ACÓRDÃO Nº 21/2024
Processo n.º 1205/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 09.112022, no qual se decidiu “negar provimento ao recurso e, embora com fundamentos parcialmente diversos no tocante à medida concreta da pena aplicada, manter o acórdão recorrido”.
- 2.O recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“[…]
DA DECISÃO:
«(...) Pelo exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao Recurso e, embora com fundamentos parcialmente diversos no tocante à medida concreta da pena aplicada, manter o acórdão recorrido (...)».
O Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão recursória do Recorrente, a saber os temas que atinam com a pena de prisão confirmada pelo Acórdão recorrido e negou provimento parcial ao recurso no concernente à medida da pena e à prisão efetiva, e bem assim à pena única mantida em 8 anos de prisão.
Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC.
Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
1ª - Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1.ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.
2ª - O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido.
3ª - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:
- a)Que não se verificavam os fundamentos fáticos para permitir a integração em vários e sucessivos crimes de abuso sexual de criança.
- b)Que não constavam da Acusação factos concretos que permitissem a condenação por vários e sucessivos crimes, havendo um crime repetido plúrimas vezes.
- c)Que apesar das condenações anteriores, tendo em conta que se tratam de factos de diferente natureza, ainda seria de aplicar pena não detentiva de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos criminógenos das prisões.
d)Acresce que, entende o arguido, salvo o devido respeito, que o Tribunal "a quo" errou na qualificação jurídica dos factos, ao considerar que o arguido cometeu 3 crimes de abuso sexual de crianças e um crime de atos sexuais com adolescentes.
- e)Resulta da factualidade provada ter existido por parte do arguido um dolo inicial que abarcou os factos que praticou ao longo do período apurado. Ou seja, quer a acusação quer o acórdão condenatório, aderem, embora sem o expressamente referir, à tese do trato sucessivo (em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime – tanto mais quanto mais repetido).
- f)No que concerne à medida das penas parcelares, o tribunal a quo decide em manifesta contradição com a adesão à tese do trato sucessivo, sem contudo explicitar ou e fundamentar tal opção jurídica, que não pode, à luz da citada doutrina e jurisprudência ser fundamentada na mera circunstância da menor ter completado 14 anos, sendo portanto ininteligível para o Recorrente, ocorrendo violação do princípio da legalidade.
- g)A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
- h)A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados, nem não provados, as declarações do arguido, corroboradas pelas testemunhas, nomeadamente a mãe da ofendida, que referiu que a menor, ou estava na escola, consigo ou com a madrinha, mas nunca com o arguido e que a apresentação da queixa resultou do facto do arguido, não ter aceite acolher na sua casa o namorado da ofendida. Repare-se que todas as testemunhas afirmaram que a Ofendida é pessoa com vivência e forte caráter e que mudou de atitude, após ter namorado com a testemunha Abílio.
- i)A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, apenas relevando as declarações da ofendida para Memória Futura, em violação do artº 32 da C.R.P.
- j)O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que as declarações do arguido, confirmadas pelas testemunhas de defesa, não foram relevadas para a Sentença.
- l)São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
4ª - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P.
5ª - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
6ª - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
7ª - Assim, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
8ª - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.
9ª - É inconstitucional que as Declarações para Memória Futura, sejam suficientes para a condenação, pois a Ofendida relata factos passados há mais de 15 anos, quando esta era uma criança de tenra idade, dos quais, não podia ter memória, com tantos pormenores.
10ª - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão.
11ª - É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
12ª - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.
13ª - As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C.
14ª - Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais”.
- 3.O recurso foi admitido no TRP, com o mesmo “efeito e o regime de subida do interposto para este Tribunal da Relação”.
- 4.No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 9/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
Mas vejamos quais as alegadas questões de inconstitucionalidade colocadas pelo aqui recorrente:
«Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
1ª - Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1.ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação».
Quanto a esta pretensa inconstitucionalidade, tendo em atenção a formulação deste segmento do pedido, deveria concluir-se pela inconstitucionalidade da interpretação acolhida se se detetasse nas decisões das instâncias interpretação no sentido de que aqueles dispositivos não exigem uma fundamentação das Sentenças/Acórdãos. Ora, em parte alguma se pode ler isso na decisão recorrida e na decisão da primeira instância. Aliás, como dito supra, nem sequer o recorrente explicita qual a concreta interpretação normativa que teria servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Mais ainda, atendendo à argumentação que acompanha esta primeira inconstitucionalidade, constata-se que o recorrente visa diretamente a decisão judicial, imputando-lhe erros de julgamento e nulidades.
«4ª - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P.».
Uma vez mais, e conforme supra relatado, o recorrente faz assentar esta alegada inconstitucionalidade em fundamentos que têm que ver, desta feita, com uma nulidade por omissão de pronúncia, a qual daria lugar à violação do dever de fundamentação prescrito no artigo 205.º da CRP. Vale isto por dizer que, de novo, ataca-se a decisão judicial em si mesma, não se colocando qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tal como delineada por este Tribunal.
«9ª - É inconstitucional que as Declarações para Memória Futura, sejam suficientes para a condenação, pois a Ofendida relata factos passados há mais de 15 anos, quando esta era uma criança de tenra idade, dos quais, não podia ter memória, com tantos pormenores».
Se em relação às anteriores ‘inconstitucionalidades’ invocadas pelo recorrente dúvidas não existem de que não se ataca qualquer norma ou interpretação normativa que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, quanto a esta última nem sequer se vislumbra qualquer intenção por parte do recorrente de a apresentar como uma inconstitucionalidade normativa. De forma por demais manifesta, é o concreto julgamento efetuado pelo tribunal a quo que é atacado. Sucede que o controlo da constitucionalidade é um controlo de normas e não de decisões judiciais.
Mas analisemos de forma mais aprofundada alguns dos aspetos que determinaram a conclusão de que deve ser proferida uma decisão sumária.
Assim, a mero título de exemplo, o recorrente vem referir, a final, que a decisão recorrida «violou também, os princípios da Legalidade; da Acusação; da Investigação; do Contraditório; da vontade do prosseguimento criminal, in dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artº 32 nº 2 da C.R.P), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P, violou os princípios consignados no artº 32, nº 1, e 5 e artºs 202 e 205 da C.R.P.», sem que, em grande parte dos casos, concretize minimamente em que consistem essas eventuais inconstitucionalidades. Mas, o que aqui mais releva, como já se retira do trecho citado, o recorrente acaba por imputar essas inconstitucionalidades não a normas ou a interpretações normativas constantes da decisão da primeira instância, mas antes à própria decisão de que recorreu para o TRP, sendo que, na parte restante, e como veremos de seguida, o arguido ‘constrói normas ou interpretações que não constam da própria decisão recorrida por forma a poder abrir uma nova via de recurso para o TC.
Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do presente recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas, mas antes meras referências genéricas e inconcretizadas e acabando até por frisar que as normas e interpretações normativas enunciadas pelo recorrente nunca foram adotadas na decisão de primeira instância e não o foram também no tribunal recorrido, sendo certo que o recorrente poderia ter suscitado anteriormente essas (eventuais) inconstitucionalidades, desde logo no próprio recurso para o TRP, dado que o TRP manteve – e remeteu até para, em grande parte – a decisão da primeira instância, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar). Não foi assim respeitado, pelo recorrente, o já mencionado o artigo 72.º, n.º 2, da LTC («Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente essas questões de inconstitucionalidade perante o TRP, para que este as tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez e impede que possa agora vir recorrer para as mesmas serem apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
De facto, e na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago».
8. Quanto ao próprio objeto deste recurso (e como resulta igualmente do já exposto), o recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando estas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes imputando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial (como resulta, ex abundanti, do requerimento de interposição deste recurso: «tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação», «O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido» e «o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade»), com as quais não concorda, sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade (essencialmente, o questionar a fundamentação de facto da anterior sentença de primeira instância), na verdade, não o é, e mais não faz do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal.
Em suma, o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021), nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso.
De resto, o recorrente procura “ler”, à outrance, a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma interpretações normativas que aí não existem e que poderiam ser inconstitucionais, bastando comparar, para o efeito e por exemplo, o que se refere no requerimento de interposição de recurso:
– «interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação».
e
- «É inconstitucional que as Declarações para Memória Futura, sejam suficientes para a condenação, pois a Ofendida relata factos passados há mais de 15 anos, quando esta era uma criança de tenra idade, dos quais, não podia ter memória, com tantos pormenores»
com o que efetivamente se escreveu na decisão recorrida:
– «Pese embora na descrita contestação inexista formalmente um segmento “conclusões”, o certo é que no seu art. 28º o recorrente resume a factualidade alegada, rematando, «O Demandado não cometeu os crimes de que se encontra acusado», afirmação que foi aproveitada pela Sra. Juiz a quo, que a resumiu conforme ficou descrito.
Não pode, pois, dizer-se que a Sra. Juiz a quo não cumpriu o comando do art. 374º nº 1 d) do CPP».
e
«No caso em apreciação, a fundamentação da decisão de facto e a análise crítica das provas de que se serviu o Tribunal a quo para fixar o elenco dos factos no acórdão é a que ficou transcrita supra.
Dela consta de forma discriminada, a indicação das distintas fontes de prova de que se serviu o tribunal para formar a sua convicção, a explicitação das razões pelas quais conferiu credibilidade a cada um dos indicados meios de prova (documental e pericial) e, quanto à prova testemunhal, as razões pelas quais conferiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas que selecionou, entre as quais se conta B., arrolada pelo arguido na contestação e porque motivo desconsiderou os depoimentos de outras, nomeadamente, de C., mãe da ofendida, de D., E., F., G., H. e I., igualmente arroladas pelo arguido na contestação e porque razão não lhe mereceram credibilidade as declarações prestadas pelo arguido sobre a matéria da acusação; como também explicou porque razão considerou não provados os factos que deixou consignados.
O que significa que o dever de fundamentação deverá ter-se por satisfeito mediante uma exposição que, ainda que sintética, expresse suficientemente o exercício do exame crítico sobre as distintas fontes de prova, e permita percecionar os motivos da opção do tribunal pelo resultado de tal exercício que vem a consagrar na decisão da matéria de facto.
E nesse exame crítico das provas não tem o tribunal que descrever que factos alegou o arguido na contestação, nem de proceder à reprodução do teor de cada depoimento prestado, repetindo o que cada testemunha referiu ou descreveu, ou os factos constantes do relatório social, por tal estar expressamente excluído da letra do nº 2 do art. 374º do CPP, mas que reflita o processo lógico da formação da convicção de modo a permitir a transparência da sua formação e a aferir se houve ou não valoração ilícita de provas.
Como se disse, no caso destes autos, o Tribunal a quo revelando ter levado em conta a impugnação dos factos pelo arguido na contestação e as suas declarações na audiência de julgamento, não deixou de explicar as razões pelas quais não lhe mereceram credibilidade aquelas declarações e os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa arroladas na contestação, deixando claro que atendeu a todas as provas produzidas sobre o objeto do processo.
Perante o que fica dito, não merece acolhimento a censura nesta parte efetuada pelo recorrente ou sequer a inconstitucionalidade invocada da norma do nº 2 do art. 374º do CPP quando interpretada no sentido de que a fundamentação das decisões da matéria de facto «se basta com a simples conclusão dos depoimentos prestados na audiência não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal».
É preciso distinguir entre a violação do disposto no art. 374º nº 2 do CPP e a questão da inconstitucionalidade desta norma por não estar em conformidade com o disposto no art. 205º nº 1 da CRP, que não ocorre, nem a interpretação efetuada pelo recorrente cabe no texto do nº 2 do art. 374º do CPP».
Assim, e não constando essas interpretações normativas da decisão recorrida, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso.
[…]”.
5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 9/2023, reclamou da mesma para a conferência pela forma que se segue:
“[…]
No recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao artº 119º nº 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20º nº da CRP.
A douta Decisão Sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso, pelo facto de o Recorrente não ter suscitado essa inconstitucionalidade «durante o processo», podendo fazê-lo.
Refere, a douta decisão, que a inconstitucionalidade alegada aquando do pedido de aclaração da decisão recorrida não é o momento idóneo para que o recorrente coloque perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade.
Mais refere ainda, a douta decisão que,
Não tendo, in caso, o recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, qual o sentido normativo das normas apontadas, que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso.
E Decide:
«Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos».
Ora, salvo o devido respeito, a douta decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada.
Com efeito, ainda que o Recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então essa questão.
Não é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores.
Não é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei.
Foi o que aconteceu no caso vertente.
É que,
No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (artº 399° CPP).
O art. 119.º nº 2, do CPP 82, faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir.
Ora, o Recorrente, não podia adivinhar que o Tribunal da Relação do Porto iria dar uma interpretação ao artº 119º nº 2 do CPP82, em termos de ir contra a sua letra e o seu espírito.
O Recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374º nº 1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo 410º, nº 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32º nº 1, CRP.
Aliás, tal ilegalidade encontra-se alegada no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
Foi contra a letra, porque o artº 119° nº 2 do CPP82 faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir.
Foi contra o espírito, porque a razão de ser desse preceito é garantir ao arguido decisão em tempo razoável.
Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 318/90 (publicado na II Série do Diário da República de 15.3.91), há situações excecionais e anómalas nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, o que se não verifica quando se puder prever a aplicação da norma por corresponder à prática generalizada dos tribunais de recurso.
A interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no artº 119º nº 2 do CPP82 subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da lei penal.
Logo, ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o Tribunal da Relação do Porto, violasse a letra e o espírito do artº 119º nº 2 do CPP82.
Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.
O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e no Recurso do arguido.
1Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:
- a)Que não se verificavam os fundamentos fáticos para permitir a integração em vários e sucessivos crimes de abuso sexual de criança.
- b)Que não constavam da Acusação factos concretos que permitissem a condenação por vários e sucessivos crimes, havendo um crime repetido plúrimas vezes.
- c)Que apesar das condenações anteriores, tendo em conta que se tratam de factos de diferente natureza, ainda seria de aplicar pena não detentiva de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos criminógenos das prisões.
- d)Acresce que, entende o arguido, salvo o devido respeito, que o Tribunal "a quo" errou na qualificação jurídica dos factos, ao considerar que o arguido cometeu 3 crimes de abuso sexual de crianças e um crime de atos sexuais com adolescentes.
- e)Resulta da factualidade provada ter existido por parte do arguido um dolo inicial que abarcou os factos que praticou ao longo do período apurado. Ou seja, quer a acusação quer o acórdão condenatório, aderem, embora sem o expressamente referir, à tese do trato sucessivo (em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime – tanto mais quanto mais repetido).
- f)No que concerne à medida das penas parcelares, o tribunal a quo decide em manifesta contradição com a adesão à tese do trato sucessivo, sem contudo explicitar ou e fundamentar tal opção jurídica, que não pode, à luz da citada doutrina e jurisprudência ser fundamentada na mera circunstância da menor ter completado 14 anos, sendo portanto ininteligível para o Recorrente, ocorrendo violação do princípio da legalidade.
- g)A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
- h)A Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do Inquérito/Investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da Contestação, não foram dados como provados, nem não provados, as declarações do arguido, corroboradas pelas testemunhas, nomeadamente a mãe da ofendida, que referiu que a menor, ou estava na escola, consigo ou com a madrinha, mas nunca com o arguido e que a apresentação da queixa resultou do facto do arguido, não ter aceite acolher na sua casa o namorado da ofendida. Repare-se que todas as testemunhas afirmaram que a Ofendida é pessoa com vivência e forte caráter e que mudou de atitude, após ter namorado com a testemunha Abílio.
- i)A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, apenas relevando as declarações da ofendida para Memória Futura, em violação do artº 32 da C.R.P.
- j)O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que as declarações do arguido, confirmadas pelas testemunhas de defesa, não foram relevadas para a Sentença.
I) São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P.
No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
Assim, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.
É inconstitucional que as Declarações para Memória Futura, sejam suficientes para a condenação, pois a Ofendida relata factos passados há mais de 15 anos, quando esta era uma criança de tenra idade, dos quais, não podia ter memória, com tantos pormenores.
O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão.
É inconstitucional o artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do CP.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.
As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C.
Deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais”.