Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., instaurou ação administrativa contra o Estado Português representado pelo Ministério Público, no âmbito da qual peticionou a condenação a:
“a) Reconhecer que na "causa subjacente" foi violado o direito do Autor a obter uma decisão definitiva em prazo razoável, direito que lhe era reconhecido pelo n.º 4 do artigo 20.° da CRP e pelo n.º 1 do artigo 6.° da CEDH, conjugadamente com os n.ºs 1 e 2 do artigo 8.° da CRP;
b) Pagar ao Autor a quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros), a título de indemnização por danos psicológicos e morais comuns, de natureza não patrimonial, como consequência normal e presumida da violação do direito do Autor à obtenção de uma decisão judicial definitiva, na causa subjacente, em prazo razoável;
c) Pagar ao Autor os juros de mora, sobre a referida quantia de 14.000,00 €, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.”
Por sentença proferida pelo TAF de ... foi decidido assim:
a) Julgada verificada a prescrição do direito do autor a ser indemnizado pela eventual existência de um atraso na obtenção de uma decisão definitiva em prazo razoável, no que se refere ao processo n.º 809/98-3JDLSD;
b) Julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, julgado violado o direito do Autor a obter uma decisão final definitiva no processo n.º 1279/08.5TBCBR, e, em face de tal, condenado o Estado Português, a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.761,00, acrescida de juros contados desde a data da prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento.
Desta vêm interpostos recursos pelo Autor e pelo Ministério Público.
Alegando, aquele formulou as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença, proferida pelo Mmo. Juiz a quo, que julgou a acção supra identificada apenas parcialmente procedente, tendo condenado o Réu Estado Português a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 2.761,00 €, que corresponde a, apenas, uma parte diminuta do pedido formulado pelo Autor/Apelante.
2.ª O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que, se a decisão do Mmo. Juiz a quo, aqui posta parcialmente em causa, é acertada e bem fundada, no tocante à apreensão e decisão da matéria de facto que deve ter-se como provada, já o mesmo não acontece, na perspectiva do aqui Apelante e com o devido respeito, no que se refere à análise e decisão de algumas das questões de direito que se suscitam nos autos, em função do pedido formulado pelo Autor e dos factos que se encontram dados como provados/assentes.
3.ª Pois que, à luz da matéria de facto dada como provada, nas alíneas A) a BBBBB) da douta sentença recorrida, e considerando a devida interpretação e decisão das correspondentes questões de direito, impõe-se, com o devido respeito, a procedência integral da acção e a condenação do Réu Estado Português na totalidade do pedido indemnizatório (14.000,00 €), formulado pelo Autor, a título de indemnização por danos psicológicos e morais comuns, de natureza não patrimonial, como consequência normal e presumida da violação do direito deste à obtenção de uma decisão judicial definitiva, na causa subjacente, em prazo razoável.
4.ª Sendo, no caso dos autos, manifesta/ostensivamente excessiva, e não razoável, a demora na prolação/obtenção de uma decisão judicial definitiva, por parte do Autor/Apelante, na "causa" subjacente, em que a duração efectiva da pendência processual global ascendeu a 18 anos, 2 meses e 16 dias!... .
5.ª Acontece, porém, que, na douta sentença recorrida, o Mmo. a quo, na aferição da morosidade da “causa", considerou, apenas, a duração do processo n.º 1279/08.5TBCBR, que quantificou em cerca de 10 anos, 6 meses e 25 dias, tendo excluído/desconsiderado, indevidamente, quer o tempo de pendência do processo crime n.º 809/98-3JDLSD, quer o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.º 1279/08.5T13C13R, requeridas pelos “patronos” nomeados ao Autor.
6.ª Ora, conforme consta dos autos e dos processos apensados, a “causa” subjacente desenvolveu-se em duas fases: a criminal (Proc. n.º 809/98-3JDLSD) e a civil (Proc. n.º 1279/08.5T13C13R), sendo a interdependência dos dois processos indubitável/manifesta, atento o regime da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 72º, 1, al. c), do CPP e porque os dois processos se destinaram a satisfazer a mesma pretensão, constituindo materialmente a mesma “causa”, em sentido amplo e/ou material (cfr. Artigo 6°, 1, da CEDH e Artigo 20°, 4, da CRP).
7.ª Sendo elucidativo, a este respeito, que no despacho saneador (do Processo cível nº 1279/08.5T13C13R, apensado aos autos) dado por reproduzido na alínea JJ) dos factos provados da douta decisão recorrida, se refira o seguinte: "(...) os factos denunciados, pelo aqui Autor, naquele processo criminal, são rigorosamente os mesmos que são utilizados pelo Autor para, pretensamente, fundamentar a presente acção (...)" e "(...) nos presentes autos o Autor invoca os mesmos factos jurídicos que invocou em sede de processo crime, verificando-se, portanto, identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos (...)”.
8.ª No caso dos autos, para aferição do prazo “razoável” da “causa” subjacente deve, pois, ser adicionado o tempo de pendência do processo penal (4 anos e 16 dias, i.e. de 6/02/1998 a 20/02/2002) ao tempo de pendência da acção cível (14 anos e 2 meses), o que se traduz, assim, numa pendência total de 18 anos, 2 meses e 16 dias, tanto mais que não existia possibilidade legal de deduzir (sem gravosas consequências) o pedido cível em separado.
9.ª Sem prescindir e subsidiariamente, ao contrário do decido pelo Mmo. a quo, deverá também considerar-se que não se verifica a prescrição do direito indemnizatório do Autor relativamente à pendência do processo de natureza penal, porquanto os autos não visam sindicar a pendência de um ou mais processos judiciais em sentido estrito, mas sim a pendência excessiva da causa judicial subjacente, tendo o conceito “causa” que ser interpretado em sentido lato, abrangendo os processos crime e cível (processos n.º 809/98-3JDLSD e n.º 1279/08.5T13C13R), processos estes correlacionados, embora formalmente autónomos, e que correspondem a uma só e mesma causa, para efeito do direito de indemnização do Autor com fundamento em atraso na justiça.
10.ª E daí que o prazo prescricional do direito de indemnização do Autor relativamente ao processo-crime n.º 809/98-3JDLSD, pela existência de um atraso na obtenção de uma decisão em prazo razoável, não possa começar a correr antes da decisão final do processo cível, iniciando-se o decurso daquele prazo com o termo do processo cível, porque só com a prolação desta última decisão era possível ter uma visão global da “causa”, de modo a que o Autor/Apelante pudesse conhecer e/ou avaliar a viabilidade do direito que lhe competia e, mais especificamente, ponderar/decidir a propositura desta acção contra o Estado Português.
11.ª Conforme já acima ficou referido, na douta sentença recorrida, o Mmo. a quo, na aferição da morosidade da “causa", excluiu/desconsiderou, indevidamente, o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.º 1279/08.5T13C13R, requeridas pelo “patronos” nomeados ao Autor para o efeito.
12.ª Ora, a tal respeito, há que ter presente o disposto no Artigo 6.º, § 1, da CEDH, sendo inequívoco que os Estados têm a obrigação jurídica de garantir de forma «genuína e efectiva» os direitos ali previstos, constituindo o acesso ao apoio judiciário uma parte essencial do direito a um processo equitativo, nos termos do Artigo 6.º da CEDH (e do Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.).
13.ª Tendo sido, "in casu", o Réu Estado Português, na sua vertente legislativa (cfr. Lei n.º 34/2004, de 29/07), quem decidiu (ao Autor e em geral) a forma e os meios do regime de acesso ao direito e quem, directa ou indirectamente, via delegação de poderes na Ordem dos Advogados, optou por estabelecer um regime de apoio ao acesso ao direito que, quando concedido na modalidade de nomeação de patrono, escapa ao controlo do seu beneficiário.
14.ª Salientando-se que a causa de pedir, na acção intentada pelo Autor/Apelante contra o Réu Estado Português, se reconduz à violação por este, no seu todo, do direito daquele à obtenção de uma decisão judicial definitiva em prazo razoável na “causa” subjacente, decorrendo a responsabilidade do Estado Português não só do “atraso dos tribunais”, mas também da forma como o mesmo criou, organizou e controlou o funcionamento do sistema judicial no seu todo, onde se inclui, obviamente, o sistema de acesso ao direito.
15.ª Responsabilidade que decorre, ainda, do facto de o Réu Estado Português ser a única entidade que podia e/ou devia adoptar as medidas correctivas necessárias do regime de apoio ao acesso ao direito, para obter decisões judiciais num prazo compatível com as exigências dos artigos 20º, nº 4 da CRP e 6º da CEDH.
16.ª Assim, sendo inequívoco que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Réu Estado Português, designadamente na modalidade de nomeação de patrono, a delegação de poderes em Entidades como a Segurança Social ou a Ordem dos Advogados, é uma opção do Réu Legislador, não podendo eximir o Réu Estado Português da sua responsabilidade de administrar a Justiça num prazo razoável, tanto mais que lhe compete a adopção de medidas correctivas no caso de deficiente funcionamento do sistema de apoio judiciário que o próprio Réu, em sede legislativa, adoptou, por imperativo constitucional.
17.ª Pelo que, sendo o patrocínio da causa obrigatório e tendo sido concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a morosidade entre a data ficta de apresentação da petição inicial em juízo e a data da sua entrega efectiva pelos patronos nomeados ao Autor pelo sistema que o Réu Estado Português definiu e implementou, constituiu afinal mais um entrave no acesso a uma decisão definitiva dos Tribunais, até na medida em que prolongou, de forma irrazoável, por 3 anos e 7 meses (i.e. de 11/02/2005 a 17/09/2008), o tempo que o Autor viveu na ansiedade e na incerteza quanto ao desfecho da sua “causa”.
18.ª Acresce que, no caso dos autos, o nº 4, do artigo 33º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que o processo cível n.º 1279/08.5T13C13R se considera instaurado, ex lege, e para todos os efeitos legais, em 11/02/2005, numa data ficta, não obstante a petição inicial do mesmo processo só ter dado entrada em juízo, efectivamente, em 17/09/2008.
19.ª Portanto, na aferição da morosidade da “causa", por efeito e em obediência ao disposto no nº 4 do artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para todos os efeitos legais, a data inicial para a contagem da duração do processo n.º 1279/08.5T13C13R só pode ser, com o devido respeito, a de 11/02/2005 [cfr. alínea I) dos factos provados] e não a de 17/09/2008, que foi a data considerada pelo Mmo. a quo, na douta decisão recorrida, para contabilização do período de tempo relevante de duração do processo.
20.ª Assim, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o período de 3 anos e 7 meses (de 11/02/2005 a 17/09/2008), que mediou entre a instauração ficta da acção cível e a sua entrada efectiva em juízo, deve e tem, pois, que ser considerado e contabilizado, no caso dos autos, na aferição da razoabilidade do atraso no funcionamento e administração da Justiça, na medida em que para isso contribuiu.
21.ª Conforme já acima se referiu, o Mmo. a quo, na douta decisão recorrida, considerou, apenas, uma pendência de 10 anos, 6 meses e 25 dias, e não a pendência global processual efectiva de 18 anos, 2 meses e 16 dias, tendo concluído que o processo se teria prolongado cerca de três anos e vinte e cinco dias para além do razoável, o que motivou o valor diminuto da indemnização atribuída ao Autor/Apelante, por danos não patrimoniais, no montante de 2.761,00 €, que corresponde a uma indemnização anual de 900,00 €.
22.ª O Autor/Apelante considera, com o devido respeito, que a sobredita indemnização e o valor anual de 900,00 € (75,00 € / mês), ainda que, e sem prescindir, apenas se considerasse o sobredito período de 3 anos e 25 dias de atraso julgado excessivo na causa subjacente, são claramente insuficientes, diminutos, meramente simbólicos, manifestamente desajustados, desproporcionais e desproporcionados, em face do tempo de duração efectiva da pendência (18 anos, 2 meses e 16 dias), do atraso na resolução da causa subjacente, da ansiedade demasiado prolongada pela incerteza quanto ao resultado da “causa”, do objecto do litígio, do valor do pedido, do nível de vida, do nível de angústia e valor subjectivo da acção para o lesado/Apelante, o qual, como, aliás, se reconheceu na douta sentença recorrida, "era elevado".
23.ª E também porque, como se pode ler na douta sentença recorrida, "(...) a matéria em apreciação mostrava-se de grande importância para o autor, o qual justificou ao longo do processo que a relação jurídica que esteve na base do mesmo como tendo conduzido este a uma situação de grandes dificuldades financeiras, que motivaram inclusivamente o seu recurso ao apoio judiciário (...)".
24.ª Assim, a douta decisão recorrida, apesar de ter reconhecido a importância do litígio subjacente para o Autor, assim como o seu fortíssimo impacto económico negativo na vida deste, a verdade é que, afinal, não observou, a devida ponderação, equilíbrio e justa medida das realidades da vida em face da intensa ansiedade em que o Autor viveu, durante 18 anos, 2 meses e 16 dias, a qual foi, como é óbvio, naturalmente exponenciada por aquele longuíssimo período de pendência da “causa” subjacente.
25.ª Além disso, a indemnização por danos não patrimoniais (cfr. artigo 496º do CC) tem que corresponder a uma compensação significativa que contrabalance o mal sofrido pelo lesado (e que já ninguém lhe pode tirar!...), não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, ainda para mais em matéria de atraso da Justiça em que estão em causa direitos humanos fundamentais constitucionalmente protegidos.
26.ª Pelo que a douta sentença recorrida afronta, assim, manifestamente, neste ponto, com o devido respeito, as regras do equilíbrio, da proporcionalidade, da adequação, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação dos valores e realidades da vida.
27.ª Devendo, na perspectiva do Apelante e com o devido respeito, o valor anual da indemnização ser fixado, no mínimo, em 1.400,00 €/ano, por cada um dos anos de atraso na administração da Justiça, que venham a ser considerados no caso dos autos.
28.ª Acresce que é particularmente exíguo o período de atraso considerado pelo Mmo. a quo, de apenas 3 anos e 25 dias, quando, afinal, a “causa” subjacente do Autor/Apelante esteve pendente, nos Tribunais do Réu Estado Português, por um longuíssimo período, ou seja, durante 18 anos, 2 meses e 16 dias !
29.ª Na determinação daquele prazo de "três anos e vinte e cinco dias para além do razoável", o Mmo. a quo, partiu de uma quantificação da duração total do processo de 10 anos, 6 meses e 25 dias, por ter desconsiderado/excluído, conforme acima se viu, o tempo de pendência do processo penal (4 anos e 16 dias, i.e. de 6/02/1998 a 20/02/2002) e o período de 3 anos e 7 meses (de 11/02/2005 a 17/09/2008), que mediou entre a instauração ficta da acção cível e a sua entrada efectiva em juízo.
30.ª No entanto, considerando as razões supra invocadas e que aqui se dão por reproduzidas, a pendência da “causa” subjacente deve ser quantificada em 18 anos, 2 meses e 16 dias, dos quais 4 anos e 16 dias (de 6/02/1998 a 20/02/2002) no foro criminal, a que acresceu uma pendência cível de 14 anos e 2 meses (de 11/02/2005 a 11/04/2019).
31.ª Havendo, por isso, na perspectiva do autor/apelante, e com o devido respeito, no mínimo, 10 anos de injustificada demora na emissão/obtenção de uma decisão judicial definitiva, por parte do Autor/Apelante, na "causa" subjacente e de consequente atraso no funcionamento e administração da Justiça;
32.ª Tendo, sido excedido, no mínimo em 10 anos, o prazo razoável de pendência da "causa subjacente", em consequência da demora/atraso no funcionamento e na administração da Justiça, o que se traduziu em relevantes danos, psicológicos e morais, comuns, de natureza não patrimonial, para o Autor/Apelante, durante o prazo irrazoável de pelo menos 10 anos dos 18 anos, 2 meses e 16 dias, de pendência da “causa” subjacente.
33.ª Danos causados e decorrentes da situação de indecisão, incerteza e ansiedade com o que o Autor se debateu, nomeadamente, quanto à planificação da sua vida, naquele período de, pelo menos 10 anos, de irrazoável, injustificada e excessiva pendência da “causa” subjacente, o que lhe causou um acrescido e forte desgaste, ansiedade, angústia, sofrimento, perturbações, preocupações e aborrecimentos, que se foram agravando/agudizando e ampliando ao longo do decurso dos anos, com a irrazoável, injustificada e excessiva demora/atraso no funcionamento e administração da justiça e na prolação de uma decisão definitiva na “causa” subjacente.
34.ª Afigurando-se, por isso, ao Autor/Apelante ser equitativa a atribuição/fixação de um valor indemnizatório de 14.000,00 € (catorze mil euros), para compensar os danos psicológicos e morais comuns, de natureza não patrimonial, por ele sofridos.
35.ª Encontrando-se reunidos, no caso dos autos, na perspectiva do Autor/Apelante e com o devido respeito, todos os pressupostos, de facto e de direito, para a procedência integral da acção e para a condenação do Réu Estado Português no pagamento ao Autor/Apelante, da quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros), a título de indemnização por danos psicológicos e morais comuns, de natureza não patrimonial, como consequência normal e presumida da violação do direito do Autor/Apelante à obtenção de uma decisão judicial definitiva, na causa subjacente, em prazo razoável.
36.ª A douta sentença recorrida, ao assim não decidir, violou pois, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o artigo 20º da CRP, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 496º, 1 e 498º, 1, do Código Civil e o nº 4, do artigo 33º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, normativos estes que deveriam ter sido ponderados e aplicados no sentido sustentado e peticionado pelo Autor/Apelante.
37.ª À luz de tudo o que precede e do mais que será suprido, deverá, pois, com o devido respeito, ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, por provada, e que condene o Réu Estado Português no pagamento da totalidade dos pedidos contra ele formulados pelo Autor, com todas as demais consequências legais e com o que se fará inteira Justiça.
NESTES TERMOS, E COM O SUPRIMENTO, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E
SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, E QUE CONDENE O RÉU ESTADO PORTUGUÊS NO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS CONTRA ELE FORMULADOS PELO AUTOR, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
ASSIM SE FAZENDO J U S T I Ç A.
O MP contra-alegou, concluindo:
1. Os processos nº 809/98-3JDLSD (Inquérito e Instrução – Jurisdição criminal) e nº 1279/08.5T13C13R (ação declarativa, com forma de processo ordinário – Jurisdição cível), são distintos entre si, não se tratando do mesmo processo e não tendo corrido por apenso sequer.
2. O processo crime n.° 809/98- 3JDLSD e o processo cível n.° 1279/08.5T13C13R, não configuram a mesma causa para efeitos do direito de indemnização do autor pela eventual existência de atraso na prolação de decisão em prazo razoável, não podendo ser apreciados em conjunto.
3. Na aferição da morosidade da "causa", não deverá ter-se em consideração o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da ação cível no processo 1279/08.5T13C13R, requeridas pelos "patronos" nomeados cara o efeito.
4. É que não cabendo ao Tribunal sindicar a atividade dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados no sentido de considerar ou não justificados os sucessivos pedidos de prorrogação do prazo para a propositura da ação (essa competência é exclusiva da Ordem dos Advogados, através dos órgãos próprios, que é uma entidade distinta do Estado Português), é óbvio que tal atraso nunca poderá ser contabilizado para se apurar da responsabilidade do Estado por violação do direito do Autor à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável.
5. Finalmente e em relação ao valor da indemnização atribuída entendemos que face à conduta do Autor nos autos anómala e abusiva, e que, apesar de ter sido censurada em termos de condenação em custas, não teve para aquele qualquer efeito prático, já que litigou com o benefício do apoio judiciário, os cerca de 10 anos de duração do processo são mais do que razoáveis não se verificando in casu violação do direito do autor a obter uma decisão judicial em prazo razoável.
6. E não se verificando o requisito da ilicitude não se presume que tenha resultado para o Autor qualquer dano moral indemnizável.
Porém, farão
justiça.
X
Recurso do Ministério Público -
Alegando concluiu:
1- O A. veio intentar a presente ação administrativa contra o Estado Português, requerendo a condenação do mesmo a:
a) “Reconhecer que na “causa subjacente” foi violado o direito do Autor a obter uma decisão definitiva em prazo razoável
b) Pagar ao Autor a quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros), a título de indemnização por danos psicológicos e morais comuns, de natureza não patrimonial, como consequência normal e presumida do direito do Autor à obtenção de uma decisão judicial definitiva, na causa subjacente, em prazo razoável;
c) Pagar a autor os juros de mora, sobre a referida quantia de 14.000,00 €, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.”
2- Fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, assentando o seu pedido, em factos atinentes a morosidade na realização da Justiça e deficiente funcionamento do serviço daquela.
3- Com base nestes factos dados como provados, foram julgados verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça e, consequentemente, foi julgada parcialmente procedente a presente ação administrativa e o Estado condenado a pagar ao Autor a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.761,00, acrescida de juros contados desde a data da sentença, até efetivo e integral pagamento.
4- A discórdia apontada à sentença recorrida estriba-se no erro de julgamento
em matéria de direito concretizado:
- Na determinação da duração do processo;
- Na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 483° e ss, do C. Civil
de que depende a obrigação de indemnizar por parte do Estado.
5- Decidiu o Mm° Juiz que para efeitos de aferição da violação do direito a uma decisão da causa em tempo razoável, deverá abranger os recursos perante o Tribunal Constitucional, bem como perante o Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência já que, em caso de vencimento poderiam influir sobre a decisão final do processo, sendo que a causa apenas ficou definitivamente julgada como acórdão de 11/04/2019.
6- Ora, pese embora se aceite, em tese, que os recursos perante o Tribunal Constitucional, em caso de vencimento poderiam influir sobre a decisão final do processo o certo é que o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, independentemente do seu resultado, não teria qualquer influência na decisão final do processo.
7- Com efeito, nos termos do disposto no art. 628°, do C.P.C, aplicável ex vi art. 1°, do CPTA, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”
8- Pelo que o recurso do Autor para o STA para Uniformização de Jurisprudência em nada contende com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n° 1279/08.5T13C13R uma vez que se trata de um recurso extraordinário.
9- Assim, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo temos que a pendência do processo nº 1279/08.5T13C13R decorreu entre 17/09/2008 e 02/11/2018, num total de 10 anos 1 mês e 16 dias.
10- À cautela, mesmo que assim se não entenda, e se considere que o período de duração do processo foi de 10 anos, 6 meses e 25 dias sempre se deveria considerar tal duração como plenamente justificada não se verificando, pois, o requisito da ilicitude.
11- O prazo razoável não se pode confundir com as normas disciplinadoras/ordenadoras da atividade processual.
12- Seguindo, de muito perto, o recente Acórdão do STA de 14-4-2016, na sua fundamentação, também nós diremos que em ambos os preceitos a exigência de celeridade vem associada àquela outra exigência de equidade, indo o texto do segundo preceito mais longe, associando ainda a exigência da celeridade a um processo justo ou, em termos amplos, à qualidade da justiça, referindo, v.g., os valores da independência e da imparcialidade, e a necessária proteção das garantias individuais.
13- A doutrina e a jurisprudência têm extraído a ilação de que a celeridade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo.
14- Efetivamente, desde logo se reconhece que a necessidade de uma justiça justa, designadamente, de uma justiça que respeite a igualdade de armas, em especial
o contraditório, significa que a questão do atraso tem que ser vista como uma questão igualmente qualitativa.
15- A par desta questão, tem-se enfatizado uma outra que é a de que a lentidão ou morosidade de um processo judicial não é apenas ou nem sempre é imputável ao sistema judiciário, havendo vários fatores que a determinam, uns de natureza objetiva, outros de natureza subjetiva.
16- Quanto à multiplicidade de causas para a lentidão dos processos, o TEDH possui já, e desde há muito, orientação firmada neste domínio, orientação essa segundo a qual, a duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso (e não, portanto, de forma abstrata), e com a ajuda de vários critérios ou parâmetros, quais sejam: a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes e o objetivo do litígio para o interessado (pretende o requerente ser ressarcido por danos morais, patrimoniais ou ambos) - v. Decisões Pretto v. Itália, 08.12.83, e Pélissier e Sassi v. França, de 25.03.99.
17- Resulta dos factos provados e da motivação da sentença que o processo n.º 1279/08.5T13C13R terá de ser classificado de complexidade bastante elevada tendo o autor demandado como réus cinco pessoas coletivas, todas elas sociedades comerciais e cinco pessoas singulares sendo que a primeira ré tratava-se de uma sociedade de direito irlandês que se encontrava em liquidação, e cujo diretor liquidatário tinha domicílio em França. Tal obrigou assim, a que para a concretização da citação fosse necessário recorrer à cooperação judiciária internacional, bem como à tradução dos documentos, nomeadamente petição inicial, através de empresa da especialidade (em face do facto do autor beneficiar de apoio judiciário), que deveriam acompanhar a citação. Esta operação complexa foi assim, naturalmente, mais demorada, tomando cerca de cinco meses.
18- No que se refere à causa, a mesma importava um pedido condenatório de cerca de €54.807.864,22, assente num alegado incumprimento contratual e condutas dos réus, "no sentido de interferirem e obstaculizarem o seu cumprimento", tudo vertido numa peça processual naturalmente volumosa, tal como o foram as contestações apresentadas. Os articulados estenderam-se até a duas apresentações de tréplica, as quais, ainda assim, mereceram resposta pelo autor.
19- O próprio autor admite a complexidade do processo ao pedir prazo para responder às contestações e que fundamenta na "complexidade e a extensão das contestações dos autos e os efeitos da revelia da Ré estrangeira, para além do facto do advogado do A, sendo oficioso, estar ocupado com outros processos pendentes
20- O despacho saneador proferido nos autos revela a extensão e complexidade dos mesmos, prolongando-se por cerca de 55 páginas. Este despacho foi objeto de reclamação pelo autor, aduzindo 75 reclamações.
21- Em relação à produção da prova, uma testemunha indicada pelas partes era residente em Angola, pelo que se mostrou necessário recorrer a carta precatória para a sua inquirição, o que se prolongou por mais de um ano e meio.
22- O julgamento estendeu-se por seis sessões.
23- O processo teve ainda recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, que após ter sido rejeitado pelo Sr. Conselheiro Relator, foi remetido para o Tribunal da Relação de ... que julgou o recurso improcedente (Cfr. ais. 000) a XXX) dos factos provados]. O autor viria ainda a interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como reclamação para conferência das decisões que rejeitaram o recurso em causa, quer como recurso de revista normal quer como de revista extraordinário.
24- O autor interpôs igualmente recurso de ambas as decisões para o Tribunal Constitucional sendo que, perante as decisões de não tomar conhecimento do objeto do recurso, aquele reclamou para a conferência. (...)
25- as partes exerceram o contraditório em relação a todos os requerimentos apresentados pela contraparte, sendo que o autor recorreu ou reclamou: da decisão de fixação da matéria de facto; da sentença proferida em primeira instância; do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ...; do despacho de 08/10/2015 proferido pelo Exm° Conselheiro Relator, que não admitiu o recurso de revista "normal" interposto pelo autor, quer para a conferência, quer para desta para o Tribunal Constitucional; do acórdão de 12/05/2016 que não admitiu a revista excecional, quer reclamando para a conferência quer para o Tribunal Constitucional; da decisão sumária do Tribunal Constitucional de 19/10/2016 para a conferência, recurso para uniformização de jurisprudência.
26- Da prova produzida não resulta, qualquer lacuna concreta no comportamento dos órgãos legislativo ou executivo que haja que suprir e que o A. especificamente tenha colocado em causa.
27- Face ao exposto resulta evidente que o processo nº 1279/08.5T13C13R se prolongou por cerca de 10 anos, essencialmente pela vontade do Autor em querer ver, a todo o custo, reconhecida razão à sua argumentação, o que lhe foi sucessivamente negado por todas as instâncias.
28- Face aos elencados critérios e em especial à conduta do Autor nos autos anómala e abusiva, e que, apesar de ter sido censurada em termos de condenação em custas, não teve para aquele qualquer efeito prático, já que litigou com o benefício do apoio judiciário, os cerca de 10 anos de duração do processo são mais do que razoáveis não se verificando in casu violação do direito do autor a obter uma decisão judicial em prazo razoável.
29- Assim, ao julgar violado o direito do autor a obter uma decisão final em prazo razoável e ao condenar o R. Estado no pagamento ao A. a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, na quantia de € 2.761,00, acrescida de juros contados desde a data da sentença, até efetivo e integral pagamento, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 22° da CRP, 6° da CEDH, ratificada pela Lei n. ° 65/78, de 13/10, 7°, 10° e 12° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, devendo, pois, ser substituída por decisão de improcedência da ação.
Nestes termos e naqueles mais que se dignarão suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença por outra que julgue improcedente a presente acção e absolva o R. Estado Português do pedido nos termos aduzidos, com todas as devidas e legais consequências
Porém, decidindo,
Farão,
JUSTIÇA!
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
1.ª O recurso a que se referem as presentes contra alegações e conclusões foi interposto, pelo Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, relativamente à douta sentença, proferida pelo Mmo. Juiz a quo, que julgou a acção supra identificada parcialmente procedente, tendo condenado o Estado Português a pagar ao Autor uma indemnização de 2.761,00 €, acrescida de juros contados desde a data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento.
2.ª O sobredito recurso não merece, com o devido respeito, o menor provimento, improcedendo na sua totalidade.
3.ª Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso do Recorrente são duas as questões por ele suscitadas. A primeira, tem a ver com a determinação da duração do processo subjacente e a segunda, com uma alegada não verificação dos pressupostos previstos no artigo 483º e ss, do C. Civil, de que depende a obrigação de indemnizar por parte do Estado.
4.ª No que respeita à duração do processo subjacente o Recorrente defende que deve ser excluído, da contagem/aferição do prazo razoável da causa subjacente, o período de tempo de pendência do Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência, ali interposto pelo Autor.
5.ª Aquela pretensão do Recorrente assenta no pretenso e errado fundamento de que aquele Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência não teria qualquer efeito prático sobre a decisão já transitada em julgado.
6.ª Porém, como se retira do disposto no n° 2 do artigo 695° do CPC, "(...) a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida", pelo que, na causa subjacente, o Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência era susceptível de alterar ainda a Decisão controvertida.
7.ª Acresce que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o que é decisivo, em sede de aferição da pendência da “causa”, face às exigências do artigo artigos 22° da CRP e 6° da CEDH, não é a natureza, ordinária ou extraordinária, do recurso, mas antes a sua eventual utilidade (desde que seja susceptível de afectar o resultado do litígio perante os tribunais comuns, cfr. Jurisprudência do TEDH supra citada).
8.ª Pelo que, na contagem/aferição do prazo razoável da causa subjacente, deve ser incluído o período de pendência do Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência, que constitui o exercício legítimo de um direito, que pode alterar a decisão já transitada em julgado e que representa uma óbvia continuidade da “causa”.
9.ª De todo o modo, no que respeita à contagem/aferição do prazo razoável da causa subjacente, importa salientar que a pendência total da causa subjacente que deve ser considerada, no caso dos autos, é de 18 anos, 2 meses e 16 dias, conforme melhor consta das alegações e conclusões do recurso interposto pelo Autor, em 30/04/2022 (cfr. Doc. n° ...20 do SITAF).
10.ª Pois que, na aferição da morosidade da “causa" subjacente, tem que ser considerada (i) a duração do processo n.° 1279/08.5T13C13R, (ii) o tempo de pendência do processo crime n.° 809/98-3JDLSD e (iii) o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.° 1279/08.5T13C13R, requeridas pelos “patronos” nomeados ao Autor.
11.ª Com efeito, conforme consta dos autos e dos processos apensados, a “causa” subjacente desenvolveu-se em duas fases: a criminal (Proc. n.° 809/98-3JDLSD) e a civil (Proc. n.° 1279/08.5T13C13R), sendo a interdependência dos dois processos indubitável/manifesta, atento o regime da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 72°, n.° 1, al. c), do CPP, e porque os dois processos se destinaram a satisfazer a mesma pretensão, constituindo materialmente a mesma “causa”, em sentido amplo e/ou material (cfr. Artigo 6°, 1, da CEDH e Artigo 20°, 4, da CRP).
12.ª Além disso, na aferição da morosidade da “causa", deve, também, com o devido respeito, ser incluído o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.° 1279/ 08.5T13C13R, requeridas pelos “patronos” nomeados ao Autor para o efeito.
13.ª Pois que, sendo o patrocínio da causa obrigatório e tendo sido concedido ao Autor apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a morosidade entre a data ficta de apresentação da petição inicial em juízo e a data da sua entrega efectiva pelos patronos nomeados ao Autor pelo sistema que o Réu Estado Português definiu e implementou, constituiu afinal mais um entrave no acesso a uma decisão definitiva dos Tribunais, até na medida em que prolongou, de forma irrazoável, por 3 anos e 7 meses (i.e. de 11/02/2005 a 17/09/2008), o tempo que o Autor viveu na ansiedade e na incerteza quanto ao desfecho da sua “causa”.
14.ª Além disso, no caso dos autos, o n° 4, do artigo 33°, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que o processo cível n.° 1279/08.5T13C13R se considera instaurado, ex lege, e para todos os efeitos legais, em 11/02/2005, numa data ficta, não obstante a petição inicial do mesmo processo só ter dado entrada em juízo, efectivamente, em 17/09/2008.
15.ª Pelo que, na aferição da morosidade da “causa", por efeito e em obediência ao disposto no n° 4 do artigo 33° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, para todos os efeitos legais, a data inicial para a contagem da duração do processo n.° 1279/08.5T13C13R só pode ser, com o devido respeito, a de 11/02/2005 [cfr. alínea I) dos factos provados] e não a de 17/09/2008, que foi a data que foi considerada pelo Mmo. a quo, na douta decisão recorrida, para a contabilização do período de tempo relevante de duração do processo.
16.ª Acontece, porém, que o Mmo. a quo considerou, apenas, uma pendência de 10 anos, 6 meses e 25 dias, e não a sobredita pendência global processual efectiva de 18 anos, 2 meses e 16 dias, tendo concluído, por isso, que o processo se teria prolongado (apenas) por cerca de três anos e vinte e cinco dias para além do razoável, o que motivou, assim, o valor diminuto da indemnização atribuída ao Autor, por danos não patrimoniais, no montante de 2.761,00 €, que corresponde a uma indemnização anual de 900,00 €.
17.ª Isto posto, a segunda questão suscitada pelo Recorrente no respectivo recurso tem a ver com a alegada não verificação dos pressupostos previstos no artigo 483° e ss, do C. Civil de que depende a obrigação de indemnizar, pois que o Recorrente considera que o período de duração do processo subjacente foi de 10 anos, 6 meses e 25 dias e que tal duração deveria considerar-se como plenamente justificada não se verificando pois o requisito da ilicitude.
18.ª No entanto, a tal respeito, deve lembrar-se que a pendência total do processo subjacente não foi de cerca de 10 anos, como alega o Recorrente, mas sim de 18 anos, 2 meses e 16 dias, dos quais 4 anos e 16 dias (de 6/02/1998 a 20/02/2002) no foro criminal, a que acresceu uma pendência cível de 14 anos e 2 meses (de 11/02/2005 a 11/04/2019).
19.ª Por outro lado, é, no mínimo, absolutamente infundada, a insinuação do Recorrente de uma conduta anómala e abusiva por parte do Autor e de que os cerca de 10 anos de duração do processo são mais do que razoáveis não se verificando in casu violação do direito do autor a obter uma decisão judicial em prazo razoável.
20.ª Pois que, note-se, o Autor não foi condenado como litigante de má fé na causa subjacente [conforme consta da certidão judicial supra referida, junta aos autos, pelo Autor, em 24/08/2021 (cfr. Doc. n° ...45 do SITAF)], tendo utilizado legitimamente as vias de recurso e as demais faculdades processuais que a Lei pôs ao seu alcance, porque estava perfeitamente convencido que lhe assistia razão.
21.ª Acresce que as Reclamações para a Conferência das Decisões Singulares, suscitadas pelo Autor no processo cível, traduzem o exercício normal e legítimo do direito, da parte prejudicada, a uma Decisão Colegial, a qual, no caso, é a expectável, conforme é reconhecido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 514/2003, cujo sumário foi acima transcrito.
22.ª Além disso, em face da Jurisprudência do STA e do TEDH supra referidas [de que se transcrevem os seguintes excertos: “Não se pode culpar as pessoas por exercerem os seus direitos ou recorrerem a todas as vias de recurso à sua disposição” e "Excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo é ao Estado que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu (...)" e ainda "(...) o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo (...)"], resulta evidente e pacífico que para assistir razão ao Recorrente, o mesmo precisaria de ter provado que o Autor, na causa subjacente, exerceu os seus direitos processuais, de recorrer e/ou de reclamar, de forma ilegítima e pré-determinada a atrasar o processo.
23.ª Ora, não só o Autor não foi condenado como litigante de má fé (conforme acima se viu e consta da certidão judicial supra identificada), como, também, o Recorrente não fez a mínima prova de que o Autor tivesse exercido os seus direitos processuais de forma ilegítima e/ou pré-determinada a atrasar o processo. O que não se verificou, minimamente, pelo contrário, conforme supra se explicitou nestas alegações.
24.ª De todo o modo, a argumentação do Recorrente é até contraditória, pois que, mesmo que se aceitasse a hipótese académica de excesso de recursos e de demais actividade processual por parte do Autor, sempre seria inevitável (em linha com a Jurisprudência do TEDH e do STA) responsabilizar o Réu Estado pela não organização do seu sistema judicial de forma a impedir (na aparente perspectiva do Recorrente) que os beneficiários de apoio judiciário isentos do pagamento de custas, possam "abusar" das vias de recurso e protelar a pendência dos processos para além do razoável!
25.ª Ou seja, sempre seria então de sublinhar e reconhecer a exclusiva responsabilidade do Réu Estado Português, (i) quer pela omissão legislativa que tal consentiu, (ii) quer pela carência dos meios humanos e de recursos atribuídos ao Sistema Judiciário e à Administração da Justiça, (iii) quer pela insuficiência da lei processual, traduzida, inter alia, na incapacidade de viabilizar o funcionamento e administração da Justiça de forma a respeitar o artigo 2011, n11 4 da CRP e o artigo 611, §111, da CEDH, conforme, aliás, se retira, entre outros, dos doutos Acórdãos do STA cujos sumários se encontram supra transcritos.
26.ª Em síntese, na “causa” subjacente e designadamente na sua fase cível (Proc. n11 1279/08.5TB CBR da 2ª Secção da Vara Mista de ...) foi objectiva, inequívoca e manifestamente violado o direito do Autor a uma decisão em prazo razoável, direito este assegurado pelo artigo 2011, n11 4, da CRP, em sintonia com o artigo 6.11, § 1.11, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
27.ª Devendo a pendência da “causa” subjacente ser quantificada em 18 anos, 2 meses e 16 dias, e reconhecer-se que há, no mínimo, 10 anos de injustificada demora na emissão/ obtenção de uma decisão judicial definitiva, por parte do Autor, na "causa" subjacente e de consequente atraso no funcionamento e administração da Justiça, o que se traduziu, para o Autor, em relevantes danos, psicológicos e morais, comuns, de natureza não patrimonial.
28.ª Pelo que, na perspectiva do Autor, se encontram reunidos, no caso dos autos, todos os pressupostos, de facto e de direito, para a procedência integral da acção e para a condenação do Réu Estado Português no pagamento ao Autor, da peticionada quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros), a título de indemnização por danos psicológicos e morais comuns, de natureza não patrimonial, como consequência normal e presumida da violação do direito do Autor à obtenção de uma decisão judicial definitiva, na causa subjacente, em prazo razoável.
29.ª Ao assim não decidir, a douta sentença do Mmo. a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o artigo 20º da CRP, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 496º, 1 e 498º, 1, do Código Civil e o nº 4, do artigo 33º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, normativos estes que deveriam ter sido ponderados e aplicados no sentido sustentado e peticionado pelo Autor, conforme melhor se concluiu nas alegações e conclusões do recurso interposto pelo Autor em 30/04/2022 (cfr. Doc. nº ...20 do SITAF).
30.ª As alegações e conclusões de recurso do Recorrente não têm, assim, com o devido respeito, qualquer fundamento válido em que se estribem, improcedendo na sua totalidade, não se mostrando violadas, neste sentido, nenhuma das disposições legais aludidas pelo Recorrente no respectivo recurso (nomeadamente, na conclusão 29º).
31.ª À luz de tudo o que precede e do mais que, será suprido, deverá pois ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, com todas as demais consequências legais.
NESTES TERMOS, E COM O SUPRIMENTO, DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM REPRESENTAÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
ASSIM SE FAZENDO J U S T I Ç A.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO -
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
A) AA, aqui autor, apresentou, em 6 de fevereiro de 1998, uma denúncia/queixa, por crime de burla e de insolvência dolosa, a qual deu origem ao processo de inquérito n.º 809/98... do DIAP de ... (Provado por acordo);
B) No antedito inquérito, foram constituídos arguidos BB, CC, DD, Jorge Simões Correia, EE, FF, GG, HH e II (Provado por acordo);
C) O ora autor, e ali queixoso, requereu em 22/05/1998 a respetiva constituição como assistente naquele processo, que foi admitida por despacho de 26/10/1998 da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, e, bem assim, deduziu ali um pedido de indemnização civil no montante de 1.473.170.º00$00 (7.350.560,00 €), sendo 328.170.º00$00 relativo ao preço das ações, 125.º00.º00$00 relativos aos cheques pós-datados, 1.º00.º00.º00$00 relativos aos avales e 20.º00.º00$00 de danos morais (Provado por acordo);
D) No referido inquérito n.º 809/98-3JDLSD foi proferido, em 27/03/2000, despacho de arquivamento pelo Ministério Público, tendo o ora autor e ali assistente, requerido então a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos BB, CC e DD, fase processual esta que deu origem ao Proc. n.º ...00 do TIC de ... (Provado por acordo);
E) No seguimento do que os referidos arguidos foram então, em sede de Instrução Criminal, pronunciados em coautoria, pela prática de um crime de burla agravada (à data, p. e p. pelo artigo 314.°, als. b) e c) do C. Penal), conforme Despacho de Pronúncia de 20/11/2000, da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal de ...) (Provado por acordo);
F) Os arguidos interpuseram recurso daquele despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de ..., recurso que deu origem ao Proc. n° ...1, tendo aquele Tribunal, em 6/06/2001, proferido Acórdão que revogou o despacho de pronúncia (Provado por acordo e cfr. fls. 311 a 333 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
G) O aqui autor e ali assistente ainda interpôs recurso subsequente para o STJ, invocando que a “decisão padecia de contradição na fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, patentes em face do próprio texto do aresto...”, recurso este que deu origem ao Proc. n° ... (Provado por acordo e cfr. fls. 343 a 350 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
H) Aquele recurso para o STJ foi julgado inadmissível por acórdão de 20/02/2002, sem qualquer apreciação sobre o mérito da revogação da pronúncia dos arguidos, com o fundamento de a decisão em crise “não pôr termo à causa” (Provado por acordo);
I) O autor, com vista à propositura da ação cível, requereu em 11/02/2005, a conceção de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono (Provado por acordo e cfr. fls. 130 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
J) Por despacho de 09/03/2005, esse pedido foi deferido nas modalidades requeridas (Provado por acordo e cfr. fls. 130 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
K) Nessa mesma data a Segurança Social comunicou ao Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a concessão da proteção jurídica, a fim de a O. A. proceder à nomeação de patrono ao autor (cfr. fls. 130 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
L) O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nomeou como patrono ao A. a Srª Drª JJ, a qual requereu duas prorrogações do prazo para a propositura da ação: uma de 15 dias para agendamento de consulta jurídica e outra de 90 dias por doença (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
M) Entretanto, por a Srª Drª JJ ter concluído que o tribunal competente para a ação era a comarca de ..., o processo foi remetido para o Conselho Distrital de ... da Ordem dos Advogados, onde foi recebido a 7 de abril de 2006 (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
N) Em 11 de abril de 2006 o Sr. Dr. KK, foi nomeado como patrono do A., em substituição da Srª Drª JJ (cfr. fls. 131, e 461 a 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
O) Em 24 de maio de 2006 o Sr. Dr. KK requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 30 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
P) Em 25 de julho de 2006 o Sr. Dr. KK requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 90 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
Q) Em 18 de dezembro de 2006 o Sr. Dr. KK requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 90 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
R) Em 14 de maio de 2007 o Sr. Dr. KK requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 6 meses do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
S) Em 6 de dezembro de 2007 o Sr. Dr. KK requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 4 meses do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
T) Em 25 de março de 2008 o Sr. Dr. KK requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 30 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
U) Em 29 de abril de 2008 o Sr. Dr. KK requereu, e foi-lhe concedida, a prorrogação por 60 dias do prazo para propositura da ação (cfr. fls. 461 e 462 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
V) Em 17 de setembro de 2008 o Sr. Dr. KK deu entrada na Vara Mista de ... da petição inicial com que se iniciou a ação cível que deu origem ao Processo n.º 1279/08.5TBCBR (Provado por acordo e cfr. fls. 1 a 131 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos, que se têm por reproduzidas);
W) A ação identificada na alínea que antecede foi intentada contra os seguintes réus:
“Generalidade dos “sócios” da E..., Limited, sociedade de direito irlandês, registada com o n.º ...03 em Dublin, Irlanda, a citar na pessoa do eu “Director” liquidatário LL, 595, ..., F – 74230 ..., França;
R. .., S.A., NIPC ... com sede em ..., ...
G. .. S.A. NIPC n.º ..., com sede em ..., ...
D. .. S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ... – ... – ... ... e com escritório na Rua ..., ..., ... ... – Portugal
P. .. S.A. NIPC n.º ..., Rua ..., ..., ...
DD e mulher CC e MM, residentes na Rua ..., ...
BB e mulher NN
de BB, residentes na Av. ..., ..., ... 2765
CC, casado, residente na Av. ..., ... ... (cfr. fls. 1 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
X) Na petição inicial, o autor deduziu o seguinte pedido
“(...)
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e em consequência serem os RR solidariamente condenados a pagar ao Autor:
1. A título de danos não patrimoniais a quantia de 1.500.º00,00€, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. A título de danos patrimoniais e em consequência do incumprimento contratual e das condutas dos RR (no sentido de interferirem e obstaculizarem o seu cumprimento) a quantia de 20.636.251,00€ acrescida de juros de mora vencidos a contar de 22/02/1996 (data do trânsito da sentença de falência da L...) que acendem nesta data a 31.425.983,22€, bem como nos vincendos a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.
3. A título de lucros cessantes, acrescidos de juros de mora vincendos a contar da citação e até efectivo e integral pagamento a quantia de 1.209.630,00€.
4. Subsidiariamente em relação ao pedido formulado em 2, a condenação dos RR da quantia ali prevista e dos respectivos juros vencidos e vincendos com o fundamento do instituto de enriquecimento sem causa.
5. Quantia de 100.º00€ por cada ano que decorra desde a citação e até integral pagamento, correspondente ao rendimento anual mínimo que o Autor sempre continuaria a auferir e juros de mora respectivos.
Tudo somado perfaz o valor de €54.807.864,22 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e sete euros mil oitocentos e sessenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos) a que o Autor tem direito nesta data (cfr. fls. 48 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
Y) Em 15/09/2008, a Vara de Competência Mista – 2ª Secção das Varas de Competência Mista e Juízes Criminais de ..., enviou para a Direção-Geral ofício a solicitar “pedido de citação às Justiças de França da Ré Euro & International Limited” (cfr. fls. 167 e ss. do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
Z) Em 5/11/2008, pelo solicitador nomeado pelas justiças de França foi lavrada certidão de não citação pelo facto de o destinatário da citação ter recusado a receção do ato em virtude da língua utilizada (cfr. fls. 184 e ss. do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
AA) Em 19/11/2008, o ali autor foi notificado para apresentar tradução para a língua francesa da petição inicial e documentos, conforme ordenado por despacho de 18/11/2008 (cfr. fls. 190 e 191 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
BB) Em 2/12/2008, após requerimento do autor de 26/11/2008, foi solicitada a realização da tradução dos documentos a empresa Juris Help (cfr. fls. 192 a 196 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
CC) Em 23/01/2009 foi apresentado novo pedido de citação da ré E..., Limited, na pessoa do seu Diretor Liquidatário, com domicílio em França, acompanhada da tradução dos documentos (cfr. fls. 209 e ss. do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
DD) A citação da ré E..., Limited, foi efetuada na pessoa do seu Diretor liquidatário LL, 595, ..., F – 74230 ..., França - com necessidade de tradução e cooperação judiciária internacional, tendo ocorrido em 12/02/2009 (cfr. fls. 358 a 364. do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
EE) Apresentadas as contestações por parte dos Réus, o Autor, em 8/05/2009, veio apresentar um requerimento com o seguinte teor:
“Atenta a complexidade e a extensão das contestações dos autos e os efeitos da revelia da Ré estrangeira, para além do facto do advogado do A, sendo oficioso, estar ocupado com outros processos pendentes, requer-se, nos termos dos arts. 504° e dos nos 5 e 6 do 486°, do CPC, a prorrogação por mais 15 dias do prazo normal da réplica.” (cfr. fls. 399 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
FF) Em 01/06/2009, foi apresentada a réplica pelo autor (cfr. fls. 402 a 430 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos, cujo teor se considera reproduzido);
GG) A réplica apresentada pelo autor mereceu resposta dos réus por requerimentos de 12/06/2009 e 19/06/2009 (cfr. fls. 441 a 452 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos cujo teor se considera reproduzido);
HH) Por requerimento de 25/07/2009 veio o Autor responder aos requerimentos dos réus (cfr. fls. 453 e 454 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
II) Em 19/10/2009 veio o A. apresentar certidão protestada juntar no art. 48°, da Réplica (cfr. fls. 463 a 510 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
JJ) Em 11/06/2010 foi proferido despacho saneador, num total de 55 páginas (cfr. fls. 516 e 570 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos cujo teor se considera reproduzido);
KK) Em 24/06/2010, veio o A. apresentar reclamação do despacho saneador aduzindo 75 reclamações - (cfr. fls. 574 e 614 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos e cujo teor se considera reproduzido);
LL) Notificados da reclamação apresentada pelo autor, vieram os réus D..., SA, BB e sua mulher OO e CC, em 12/07/2010 apresentar requerimento com o seguinte teor:
“O Autor, a quem faltam argumentos e sustentação (de facto e de Direito) para as suas pretensões, decidiu tentar alcançar os resultados a que não tem direito através da exaustão e cansaço das partes e do Tribunal.
Da parte dos Réus supra identificados, não terá, porém, sorte.
Com efeito, o que o Autor pretende, ao fim e ao cabo, é que matéria devidamente impugnada (e que ele próprio reconhece ter sido impugnada) passe a considerar-se provada.
Acresce que nos termos do artigo 511°, n° 2, do CPC, as reclamações apresentadas devem fundar-se em “deficiência, excesso ou obscuridade”, sendo certo que o autor não apresenta nenhum de tais fundamentos nas 75 (setenta e cinco) (!!!) reclamações que aduziu.
É absolutamente patente que o que o Autor pretendeu, através do seu requerimento a que ora se responde, foi efetuar novas alegações sobre factos, usando o direito à reclamação de forma completamente anómala e abusiva, que não deverá deixar de ser censurada (sendo certo que bem sabe o Autor que, beneficiando de apoio judiciário, não há sanção – em termos de custas – que possa ter algum efeito prático.....” (cfr. fls. 645 e 647 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
MM) Em 06/09/2010 veio o autor juntar 7 certidões para prova de factos alegados na PI (cfr. fls. 663 a 769 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
NN) Por despacho de 15/09/2010 foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelo autor com, em síntese, os seguintes fundamentos:
“As partes podem reclamar contra a seleção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade – art. 511°, n° 2, do CPC. (...)
Ora, é linear face à reclamação apresentada que o Autor não se baseia em qualquer dos fundamentos para apresentar sobredita reclamação, antes discorda do modo de elaboração do despacho saneador e de como tal se reflecte na matéria trazida a julgamento. (...)
Na verdade, a praticamente totalidade da matéria alegada pelo Autor foi impugnada pelas Rés, daí que apenas tenham sido dados como assentes os factos referentes a escrituras públicas e decisões judiciais.
Em síntese, não pode pretender que os documentos juntos façam desde já a prova que almeja atingir nem a matéria que o Autor considera conclusiva é de molde a ser modificada por outro jeito de redação que lhe retire tal carácter atenta a substância da mesma.
Aproveita ainda o Autor para tecer considerações que não têm aqui lugar, mormente pronunciando-se se a impugnação foi fundada ou não e ainda pormenorizando factualidade referente à documentação, devendo ter-se o articulado por não escrito nessa medida.” (cfr. fls. 770 e 772 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
OO) Em 18/10/2010, veio o autor requerer a junção aos autos das traduções certificadas dos documentos n°s ...9 e ...0 juntos à PI (cfr. fls. 789 a 812 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
PP) Em 15/11/2010 foi proferido despacho para o autor se pronunciar sobre se a testemunha Jorge Simões Correia, comum a autor e réus, residente em Angola, viria a Portugal, e em caso afirmativo, em que período, para agendar o julgamento durante o referido período (cfr. fls. 813 a 816 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
QQ) Em 12/12/2010, o autor veio responder ao despacho antedito, manifestando a sua disponibilidade para prescindir do depoimento da referida testemunha, mais propondo que, no caso de os réus optarem por também não prescindirem da mesma, a testemunha fosse inquirida pelos mandatários judiciais no domicílio profissional de um deles (cfr. fls. 816 a 820 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
RR) Em 15/10/2010, os réus vieram manifestar a sua intenção em que fosse inquirida a testemunha Jorge Simões Correia, pugnando pela expedição de carta rogatória (cfr. fls. 823 a 824 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
SS) Em 21/12/2010, o autor apresentou novo requerimento no qual se pronunciava contra a remessa de carta rogatória relativa à testemunha residente em Angola (cfr. fls. 826 a 830 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
TT) Em 11/01/2011 foi proferido o seguinte despacho:
“Visto que as partes não prescindem da testemunha e não há acordo na sua inquirição pelos srs. Mandatários, de forma a evitar mais delongas, proceda a pesquisas nas bases de dados a fim de averiguar a efectiva morada da testemunha. Conclua com a informação caso a testemunha tenha residência em Portugal.
Na negativa ou caso não seja possível detectar a sua residência, oficie ao órgão de polícia das áreas indicadas a fls. 818 e 8179 (... e ...) a fim de confirmarem a efectiva morada da pessoa em causa e, caso seja no estrangeiro, quando se encontrará em Portugal. Solicite brevidade na resposta, informando que apenas se aguarda a mesma a fim de designar data para a audiência de julgamento.” (cfr. fls. 840 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
UU) Em 3/02/2011 foi designado o dia 13/04/2011 para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 847 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
VV) Por requerimento do 18/02/2011, os réus vieram informar o Tribunal que a testemunha Jorge Simões Correia residia em Angola, e que apenas “por inércia” não havia alterado a sua morada de Portugal, reiterando não prescindir da inquirição daquela testemunha por carta rogatória (cfr. fls. 862 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
WW) Apresentados os requerimentos probatórios pelas partes, residindo uma das testemunhas em Angola (testemunha arrolada pelo autor e réus), foi proferido em 22/02/2011, despacho com o seguinte teor:
“Apesar da celeridade que naturalmente o tribunal pretende imprimir para o desfecho da ação nesta instância, a verdade é que tal não justifica que sejam postergados os direitos das partes a produzir prova.
Assim, face aos elementos constantes dos autos, sendo seguro que a testemunha PP vive presentemente em Angola, e de forma a tentar compatibilizar ambos os interesses, notifique-se a mesma na morada indicada a fls. 622 para, em 10 dias, esclarecer se irá brevemente deslocar-se a Portugal e, em caso afirmativo, em que período.
Por ora mantém-se a data designada para o julgamento, sendo que apenas se dará a mesma sem efeito no caso de se vir a considerar necessária a expedição de carta rogatória para a inquirição dessa testemunha.” (cfr. fls. 867 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
XX) Perante a comunicação efetuada pela testemunha, não sendo expectável a sua deslocação a Portugal, foi, por despacho proferido a 28/02/2011, dado sem efeito o julgamento que se encontrava agendado para 13 de abril de 2011 e foi ordenada a expedição de carta rogatória para sua inquirição. (cfr. fls. 873 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
YY) Dos despachos proferidos em 22/02/2011 e em 28/02/2011, veio o autor, em 3 de março de 2011 e em 13 de março de 2011, recorrer requerendo a sua subida em separado e com efeito suspensivo (cfr. fls. 875-889 e 893-901 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos cujo teor se considera reproduzido);
ZZ) Por despacho de 12/04/2011 tais recursos não foram admitidos (cfr. fls. 903 a 904 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
AAA) Em 16/10/2011, o autor, em face do tempo entretanto decorrido desde o envio à Direção Geral da Administração da Justiça da carta rogatória para cumprimento em Angola, veio prescindir da testemunha Jorge Simões Correia (cfr. fls. 911 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
BBB) Em 24/10/2011 foi proferido despacho a mandar oficiar à DGAJ informação acerca do estado de cumprimento da carta e motivos de demora da mesma (cfr. fls. 918 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
CCC) Em 20/12/2011 foi proferido despacho no seguinte sentido: “Continuem os autos a aguardar que o Ministério da Justiça preste o esclarecimento pretendido” (cfr. fls. 930 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
DDD) Em 31/01/2012, 7/05/2012, 28/05/2012 e 12/07/2012 foram elaborados despachos a solicitar informação sobre o andamento da carta rogatória e a aguarda pela resposta à mesma (cfr. fls. 933 a 938do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
EEE) Por despacho proferido em 04/10/2012, decorrido mais de um ano desde a expedição da rogatória e atento o disposto no artigo 181°, do CPC, foram designados para julgamento os dias 18, 19 e 20 de dezembro, pelas 9,30h, com continuação pelas 13,30 h (cfr. fls. 944 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
FFF) Por requerimento de 09/10/2012, veio o Réu BB informar que a sua mulher OO, faleceu em .../.../2012, juntando certidão do assento de óbito (cfr. fls. 946 a 949 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
GGG) Face ao falecimento da Ré OO, foi, por despacho de 12/10/2012, dado sem efeito o julgamento e ordenada a suspensão da instância nos termos dos arts. 276°, n°1, a) e 277°, n° 1, do CPC, até notificação da decisão de habilitação (art.284°, n° 1, a), do CPC) – (cfr. fls. 950 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
HHH) Em 17/10/2012, o Autor, compareceu na Secretaria Judicial de ... onde foi lavrado termo de desistência do pedido quanto à Ré falecida visando o Autor extinguir o direito que pretendeu fazer valer contra ela e agora contra a massa patrimonial emergente do seu decesso, de modo a que o processo prossiga os seus termos sem necessidade de habilitação dos respetivos herdeiros – (cfr. fls. 951 e 952 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
III) Por despacho proferido a 19/10/2012, foi homologada a desistência do pedido e determinada a cessação da suspensão da instância, renovando-se o despacho proferido em 04/10/2012 em que foram designados para julgamento os dias 18, 19 e 20 de dezembro, pelas 9h30m, com continuação pelas 13h30m – (cfr. fls. 953 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
JJJ) Em 18 de dezembro de 2012, data designada para a audiência de julgamento o ilustre mandatário do Autor, faltou tendo comunicado telefonicamente a sua impossibilidade de comparecer por motivo de doença. – (cfr. fls. 997 a 998 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
KKK) Tendo sido, em consequência, proferido despacho com o seguinte teor: “Face à falta do ilustre patrono do autor e não sendo previsível que o mesmo se encontre em condições de comparecer nas audiências de julgamento já agendadas, nos termos do disposto no art. 651°, n° 1, al. d) do C.P. Civil, adia-se a presente audiência para o dia 8 de abril às 9:00 horas, com os depoimentos de parte dos réus, DD, o legal representante da G... e o legal representante da P...; com continuação às 13.30 horas, com os depoimentos de parte dos réus, BB e CC. Desde já ficam designados os dias 9, 10, 11 e 12 de abril, às 9:00 horas e 13:30 horas (datas em que é possível reunir a disponibilidade entre os Srs Advogados e Tribunal), para continuação do julgamento, devendo as testemunhas ser divididas equitativamente pelos oito períodos. No caso de o julgamento não terminar na semana de 8 a 12 de abril, ficam reservados os dias 22, 23 e 24 de abril, para continuação do julgamento.” – (cfr. fls. 997 a 999 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
LLL) A audiência de julgamento foi realizada em 08/04/2013, 09/04/2013, 10/04/2013, 11/04/2013, 29/05/2013 e 12/07/2013 – (cfr. fls. 1029 a 1256 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
MMM) Em 4 de setembro de 2013, foi proferida decisão da matéria de facto – (cfr. fls. 1258 a 1273 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
NNN) E em 21/02/2014, foi proferida sentença em primeira instância que julgou improcedente a ação e absolveu os RR. dos pedidos – (cfr. fls. 1321 a 1378 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
OOO) Não se conformando com a sentença proferida, em 3 de abril de 2014 o autor interpôs recurso, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1396 a 1491 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
PPP) Em 14/05/2014 foram apresentadas as alegações de recurso dos réus (cfr. fls. 1493 a 1519 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
QQQ) Em 21/05/2014, foi proferido despacho de admissão de recurso (cfr. fls. 1520 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
RRR) Em 22/05/2014 foram apresentados junto do Tribunal da Relação de ... os autos do processo n.º 1279/08.5TBCBR (cfr. fls. 1523 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
SSS) Em 26/05/2014, pelo Exm° Sr. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de ... foi proferido despacho a convidar o autor/recorrente a aperfeiçoar as conclusões que havia apresentado (cfr. fls. 1524 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
TTT) Em 4/06/2014 o autor/recorrente veio responder à matéria da requerida ampliação do objeto do recurso pelos réus (cfr. fls. 1556 a 1569 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
UUU) Em 11/06/2014, o autor/recorrente veio apresentar novas conclusões (cfr. fls. 1576 a 1602 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
VVV) Por despacho de 10/07/2014, o Exm° Sr. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de ..., admitiu provisoriamente o recurso do autor como per saltum e ordenou a remessa dos autos ao STJ (cfr. fls. 1613 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
WWW) O Exmo Sr. Conselheiro Relator do STJ, por despacho de 09/10/2014, não admitiu o recurso per saltum e ordenou que os autos baixassem à Relação (cfr. fls. 1642 a 1643 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
XXX) Por Acórdão de 10/02/2015, proferido pelo Tribunal da Relação de ..., foi julgado improcedente o recurso interposto pelo autor confirmando-se a decisão recorrida (cfr. fls. 1660 a 1668 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
YYY) Em 25/03/2015, o autor vem interpor recurso de revista excecional e, subsidiariamente, recurso de revista normal (cfr. fls. 1718 a 1748 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
ZZZ) Em 30/04/2015, os réus apresentaram as suas alegações de recurso (cfr. fls. 1754 a 1773 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
AAAA) Por despacho de 02/06/2015 do Exm° Conselheiro Relator da Formação, foram os autos distribuídos como revista normal (cfr. fls. 1796 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
BBBB) Em 09/07/2015 foi proferido despacho onde se admitia «possibilidade de, atenta a respetiva inadmissibilidade legal (...) não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista “normal”», determinando-se o cumprimento do preceituado no artigo 655.° do Código de Processo Civil (cfr. fls. 1806 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
CCCC) Em 10/09/2015, pelo autor foi apresentado requerimento de resposta ao despacho acabado de identificar (cfr. fls. 1812 a 1838 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
DDDD) Por despacho de 08/10/2015 proferido pelo Exm° Conselheiro Relator, considerando o preceituado no artigo 671°, n° 3, do CPC, não foi admitido o recurso de revista “normal” interposto pelo autor, em consequência do que, nos termos do preceituado no artigo 652°, n° 1, al. h), do mesmo código, foi julgada extinta a correspondente instância recursiva – (cfr. fls. 1851 a 1854 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
EEEE) Não se conformando com tal despacho, em 27/10/2015, veio o autor requerer “que sobre o mesmo recaia Acórdão que altere o decidido”, reclamando, assim, a intervenção da Conferência (cfr. fls. 1863 a 1872 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
FFFF) Por Acórdão de 19/01/2016, foi indeferida a reclamação, “condenando o reclamante – sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga – nas custas respetivas, com fixação da correspondente taxa de justiça em 3 (três) UCs” (cfr. fls. 1901 a 1904 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
GGGG) Deste Acórdão foi o autor notificado por ofício de 22/01/2016 (cfr. fls. 1907 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
HHHH) Desse Acórdão de 19/01/2016, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 05/02/2016 (cfr. fls. 1913 a 1916 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
IIII) Por despacho de 01/03/2016, proferido pelo Exm° Conselheiro Relator, não foi admitido o recurso tendo sido ordenada a remessa dos autos à distribuição contemplada no art. 672°, n° 3, do CPC, isto é, para se aferir da existência do pressuposto invocado para a revista excecional (cfr. fls. 1918 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
JJJJ) Por Acórdão proferido em 12/05/2016, não foi admitida a revista excecional (cfr. fls. 1938 a 1941 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
KKKK) Notificado deste Acórdão, por requerimento de 30/05/2016, o autor veio “arguir nulidades e requerer a reforma da decisão” (cfr. fls. 1965 a 1971 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
LLLL) Por Acórdão da Formação de 16/06/2016, foi indeferido tal requerimento (cfr. fls. 1981 a 1982 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
MMMM) Este Acórdão foi notificado ao autor por ofício de 20/06/2016 (cfr. fls. 1985 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
NNNN) Notificado do Acórdão da Formação de 16/06/2016, o autor, em 05/07/2016, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1994 a 1995 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
OOOO) Em 22/07/2016 foram enviados para o Tribunal Constitucional os autos do Processo n.º 1279/08.5TBCBR (cfr. fls. 2000 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
PPPP) Por decisão sumária do Tribunal Constitucional de 19/10/2016, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso por não se verificar cumprido o requisito legal para a admissão do recurso ao abrigo da alínea b), do n° 1, do artigo 70°, da LTC invocado pelo autor (cfr. fls. 2002 a 2004 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
QQQQ) Inconformado com tal decisão, o autor, em 04/11/2016, reclama para a Conferência (cfr. fls. 2012 a 2018 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
RRRR) A Conferência, por Acórdão de 14/02/2017, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada, condenando o autor nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs (cfr. fls. 2025 a 2028 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
SSSS) Em 04/07/2016, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 19/01/2016 que julgou inadmissível o seu recurso de “revista normal”, que foi posteriormente admitido por despacho de 15/03/2017 (cfr. fls. 2038 a 2043 e 2050 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
TTTT) Por decisão sumária do Tribunal Constitucional de 13/07/2018, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso por não estar preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso (cfr. fls. 2059 a 2071 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
UUUU) Inconformado com tal decisão, o autor, em 10/09/2018, reclama para a Conferência (cfr. fls. 2080 a 2092 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
VVVV)A Conferência, por Acórdão de 17/10/2018, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada, condenando o autor nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs (cfr. fls. 2021 a 2115 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
WWWW) Este Acórdão transitou em julgado em 2 de novembro de 2018 – (cfr. fls. 2123 do Processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
XXXX) Em 23/11/2018 o autor interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (cfr. certidão de 08/07/2021 junta pelo autor e cfr. fls. 2131 a 2154 do processo n.º 1279/08.5TBCBR, apensado aos autos);
YYYY) O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo autor foi rejeitado liminarmente por decisão de 22/02/2019 (cfr. fls. 49 a 56 do processo n.º 1279/08.5TBCBR-F, apensado aos autos);
ZZZZ) Não se conformando com tal decisão, o autor reclamou para a Conferência que, por Acórdão de 11/04/2019, indeferiu a reclamação confirmando o despacho liminarmente proferido (cfr. certidão de 08/07/2021 junta pelo autor e cfr. fls. 64 a 87 do processo n.º 1279/08.5TBCBR-F, apensado aos autos);
AAAAA) A petição inicial com que se iniciaram estes autos entrou em juízo em 18/06/2021 (cfr. fls. 1 dos autos);
BBBBB) O réu foi citado para os termos da presente ação em 24/06/2021 (cfr. fls. 119 e 120 dos autos).
DE DIREITO -
Dado que os recursos se cruzam serão analisados em conjunto.
Recorre o Autor da sentença proferida com os seguintes fundamentos:
I- A indevida exclusão/desconsideração do tempo de pendência do processo crime n.º 809/98-3JD1-SD, para aferição da morosidade da "causa" e a não verificação da prescrição da indemnização por danos não patrimoniais relativa ao processo crime n.º 809/98-3JD1-SD;
II- A indevida exclusão/desconsideração do tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível (n.º 1279/08.5TBCBR), requeridas pelos "patronos" nomeados ao Autor, na aferição da morosidade da "causa";
III- O valor (diminuto) da indemnização atribuída ao Autor/Apelante (2.761,00 €) por danos não patrimoniais e o número de anos de atraso que devem ser considerados para aferição da morosidade da "causa".”
Entende, desde logo, o Autor que o termo da causa, consagrado no artigo 6.°, n.° 1 da CEDH deverá abranger todos os processos correlacionados embora formalmente autónomos, merecendo, assim, uma interpretação lata pelo que, em seu entender, os processos crime e cível correspondem a uma mesma causa, iniciando-se o decurso do prazo prescricional no momento em que se verificou o termo do processo cível.
Efetivamente, dispõe o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aprovada pela Lei 65/78, de 13/10, com a epígrafe "Direito a um processo equitativo", que:
"Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa
e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e
imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação
dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de
qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)".
E o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa dispõe, no seu n.° 4, que: "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo".
A este respeito refere o Senhor Juiz: “o legislador optou pelo termo "causa", em detrimento do termo "processo" no que concerne ao direito a uma decisão em prazo razoável. Tal opção legislativa, tem vindo a ser entendida pela jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 7/11/2019, Processo n.° 1909/16.5BELSB), como remetendo para um sentido material de causa. Este entendimento tem vindo a ser seguido no que concerne ao cômputo da causa abranger a fase declarativa e a fase executiva do mesmo processo.
Como resulta do Acórdão do TEDH de 23/03/1994 «Silva Pontes c. Portugal»: "30. Se a legislação nacional de um Estado prevê um processo composto por duas fases - uma quando o tribunal decide sobre a existência de uma obrigação de pagar e outra quando fixa o montante devido - é razoável considerar que, para os fins do artigo 6° n°. 1 (art. 6-1), um direito civil não é "determinado" até que o montante seja decidido. A determinação de um direito implica decidir não apenas sobre a existência desse direito, mas também sobre o seu alcance ou a forma como este pode ser exercido (ver, entre outras autoridades, o acórdão Pudas v. Suécia de 27 de Outubro de 1987, Séries A n° 125A, página 14, parágrafo 31), que evidentemente incluiria o cálculo da quantia devida." Entendeu o Senhor Juiz que o processo crime n.° 809/98- 3JDLSD e o processo cível n.° 1279/08.5TBCBR, não configuram a mesma causa, não podendo ser apreciados em conjunto, com a seguinte fundamentação: “Decorre da factualidade provada, que o processo de inquérito n.° 809/98-3JDLSD, teve a sua origem na apresentação pelo autor de uma queixa pela prática de crime de burla e insolvência dolosa, contra BB, CC, DD, Jorge Simões Correia, EE, FF, GG, HH e II [cfr. als. A) e B) do probatório]. Mostra-se igualmente provado que, no referido processo, pelo queixoso, então constituído como assistente, foi deduzido um pedido de indemnização civil no montante de 473.170.000$00 (7.350.560,00 €), sendo 328.170.000$00 relativo ao preço das ações, 125.000.000$00 relativos aos cheques pós-datados, 1.000.000.000$00 relativos aos avales e 20.000.000$00 de danos morais.
Por outro lado, relativamente ao processo n.° 1279/08.5TBCBR, este
configura uma ação cível intentada pelo autor contra: a "... dos
"sócios" da EU..., Limited, sociedade de direito irlandês,
R. .., S.A, G
S. A., D... S.A.,
P. .. S.A, BB
BB e mulher OO
BB, DD e mulher CC e MM
QQ, e CC.
No referido processo, o autor peticiona dos réus uma indemnização no
valor de €54.807.864,22, fundamentando a sua pretensão num alegado
incumprimento contratual e nas condutas dos réus de interferirem e
obstaculizarem o seu cumprimento.
Confrontada a factualidade provada supra elencada, entende o Tribunal
que, embora na origem de ambos os processos possa estar a celebração dos
mesmos contratos por parte do aqui autor, a verdade é que, não deixamos
de estar perante duas causas distintas.
Mesmo admitindo uma noção mais ampla de causa.
É que, desde logo, estão em causa processos de natureza distinta — cível e
criminal. Com efeito, com os dois processos o autor não visou a mesma
finalidade.
Com o processo crime, com origem numa queixa apresentada pelo próprio,
este visou responsabilizar criminalmente as pessoas ali denunciadas.
Diferentemente, com o processo cível, visou uma indemnização com
fundamento, não na eventual responsabilidade criminal, mas numa
responsabilidade de natureza contratual. E note-se que, tanto estamos
perante causas distintas, quanto as mesmas não têm do lado passivo os
mesmos intervenientes. Atente-se que, não coincidem os arguidos com os
réus, não só no que se refere às pessoas coletivas, mas também no que se
refere às pessoas singulares.
É certo que, como resulta provado, também no processo crime o autor
deduziu pedido indemnizatório. Contudo, o referido pedido é distinto
daquele que viria a ser apresentado em sede de processo cível, contra os
ali réus, com fundamento no incumprimento do contrato das partes cíveis
[cfr. als. C) e X dos factos provados].
Não estamos assim perante dois processos interligados entre si, e que se
destinam a satisfazer a mesma pretensão, como ocorre com o processo
cível e o subsequente processo executivo.
Efectivamente, neste caso, os processos, ainda que possam ter um ponto de partida comum, visam a efetivação de responsabilidade de natureza distinta, pelo que, mesmo que o autor também, tivesse deduzido pedido de indemnização em sede de processo crime, contra sujeitos distintos, com fundamentos distintos e pedido também ele distinto do formulado em sede do processo cível, aquela pretensão terminou com o acórdão que revogou o despacho de pronúncia, pondo desse modo fim ao processo de inquérito n.° 809/98-3JDLSD.
Assim, em 20/02/2002, o autor obteve já decisão final quanto à causa que
moveu contra os ali arguidos, pronunciando-se definitivamente o
Tribunal sobre aquela pretensão concreta do ali queixoso/assistente.
O processo cível n.° 1279/08.5T13C13R, para o qual o autor pede apoio
judiciário para a sua interposição cerca de 3 anos após o encerramento do
processo crime, configura uma nova causa, com novas partes, e novo
pedido. Iniciando-se então nova apreciação judicial declarativa da
pretensão do autor ora formulada perante os Tribunais Portugueses.
Deste modo, tendo o processo crime n.° 809/98-3JDLSD tido o seu termo
em 20/02/2002, inicia-se nessa data a contagem do prazo prescricional do
direito do autor em relação à referida causa, coincidente com o antedito
processo, pelo que, aquando da citação do Estado Português para os
presentes autos em 24/06/2021, há muito que se havia esgotado o prazo de
3 anos previsto no artigo 498.° do Código Civil.”.
Tal equivale a dizer que operou a prescrição.
Assiste, assim, razão ao MP, pelo que ocorre a prescrição do direito do Autor a ser indemnizado pela eventual existência de um atraso na obtenção de uma decisão em prazo razoável, no que se refere ao processo n.º 809/98-3JDLSD, o que conduz à absolvição do Réu do pedido relativamente à pretensão do Autor com fundamento no mesmo processo (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 3, e artigo 579.º do CPC, bem como o artigo 89.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA).
E o que dizer relativamente ao valor da indemnização atribuída ao Autor
(2.761,00 €) por danos não patrimoniais e o número de anos de atraso que
devem ser considerados para aferição da morosidade da "causa"?
Ora, são duas as questões que importa apreciar.
A primeira, tem que ver com a determinação da duração do processo
subjacente.
E a segunda, com uma alegada não verificação dos pressupostos previstos no artigo 483º e ss, do C. Civil, de que depende a obrigação de indemnizar por parte do Estado.
Assim, em primeiro lugar, o Ministério Público, em representação do Réu Estado Português discorda do período que foi considerado relevante pelo Senhor Juiz (10 anos, 6 meses e 25 dias) na contagem/aferição do prazo razoável da causa subjacente, defendendo que a duração do processo subjacente deve ser de (apenas) 10 anos, 1 mês e 16 dias, isto é, menos 5 meses e 9 dias. Ou seja, o MP pretende que se exclua, da contagem/aferição do prazo razoável da causa subjacente, o período de tempo de pendência do Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência (REUJ), ali interposto pelo Autor. Naquele sentido o MP conclui: "Ora, pese embora se aceite, em tese, que os recursos perante o Tribunal Constitucional, em caso de vencimento poderiam influir sobre a decisão final do processo o certo é que o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, independentemente do seu resultado, não teria qualquer influência na decisão final do processo." (cfr. conclusão 6ª, do recurso). Assim, na perspectiva do MP, na contagem/aferição do prazo razoável da causa subjacente, deve ser excluído o período de pendência do referido REUJ, com base no pretenso fundamento, de que aquele REUJ, mesmo em caso de provimento, nunca teria qualquer efeito prático sobre a Decisão já transitada em julgado.
Não secundamos esta leitura.
Com efeito, o Recorrente parece ter confundido o regime do REUJ interposto pelo Ministério Público (do artº 691º 1 do CPC), com o regime do artº 695º do CPC, que, no seu nº 2, estabelece:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 691.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.”.
Conforme decorre, do que precede, é inquestionável que na causa subjacente, o REUJ interposto pelo ali também Autor era susceptível de alterar ainda a Decisão controvertida. Acresce que é, igualmente, infundado o que o Recorrente afirma na Conclusão 8ª do recurso: “(...) o recurso do Autor para o STJ para Uniformização de Jurisprudência em nada contende com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 1279/08.5TBCBR uma vez que se trata de um recurso extraordinário.”
Ora, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o que é decisivo em sede de aferição da pendência da “causa” face às exigências dos artigos 22° da CRP e 6° da CEDH, não é a natureza, ordinária ou extraordinária, do recurso, mas antes a sua eventual utilidade. Neste sentido cumpre sublinhar que, na contagem e aferição da razoabilidade da duração global de uma “causa”, a Jurisprudência do TEDH considera relevante o período de pendência de qualquer tipo de recurso, desde que seja susceptível de afectar o resultado do litígio perante os tribunais comuns (cfr. p.e. TEDH, Süßmann v. Germany, Application n.° 20024/92, de 16 de setembro de 1996 e, ainda, García Mateos v. Spain, Application nº 38285/09 de 19 fevereiro de 2013). Em face do que fica exposto impõe-se concluir que o recurso em causa (REUJ), apesar de extraordinário, além de poder alterar a decisão já transitada em julgado, representa, também, uma óbvia continuidade da “causa”, até por ter que ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão recorrido. Ademais, o referido REUJ constitui o exercício legítimo de um direito que é consentido pela Lei Portuguesa, sendo certo que esta é sempre, na sua criação normativa e implementação prática, da responsabilidade exclusiva do Réu Estado Português.
Assim, ao contrário do alegado, na contagem/ aferição do prazo razoável da causa subjacente, deve ter-se por incluído o período de pendência do Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência (REUJ) interposto pelo Autor na causa subjacente. De todo o modo, no que respeita, ainda, à contagem/aferição do prazo razoável da causa subjacente, importa salientar que em 30/04/2022 (cfr. Doc. n° ...20 do SITAF), a pendência total da causa subjacente que tem de ser considerada, no caso dos autos, é de 18 anos, 2 meses e 16 dias e não a de 10 anos, 6 meses e 25 dias, como concluiu o Tribunal a quo na sentença recorrida, nem a de 10 anos, 1 mês e 16 dias, como ora sustenta o Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, no seu recurso. Pois que, na aferição da morosidade da “causa" subjacente, tem que ser considerada (i) a duração do processo n.° 1279/08.5T13C13R, (ii) o tempo de pendência do processo crime n.° 809/98-3JDLSD e (iii) o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.° 1279/08.5T13C13R, requeridas pelos “patronos” nomeados ao Autor.
Com efeito, conforme consta dos autos e dos processos apensados, a
“causa” subjacente desenvolveu-se em duas fases: a criminal (Proc. n.°
809/98-3JDLSD) e a civil (Proc. n.° 1279/08.5T13C13R), sendo a
interdependência dos dois processos manifesta, atento o
regime da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no
artigo 72°, n.° 1, al. c), do CPP, e porque os dois processos se destinaram a
satisfazer a mesma pretensão, constituindo materialmente a mesma
“causa”, em sentido amplo e/ou material (cfr. artigo 6°, 1, da CEDH e
artigo 20°, 4, da CRP).
Além disso, e também para efeitos da aferição da morosidade da “causa", deve ser incluído o tempo das prorrogações de prazo para a instauração da acção cível n.° 1279/ 08.5T13C13R, requeridas pelos “patronos” nomeados ao Autor para o efeito. Pois que, sendo o patrocínio da causa obrigatório e tendo sido concedido ao Autor apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a morosidade entre a data ficta de apresentação da petição inicial em juízo e a data da sua entrega efectiva pelos patronos nomeados ao Autor pelo sistema que o Réu Estado Português definiu e implementou, constituiu afinal mais um entrave no acesso a uma decisão definitiva dos Tribunais; Até na medida em que prolongou por 3 anos e 7 meses (isto é de 11/02/2005 a 17/09/2008), o tempo que o Autor viveu na ansiedade e na incerteza quanto ao desfecho da sua “causa”.
Além disso, no caso dos autos, o n° 4, do artigo 33°, da Lei 34/2004, de 29 de julho, estabelece que o processo cível n.° 1279/08.5T13C13R se considera instaurado, ex lege, e para todos os efeitos legais, em 11/02/2005, numa data ficta, não obstante a petição inicial do mesmo processo só ter dado entrada em juízo, efectivamente, em 17/09/2008. Pelo que, na aferição da morosidade da “causa", por efeito e em obediência ao disposto no n° 4 do artigo 33° da Lei 34/2004, de 29 de julho, a data inicial para a contagem da duração do processo n.° 1279/08.5T13C13R só pode ser a de 11/02/2005 [cfr. alínea I) dos factos provados] e não a de 17/09/2008, que foi a data que foi considerada pelo Senhor Juiz para a contabilização do período de tempo relevante de duração do processo.
E assim sendo, o período de 3 anos e 7 meses (de 11/02/2005 a 17/09/2008), que mediou entre a instauração ficta da acção cível e a sua entrada efectiva em juízo, tem que ser considerado e contabilizado, no caso concreto, na aferição da razoabilidade do atraso no funcionamento e administração da Justiça, na medida em que para isso contribuiu.
Ademais, o tempo de pendência do processo penal (4 anos e 16 dias, isto é, de 6/02/1998 a 20/02/2002) deve acrescer ao tempo de pendência da acção cível (14 anos e 2 meses), para aferição do prazo “razoável” da “causa” subjacente, o que se traduz, a final, numa pendência total de 18 anos, 2 meses e 16 dias.
Acontece, porém, que o Senhor Juiz considerou, (apenas), uma pendência de 10 anos, 6 meses e 25 dias, e não aquela pendência global processual efectiva de 18 anos, 2 meses e 16 dias, tendo concluído, por isso, que o processo se teria prolongado (apenas) por cerca de três anos e vinte e cinco dias para além do razoável, o que motivou, assim, o valor da indemnização atribuída ao Autor, por danos não patrimoniais, no montante de 2.761,00 €, que corresponde a uma indemnização anual de 900,00 €.
No entanto, a pendência total da causa subjacente que tem de ser considerada, no caso posto, é, repete-se, de 18 anos, 2 meses e 16 dias, dos quais, pelo menos, 10 anos de prazo irrazoável. Do que advieram danos causados e decorrentes da situação de indecisão, incerteza e ansiedade com o que o Autor se debateu, designadamente, quanto à planificação da sua vida, naquele período de, pelo menos, 10 anos, de irrazoável, injustificada e excessiva pendência da “causa” subjacente. O que tudo, como é natural, causou ao Autor um acrescido e forte desgaste, ansiedade, angústia, sofrimento, perturbações, preocupações e aborrecimentos, que se foram agravando/agudizando e ampliando ao longo do decurso dos anos, com a irrazoável e excessiva demora/atraso no funcionamento e administração da justiça e na prolação de uma decisão definitiva na “causa” subjacente.
Tudo visto, temos que na fixação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais sofridos em face do atraso na justiça, e em observância do princípio da proporcionalidade, haverá de se atender não só ao lapso de tempo decorrido, mas também, nomeadamente ao objeto do litígio, ao valor da ação, e ao nível de vida no nosso país.
Com efeito, o nível de angústia pelo atraso na resolução de um processo judicial variará naturalmente em face do objeto do litígio e valor do mesmo. Não obstante, o princípio da proporcionalidade imporá igualmente a apreciação do valor subjetivo da ação para o lesado, o qual, como se deixou anteriormente dito, era elevado.
Considerando o que se expôs e as grelhas de indemnização fixadas pela jurisprudência do TEDH, o objeto do litígio no processo em que se verificou o atraso na prolação de decisão em prazo razoável, o atraso verificado, e o elevado valor em discussão nos mesmos, julga-se adequada e conforme com o disposto no artigo 566.°, n°s 2 e 3 do Código Civil a atribuição ao Autor de uma indemnização no valor de €9.000,00 pelos 10 anos de atraso, a que corresponde uma indemnização anual de €900,00.
Isto posto, vejamos, de seguida, a segunda questão suscitada pelo MP, que tem a ver com a alegada não verificação dos pressupostos previstos no artigo 483° e ss, do C. Civil de que depende a obrigação de indemnizar por parte do Estado.
E neste âmbito, o Recorrente considera que o período de duração do processo subjacente foi de 10 anos, 6 meses e 25 dias e que tal duração deveria considerar-se como plenamente justificada não se verificando, pois, o requisito da ilicitude. Acrescenta, ainda, que os cerca de 10 anos de duração do processo são mais do que razoáveis não se verificando, in casu, violação do direito do Autor a obter uma decisão judicial em prazo razoável. Por isso, ao contrário do que se concluiu na sentença, o Recorrente considera que não se encontram verificados os pressupostos previstos no artigo 483° e ss do C. Civil, de que depende a obrigação de indemnizar por parte do Estado.
Porém, sem razão.
Conforme acima se viu, a pendência total do processo subjacente não foi de cerca de 10 anos, como alega o MP, mas sim de 18 anos, 2 meses e 16 dias, dos quais 4 anos e 16 dias (de 6/02/1998 a 20/02/2002) no foro criminal, a que acresceu uma pendência cível de 14 anos e 2 meses (de 11/02/2005 a 11/04/2019).
Além disso, é, infundada, a insinuação do Recorrente de que: “Face à conduta do Autor nos autos anómala e abusiva, e que, apesar de ter sido censurada em termos de condenação em custas, não teve para aquele qualquer efeito prático, já que litigou com o benefício do apoio judiciário, os cerca de 10 anos de duração do processo são mais do que razoáveis não se verificando in casu violação do direito do autor a obter uma decisão judicial em prazo razoável.” (cfr. Conclusão 28ª do respectivo recurso).
Não vemos que assim seja.
Note-se que o Autor não foi condenado como litigante de má fé na causa subjacente [conforme consta, de forma expressa, do ponto 5 da certidão judicial emitida em 26/07/2021, com o código de acesso: ..., que foi junta aos autos, pelo Autor, em 24 de agosto de 2021 (cfr. Doc. nº ...45 do SITAF)].
Como é óbvio, se o Autor utilizou legitimamente todas as vias de recurso e outras faculdades processuais foi porque estava convencido que lhe assistia razão. De todo o modo, a argumentação do MP é até contraditória, pois que, mesmo que se aceitasse a hipótese de excesso de recursos e de demais actividade processual por parte do Autor, sempre seria inevitável (em linha com a Jurisprudência do TEDH e do STA) responsabilizar o Réu Estado pela não organização do seu sistema judicial de forma a impedir (na sobredita perspectiva do Recorrente) que os beneficiários de apoio judiciário isentos do pagamento de custas, possam "abusar" das vias de recurso e assim protelar a pendência dos processos para além do razoável. Isto é, sempre seria então de sublinhar e reconhecer a exclusiva responsabilidade do Réu Estado Português, (i) quer pela omissão legislativa que tal consentiu, (ii) quer pela carência dos meios humanos e de recursos atribuídos ao Sistema Judiciário e à Administração da Justiça, (iii) quer pela insuficiência da lei processual, traduzida, inter alia, na incapacidade de viabilizar o funcionamento e administração da Justiça de forma a respeitar o artigo 20°, n° 4 da CRP e o artigo 6°, §1°, da CEDH. Neste sentido cfr. o Acórdão do STA, de 27-11-2013, Proc. n.° 0144/13, cujo sumário reza assim:
"I- A duração global de um processo judicial, por mais de 8 anos, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos art.º 6º §1º e art.º 20º, n.º 4 da CRP.
II- O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou predeterminado a atrasar o processo.
III- É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna".
Ainda no mesmo sentido pode ler-se o Acórdão do STA de 01-03-2011, Proc. n.° 0336/10, com o seguinte sumário:
"I- Excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo é ao Estado que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu, nos termos gerais (cf. art° 342°, n°2 do CC). II - Para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III - É que o prazo razoável para resolver um litígio judicial não pode deixar de garantir a defesa dos intervenientes, nos termos da lei". Na mesma linha, mas agora na Jurisprudência do TEDH: “Não se pode culpar as pessoas por exercerem os seus direitos ou recorrerem a todas as vias de recurso à sua disposição” (cfr. TEDH, Gubkin contra Russia, n.° 36941/02, de 23 de abril de 2009, n.° 167 e, também, TEDH, Moiseyev contra Russia, n.° 62936/00, de 9 de outubro de 2008, n.° 192). E ainda: “Os Estados devem organizar os seus sistemas jurídicos, a fim de permitir que os seus órgãos jurisdicionais garantam o direito a obter uma decisão definitiva num prazo razoável.” (cfr. TEDH, Scuderi contra Itália, n.° 12986/87, de 24 de Agosto de 1993, n.° 16 e TEDH, Jama contra Eslovénia, n.° 48163/08, de 19 de Julho de 2012, n.° 36). Assim, em face da Jurisprudência do STA e do TEDH, resulta evidente que para assistir razão ao Recorrente, o mesmo precisaria de ter provado que o Autor, na causa subjacente, exerceu os seus direitos processuais, de recorrer e/ou de reclamar, de forma ilegítima e pré-determinada a atrasar o processo, o que não logrou fazer. De facto, não só o Autor não foi condenado como litigante de má fé (conforme acima se disse e consta da certidão judicial supra identificada), como, também, o Recorrente não fez a mínima prova de que o Autor tivesse exercido os seus direitos processuais de forma ilegítima e/ou pré-determinada a atrasar o processo. Nem, aliás, o Recorrente podia ter feito uma tal prova, pois que os autos demonstram que se verificou precisamente o contrário. Aliás, o Autor era, como é óbvio, o primeiro interessado na conclusão do processo e na por ele almejada condenação dos Réus. Havendo que sublinhar o facto de o Autor, inclusive, ter prescindido de uma testemunha (Jorge Simões Correia), indicada por ambas as partes, e que, apesar de ainda constar como residente em Portugal, já vivia em Angola. Isto no sentido de evitar as delongas da respectiva inquirição por carta rogatória [cfr. Facto Provado AAA)]. Sendo de salientar, ainda, o facto de, uma vez designada a audiência de julgamento, o Autor, para evitar maiores atrasos, ter desistido do pedido quanto a uma Ré entretanto falecida (D. Vera Carvalho), de modo a que o processo pudesse prosseguir os seus termos sem necessidade de aguardar a sempre morosa e complicada (na circunstância) habilitação dos respectivos herdeiros [cfr. Facto provado HHH)].
Ora, certamente que há outras formas de o Réu Estado Português organizar o seu Sistema Judiciário e o seu Direito Processual, no sentido de acautelar e respeitar os direitos das partes e garantir, simultaneamente, as exigências de celeridade da justiça, ínsitas nos artigos 20º da CRP e 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Consequentemente, é destituída de fundamento, a afirmação: “Da prova produzida não resulta, qualquer lacuna concreta no comportamento dos órgãos legislativo ou executivo que haja que suprir e que o A. especificamente tenha colocado em causa.” (cfr. Conclusão 26ª do recurso). É, pois, ostensivo que, na causa subjacente, o Autor exerceu de boa fé e legitimamente os seus direitos substantivos e processuais (maxime o seu direito de recorrer e até de reclamar para a conferência, conforme é reconhecido no Acórdão n.° 514/2003 do Tribunal Constitucional). E assim sendo, contrariamente ao que defende o Recorrente, a responsabilidade pela excessiva demora processual na causa subjacente deveu-se ao facto de o Réu/Estado Português não ter implementado um sistema normativo adequado e um sistema judicial com meios humanos e materiais suficientes e/ou não ter implementado medidas de gestão processual capazes de garantir quer ao Autor, na causa subjacente, quer aos demais cidadãos, o funcionamento e a administração de uma Justiça razoavelmente célere e eficaz. Em síntese, não assiste razão ao Recorrente/MP, nem quanto (i) à determinação da duração do processo, para efeito da contagem/aferição do prazo razoável da causa subjacente, nem (ii) quanto à alegada/pretensa não verificação dos pressupostos previstos no artigo 483° e ss, do C. Civil, de que depende a obrigação de indemnizar. Pois, conforme acima ficou evidenciado, na “causa” subjacente e designadamente na sua fase cível (Proc. n° 1279/08.5TB CBR da 2ª Secção da Vara Mista de ...) foi objectiva, inequívoca e manifestamente violado o direito do Autor a uma decisão em prazo razoável, direito este assegurado pelo artigo 20°, n° 4, da CRP, em sintonia com o artigo 6.°, § 1.°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tendo a pendência da “causa” subjacente de ser quantificada em 18 anos, 2 meses e 16 dias, e de reconhecer-se que há, no mínimo, 10 anos de injustificada demora na emissão/obtenção de uma decisão judicial definitiva, por parte do Autor, na "causa" subjacente e de consequente atraso no funcionamento e administração da Justiça. Tendo sido excedido, no mínimo em 10 anos, o prazo razoável de pendência da "causa subjacente", em consequência da demora/atraso no funcionamento e na administração da Justiça, o que se traduziu, para o Autor, em relevantes danos, psicológicos e morais, comuns, de natureza não patrimonial, durante aquele prazo irrazoável de, pelo menos, 10 anos dos 18 anos, 2 meses e 16 dias, de pendência da “causa” subjacente.
Encontram-se, assim, reunidos, na situação concreta, todos os pressupostos, de facto e de direito, para a procedência parcial da acção e para a condenação do Réu Estado Português no pagamento ao Autor, da quantia de 9.000,00 € (nove mil euros), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, como consequência normal e presumida da violação do direito do Autor à obtenção de uma decisão judicial definitiva, na causa subjacente, em prazo razoável.
DECISÃO
Termos em que:
a) Se concede provimento parcial ao recurso do Autor, revogando-se em conformidade a sentença recorrida e condenando-se o Réu/Estado Português a pagar-lhe a soma de €9.000,00 (nove mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento;
b) Se nega provimento ao recurso do Ministério Público, em representação do Estado Português.
Custas pelo Réu/Recorrente, sem prejuízo do artigo 4º/1/a) do RCP e pelo Autor, na proporção do decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Notifique e DN.
Porto, 20/12/2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro