ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O Ministério Público, notificado do acórdão desta formação de 25/9/2025, veio arguir a sua nulidade, com fundamento na violação do princípio do contraditório ou, se assim se não entender, por padecer de omissão de pronúncia.
A recorrida pronunciou-se sobre a referida arguição, concluindo pelo seu indeferimento.
Entendemos assistir razão ao reclamante, por no acórdão reclamado não se ter atendido à sua pronúncia sobre a questão suscitada no despacho do relator, em virtude de esta – ao contrário do que sucedeu com a da recorrida – não ter sido junta pela secretaria ao processo físico.
Assim, ocorreu efectivamente a violação do princípio do contraditório, que consubstancia a verificação de uma nulidade processual e implica que se anule o referido acórdão, passando-se a conhecer da questão suscitada nos termos que seguem.
O Ministério Público interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Sul de 30/4/2025 que concedeu provimento ao recurso interposto pela “A..., SA” (contra-interessada em acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada pela “B... SA” contra o Município de Palmela), revogando o despacho proferido no TAC em incidente de reclamação da conta e considerando prescrito o crédito por custas.
Neste STA, o relator proferiu o seguinte despacho:
“É objecto da presente revista o acórdão do TCA-Sul que se pronunciou sobre o recurso da decisão do incidente de reclamação da conta.
Face ao que dispõe o n.º 6 do art.º 31.º do RCP, afigura-se-nos que a revista não é admissível.
Assim, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia”.
Enquanto o recorrido exprimiu concordância com o teor do transcrito despacho, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da aludida questão prévia, invocando que o objecto do recurso não se prende directamente com a reclamação da conta, mas com a questão de saber qual o termo inicial para efeitos da contagem do prazo de prescrição das custas devidas ao Estado e que o que a formação de apreciação preliminar deve decidir é da verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
Cumpre decidir.
O n.º 6 do art.º 31.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que “da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC”.
Deste preceito resulta claramente que da decisão do incidente de reclamação da conta efectuada pelo tribunal de 1.ª instância só há possibilidade de recurso até ao TCA, nunca sendo recorrível a decisão por este proferida.
É irrelevante para este efeito a questão que se pretende discutir na revista, porque o que é certo é que se está no âmbito de um recurso de decisão do incidente de reclamação da conta, relativamente ao qual se estabeleceu, sem qualquer excepção, a sua admissibilidade apenas num grau.
E nada obsta a que a formação de apreciação preliminar aprecie uma questão processual que constitui pressuposto da decisão de admissão ou não admissão, quando, como é o caso, sem necessidade de qualquer instrução, se mostra evidente que a revista não é admissível, sendo a alternativa a sua não admissão com fundamento na respectiva inviabilidade por ser insusceptível de vir a proceder por motivo de ordem processual.
Nestes termos, a presente revista não deveria ter sido admitida pelo TCA-Sul.
Pelo exposto, acordam em anular o acórdão reclamado e em rejeitar a revista.
Sem custas, por isenção subjectiva.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.