Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos autos de Processo Comum Singular n.° 340/09.3IDLSB da 1ª secção do 3° Juízo Criminal de Lisboa, por despacho de 16-10-2012 (cfr. acta de fls. 61 a 70), foi, no que ora interessa, decidido:
«Arguiu o Ministério Público as nulidades previstas nos artigos 119°, al. f), e 120°, n° 2, al. a), ambos do C.P.Penal.
Estatui o aludido artigo 119° do Código Penal:
"Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cometidas em outras espécies legais (...)
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na Lei.-
E prescreve o n° 2, alínea a), do citado artigo 120°:
"2- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que furem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior;"
Pressuposto da existência da primeira nulidade é que os presentes autos estivessem a ser tramitados sob a forma de um processo especial (sumário, sumaríssimo ou abreviado). Os presentes autos seguem a forma de processo comum com intervenção de tribunal singular, aliás, como proposto no despacho de acusação que o M° P° proferiu (fls. 282 a 284), ou seja, segue a forma de processo que o M° P° entendeu por conveniente quando proferiu tal despacho.
Pressuposto da segunda nulidade é que seja empregue uma forma de processo quando a lei determine a utilização de outra. Ignora o Tribunal qualquer disposição legal que imponha que os presentes autos sigam outra forma de processo que não a presente, pelo que, também não se verifica esta nulidade.
Termos em que, se indefere o pedido de declaração das nulidades arguidas.
Notifique.»
Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o M° P° o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 2 a 7):
«1- Os presentes autos seguem a forma de processo comum.
2- Para o processo comum, terminada a produção da prova, impõe a lei nos termos do disposto das disposições conjugadas dos arts 372°-1 e 3 que a sentença é elaborada pelo juiz e, seguidamente é lida pelo juiz que a elaborou ou por outro dos juízes quando se tratar de julgamento por tribunal colectivo
3- Nestes autos a produção da prova terminou pelas 10,40 horas do dia 16/10/2012 a que se seguiu uma sentença ditada para a acta, acto que terminou depois das 12,00 horas, sem que contudo a acta tivesse ficado feita o que só veio a acontecer na data em que se fez o seu depósito, concretamente no dia 22/10/2012.
4- O processualismo adoptado pelo Mm° juiz a quo não está previsto na lei.
5- Pelo que tal sentença viola o disposto no art. 372° n°s 1 e 3 do CPP bem como o princípio da celeridade processual.
6- Tal vício fere a sentença da nulidade p. no art. 119°-a1. f) do CPP pelo que, tendo sido arguida, deveria ter sido reparada, marcando-se data para a leitura da nova sentença que respeitasse os ditames legais.
7- Mesmo que se entenda que tal vício não consubstancia tal nulidade, consubstancia a prevista no art. 120°-2 al. a) também do CPP.
8- Seja por uma ou por outra das referidas nulidades, por terem sido arguidas em tempo, deveria o Mmº juiz ter delas conhecido e, reparando tal vício, declarando nula a sentença, ter marcado data para a leitura de sentença elaborada por si.
9- Não o tendo feito, tratando-se quer de unia quer de outra das nulidades referidas, deve a mesma ser conhecida por esse Venerando Tribunal e, em consequência, ser declarada nula a sentença ordenando-se que o Mm° juiz a quo proceda á elaboração e posterior leitura da sentença.
Porém, V. Exªs tudo melhor apreciarão e decidirão com o que farão a costumada Justiça.»
Efectuada a necessária notificação, não foi apresentada resposta
Foi, então, admitido o presente recurso (cfr. fls. 8), tendo, posteriormente, o Mm.° Juiz sustentado o despacho recorrido, nos seguintes termos (cfr. fls. 18 e 19) que se transcrevem:
«Estatui o artigo 414°, n.° 4, do Código de Processo Penal:
"4- Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão."
No caso em apreço o recurso não incide sobre urna decisão que conhece, a final, do objecto do processo, pelo que, é possível ao tribunal, antes de ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, sustentar a decisão recorrida, o que passa, de imediato, a fazer.
I- Da incorrecção de alguns factos narrados nas alegações de recurso:
Em primeiro lugar, cumpre evidenciar que, o acto de ditar a sentença para a acta não se iniciou às 10h40m, pois que as últimas declarações do arguido terminaram às 10h52m09s, e não terminou depois das 12h00m, mas às 12h00 (conforme evidenciado pela Digna Magistrada do Ministério Público no requerimento em que suscitou as nulidades - cfr. fls. 338 dos autos principais -).
Em segundo lugar, cumpre evidenciar que, até ao tempo da interposição do presente recurso, nem todas as sentenças foram ditadas para a acta, pois que, as sentenças dos processos números 560/11.0SILSB, 651/10.5TACBR e 202/09.4PLLSB foram elaboradas no gabinete (cfr. certidão das aludidas sentenças).
II- Do modesto entendimento do tribunal a quo no que respeita ao mérito do recurso:
A) Da violação do princípio da celeridade:
A celeridade processual é uma exigência que decorre do artigo 32°,11.° 2, da Constituição da República Portuguesa e também do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A celeridade na conclusão do processo é do interesse de todos os intervenientes processuais, inclusive, do arguido.
No caso em análise, o processo foi decidido de imediato assim que legalmente tal foi possível. Deste modo, é cristalinamente evidente que o princípio da celeridade não foi violado.
B) Da existência das nulidades arguidas pela Digna Magistrada do Ministério Público: Defende a Digna Magistrada do Ministério Público que se verificam as nulidades previstas nos artigos 119°, alínea t), e 120°, n.° 2, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. Crê-se que não lhe assiste qualquer razão.
Estatui o aludido artigo 119° o seguinte:
"Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cometidas em outras espécies legais (..).
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na Lei."
E prescreve o n° 2, alínea a), do citado artigo 120°:
"2- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea) do artigo anterior; "
Pressuposto da existência da primeira nulidade é que os autos estejam a ser tramitados sob a forma de processo especial (abreviado, sumário e sumaríssimo) quando o não devam ser.
Pressuposto de verificação da segunda nulidade é que se esteja a empregar uma forma de processo quando a lei determine a utilização de outra.
Os presentes autos encontram-se a ser tramitados sob a forma de processo comum com intervenção de tribunal singular, aliás, conforme proposto em sede de acusação deduzida pelo próprio Ministério Público (fls. 282 a 284), pelo que não se verifica a primeira nulidade em apreço.
Por outro lado, ignora o tribunal qualquer normativo legal que determine que os presentes autos devam ser tramitados sob outra forma processual, daí que também não se verifique a aludida segunda nulidade.
Sem prejuízo do imediatamente antes exposto, cumpre, também, evidenciar o seguinte:
- Salvo melhor opinião, confunde a Digna Magistrada do Ministério Público "forma do processo" com um. determinado "formalismo" adoptado dentro do mesmo. São realidades completamente díspares.
- Resulta do artigo 373° do Código de Processo Penal que o presidente deve fixar data para a leitura da sentença no prazo de 10 dias seguintes ao termo da audiência, quando os autos revistam complexidade. Os presentes autos não revestem qualquer complexidade, razão pela qual foi possível ao tribunal ditar a sentença para a acta, sem qualquer dificuldade. A sentença que foi ditada para a acta contém todos os requisitos elencados no artigo 374° do Código de Processo Penal.
Termos em que, se defende o entendimento supra explanado.
De todo o modo, mesmo a não entender-se assim (que não é possível ditar a sentença para a acta), e em alternativa ao acto de ditar a sentença para a acta, o tribunal sempre haveria que, em face da ausência de especial complexidade da causa, de ter saído da sala e ido elaborar a sentença para o gabinete e, depois, retomar à sala e lê-la, tudo com os consequentes acréscimos de tempo comparando com o acto de ditar a sentença para a acta.
Instrua o presente recurso com:
- Certidão da sentença em apreço;
- Certidão da notificação do requerimento de interposição do recurso à Sra. Defensora oficiosa dos arguidos;
- Certidões das sentenças elaboradas nos processos ns.° 560/11.0SILSB, 651/10.5TACBR e 202/09.4PLLSB.
Após, remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.»
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 72 e 73) no sentido de o recurso não merecer provimento.
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.° 417° do C.P.Penal, nada foi requerido.
Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Dispõe o Art.° 412.°, n.° 1 do C.P.Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico, que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª Edição - 2000, Pág. 335; Simas Santos e LealHenriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição - 2007, Pág. 103 e, entre muitos, os Acórdãos do S.T.J., de 25-06-1998, in B.M.J. 478º, Pág. 242; de 03-021999, in B.M.J. 484º, Pág. 271 e de 28-04-1999, C. J. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII - 1999, Tomo II, Pág. 196).
Nesta conformidade, inexistem dúvidas de que o objecto do recurso, atentas as conclusões apresentadas, se resume à seguinte questão:
- Por ter sido ditada para a acta pelo Mm.° Juíz, padece de nulidade a sentença em causa nos autos?
Antes de mais, não pode, desde logo, deixar de se referir que sobre idêntica problemática se pronunciou já, em termos que se têm por inequivocamente correctos, os acórdãos desta Relação de 07-02-2013 e de 09-04-2013, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processo n.°s 71/11.4SALSB-A.L1-9 (disponível in www.dgsi.pt) e 826/10.7PJLSB-A.L1-5, de que foram relatoras as Exm.ªs Desembargadoras Maria do Carmo Ferreira e Filipa Macedo, cuja fundamentação se irá seguir de perto, por a ela aderirmos na sua globalidade.
Apreciando:
O Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.° 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, mais conhecido corno Código de Processo Penal de 1929, estabelecia no seu Art.° 457°, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 40 033, de 15 de Janeiro de 1955, o seguinte:
"(Acta da audiência de julgamento)
Sempre que na audiência de julgamento não haja qualquer ocorrência sobre que recaia despacho do juiz, dir-se-á apenas na acta que compareceram as pessoas convocadas, devidamente identificadas quando forem ouvidas, e que, produzida a prova e feitas as alegações, foi proferida a sentença.
1.° Os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos e dos réus, quando deverem ser escritos, constarão da própria acta.§ 2.° Na acta não serão transcritos nem a contestação do réu, nem a sentença, nem os quesitos ao júri e suas respostas, que serão escritos em separado e juntos ao processo".
O mesmo Código de Processo Penal de 1929 estabelecia que, no processo sumário e no processo de transgressão, a sentença poderia ser proferida verbalmente, consignando-se na acta a decisão (Art.°s 554° e 559º § 3.°).
Quer isto dizer que, no processo sumário e no processo de transgressão, a narração dos factos e a fundamentação eram dispensáveis, pois além da decisão não eram necessários os outros requisitos a que aludiam os Art.ºs 450° a 452° do Código de Processo Penal de 1929.
A lei só exigia a indicação de absolvição ou condenação e, neste último caso, a indicação da pena aplicada e demais sanções (cfr. Luís Osório, Comentário ao Código do Processo Penal Português, 5.° Volume, 1934, anotações aos Art.°s 554° e 559°, Págs. 544 e 569; Maia Gonçalves, Código do Processo Penal Anotado e Comentado, 1984, 6.° Edição, em anotação aos mesmos artigos).
O Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, revogou o Código de Processo Penal de 1929, aprovando o Código de Processo Penal (C.P.Penal), actualmente em vigor e que já contou, até ao presente, com vinte alterações, a última introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro.
O actual C.P.Penal não contém normativo similar ao supra citado Art.° 457º do diploma de 1929, que proibia que da acta constasse a sentença.
Dispõe o Art.° 372° do C.P.Penal (em que os n.° 1, 2 e 5 têm a redacção introduzida pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, porém com a eliminação pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, da parte final do n.° 2 — quanto à matéria de direito -, sendo que os n.° 3 e 4 mantêm a redacção originária):
"Artigo 372.°
(Elaboração e assinatura da sentença)
1- Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2- Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.
3- Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4- A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
5- Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem."
Por sua vez, estabelece o Art.° 373° (o n.° 3 foi introduzido pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, que também passou para 10 dias o prazo indicado no n.° 1 que era de 7 dias na versão originária):
"Artigo 373.°
(Leitura da sentença)
1- Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
2- Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3- O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído."
No que toca ao processo sumário, o Art.° 389°, desde a redacção originária e até à Lei n.° 26/2010, de 30 de Agosto, estabeleceu a prolação da sentença «verbalmente e ditada para a acta», apenas com a ligeira alteração que consistiu na substituição de pode ser por é logo, por via do Decreto-Lei n.° 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
Em anotação ao Art.° 389°, na redacção introduzida pela Lei n.° 48/2007, de
29 de Agosto, escreveu Paulo Pinto de Albuquerque: «Os princípios da imediação, da continuidade da audiência e da celeridade processual impõem a aplicação analógica do disposto no artigo 389.°, n. ° 6 e 391. °-E, n.° 3, ao processo comum julgado por tribunal singular» (cfr. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Pág. 969).
Sustentou, assim, o referido autor, a admissibilidade de o juiz proferir verbalmente a sentença, ditando-a para a acta, mesmo em processo comum julgado por tribunal singular.
O mencionado Art.° 391.°-E, n.° 3, era a disposição que previa que em processo abreviado a sentença era «logo proferida verbalmente e ditada para a acta» (tal artigo foi introduzido pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, com a alteração do Decreto-Lei n.° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, consistente na substituição de pode ser por é logo, sendo irrelevante, para o efeito, a alteração efectuada pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto).
No que toca ao julgamento em processo comum, os Art.°s 365° e seguintes do C.P.Penal tomam como padrão o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo.
E, nesse caso, é óbvio não ser sequer viável a possibilidade de ditar o acórdão para a acta.
A questão que se coloca, pois, é a de saber se o juiz singular pode ou não proferir a decisão verbalmente, ditando-a para a acta.
O C.P.Penal não o prevê expressamente, mas também, a nosso ver, não o proíbe.
É certo que, em regra, a sentença deve ser redigida em peça autónoma da acta, devidamente assinada e lida de imediato, «regressado o tribunal à sala de audiência» ou em data posterior se não houver a possibilidade de o ser imediatamente, nos termos do Art.° 373° do sobredito Código.
Como já se viu, nos processos sumário e abreviado, a lei era expressa ao estabelecer que a sentença era proferida verbalmente e ditada para a acta.
E nos julgamentos em processo comum singular?
A nosso ver, ainda que não expressamente previsto, o ditar a sentença para a acta é até mais conforme com o propósito do legislador de que, salvo em caso de impossibilidade, a sentença seja elaborada «imediatamente».
E se a lei o não prevê, de forma expressa, para o julgamento por tribunal colectivo é porque a natureza das coisas o impede, pois não seria possível o presidente ditar para a acta um texto ainda não definitivo porque não aprovado pelos restantes.
Já não é assim tratando-se de julgamento por tribunal singular, caso em que compete a um juiz, sozinho, a tomada da decisão e a elaboração da respectiva sentença, porquanto o julgador, nessa situação, enquanto procede à elaboração intelectual da sentença, pode dar-lhe de imediato forma final, o que é compatível com o ditar da mesma, imediatamente, para a acta.
A acta de julgamento, enquanto documento autêntico assinado pelo juiz que constitui prova plena do que no julgamento se passou (Art.°s 99°, n.° 4 e 169° do C.P.Penal), não dá menos garantias do que a junção de um documento autónomo contendo o texto da sentença.
Não se vê razão para que uma sentença contendo todos os requisitos constantes do Art.° 374° do predito diploma de direito adjectivo penal não possa ser ditada para a acta, nela ficando «escrita», não se vendo diferença substantiva entre o ditar e o escrever, na certeza de que a elaboração intelectual da sentença pertence, inequivocamente, ao juiz.
Claro que isto é completamente diferente do ler, ditar ou dizer por apontamento — situação que não está aqui em causa, pois o despacho recorrido incidiu sobre a arguição de nulidades, com base no invocado emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei e também incidiu sobre o emprego de uma forma de processo, quando a lei determina a utilização de outra.
Lê-se no referido acórdão desta Relação, de 07-02-2013:
«No âmbito geral do processo comum, o artigo 372.0 do C.P.P. reportando-se à fase posterior à deliberação do Tribunal, consagrou que o Presidente elabora a sentença.
Antes de mais atentemos na palavra utilizada: elabora.
Segundo o "léxico on line" e o "dicionário on line de Português'', a palavra elaborar significa: preparar, realizar e preparar com trabalho demorado, respectivamente.
Também no dicionário Lello Universal ed. 1979, pág. 801, podemos ler como significado daquele vocábulo: preparar, arranjar a pouco e pouco com trabalho. Como função de elaboração: conjunto das operações do espírito
Ou seja, elaborar não corresponde necessariamente à tarefa de escrever com o próprio punho.
No caso, a sentença não pode considerar-se como não elaborada e não assinada pelo seu titular processual. Na realidade ela foi elaborada, e redigida em acta (ou seja, reduzida a escrito) e, devidamente assinada. E que, a assinatura da acta pelo Juiz, garante a autoria da sentença nela exarada (documentada por escrito nos termos do disposto no artigo 101.° nº. 2 e 97.° do C.P.P.) e a sua conformidade com a elaboração intelectual que o seu autor fez.
Nas alterações posteriores ao C.P.P. de 29 o legislador deu relevância ao princípio da oralidade que concatenou com uma maior celeridade processual naqueles casos de menor complexidade investigatória e, daí permitiu que a sentença pudesse ser proferida oralmente e ditada para a acta nos processos especiais (sumário e abreviado). Mais tarde, no âmbito das alterações introduzidas pela Lei 26/2010 de 30 de Agosto alargou-se ainda o princípio da oralidade, como princípio estruturaste do processo penal, impondo a lei que a sentença oral fique documentada - art°. 389.°-A n° 3 do C.P.P. (nos termos dos artigos 363. ° e 364.° do C.P.P.) ou seja, integralmente registada pelos meios a que alude o artigo 101.° do C.P.P. e, apenas em parte constante da acta - n.° 2 da norma supra citada.
Fica, deste modo, devidamente assegurado o exercício constitucional do direito de recurso, porquanto, os sujeitos processuais referidos no n. ° 4 do artigo podem, em tempo adequado, obter cópia da gravação da sentença.
Todavia, nos casos, excepcionais, contemplados no n.° 5 do artigo citado, a sentença deve ser escrita, ocorrendo, deste modo, uma cedência do princípio da oralidade, como consequência directa deste normativo o exercício constitucional do direito de recurso está garantido.
Embora norma semelhante a esta, isto é, com a exigência da redução a escrito da sentença se não encontre na parte das disposições relativas ao processo comum, afigura-se-nos que esta forma escrita será de aplicar em regra uma vez que se não trata de processado especial e como acto decisório está a coberto da forma imposta pelo n.° 4 do artigo 97.° do C.P.P.
Assim se entendendo, não se nos afigura que esta decisão observando a forma escrita, não possa constar da acta da audiência, onde foi devidamente lida/publicada. Não constará em separado é certo, mas não vemos que o disposto no artigo 372.° do C. P. P. o exija.
Também não encontramos o alegado atropelo da celeridade processual, uma vez que a "dilação" alegada, entre a prolação da sentença e a sua disponibilidade aos sujeitos processuais ocorreu por motivo imprevisto (doença da Srª". Funcionária, que deveria assinar a acta) e também se não mostra afectado o direito de defesa do arguido, já que o prazo para eventual interposição do recurso apenas se iniciou na data em que a sentença foi depositada - Art°. 411.° n.° 1 b) do C.P.P.
No caso não se pode confundir a prolação oral da decisão, com a redução escrita da decisão incorporada na respectiva acta da audiência de discussão e julgamento, escrita pelo funcionário respectivo.
Com efeito, se a sentença tivesse sido proferida oralmente, com o formalismo permitido pelas normas, que regulam o processo especial, poderia considerar-se a invocada nulidade do artigo 119. ° I) ou 120.° n.° 2 a) do C.P.P.. Já vimos que assim não é: a forma de processo comum manteve-se.
Em suma:
Tratando-se de Juiz singular, e de matéria não complexa (à semelhança do que acontece na forma de processo especial) não se vê qualquer obstáculo a que o Sr. Juiz possa verbalizar a decisão, desde que obedeça ao estrito formalismo legalmente estabelecido para a sua redacção, que ficará assim a constar (por escrito ou informaticamente) da respectiva acta e não em peça separada manuscrita pelo próprio Juiz.
Não há nenhum "atropelo" dos direitos da defesa do arguido ou dos restantes intervenientes processuais, que tomam conhecimento verbal da decisão e a ela podem aceder em suporte informático ou de papel.
E, não é o facto de não ter sido atempadamente assinada a acta que faz com que tenha havido preterição de direitos uma vez que o prazo de interposição do recurso será contado apenas após o depósito da sentença, como já se disse.
Se podemos criticar negativamente esta prática, como aconteceu no caso, tal não pode por si ser fundamento jurídico para a impugnação do acto, pois que, como se demonstrou, não foi violado nenhum preceito legal, mormente o disposto no artigo 374.° do C.P.P. que enumera os requisitos da sentença».
Todas estas considerações (que já contemplam as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2010) podem ser transpostas para o caso em apreço, similar ao que esteve na base do citado Acórdão.
Também em relação à nulidade do acto, atento o princípio da legalidade previsto no Art.° 118°, n.° 1, do C.P.Penal. cumpre dizer o seguinte: «a violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto, quando esta for expressamente cominada na lei».
O elenco legal das nulidades insanáveis - que podem ser conhecidas oficiosamente ou a requerimento do interessado e declaradas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final - é taxativo.
In casu, não vemos que se verifique a alegada nulidade insanável de se ter "empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei" - al. f) do Art.° 119° do C.P.Penal -, já que a forma da prolação da sentença não foi oral, nem a sua integração escrita na acta da audiência de julgamento implica seguimento processual diverso do inicial, que é o processo comum.
Como se disse no mencionado acórdão de 07-02-2013 e aqui se corrobora:
«Em nosso entender, não se exige na lei processual penal, que a sentença deva ser manuscrita pelo punho do seu autor, em peça separada, isto é, nada proíbe que seja ditada (não oralmente proferida apenas) para ser escrita por funcionário judicial e assinada pelo seu autor, que assim a confirma».
E também não se verifica a nulidade sanável prevista no Art.° 120°, n.° 2, alínea a), do C.P.Penal, relativa, a nosso ver, às situações em que se emprega a forma de processo comum, quando a lei determina a utilização da forma de processo especial, o que não é, manifestamente, o caso.
Inexistem, portanto, dúvidas de que o recurso tem forçosamente de improceder.
Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando, na sua plenitude, o despacho impugnado.
Sem tributação.
Lisboa, 16 de Abril de 2013
José Simões de Carvalho
Maria Margarida Bacelar