I- A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela, manifestando-se aquela intenção expressamente.
II- A atitude do promitente comprador, não dando cumprimento a obrigação convencionada no contrato a pagamento de prestações - confere ao promitente-vendedor o direito de, desde logo, fazer seu o sinal, não havendo, assim, lugar para se falar em enriquecimento sem causa.
III- A circunstancia de um contrato-promessa estar assinado apenas por um dos socios do promitente-vendedor, na qualidade de gestor de negocios, não e causa de nulidade do mesmo, ja que tal facto apenas pode ser causa de ineficacia em relação ao gestido.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de provas e o erro na apreciação delas, e, ou, na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, desde que não se verifique a excepção do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
V- O valor de uma causa, para efeitos tributarios pode ser fixado posteriormente a emissão de sentença de
1 instancia que conheceu do merito da causa, conforme estipula o artigo 12 do Codigo das Custas Judiciais.