IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC, do exercício 2012, determinando a sua anulabilidade.
Ab initio, cumpre salientar que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença:
Ø Padece de erro de julgamento de facto, porquanto valorou erradamente factualidade constante no probatório, importando aferir do cumprimento dos pressupostos do artigo 640.º do CPC;
Ø Incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto entendeu que inexiste facto tributário, e computou que as vendas não se inserem no âmbito da atividade exercida, donde do lucro.
Apreciando.
Comecemos pelo erro de julgamento de facto.
Advoga a Recorrente que existiu uma incorreta valoração da factualidade constante na alínea F), na medida em que o documento que serviu de base para essa asserção, ou seja, o Relatório elaborado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, em cumprimento do disposto no artigo 155.º do CIRE por si só e desacompanhado de qualquer outro meio de prova que o corrobore, não é idóneo a demonstrar cabalmente que a Impugnante, à data da venda dos imóveis em questão, se encontrava inativa e que não praticava quaisquer atos comerciais no âmbito da prossecução do seu objeto social.
Carecendo, ademais, da junção do documento regulamentado na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE.
Dissente a Recorrida, evidenciando, desde já, que a Recorrente não cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, devendo, portanto, ser rejeitada qualquer impugnação da matéria de facto.
Apreciando.
Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1).
No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.
Sendo que, conforme enuncia o STJ, no seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, de 17.10.2023: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que a Recorrente não procede a uma concreta impugnação da matéria de facto, no sentido de requerer qualquer aditamento, supressão ou mesmo alteração do probatório, limitando-se a colocar em causa as ilações e concretas interpretações que foram conferidas quanto à alínea F) do probatório, porquanto reputa que o meio probatório não é idóneo para efeitos de extrair, de forma fidedigna, a data concreta da inatividade da empresa.
Com efeito, nada retira em termos de realidade de facto a constar ou eliminar do probatório, tudo se resumindo a uma errónea valoração da factualidade constante no probatório, e com inteira concatenação com o princípio da livre apreciação da prova, donde, realidade que será apreciada em sede e momento próprio, ou seja, aquando apreciação do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
E por assim ser, rejeita-se qualquer impugnação da matéria de facto, mantendo-se, por conseguinte, estabilizado o respetivo probatório.
Prosseguindo, então, com o erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Alega a Recorrente que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que confirme que, à data da venda dos imóveis em questão, a Impugnante, ora Recorrida, encontrava-se inativa e sem atividade de natureza comercial.
Densificando, para o efeito, que apenas a 18 de dezembro de 2013 – ou seja, em data posterior à venda dos imóveis em questão–, a Impugnante se encontrava encerrada quanto à sua atividade, sendo esta, aliás, a data tida em conta pela AT para cessar oficiosamente a atividade da Impugnante, para efeitos fiscais, em cumprimento e para a prossecução dos efeitos constantes no artigo 65.º do CIRE.
Conclui, assim, que de acordo com os elementos de prova carreados para os autos, não poderia a decisão recorrida, concluir que as vendas dos imóveis em questão foram efetuadas em “momento no qual a sociedade já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social, isto é a construção civil, obras públicas e compra e venda de andares e terrenos”, incorrendo, por conseguinte, em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, violando com isso, entre outros, o disposto nos artigos 65.º do CIRE e 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 79.º, 80.º, 81.º e 82.º, estes todos do CIRC.
Dissente a Recorrida advogando, para o efeito, que nenhuma censura merece a decisão recorrida, na medida em que a prova carreada aos autos permite ajuizar no sentido propugnado.
Adensa ainda que, de todo o modo, competia à Recorrente em sede de ação inspetiva demonstrar os pressupostos índice em que se fundou o facto tributário, ou seja, que à data ainda exercia atividade, realidade que, de todo, resultada atestada, bem pelo contrário.
Apreciando.
Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica que esteou a procedência e a anulação do ato tributário em contenda.
A decisão recorrida após estabelecer o respetivo enquadramento normativo, e tecer os considerandos de direito que reputou idóneos para o efeito sufraga que:
“No caso dos autos, aquando da declaração de insolvência e da realização da Assembleia de Credores realizada em 01-06-2011, já a Administradora da Insolvência fez constar no relatório que a sociedade estava inativa, não exercendo a atividade de construção desde 2007, não tendo trabalhadores ao seu serviço.
Dos autos e inclusive do relatório inspetivo da Autoridade Tributária nada consta que indicie alguma atividade exercida pela Insolvente. As vendas realizadas em 25-09-2012, e objeto de tributação em IRC, foram realizadas pela massa insolvente da sociedade C.......................... – SOCIEDADE …………….., LDA representada pela Sra. Administradora de Insolvência nomeada. Esta venda dos bens apreendidos, a liquidação dos ativos insolventes não constitui rendimento da Insolvente não é uma venda de bens do seu ativo imobilizado, mas a venda de bens da massa insolvente, com vista à satisfação dos credores, em concurso universal.
No caso dos autos, daquilo que se tratou foi de proceder à liquidação dos bens que integravam a massa insolvente e, consequentemente, a Autoridade Tributária sujeitou essa alienação onerosa de bens, a tributação em IRC.”
Concluindo, assim, que “[a] venda dos imóveis objeto dos autos, não resulta da normal atividade da Impugnante pois, aquando da alienação dos imóveis em causa, a Impugnante já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social, construção civil, obras públicas e compra e venda de andares e terrenos, tendo-se limitado a Administradora da Insolvência a alienar o património apreendido, para a massa falida para pagar aos credores reclamantes. A venda que teve lugar é uma venda de bens de um património autónomo (massa falida) que visa a satisfação dos credores em concurso universal. Não é uma venda de bens do seu ativo circulante com vista à obtenção de lucro, nem do imobilizado para realização de mais, ou menos valias. É uma venda de bens apreendidos para a massa falida visando a satisfação dos credores, cujo resultado não integra o conceito de lucro sobre o qual possa incidir IRC (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do CIRC).”
E a verdade é que o aludido entendimento não merece qualquer censura, tendo inclusive, e inversamente ao propugnado pela Recorrente, inteiro respaldo no probatório dos autos.
Vejamos, então, por que motivo assim o entendemos, começando por estabelecer o respetivo enquadramento legal.
Ab initio importa ter presente o disposto no artigo 2.º do CIRC, o qual define enquanto sujeitos passivos de IRC os que infra se descrevem:
- “a)As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português;
- b)As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas;
- c)As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.
2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do nº 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
3 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas coletivas e outras entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português”.
Mais importa ter presente o consignado no artigo 8.º, nº 5, do mesmo diploma legal, do qual se extrata a propósito da cessação de tributação que:
“Para efeitos deste Código, a cessação da atividade ocorre:
a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto”.
Neste conspecto, é outrossim, de chamar à colação o disposto no artigo 117.º CIRC, especificamente o seu n.º 9, o qual, à data, prescrevia:
“Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência”.
Atentas as especificidades dos autos, há, naturalmente, que convocar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) tendo, desde logo, como premissa e vetor que o processo de insolvência, tem como desiderato a satisfação dos credores, podendo a prossecução desse objetivo ser obtida mediante uma solução que vise a recuperação da empresa, ou uma solução que se centre na liquidação do património do devedor insolvente.
Com efeito e conforme resulta do seu preâmbulo o “objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível dos direitos dos credores”, daí que a forma mais eficaz de o materializar seja mediante a constituição de um património separado-massa falida- composto pelos bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora, por forma a assentir que estes respondam pelas suas dívidas.
Neste âmbito, importa, desde logo, ter presente o teor do artigo 46.º, nº1, do CIRE, respeitante ao conceito de massa insolvente, da qual resulta que:
“A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”
E bem assim o teor do artigo 51.º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal, do qual resulta que são, designadamente, dívidas da massa insolvente:
“As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente”.
Sendo que no atinente ao cumprimento de deveres declarativos, há que chamar à colação o consignado no artigo 65.º do CIRE, com a redação à data aplicável que:
“1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.
2 - As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 - Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.”
Ora, da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que, com a declaração de insolvência a pessoa coletiva não deixa de existir, para efeitos do artigo 2.º do CIRC continuando, portanto, a ser sujeito passivo de IRC, e nessa medida, vinculado ao cumprimento das obrigações declarativas daí advenientes [cfr. designadamente os Acórdãos do STA, proferidos nos processos 01145/09, e 0876/15 datados de 24.02.2011 e 08.11.2017, respetivamente].
Neste âmbito, esclarecem Cidália Mota Lopes e Ana Cristina dos Santos Arromba Dinis (2) que:
“[O] artigo 2.º do CIRC ao definir que são sujeitos do IRC “as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português”, o legislador fiscal não exclui da tributação as sociedades insolventes, porque apesar de se encontrarem em processo de insolvência não deixam se ser sociedades. Mais ainda, o legislador fiscal ao contemplar como sujeitos passivos de IRC “as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português”, bem como “as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português”, não faz depender a personalidade tributária (ou personalidade fiscal) da personalidade jurídica. Significa tal, pois, que para o legislador fiscal se determinada entidade não possuir personalidade jurídica, mas obtiver rendimentos, a mesma é sujeito passivo de IRC pois tem personalidade tributária”.
Daí resulta, portanto, que, não obstante exista dever declarativo certo é que, a legitimação para efeitos de tributação em sede de IRC depende, naturalmente, da obtenção de rendimentos/lucro.
Sobre o âmbito subjetivo e delimitação, neste concreto particular, doutrinou-se, no Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 1458/16.1BESNT, de 16 de setembro de 2021, e no que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“Como referido por Rui Marques:
“A deliberação de encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente, a que se refere o artigo 65.º, nº 3 do CIRE (…), sendo comunicada oficiosamente pelo tribunal, pode ser determinante da cessação de actividade para efeitos fiscais (…), no pressuposto de que a actividade da pessoa colectiva insolvente deixará de ser exercida e que, consequentemente, deixará de lhe ser exigível o cumprimento das obrigações fiscais especificamente emergentes da prossecução normal de uma actividade (…).
A cessação de actividade é divulgada no Portal das Finanças (…), de modo a obstar a uma eventual utilização indevida do número de identificação fiscal (NIF), deixando também o sujeito passivo cessado de poder utilizar o referido número para efectuar aquisições intracomunitárias.
(…)
Comunicada à AT a deliberação do encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente (…) e assumida a cessação oficiosa prevista no artigo 8º, nº 6, a partir deste momento, e sem prejuízo do cumprimento de obrigações decorrentes de factos tributários anteriores, as pessoas colectivas insolventes só ficam obrigadas à entrega da declaração periódica de rendimentos e à respectiva liquidação e pagamento do imposto, relativamente aos períodos de tributação em que se verifique a existência de qualquer facto tributário sujeito a IRC”. (…)
Logo, não se pode concluir que a circunstância de determinada sociedade ser declarada insolvente conduz a que a mesma não seja sujeito passivo de IRC.
In casu, atenta a factualidade assente, nada não nos permite concluir no sentido de à Recorrente não assistirem obrigações declarativas em relação ao exercício de 2014.
Coisa diferente é se, não obstante subsistirem as obrigações declarativas, existe ou não facto tributário.
Com efeito, é possível que, no âmbito de um processo de insolvência, se obtenham rendimentos suscetíveis de tributação em sede de IRC.
Veja-se, por exemplo, que, se em sede de assembleia de credores esta deliberar, nos termos consignados no n.º 2 do art.º 156.º do CIRE, a manutenção da atividade de estabelecimentos compreendidos na massa insolvente, se tais estabelecimentos obtiverem rendimentos estamos perante rendimentos sujeitos a IRC.
Coisa diferente se passa se apenas se proceder à liquidação dos bens que integram a massa insolvente e se a tributação efetuada pela AT foi a título de mais-valias(…).”
E, de facto, e na linha do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo e que se secunda, não obstante até ao termo do processo de insolvência a sociedade insolvente mantenha, como visto, a personalidade jurídica tributária, devendo, portanto, o seu representante legal cumprir com as obrigações declarativas em IRC, a verdade é que não obstante essa omissão de cumprimento de dever declarativo, há que ter presente que decretada a falência cessa a prossecução do seu objeto social. Daí resulta, portanto, que esta omissão declarativa não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento.
Conforme elucida, de forma clara, o Acórdão do STA nº 01145/09, de 24 de fevereiro de 2011 “[d]ecretada a falência, cessa a prossecução do objeto social da empresa e, portanto, a obtenção de lucros que é a base do IRC — cfr. artºs 1º e 3º do CIRC — deixando de existir ativo imobilizado, como tal, uma vez que todos os bens da pessoa coletiva são apreendidos e passam a integrar a chamada massa falida, constituída por um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar os créditos reconhecidos”. [no mesmo sentido vide Acórdãos do STA, prolatados nos processos nºs 0876/15, de 08.11.2017; 01079/03, de 29.10.2003, TCAS, proferidos nos processos nºs 1162/16, de 09.06.2021; 107/15, de 13.05.2021, e 82/13, de 14.01.2021].
De resto, é preciso ter presente e na linha do doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 107/15, de 13 de maio de 2021, citando e aderindo a Jurisprudência do STA “[a]pesar não terem sido cumpridas obrigações fiscais declarativas –que se mantinham conforme doutrina acolhida no referido acórdão nº 01145/09 – permitindo à Administração Tributária averiguar, através de ação inspetiva (como aconteceu) se a empresa tinha ou não continuado a exercer atividade económica e, no caso afirmativo, proceder à determinação do lucro tributável em sede de IRC, esta omissão não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento.” [No mesmo sentido, vide, Acórdão do STA proferido em 3/11/2016 no recurso nº 0448/14].
Destarte, a tributação na sociedade insolvente só se encontra legitimada se ocorrer atividade económica geradora de rendimentos tributáveis em IRC, decorrentes, como visto, de negócios jurídicos que se continuaram a realizar, mormente, negócios de execução duradoura que tiveram início antes da declaração de falência, ou fruto da confirmação de negócios do falido posteriores à declaração de falência, e ganhos fortuitos e inesperados. Situação, como visto, sem qualquer respaldo na realidade fática dos autos.
Ora, in casu, e inversamente ao propugnado pela Recorrente competia-lhe, desde logo, no âmbito da ação inspetiva que desenvolveu demonstrar, de forma idónea e inequívoca, que na data da alienação dos imóveis em contenda, a Recorrida continuava, efetivamente, a desenvolver a sua atividade.
Sendo que, mediante leitura atenta da fundamentação contemporânea do ato, contemplada no respetivo Relatório Inspetivo, tal demonstração não resulta minimamente patenteada.
Com efeito, dela resulta que a entidade fiscalizadora deu por assumido e verificado o exercício de atividade, convocando, para o efeito, a inscrição constante na certidão permanente, a falta de cumprimento das suas obrigações declarativas e mediante expressa indicação que a sociedade se encontrava em liquidação.
Daí extrapolando, face a diligências efetuadas, mormente, mediante consulta à declaração modelo 11, a outorga de diversas escrituras realizadas durante o exercício de 2012, no montante de 1.056.600,00 Euros.
E nessa linha de constatação, evidenciou que teriam de ser realizadas as competentes correções aritméticas, a isso não obstando a circunstância da Impugnante, ora Recorrida, ter sido declarado insolvente em 23 de março de 2011, na medida em que “a declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade verificando-se a continuidade da respetiva personalidade tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação, tal como estabelece o n.° 2 do artigo 146.° do Código das Sociedades Comerciais.”
Logo, o ónus probatório encontrava-se, desde logo e inversamente ao por si propugnado, na esfera jurídica da AT, o qual, como visto, não foi adequadamente cumprido quanto a esse específico vetor que a Recorrente reclama.
Por outro lado, e contrariamente ao expendido pela Recorrente o probatório permite inferir, justamente, no sentido da inexistência de atividade, donde, ilegalidade do ato de liquidação, por ausência do pressuposto base em radica o imposto em contenda.
Com efeito, mediante consulta ao probatório dos autos resulta que a Impugnante se dedicava à indústria da construção civil, obras públicas e compra e venda de andares e terrenos, e que foi declarada insolvente por sentença proferida em 23 de março de 2011, no âmbito do processo n.º ………/11.3T2SNT, que correu os seus termos na Comarca da Grande Lisboa, Noroeste Sintra - Juízo do Comércio, transitada em julgado em 13 de junho de 2011.
Resultando, desde logo, da aludida sentença de declaração de insolvência na parte que, ora, releva, designadamente o seguinte:
- ·Determinar que a insolvente entregue ao administrador os elementos constantes do artigo 24.º, do CIRE, que ainda não estejam nos autos - artigo 36.º, al. f), do CIRE, ficando ainda a insolvente advertida nos termos do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 83.º, do CIRE, para cuja leitura a análise se remete.
- ·Decretar a apreensão imediata, para entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade da insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos) - artigo 36,º, al. g), e 150.°, n.º 1, do CIRE.
- ·Declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno - artigo 36.º, al. i), e 187.º, do CIRE.
Sendo, outrossim, de relevar e sublinhar que do relatório elaborado pela Sra. Administradora da Insolvência consta que: “Face à situação de inactividade da insolvente C.......................... - Sociedade ……….., Lda ao valor dos bens inventariados face ao montante dos créditos reclamados até à presente data e tendo em conta que o processo de insolvência tem como finalidade única a satisfação dos interesses dos credores, entende a administradora da insolvência que ela só pode ser alcançada através da liquidação universal do património da insolvente.” E bem assim que “Sem crédito bancário, não conseguindo acabar as obras iniciadas, a insolvente (A Impugnante) cessou a actividade de construção em 2007, não mantendo qualquer trabalhador ao seu serviço.”
Resultando, igualmente, assente que, a 01 de junho de 2011 foi proposta para liquidação da sociedade, a qual foi votada por unanimidade e que no âmbito da liquidação universal determinada no processo de insolvência, foram realizadas, pela Sra. Administradora da Insolvência, em 25 de setembro de 2012, as vendas judiciais dos imóveis -ora objeto de contenda, concretamente artigos 3596, 1152-A e 1742- apreendidos e integrantes da massa insolvente.
Atestando-se, igualmente, que em 18 de dezembro de 2013, no âmbito do processo de insolvência, foi prolatado despacho no sentido de que: “A insolvente está de facto encerrada quanto à sua actividade, pelo que se determina o cumprimento do art.º 65º, n.º 3 do CIRE”.
Ora, tendo presente a factualidade supra expendida não se vislumbra qualquer erro de julgamento, sendo que o erro sufragado pela Recorrente, como visto relacionado com a concreta valoração da factualidade constante em F) não pode lograr mérito, por um lado, porque tal relatório foi elaborado ao abrigo do artigo 155.º do CIRE, com todos os elementos atinentes ao efeito -em nada se vislumbrando a advogada necessidade de junção do documento regulamentado no artigo 24.º, nº1, alínea c), do CIRE- e por outro lado, porque não resulta que tenha sido impugnada a genuinidade ou autenticidade e sindicada a falta de materialidade dos elementos nele constantes.
Reitere-se e sublinhe-se que, não obstante o reportado no supracitado relatório da Administradora de Insolvência, nada resulta que contrarie o ali referido a propósito da situação patrimonial da massa insolvente e da data concreta da cessação da prática de atos comerciais.
Por outro lado, há que ter presente e acentuar que a decisão recorrida não fez apenas enfoque na situação vertida na alínea F), tendo feito ao invés, e bem, uma interpretação conjugada de toda a factualidade nela constante, a qual, per se, permite inferir que a alienação dos imóveis em nada comportou um ato no exercício de uma atividade comercial e tendente ao lucro.
In casu, a liquidação em contenda em exame não tem por base elementos que comprovem a ocorrência do facto tributário (o lucro tributável), sendo que, como visto, o ónus da prova recai sobre a parte que alega o direito (artigos 74.º, nº1 e 75.º, nº 2, ambos da LGT). [Vide, neste âmbito, Arestos deste TCAS, proferidos nos processos 676/12, de 19 de dezembro de 2024 e 566/12, de 11 de janeiro de 2017].
Face a todo o exposto, e tendo presente a prova produzida nos autos, resulta que em 2012, a sociedade já não desenvolvia a atividade própria daquele que foi o seu objeto social tendo-se limitado o liquidatário judicial a alienar o património apreendido para a massa falida para dar pagamento aos credores reclamantes.
Donde, a venda que teve lugar é uma venda de bens de um património autónomo (massa falida) que visa a satisfação dos credores em concurso universal, não sendo, portanto, uma venda de bens do seu ativo circulante com vista à obtenção de lucro, nem do imobilizado para realização de mais, ou menos valias.
Destarte, é uma venda de bens apreendidos para a massa falida visando a satisfação dos credores, cujo resultado não integra o conceito de lucro sobre o qual possa incidir IRC (cfr. artigo 3º, nº1, alínea a) CIRC), e nessa medida ter-se-á de concluir que a liquidação de IRC do exercício de 2012, em contenda não se encontra legitimada na medida em que inexiste qualquer atividade desenvolvida, donde passível de tributação, e consequentemente facto tributário.
Destarte, o ato de liquidação impugnado padece, como sentenciado, do vício de violação de lei, pelo que a decisão recorrida que assim o entendeu deve ser confirmada.