ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O Ministério Público, notificado do acórdão desta formação de 25/9/2025, veio arguir a sua nulidade, com fundamento na violação do princípio do contraditório ou, se assim se não entender, por padecer de omissão de pronúncia.
A recorrida pronunciou-se sobre a referida arguição, concluindo pelo seu indeferimento.
Entendemos assistir razão ao reclamante, por no acórdão reclamado não se ter atendido à sua pronúncia sobre a questão suscitada no despacho do relator, em virtude de esta – ao contrário do que sucedeu com a da recorrida – não ter sido junta pela secretaria ao processo físico.
Assim, ocorreu efectivamente a violação do princípio do contraditório, que consubstancia a verificação de uma nulidade processual e implica que se anule o referido acórdão, passando-se a conhecer da questão suscitada nos termos que seguem.
O Ministério Público interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Sul de 30/4/2025 que concedeu provimento ao recurso interposto pela “A..., SA” (contra-interessada em acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada pela “B... SA” contra o Município de Palmela), revogando o despacho proferido no TAC em incidente de reclamação da conta e considerando prescrito o crédito por custas.
Neste STA, o relator proferiu o seguinte despacho:
“É objecto da presente revista o acórdão do TCA-Sul que se pronunciou sobre o recurso da decisão do incidente de reclamação da conta.
Face ao que dispõe o n.º 6 do art.º 31.º do RCP, afigura-se-nos que a revista não é admissível.
Assim, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia”.
Enquanto o recorrido exprimiu concordância com o teor do transcrito despacho, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da aludida questão prévia, invocando que o objecto do recurso não se prende directamente com a reclamação da conta, mas com a questão de saber qual o termo inicial para efeitos da contagem do prazo de prescrição das custas devidas ao Estado e que o que a formação de apreciação preliminar deve decidir é da verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.