Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. "A" deu à execução que moveu contra B, C e D dois cheques sacados pela primeira sobre o Banco E à ordem do executado C, avalizados pela executada D, e que aquele endossara ao exequente;
os cheques não foram datados nem foram apresentados a pagamento, e não podendo valer como tal, foram dados à execução, não nessa qualidade, mas na de simples documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado, nos termos do art. 46º, 2, c), CPC Código de Processo Civil.
A 1ª instância não aceitou a pretendida força executiva daqueles documentos, por não incorporarem qualquer referência à relação subjacente.
A Relação do Porto concedeu parcial provimento ao agravo que lhe levou o exequente, e mandou que a execução prosseguisse, mas tão só quanto ao executado C, pois considerou que só quanto a este os cheques, enquanto quirógrafos, podiam valer como documento particular com as características previstas na citada alínea c), do nº 2, do art. 46º, CPC.
Só o exequente se não conformou com o decidido, e agravou com fundamento em que o endosso não exonera o endossante das suas responsabilidade para com o portador (isto, quanto à executada B) e em que o aval é uma forma de garantia do pagamento do cheque (quanto à executada D).
A parte contrária não alegou.
2. E, decidindo, dir-se-á muito simplesmente que o agravante se esqueceu de que deu à execução, não dois cheques, mas dois simples documentos particulares com alegada força de título executivo contra todos os seus subscritores.
E se isto é assim, não pode o agravante opor aos fundamentos da decisão impugnada argumentos tirados, precisamente, da disciplina legal dos cheques, designadamente do regime e efeitos do endosso e do aval, que são dois institutos de contornos e efeitos estritamente cambiários.
Não pode o agravante jogar em dois campos ao mesmo tempo.
A constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias por efeito de endosso ou aval é um efeito da lei, designadamente, da LUCH Lei Uniforme Relativa ao Cheque, mas esta não é aplicável, visto que, como se disse, os cheques, por não terem sido datados, não valem como títulos cambiários (art. 2º, LUCH).
O endosso e o aval em causa só poderiam, então, valer, para efeitos executivos, se incorporassem uma declaração com o significado material de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
Segundo a Relação, isso não se verifica, e, nessa parte, não foi contrariada pelas alegações de recurso.
3. Pelo exposto, negam provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 6 de Maio de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros