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ACÓRDÃO Nº 19/2024 Processo n.º 1140/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa União das Freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega ( a ora reclamante ) foi condenada no pagamento de uma coima no valor de €12.000,00, pela prática de uma contraordenação grave. Inconformada com tal decisão administrativa, impugnou-a junto do Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, que concedeu parcial provimento à impugnação, reduzindo a coima a €6.000,00. Ainda inconformada, a impugnante recorreu desta última decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 02/05/2023, negou provimento ao recurso. Desta decisão interpôs recurso a impugnante para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) “e/ou” (sic), subsidiariamente, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) , b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 25), numa única peça processual. Por despacho de 26/05/2023 – que, no segmento relativo ao recurso de constitucionalidade, constitui a decisão reclamada –, ambos os recursos foram rejeitados. Quanto ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, entendeu a senhora desembargadora relatora que não se verificava a previsão de qualquer das indicadas alíneas, não tendo o recurso, sequer, um objeto normativo, por visar uma pronúncia de mérito. Desta decisão reclamou a recorrente para a Conferência “e/ou” (sic), subsidiariamente, “[…] para o Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Ex.mo Presidente do Tribunal Constitucional ” (uma vez mais, numa única peça processual), nos termos seguintes: “[…] 6.º Quanto ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é referido na Douta decisão ora sob reclamação, que a recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, e como tal, indeferiu o mesmo de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 76.º da Lei 28/82; Ora 7.º Contrariamente ao referido na Douta decisão, a recorrente, invocou a norma que o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, fez errada interpretação inconstitucional, como seja o art.º 1.316.º do Código Civil, ou seja, o direito de propriedade, previsto no art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros normativos legais ao caso aplicáveis; Na verdade, 8.º No Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, deu-se como assente e provado que o terreno onde foram encontrados os resíduos é propriedade da arguida; 9.º Este facto não poderia ter sido dado como provado, pois fere de inconstitucionalidade a norma do art.º 1.316.º do C. C., quando interpretado no sentido de que, e sem qualquer prova documental, o Tribunal dá como assente tal matéria, isto é, que o local em questão é propriedade da União das Freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega, no que se não concede; Ora, 10.º A lei é clara e expressa na forma da aquisição da propriedade, sendo que, no caso dos autos tal não se provou, 11.º Pelo que, o Tribunal ao dar tal facto como provado, violou, também, o artigo 62°, entre outros, da Constituição da República Portuguesa; Assim, 12.º A recorrente pretende com o recurso de constitucionalidade, ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º 1.316.º do Código Civil, quando interpretado no sentido de que não é necessária prova para adquirir o direito de propriedade, por violação do princípio constitucionalmente consagrado do direito de propriedade, nos termos do art.º 62.º, entre outros, da C. R. Portuguesa. Nestes termos, Nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª deve: – Ser admitida a presente reclamação para a Conferência, ao abrigo do preceituado no art.º 417.º, n.º 8, entre outros, do C. P. Penal; E/Ou Quando assim se não entenda: – Ser admitida a Reclamação para, respetivamente, o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no art.º 405.º, entre outros, do C. P. Penal, pelos motivos supra expostos, pretendendo neste caso que os elementos a instruir a reclamação sejam, Douto Acórdão proferido pelo Venerado Tribunal da Relação de Guimarães referência 8796006, Interposição de Recurso da ora recorrente referência 229649 e Douto despacho referência 8833949, com o que se fará plena e reparadora justiça. […]. A reclamação para a conferência não foi admitida, sendo admitida a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso interposto para este tribunal, a qual veio a ser indeferida por decisão de 04/10/2023. Decidida a reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi admitida a reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho interposto para este tribunal. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 17. Questão prévia De acordo com o que dispõe o art.º 76º nº 4 da LTC cabe reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida. “Só tem legitimidade para reclamar o recorrente lesado pelo despacho de não admissão ou retenção do recurso (...) cabendo ao reclamante formular a sua pretensão, em termos claros e inteligíveis, não sendo admissível “a figura da reclamação” “meramente eventual” ou “subsidiária”, condicionada à prática de outro ato processual – Acórdão 248/07”. – sublinhados nossos. 18. Como resulta claro da reclamação apresentada pela arguida, e como, aliás, foi entendido, no TRG, (cf. fls. 6), “Só subsidiariamente, na eventualidade da primeira pretensão não ser atendida, vem ao abrigo do disposto no art.º 405º, do C.P.Penal, reclamar da mesma decisão, para (...) o (...) o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional (...)”. 19. Perante o teor do requerimento e os pedidos subsidiários elencados, sendo que a reclamação para o Tribunal Constitucional é um desses pedidos subsidiários, entende-se que, conforme sustentado em jurisprudência do Tribunal Constitucional e doutrina citadas, a ora reclamante não tem “legitimidade” para apresentar a presente reclamação e, por isso, não deve a mesma ser admitida. 20. Caso, assim, não seja entendido, sempre se dirá, que se subscreve o decido no despacho reclamado de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. 21. Por despacho de 26 de maio (assinado eletronicamente em 28 de maio de 2023), foi indeferido, por inadmissibilidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 42 a 43). 22. Entendeu-se, em análise ao artº 70º nº 1 da LTC, que, “(...) no caso dos autos (...) não se verifica qualquer uma das situações enunciadas no citado artigo, designadamente as previstas e invocadas alíneas a), b) e f). Com efeito, o acórdão de que se recorre não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nem aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). (...). Conforme entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência constitucionais, o objeto do recurso de constitucionalidade, visando a fiscalização concreta da constitucionalidade, são apenas normas ou dimensões normativas e não atos jurídicos de índole diversa como (…) decisões judiciais em si mesmas consideradas (…). Ora, no caso em apreço, a recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido que, na sua perspetiva, violou direta e/ou indiretamente, entre outros, os artigos 1.316º e 1317º, do C. Civil e seus basilares princípios e artigos 20º, 32º nº 10 e 266º, da CRP, o que o torna nulo e de nenhum efeito (...).” 23. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 24. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora do TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 25. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 26. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 27. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]. 1.2.4. O relator proferiu despacho determinando a notificação da reclamante para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia referida nos artigos 17.º a 19.º do parecer do Ministério Público. A reclamante pronunciou-se conforme ora se transcreve: “[…] A ora reclamante, quando foi notificada do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (doravante TRG), e porque com o mesmo se não podia, nem pode conformar, uma vez que tratando-se de terreno baldio nunca por nunca poderia pertencer à recorrente/reclamante, tratando-se, salvo devido respeito, de um erro crasso do Tribunal, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) e para o Venerando Tribunal Constitucional (doravante TC), como tudo é dos autos; Sucede que, O TRG, veio a entender, no que se não concede, que quer o recurso para o STJ quer para esse Venerando TC, eram inamissíveis, e como tal indeferiu os mesmos; Porém, a reclamante e porque com tal Douto entendimento se não podia conformar, reclamou para a Conferência do TRG E Para o Exmo. Senhor Presidente do STJ e Exmo. Senhor Presidente do TC. Sendo que, o TRG entendeu que a reclamação para a Conferência não era admissível, e quanto às reclamações para o STJ e TC admitiu-as, tendo sido criados dois apensos, o da letra A. que seguiu para o STJ e o da letra B que B que seguiu para esse TC. Ou seja, O recurso interposto pela ora reclamante do Acórdão proferido pelo TRG e a reclamação de não admissão do mesmo, foi admitido. Dito isto, A reclamante é parte legítima, no exercício do seu direito de reclamação de um despacho que não lhe admitiu um recurso, tempestivamente, interposto para esse TC por forma a corrigir-se um grave erro judiciário. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vª Exª deve a reclamação ser apreciada, com o que se fará plena e reparadora […]. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Descritos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/05/2023 (cfr. item 1.1.1., supra ), que negou provimento ao recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância que apreciou uma impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não se verificar a previsão de qualquer das alíneas a) , b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (ao abrigo das quais foi interposto), não tendo o recurso, sequer, um objeto normativo, por visar uma pronúncia de mérito. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível por não se verificar a previsão de qualquer das alíneas a) , b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (ao abrigo das quais foi interposto), não tendo o recurso, sequer, um objeto normativo, por visar uma pronúncia de mérito. Efetivamente, assim é. 2.2.1. A decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que se mostra descabida a invocação do disposto na referida alínea a) . A este propósito, a reclamante confunde a recusa de aplicação pressuposta na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que se verifica sempre que o tribunal conclui que certa norma é convocável como critério de decisão do caso concreto, mas não a aplica, por ser contrária à Constituição – com a “recusa de aplicação” decorrente de a parte entender que certa norma é aplicável ao caso, mas o tribunal não a aplicar por considerar que não é. Neste último caso, que é o dos autos (a recorrente pretendia ver aplicada a norma contida no artigo 1316.º do Código Civil e o tribunal recorrido entendeu que o mesmo não é aplicável), não há “recusa de aplicação”, mas apenas a interpretação de normas de direito infraconstitucional em face das circunstâncias do caso, que conduz a que umas sejam aplicadas e outras não, conforme a sua relevância para as questões a apreciar, o que é passível de discussão num recurso de mérito, mas em nada se relaciona com o recurso incidental e normativo previsto na indicada alínea a) . Em face do exposto, não há que conhecer do objeto do recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.2.2. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) , d) e e) . A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f) , deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia , a Decisão Sumária n.º 306/2009, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/ : “[…] Pressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico. […]”. Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas e da LCT. Tendo presente o exposto, é evidente que nenhuma das questões que a recorrente, ora reclamante, refere ao longo do processo e, em particular, no requerimento de interposição do recurso se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Consequentemente, não há que conhecer do objeto do recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.2.3. A falta de dimensão normativa do recurso interposto para o Tribunal Constitucional obsta, desde logo, à admissibilidade do recurso, sendo no caso ostensiva. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional é, aliás, o mesmo que foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (e vai inclusivamente endereçado aos Conselheiros desse tribunal – cfr. fls. 26), nele não se encontrando qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , mas apenas uma pretensão reconduzível a um recurso ordinário de mérito. Não permitem outra conclusão as escassas referências à violação da Constituição, visto que não se referem à inconstitucionalidade de qualquer norma, adequadamente delimitada com a necessária autonomia formal e substancial, mas sim à direta violação da Lei Fundamental pela decisão recorrida – cfr., designadamente, a conclusão 52.ª, a fls. 40-v.º/31. Ora, não obstante alguns (poucos) argumentos da recorrente se terem reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar delimitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Pelo contrário, todo o recurso se estrutura enquanto pretensão de mérito, sem qualquer dimensão normativa. Assim, a inidoneidade do objeto do recurso por falta de dimensão normativa foi adequadamente sinalizada na decisão reclamada. 2.2.4. Na reclamação não há qualquer argumento pertinente de sinal contrário às apontadas conclusões. A recorrente afirma ter invocado que o acórdão recorrido “[…] fez errada interpretação inconstitucional, como seja o art.º 1.316.º do Código Civil, ou seja, o direito de propriedade […]”, mas logo de seguida apresenta como dimensão interpretativa relevante a seguinte: “[…] quando interpretado no sentido de que, e sem qualquer prova documental, o Tribunal dá como assente tal matéria, isto é, que o local em questão é propriedade da União das Freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega ” e “ quando interpretado no sentido de que não é necessária prova para adquirir o direito de propriedade, por violação do princípio constitucionalmente consagrado do direito de propriedade […]”. Ora, nem estes enunciados se encontravam no requerimento de interposição do recurso (surgindo apenas na reclamação), nem a conclusão se alteraria se ali se encontrassem, visto que apenas confirmam que, sob a capa formal de uma questão normativa, a recorrente pretende apenas que o Tribunal Constitucional reaprecie a prova relativa à propriedade do terreno em causa na decisão sancionatória, o que não encontra qualquer correspondência com as competências do Tribunal nos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC. 2.3. Sendo os fundamentos do despacho reclamado ajustados ao seu sentido decisório e às circunstâncias do caso, mostra-se desnecessário apreciar outros eventuais fundamentos de inadmissibilidade do recurso, designadamente, a questão prévia assinalada pelo Ministério Público e a não definitividade da decisão recorrida no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. A decisão reclamada deve, pois, ser confirmada, com os seus precisos fundamentos. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante União das Freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro