IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a decisão constam do relatório supra.
Vejamos, então, se estão reunidas as condições para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
Antes de terminado o período de cessão, o juiz deve recusar a exoneração (a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do AI ou do fiduciário) quando:
- -O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
- -Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas no art. 238.º/1/als. b), e) e f) CIRE, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
- -A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência.
No caso dos autos, entendeu-se que o devedor violou a obrigação contida na alínea b) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE por não ter procurado diligentemente profissão, encontrando-se desempregado.
Ora, a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, só deve ter lugar quando o devedor violar dolosamente ou com grave negligência as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE, designadamente, no que aqui interessa, a imposta pela alínea b) do seu n.º 4, ou seja, “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”, a que acresce o consequente prejuízo para os credores.
Ou seja, são requisitos dessa recusa a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuízo para os credores, por outro.
Porém, no caso presente, o despacho recorrido, além de se limitar genérica e vagamente, a fundamentar a cessação antecipada nas informações prestadas pela Srª Fiduciária relativas à não inscrição do devedor no IEFP e na previsão normativa da alínea b), do nº 4, do artº 239º, nada consubstancia quanto aos requisitos de actuação dolosa ou gravemente negligente impostos pelo apontado artº 243º, nº 1, al. a), do CIRE, nem quanto ao prejuízo para os credores que possa resultar da atuação do devedor.
Não basta a simples verificação de violação dos deveres impostos ao devedor no decurso do período de exoneração do passivo restante; antes tal incumprimento tem de ser doloso ou com grave negligência – neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão deste Tribunal da Relação de 04/05/2017, processo n.º 3931/10.6TBBCL.G1 (António Sobrinho), in www.dgsi.pt.
Ora, a factologia apurada nos autos, não permite concluir que o devedor tenha incumprido de forma dolosa ou gravemente negligente aquela obrigação. Veja-se que o devedor já se encontrava desempregado à data em que foi proferido o despacho liminar de exoneração do passivo restante e tal facto não obstou à prolação desse despacho. Por outro lado, a requerente da cessação antecipada não faz qualquer prova da atuação dolosa ou gravemente negligente e, muito menos, do prejuízo para os credores, considerando que o devedor se encontra exactamente nas mesmas circunstâncias que conduziram à exoneração, sendo certo que a Sra. Administradora (actual fiduciária) deu parecer positivo à exoneração. Por outro lado, não decorre da simples falta de inscrição no IEFP, que o devedor não tenha procurado emprego ou que tenha recusado desrazoavelmente algum emprego para que seja apto. Nenhum destes factos foi alegado, quando é certo que é ao requerente da cessação antecipada que cabe alegar e oferecer a prova correspondente – artigo 243.º, n.º 2 do CIRE.
Assim, entendemos não estarem preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, pelo que, na procedência da apelação, o despacho recorrido terá de ser revogado.