a Constituição exige, de algum modo em certas condições, que o direito à habitação se proporcione através de uma transformação, por via de um direito de preferência, da habitação arrendada em habitação própria.
2.2.3.1. O artigo 65.º da Constituição visa garantir, antes de mais, “[…] o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 1325 e ss.), ou, nos dizeres do Acórdão n.º 151/92:
“[…]
Todos, pois, têm direito a uma morada decente, para si e para a sua família; uma morada que seja proporcionada ao número dos membros do respetivo agregado familiar, por forma a que seja preservada a intimidade de cada um deles e a privacidade da família no seu conjunto; uma morada que, além disso, permita a todos viver em ambiente fisicamente são e que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.
[…]”.
Este direito está em conexão com outros direitos fundamentais, como o da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º), e com a ideia de tutela da família (artigo 67.º), entre outros (Jorge Miranda, Rui Medeiros, ob. cit., p. 1326). Assim genericamente entendido, o direito à habitação tanto pode ser assegurado por via do arrendamento como por via da propriedade (habitação própria) – cfr., a propósito, o artigo 65.º, n.º 2, alínea c), da Constituição.
É certo que o n.º 3 do artigo 65.º da Constituição encarrega o Estado de adotar uma política de acesso a habitação própria, mas essa finalidade pode alcançar-se por diversas vias – “[…] como ‘promotor’ de habitação, quer indiretamente, enquanto ‘indutor’ de habitação, apoiando a iniciativa quer dos entes públicos autónomos […], quer da iniciativa privada […], quer da iniciativa cooperativa e das comunidades locais – em especial a denominada autoconstrução” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, ob. cit., p. 1328).
Trata-se, aliás, de matéria em que o legislador goza de ampla margem de conformação, como foi justamente se assinala no Acórdão n.º 806/93:
“[…]
A conceção constitucional quanto à efetivação do direito à habitação é, assim, uma conceção «plural» ou «aberta» quanto aos meios, que tanto pode ser canalizada na promoção e regulação da oferta habitacional, como da sua procura. […] [E]stá em causa uma pura opção de política social, adotada ao abrigo da liberdade que assiste ao legislador, dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos. Não pode, pois, um juízo de constitucionalidade incidir sobre as finalidades dessa política, mas tão somente sobre o confronto dos normativos que a corporizam com os pertinentes preceitos constitucionais […]”.
Por outro lado, o direito à habitação, por si só, “[…] não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão […]” (Acórdão n.º 649/99) ou, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “[…] o direito à habitação não se reduz ao direito a habitação própria (o que o transformaria num caso de direito à propriedade), podendo ser realizado também por via do direito de arrendamento” (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 836).
2.2.3.2. Para além da margem de liberdade de que goza no estabelecimento do regime jurídico que entende ser mais adequado à satisfação do direito à habitação, o legislador também pode transformá-lo ao longo do tempo. A este propósito, Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 1329), observam o seguinte, com particular pertinência para o caso dos presentes autos:
“[…]
[O] legislador ordinário nem sequer está vinculado às opções legislativas adotadas num determinado momento histórico Aliás como resulta do Ac. n.º 465/01, não só é de duvidar da consagração constitucional de um tal princípio, não resultando de nenhum dos diversos números do artigo 65.º qualquer ‘obrigação geral de manter soluções jurídicas anteriormente estabelecidas’, como também não é possível obliterar que, em matéria de arrendamento para habitação, mesmo existindo um aparente retrocesso na perspetiva da situação dos inquilinos existentes, uma conclusão definitiva no sentido da verificação de um retrocesso só pode ser alcançada depois da ponderação, para além da situação dos próprios senhorios, dos efeitos das medidas em causa sobre o mercado do arrendamento em geral.
[…]”.
Ou seja, como se lê no Acórdão n.º 346/93:
“[…]
[N]esta matéria do direito constitucional à habitação, tem de ponderar-se que o seu grau de realização fica dependente sempre, em última análise, das opções que o Estado seguir em matéria de política de habitação, as quais são sempre condicionadas pelos recursos financeiros de que o próprio Estado possa dispor em cada momento (a chamada ‘reserva do possível’) e pelo grau de sacrifício que o legislador considerar razoável impor aos proprietários privados, senhorios de casas de habitação.
[…]”.
No conflito de interesses entre o senhorio e o inquilino, a proteção deste, por razões de tutela constitucional da habitação, justificar-se-á com mais intensidade quando esteja em causa a efetiva ablação desse direito (como vimos, não é o caso), devendo – no mais – conferir-se “[…] total primazia ao legislador” e, nessa medida, admitindo “[…] a constitucionalidade da generalidade das soluções gizadas pela lei […]” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, ob. cit., p. 1332).
2.2.3.3. O exposto – designadamente, a ampla margem de que goza o legislador – permite concluir, com segurança, que do artigo 65.º da Constituição não pode extrair-se a exigência imperativa de que uma das vias de realização do direito à habitação seja a da previsão legislativa de aquisição, através do direito de preferência, em termos gerais, a quem já dispõe de uma habitação arrendada, do direito de propriedade sobre um bem imóvel que exceda o locado. Acresce que não está em causa, na interpretação normativa em análise, proporcionar originariamente a habitação (porque o arrendatário já dela dispõe), mas apenas dotá-la de maior estabilidade, por via do direito de propriedade, e à custa de algum grau de sacrifício da autonomia negocial relativamente a uma parte do imóvel que não é sequer objeto do arrendamento, o que é situação bem diversa e, claro está, reclamando uma tutela muito menos intensa. Afirmar que tal solução decorre do artigo 65.º da Constituição constituiria uma limitação assinalável à liberdade do legislador e à liberdade negocial do proprietário que, num caso e no outro, não encontraria fundamento bastante no contexto acabado de expor.
2.2.3.4. As conclusões que antecedem permitem afirmar que a Constituição não prevê ou acolhe o direito de o arrendatário habitacional adquirir, através do exercício do direito de preferência, o direito de propriedade sobre um bem imóvel que exceda o espaço correspondente ao locado. Tem, assim, forçosamente, resposta negativa a questão da alegada restrição desproporcionada do direito fundamental dos arrendatários de aceder à propriedade do imóvel onde habitam, que, no entender dos Recorrentes, seria violadora dos artigos 62.º, n.º 1, 17.º e 18.º, n.º 2 e 3, da CRP. Em primeiro lugar (e tanto bastaria), porque, como se concluiu, tal direito não existe com a pretendida configuração (enquanto direito fundamental previsto na Constituição), pelo que afastado está que tenha sido desproporcionadamente restringido. Em segundo lugar, porque, como também se analisou, o direito à habitação não se confunde com o direito de propriedade e não tem que se realizar necessariamente (em geral e, especialmente, em hipóteses como a dos presentes autos) por via do direito de propriedade, que, manifestamente, não está em causa. Os Recorrentes não se viram privados ou afetados em qualquer direito de propriedade de que fossem titulares, nem sequer de um direito real de aquisição que só numa particular interpretação da lei infraconstitucional lhes era reconhecido, sem que o legislador expressamente tivesse optado por qualquer das interpretações consabidamente em jogo.
2.2.4. Quanto à invocada violação do princípio da tutela da confiança, deve começar por afirmar-se a linha jurisprudencial do Tribunal a tal respeito, segundo a qual essa tutela não pode paralisar absolutamente o legislador.
A este respeito, pode ler-se no Acórdão n.º 156/95:
“[…]
Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte.
Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta [não] vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que atue o subprincípio da proteção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.
Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas "que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incomportável" (cfr. Acórdão n.º 365/91 no Diário da República, 2ª Série, de 27 de agosto de 1991), ou se não perspetivem como consistentes, não se justifica a cabida proteção em nome do primado do Estado de direito democrático.
[…]”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2009, os critérios atrás enunciados foram arrumados em quatro requisitos ou testes (referidos, sucessivamente, nos Acórdãos n.ºs 188/2009, 187/2013, 862/2013, 575/2014, 241/2015 e 509/2015):
“[…]
Os dois critérios enunciados [no Acórdão n.º 287/1990] (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.
Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, ‘não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados’.
[…]”.
Os Recorrentes alegaram que as quatro condições enunciadas se verificam na hipótese dos presentes autos, mas não existem motivos bastantes para sustentar essa conclusão.
Em primeiro lugar, não se verifica que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade ou exclusividade de uma determinada interpretação do alcance, quanto ao objeto, da preferência atribuída ao arrendatário habitacional. Na verdade, como justamente se afirma no Acórdão n.º 128/2009, não existe, à partida, um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradouras (como é o caso da relação de arrendamento). Ademais, a simples maior ou menor expressão de uma corrente jurisprudencial relativa ao alcance do direito de preferência do arrendatário – é disso que aqui se trata –, não configura qualquer “comportamento” (ativo) – seguramente não do legislador – gerador nos destinatários das normas de uma expectativa de manutenção ou de prevalência de uma ou outra das correntes interpretativas em jogo.
Não existindo, propriamente, expectativas dignas de tutela num quadro em que se confrontam diferentes interpretações de uma norma por diversos Tribunais, não podem afirmar-se legítima ou fundada em boas razões (que, em qualquer caso, não se anteveem) a pretensão de ver estabilizada, à margem da intervenção do legislador, uma ou outra das interpretações em jogo.
Note-se, aliás, que não está em causa, sequer, a respeito da interpretação do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, um aspeto central do regime do arrendamento urbano, atinente às suas obrigações principais, mas, tão-somente, a regulação jurídica de um facto eventual e não essencial do contrato. E, note-se, enfim, que a interpretação que é referenciada como teoria do local não deixa de encontrar justificação no interesse de fazer coincidir o objeto da preferência com o objeto do arrendamento, não sacrificando a autonomia negocial do proprietário para além do que a proteção que se pretendeu conceder ao arrendatário justifica.
2.3. Em face do exposto, deve concluir-se que a norma que constitui objeto do recurso – a norma na interpretação aqui adotada na decisão recorrida – não viola os parâmetros constitucionais assinalados pelos Recorrentes (nem quaisquer outros). É o que resta afirmar, com a consequente improcedência do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
2.2. Não se prefiguram razões para divergir do sentido decisório e dos fundamentos do Acórdão n.º 583/2016, proferido por referência ao mesmo contexto legal e sentido normativo que estão em causa nos presentes autos.
Pese embora as alegações extemporaneamente apresentadas pelo Recorrente não sejam de atender (cfr. artigo 79.º, n.º 1, da LTC), sempre se dirá, muito sumariamente, que as razões constantes do ponto 2.2.4. da fundamentação do Acórdão n.º 583/2016 dão justa e adequada resposta à invocada violação do princípio da confiança. Por outro lado, as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, são manifestamente irrelevantes para a decisão da questão de inconstitucionalidade – não só as normas respetivas não constituíram critério de decisão, como a circunstância de a lei nova não se aplicar a relações já constituídas não introduziria, como é evidente, qualquer desigualdade constitucionalmente proibida, desde logo porque, de outro modo, o legislador se veria privado de dispor quanto à aplicação da lei no tempo (nesse caso, seria sempre inconstitucional a regra geral vertida no artigo 12.º do Código Civil), para além de que não é possível estabelecer um adequado termo de comparação, revelador da pretensa desigualdade, entre sujeitos que integram relações jurídicas reguladas em termos substancial e temporalmente diversos.
Consequentemente, remetendo, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, para os fundamentos do Acórdão n.º 583/2016, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos, atuais e transponíveis para a análoga hipótese dos presentes autos, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretado no sentido e interpretação de o arrendatário de uma parte indivisa de um prédio urbano, com contrato de arrendamento celebrado na vigência da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto, e em vigor há mais de 3 anos aquando da entrada em vigor do NRAU, não ter direito de preferência na compra da totalidade do prédio, com a consequente improcedência do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhados no original).
1.3.3. Desta decisão reclamaram os Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
A-)
- 1.Considera-se na douta decisão sumária sob reclamação que “as razões constantes do ponto 2.2.4 da fundamentação do Acórdão n.º 583/2016 dão justa e adequada resposta à invocada violação do princípio da confiança”;
- 2.Porque o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2016, relatado pelo Juiz Conselheiro José Teles Pereira (também Relator da douta decisão sumária sob reclamação) não menciona, em nenhum momento, a data da celebração do contrato de arrendamento em apreço e nem a demais circunstâncias apuradas factuais apuradas e assentes, é impossível aos aqui Recorrentes identificar se aquele douto aresto se debruça sobre factispécie análoga à dos presentes Autos;
- 3.Dir-se-á, no entanto, que no caso dos presentes autos o contrato de arrendamento foi celebrado em 1984, na vigência da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto;
- 4.Sobre a Lei n.º 63/77, de 25 de agosto não há, nunca houve e continua a não haver, qualquer dúvida ou divergência (doutrinária ou jurisprudencial) de que o arrendatário de parte indivisa tinha direito de preferência na venda da totalidade do prédio urbano, porque esta era a redação da Lei:
«Artigo 1.º
- 1.O locatário habitacional de imóvel urbano tem o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo.
- 2.O locatário habitacional de fração autónoma de imóvel urbano também goza do direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respetiva fração.
Artigo 2.º
- 1.Quando mais de um locatário habitacional exercer o direito de preferência, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
- 2.Quando num imóvel urbano existirem um ou mais locatários habitacionais e um ou outros de diferente natureza, também com direito de preferência, proceder-se-á nos termos do número anterior.
Artigo 3.º Ao direito de preferência previsto nesta lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.»
- 5.Por isso, quando entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro (Regime do Arrendamento Urbano – RAU), os aqui Recorrentes já tinham a legítima expectativa, gerada pelo legislador da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto, de gozarem do direito de preferência sobre a totalidade do prédio;
- 6.Destarte, salvo o devido respeito, o caso dos presentes autos merece apreciação própria, adequada e distinta, porque também distintos nos parecem ser, pela leitura integral do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2016 (e apesar das limitações supramencionadas no artigo 2.º), os factos em apreciação nos presentes autos.
B-)
- 7.Estando fora de questão que a Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro não tenha constituído critério de decisão dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, a alusão que lhe é feita pelos Recorrentes tem duplo sentido:
- 8.Primeiro: a análise e demonstração do comportamento ziguezagueante, arbitrário e inconsistente do legislador;
- 9.Porque, como muito bem se refere na douta decisão sumária sob reclamação (citando o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2016), um dos requisitos da violação do princípio da tutela da confiança é a “alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente” [sublinhados nossos];
- 10.Aliás, os Recorrentes continuam a não ter resposta à questão que formularam: porque razão só entre a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e entrada em vigor da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, os arrendatários de uma parte indivisa de um prédio urbano, com contrato de arrendamento celebrado na vigência da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto, não gozam do direito de preferência? Que razões justificadas e ponderosas justificaram este comportamento arbitrário e inconsistente do legislador ordinário?
- 11.O douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2016 não responde adequadamente a esta questão (apenas se especula que “poderão ter havido razões” – mas quais?);
- 12.Segundo: a violação do princípio da igualdade;
- 13.Reiterando-se, neste aspeto, que os Recorrentes não puderam suscitar nos Autos a referida inconstitucionalidade porque, como se afirmou, a Lei n.º 64/2018 só foi publicado em 29/10/2018 e entrou em vigor no dia seguinte, sendo que as alegações do recurso de revista dos aqui Recorrentes foram apresentadas em 28/06/2018;
- 14.E, salvo melhor opinião, o art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, pode e deve ser interpretado no sentido de ser de admitir recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade apenas se verifique em momento em que já não é processualmente possível para o Recorrente suscitar a referida inconstitucionalidade, por motivo de alteração legislativa na pendência do recurso de revista;
- 15.E sobre esta questão, também nada se decide na douta decisão singular sob reclamação.
C-)
16. Os Recorrentes declaram que pretendem que se aproveitem a suas “extemporâneas alegações”.
Termos em que requerem a V.ª Ex.ª, Venerando Juiz Desembargador Relator, que depois de ouvidos os Recorridos se digne submeter o caso à conferência, com as legais consequências.
[…]”.
1.3.4. Os Recorridos não se pronunciaram quanto à Reclamação.
1.4. Em conferência – na formação desta integrada pelo ora relator –, não sendo preenchido o requisito da unanimidade previsto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, foi a apreciação da reclamação encaminhada para o pleno da secção, como resulta do trecho final da mesma disposição.
Cumpre, pois, em tal enquadramento, apreciar e decidir a reclamação.