1Relatório
O autor A... veio propor a presente acção de processo ordinário a correr, primitivamente, termos sob o nº 698/2002 no 2º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Comarca de Albergaria-a-Velha (actualmente, com o nº 1/09.3T2AND contra as rés B..., S.A. e Companhia de Seguros C..., S.A. pedindo a condenação destas no pagamento da quantia indemnizatória de €484.432,58 acrescida de juros de mora vincendos á taxa legal até efectivo e integral pagamento e no pagamento das importâncias que se vierem a liquidar ulteriormente a título de dano futuro.
Alegou, para tanto, que, no dia 26 de Março de 2001, cerca das 4h05min., na A1, no sentido Norte/Sul, ao Km 216,7, concelho de Anadia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...EB (doravante referenciado apenas por «EB»), conduzido pelo seu proprietário D... e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NQ ..., propriedade de E... e conduzido por F.... Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás enunciadas, o «NQ» e o «EB» circulavam no sentido Porto/Lisboa. A dada altura, o «EB» a fim de ultrapassar o «NQ» passou a circular na faixa de rodagem da esquerda, a velocidade superior a 120km/hora e desatento e quando se encontrava a ultrapassar o «NQ», o «EB» invade a faixa de rodagem da direita por onde circulava o «NQ», indo embater com a parte lateral direita do «EB» na parte lateral esquerda do «NQ». Na ocasião do acidente de viação, o autor seguia no banco de trás do «EB». Em consequência do acidente de viação causado ilícita e culposamente pelo «EB», resultaram graves ferimentos e dores para o autor. Em resultado dos ferimentos e lesões sofridos, o autor foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, sendo que as dores sofridas se prolongaram durante três meses. Após as intervenções cirúrgicas, o autor submeteu-se a diversas sessões de fisioterapia, durante as quais sofreu dores. Subsequentemente, em Abril de 2002, as lesões resultantes do acidente consolidaram-se, passando o autor a sofrer sequelas daí resultantes, as quais lhe demandaram uma Incapacidade Parcial Permanente de 50,5% e que são impeditivas de fazer os movimentos mais normais no seu dia a dia, nomeadamente, vestir-se, levantar-se de uma cadeira, etc., ao ponto de necessitar muitas das vezes da ajuda de uma terceira pessoa. Em consequência do acidente de viação, sofreu, ainda, cicatrizes em diversas zonas, sentindo vergonha de expor o corpo nas zonas balneares. Em virtude das sequelas resultantes do acidente de viação, o Autor sente-se frustrado, desesperado e desiludido com a vida. Na ocasião do acidente, o autor era militar contratado, auferindo o vencimento mensal base de sensivelmente €550,00. Em virtude da Incapacidade Parcial Permanente, o autor ficou impossibilitado de exercer a sua actividade de militar e de jogar futebol e outras actividades desportivas, levando a que perdesse a vontade de viver e se tornasse melancólico. Durante a baixa médica, o autor recebeu apenas a quantia mensal de €400,00, pelo que deixou de receber a quantia global de €5.800,00. Para lá disso, o vestuário trazido pelo Autor durante o acidente de viação ficou danificado. Finalmente, à data do acidente de viação e através do contrato de seguro titulado pela apólice nº..., encontrava-se transferida para a ré B..., S.A., a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos causados a terceiros, no montante máximo de €598.557,47, pelo «EB». E através do contrato de seguro titulado pela apólice nº..., encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros C..., S.A. a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos causados a terceiro pelo «NQ».
Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros C..., S.A. deduziu contestação a fls. 24 a 30, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu a sua falta de legitimidade activa decorrente do facto do autor propor a presente acção individualmente, desacompanhado dos restantes lesados no acidente de viação, a saber, os herdeiros de um morto e os restantes três ferido, e por isso, estando contratualmente limitada a responsabilidade da seguradora ao valor máximo de seguro de €598.557,47, a presente acção deveria ter sido proposta por todos os lesados. Por impugnação, defendeu-se, essencialmente, por mera negação directa, quer quanto à dinâmica do acidente de viação em virtude do condutor do «EB» nada se recordar quanto ao mesmo, e bem assim os demais ocupantes do veículo à data do acidente se encontrarem a dormir, e como tal, não assistiram a nada, quer quanto aos invocados danos.
Concluiu pela procedência da excepção de ilegitimidade activa com as legais consequências e caso assim se não entenda deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.
Regularmente citada, a ré B..., S.A. deduziu contestação a fls. 31 a 33, defendendo-se, por mera negação directa quanto aos invocados danos, e aderindo, no essencial, à versão do acidente de viação sustentada pelo autor.
Concluiu pela improcedência da acção e consequentemente ser absolvida do pedido.
Regularmente notificado, o autor A... deduziu a réplica» a fls. 41 a 43 relativamente à invocada excepção dilatória de falta de legitimidade activa, sustentando o direito de per si, demandar a ré por se não verificar uma relação litisconsorcial necessária activa entre ele e os demais lesados.
Por mera precaução, porém, suscitou nos termos vertidos a fls. 42 e 43, o incidente de intervenção provocada dos demais lesados no acidente de viação.
As rés seguradoras, apesar de notificadas, não se pronunciaram.
Seguidamente, proferiu-se o despacho nos termos exarados a fls. 46 a admitir o incidente de intervenção provocada nos termos suscitados atrás de G..., H... e dos herdeiros de I....
Regularmente citados, os terceiros aí identificados não apresentaram qualquer articulado.
Ulteriormente, veio a ré Companhia de Seguros C..., S.A. nos termos vertidos a fls. 59 requerer a apensação a esta acção da acção de processo ordinário a correr termos sob o nº 1076/03.4TBAND no extinto Tribunal da Comarca de Anadia entre a viúva e os filhos do falecido I..., transportado à data do acidente de viação em discussão, no «EB» e as aqui rés.
Posteriormente, proferiu-se nos termos vertidos a fls. 91 despacho a determinar a apensação da acção aí identificada à presente acção, e subsequentemente, apensaram-se as ditas acções.
Na acção apensada nº 1076/03.4TBAND do extinto Tribunal da Comarca de Anadia, os autores J..., na qualidade individual e na qualidade de herdeira da Herança aberta por óbito do seu marido I...; L..., M...e N..., todos representados pela sua mãe, a 1ª autora instauraram a dita acção contra as rés Companhia de Seguros C..., S.A. e B..., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento à autora da quantia indemnizatória de €349.822, 31, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação. Fundaram sucintamente o petitório no acidente de viação, em discussão, nos autos apensos, e sustentando, basicamente, que o acidente em causa se deveu à concorrência de culpas de ambos os condutores do «EB» e «NQ», sendo que o seu marido e pai seguia no «EB» como ocupante. Mais sustentaram que, em consequência do acidente de viação, advieram ao seu marido e pai, com 42 anos, lesões graves, dos quais resultou a sua morte, umas horas depois, tendo, nesse período de tempo, o seu marido e pai, denotado atroz sofrimento, dor e angústia. Por estes danos morais do finado, deverá ser arbitrada indemnização no montante de €25.000,00. À data da sua morte, o finado era uma pessoa saudável, robusta, enérgico, dedicado ao trabalho e à família, cheio de vida, dotado de simpatia pessoal, bastante querido por todos e era a pedra basilar no seu da família, e tendo à sua frente uma longa esperança de vida e um futuro promissor. Pela privação do direito à vida do finado, deverá atribuir-se uma indemnização no montante de €50.000,00. Entre os autores e o finado existia muita proximidade e envolvência afectiva, constituindo eles uma família unida por fortes laços de amor, amizade, ternura e um elevado espírito de entreajuda, sendo que o finado dedicava todo o seu tempo à família. A trágica e brutal notícia da ocorrência desabou sobre os autores com sequelas para toda a vida, deixando-os em profunda dor, angústia e choque emocional, do qual dificilmente se recomporão. Computam, assim, os autores o dano moral por si sofrido no montante de €20.000,00 a cada um. Á data do acidente de viação, o finado era Sargento-chefe do Exército Português, auferindo um vencimento mensal líquido de €1.371,21 acrescido de um suplemento de residência no montante diário de €5,20 sendo que o finado não gastava consigo mais de €50,00 mensalmente, e o restante rendimento no montante de €1.500,00 afectava-o mensalmente à economia do lar. Em consequência do óbito do marido e pai, o agregado familiar do finado viu-se privado, pelo menos, até aos 70 anos de vida do finado, desse rendimento. Actualmente, porém, e em resultado do óbito do finado, a autora J... recebe uma pensão mensal de sobrevivência de € 330,50 e os seus filhos recebem cada um uma pensão mensal de sobrevivência no montante de €110,18, o que fica aquém do montante entregue pelo seu marido e pai. Computam, assim, o prejuízo patrimonial a arbitrar aos autores, a título de dano futuro, no montante de €194.322,31. Finalmente, os autores suportaram a quantia de € 500,00 com despesas de funeral, valor esse igualmente devido a título de danos não patrimoniais.
Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros C..., S.A. deduziu contestação a fls. 57 e ss., defendendo-se essencialmente nos mesmos termos exarados na contestação apresentada na acção apensa supra identificada, no concernente à dinâmica do acidente e aos danos, dispensando-se, assim, maiores considerandos. Ressalve-se, apenas, que excepciona a falta de legitimidade passiva da ora ré, com base no facto da soma do valor peticionado pelos autores, na presente acção, e do valor peticionado pelo autor A... na acção apensa supra identificada ser superior ao montante máximo do seguro. Nessa medida, à luz do art. 29º, nº1, al. b) do D.L. nº 522/85 de 31/12, devia-se ter demandado, também, o responsável civil.
Regularmente citada, a ré B..., S.A. deduziu contestação a fls. 85 e ss., defendendo-se essencialmente nos mesmos termos exarados na contestação apresentada na acção apensa supra identificada, dispensando-se, assim, maiores considerandos.
Regularmente citado ao abrigo do art.1º do D.L. nº 59/89 de 22 de Fevereiro, a Caixa Geral de Aposentações veio a fls. 64 e ss. deduzir o pedido de reembolso contra ambas as rés no sentido de serem condenadas a pagar-lhe a quantia global de €271.003,73 necessária para suportar o pagamento da pensão atribuída à viúva e filhos do sinistrado, ou em alternativa, a sua condenação solidária no pagamento mensal do valor da pensão paga, em cada mês, aos beneficiários, pela interveniente.
Os autores deduziram réplica a fls. 93 a 95 relativamente à invocada excepção, e por precaução, deduziram nos termos vertidos a fls. 94 e 95 a intervenção provocada passiva de D..., na sua qualidade de condutor e proprietário do «EB».
Regularmente notificado do pedido de reembolso deduzido pelo interveniente Caixa Geral de Aposentações, veio a Ré Companhia de Seguros C... a fls. 103 e ss. responder nos termos aí vertidos, nomeadamente, invocando nos termos já assinalados atrás a excepção dilatória de falta de legitimidade passiva, e no demais, impugnado o alegado pela Interveniente por mera negação directa.
Em resposta à invocada excepção dilatória, veio a interveniente Caixa Geral de Aposentações a fls. 109 e 119 suscitar a intervenção principal provocada passiva de D..., na sua qualidade de condutor e proprietário do «EB».
Posteriormente, a fls. 119 a 121, veio a ré B..., S.A. responder ao pedido de reembolso deduzido pela interveniente Caixa Geral de Aposentações, defendendo-se essencialmente no sentido de os valores peticionados não serem devidos, pois as pensões de sobrevivência representam para a Caixa uma redução de custos. De facto, a vitima era beneficiário inscrito, pelo que iria auferir, aquando da sua reforma, de uma pensão de valor desconhecido até à sua morte natural. Face à sua morte resultante do acidente, porém, a Caixa deixou de ter de pagar a pensão ao beneficiário, e em sua substituição, passou a pagar uma pensão de sobrevivência aos autores de montante inferior ao que suportaria com a pensão de reforma. Pelo que a Caixa não é lesada.
Ulteriormente, proferiu-se nos termos vertidos a fls. 126 a admitir a intervenção principal provocada passiva de D....
Regularmente citado, veio o interveniente D...apresentar a sua contestação a fls. 134 a 142, defendendo-se por mera negação directa relativamente aos invocados danos e por negação motivada relativamente à dinâmica do acidente de viação. Sustentou, então, e sucintamente, quanto ao acidente de viação, que nas circunstâncias de tempo e modo enunciados pelos autores, conduzia o «EB», atento, a cerca de 100km/hora e na retaguarda do «NQ», o qual circulava a uma velocidade que permitia a sua ultrapassagem, ultrapassagem que se impunha porque as condições climatéricas dificultavam imenso a visibilidade do réu. Iniciada a ultrapassagem ao «NQ», este, talvez pelas mesmas razões de visibilidade que perderia ou por picardia e diversão ou outra razão que se desconhece, aumentou a velocidade de modo a não permitir a ultrapassagem, e consequentemente, entra em despiste, guinando para faixa de rodagem da esquerda por onde circulava o «EB» embatendo com a traseira esquerda do «NQ» na frente direita do «EB», pelo que o acidente em causa ocorreu unicamente por causa imputável ao condutor do «NQ».
Regularmente notificadas, só os autores deduziram resposta a fls. 157 e 158, reiterando aí o sustentado na sua douta petição inicial.
Finalmente, a fls. 172 proferiu-se o despacho aí vertido a determinar a remessa dos presentes autos para apensação à acção apensa supra identificada.
Por despacho de folhas 108 dispensou a realização da audiência preliminar.
Apensadas as acções, proferiu-se, de seguida, despacho saneador, onde se conheceu e se decidiu pela improcedência das invocadas excepções e subsequentemente se seleccionou a matéria de facto assente e controvertida nos termos vertidos a fls. 107 e ss. dos autos principais.
O autor A... reclamou da base instrutória sustentando a alegação de que seguia no banco de trás o que nunca foi contestado pelo que deve ser eliminado o quesito 11º da base instrutória.
A Companhia de Seguros C..., SA reclamou dos factos assentes pugnando pela eliminação das alíneas L), M) e N).
A Companhia de Seguros B..., SA nos termos constantes de folhas 205 opôs-se à reclamação avançada pelo autor pugnando pelo seu indeferimento.
Por despacho de folhas 213 a 215 foi tomada posição sobre a reclamação apresentada pela C..., SA que foi deferida e vertida na base instrutória os factos anteriormente dados como assentes.
Por despacho de folhas 249 250 indeferiu-se a reclamação apresentada pelo autor A....
Procedeu-se, de seguida, à realização de audiência final, com observância do formalismo legal. Em sede de audiência final, anote-se, apenas, que se deferiu nos termos dos despachos aí vertidos a fls. 557 e 558 e a fls. 566 e ss., respectivamente as sucessivas ampliações de pedido aí formuladas pela Caixa Geral de Aposentações.
Conforme emana da acta de folhas 558/559/560 as partes aceitaram, por acordo, a factualidade vazada nos quesitos 1 a 4, 11, 32 a 34. Ainda na mesma audiência de julgamento aceitaram por acordo a factualidade controvertida constantes dos quesitos 12, 13, 15, 16, 22 e 28; a factualidade controvertida nos quesitos 14 e 17 relativamente ao quantum doloris; admitiram acordo a factualidade controvertida mencionada no quesito 18º e relativa à IPP atribuída no relatório médico-legal e acordaram que a resposta a conferir pelo Tribunal ao quesito 24 tivesse por base o relatório médico-legal; aceitaram por acordo por referência ao quesito 23 que o vencimento base do autor era de € 550,00; aceitaram por acordo o vertido nos pontos 30, 31 e 32; pretendem que o Tribunal responda aos quesitos 24, 25, 26, 27, 29 da base instrutória a partir do relatório médico-legal; admitiram por acordo a factualidade vazada no quesito 46º da base instrutória.
Finda a audiência de julgamento designou-se dia e hora para a leitura da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida e sobre a qual não recaiu qualquer reclamação – folhas 570 a 574.
Conclusos ou autos foi proferida sentença que:
1. Julgou a acção de processo ordinário com o 698/2002 – actualmente nº 1/09.3T2AND – parcialmente procedente por provada e consequentemente:
- a)Absolveu a ré B..., SA e o interveniente D... do pedido.
- b)Condenou a ré Companhia de Seguros C..., SA a pagar ao autor A... a quantia global indemnizatória de € 63.868,39 acrescida de juros moratórios legais a contar da citação, segundo a taxa legal de 7% até 1 de Maio de 2003 e a contar desta data, segundo a taxa vigente de 4% até integral pagamento.
- c)Custas a suportar pela seguradora e autor na proporção do decaimento.
2. Julgou a acção de processo ordinário, apensa com o nº 698-A/2002 – actualmente nº1/09.3T2AND – parcialmente procedente por provada e consequentemente:
- d)Absolveu a ré B..., SA e o interveniente D... do pedido.
- e)Condenou a ré Companhia de Seguros C..., SA a pagar aos autores J..., M..., L... e N... a quantia global indemnizatória de € 228.926,50 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
- f)Condenar a ré Companhia de Seguros C..., SA a pagar à interveniente Caixa Geral de Aposentações a quantia de € 149.573,50
- g)Custas a suportar por autores e ré na proporção do decaimento.
Notificada da sentença a ré C..., SA interpôs recurso – folhas 604 – idêntico inconformismo manifestou o autor A...através da interposição de recurso da sentença – folhas 610.
Por despacho de folhas 621, os recursos foram admitidos como apelação com subida imediata e nos autos e com efeito devolutivo.
Os autores J..., M..., L... e N... notificados do despacho de folhas 621 que admitiu os recursos para o Tribunal da Relação, vieram interpor recurso subordinado nos termos do artigo 721º do CPC que é de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de folhas 629 o recurso de folhas 621 foi admitido como recurso subordinado para o Tribunal da Relação de Coimbra.
O apelante A...apresentou as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:
[………………………………………….]
Por despacho de folhas 637 foi julgado deserto o recurso interposto a folhas 604 pela ré Companhia de Seguros C..., SA e declarou-se caduco o recurso subordinado interposto pelos autores J... e outros.
A Companhia de Seguros C..., SA atravessou nos autos as suas doutas contra alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
[…]