31. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, para além dos factos que integram o relatório deste acórdão, importa ainda ter em consideração os seguintes:
- a)(…) nasceu no dia 23.02.2023 e é filho de requerente e requerida;
- b)Por decisão de 29.11.2023, proferida na CRCivil de Faro, foi homologado o acordo quanto a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança;
- c)Do referido acordo consta, no que agora interessa, que:
“Cláusula 1ª
Exercício das responsabilidades parentais (…)
2- O menor residirá habitualmente com a mãe (…)
Cláusula 3ª
Fins de semana e visitas 1- O menor passará de quarta a sexta feira com o pai, devendo o pai ir buscar o menor, na quarta-feira, ao estabelecimento escolar, no final das atividades letivas, ali o entregando na sexta-feira, antes do início das atividades letivas.
2- O menor passa com o pai o dia de aniversário deste e o “dia do pai”, e com a mãe o dia de aniversário desta e o “dia da mãe”.
3No dia de aniversário do menor, este toma uma refeição com cada um dos progenitores, mediante acordo de ambos.
Cláusula 4ª
Férias
1- O menor, nas férias de verão, passará uma semana com cada um dos progenitores, de segunda a segunda, sendo que aquele a quem competir a semana, se desloca a casa do outro para ir buscar o menor, às 18.00 horas.
(…)
Cláusula 5ª
Carnaval, Páscoa, Natal, Ano Novo
1- O menor passará, alternando anualmente, com cada um dos progenitores, as seguintes ocasiões:
- a)No dia de Carnaval e no domingo de Páscoa, quando o menor almoce com a mãe jantará com o pai, e vice-versa, fixando-se que em 2024, o Carnaval almoça com o pai e a Páscoa almoça com a mãe.
- b)No Natal, quando o menor passe o dia 24 de dezembro na companhia da mãe, passará o dia de Natal com o pai, fixando-se que em 2024 passará o dia 24 de dezembro com o pai, cumprindo à mãe ir buscar o menor a casa do pai no dia 25 às 10.00 horas.
- c)Quando o menor passe o dia 31 de dezembro na companhia da mãe, passará o dia 01 de janeiro subsequente na companhia do pai, e vice-versa, fixando-se que em 2023, o dia 31 de dezembro será passado com a Mãe, cumprindo ao pai ir buscar o menor a casa da mãe pai no dia 01 de janeiro às 10 horas”.
- 3.2.APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
- 3.2.1.A possibilidade de prolação de uma decisão de indeferimento liminar
Em primeiro lugar, importa desde já afirmar que a decisão recorrida usa o termo indeferimento liminar em sentido impróprio.
O indeferimento liminar surge quando o Tribunal recusa à partida a apreciação da pretensão formulada por uma parte sem sequer equacionar a necessidade de dar à outra parte a oportunidade de sobre ela se pronunciar.
O indeferimento liminar ocorre, via de regra, quando o Tribunal verifica a falta de requisitos formais essenciais, a existência de um pedido manifestamente improcedente, ou a ocorrência de uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso (cfr. o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, onde se lê: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.
É expressão do princípio da economia processual, permitindo ao Tribunal que, perante ações manifestamente inviáveis, ponha termo ao processo, assim se otimizando a administração da Justiça, alocando recursos à apreciação de questões suscitadas em processos que revelem condições para prosseguir.
No caso concreto, recebida a petição inicial, o Tribunal determinou a citação da requerida. A partir desse momento, fica vedada a prolação de despacho liminar de indeferimento.
O que o Tribunal recorrido fez – como se disse, usando impropriamente a figura do indeferimento liminar – foi julgar manifestamente improcedente a ação.
O Recorrente discorda dessa possibilidade.
Vejamos.
O artigo 42.º do RGPTC, sob a epígrafe “Alteração de regime”, dispõe que:
“1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido (…).
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º.
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias”.
Do artigo 42.º do RGPTC não resulta expressa a possibilidade de prolação de despacho de indeferimento liminar. No entanto, o n.º 4 do preceito citado permite ao Tribunal que, uma vez citado o requerido, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, possa determinar o arquivamento do processo.
Cremos, no entanto, que na lógica do funcionamento do princípio da economia processual, se o Tribunal, confrontado com o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, não só pode como deve indeferir liminarmente a petição inicial. Se o pode fazer depois de junta a alegação do requerido, não há razão para que, reconhecendo numa fase ainda inicial a existência de vícios que determinam de forma evidente e inequívoca a inviabilidade da ação, não o possa fazer de imediato. O contrário colidiria com o princípio da economia processual e da limitação dos atos, na vertente da proibição da prática de atos inúteis, prevista no artigo 130.º do CPC.
Sem embargo, assente que não estamos, no caso concreto, perante um despacho liminar e ultrapassada que parece ter sido a fase de análise do requerimento inicial e da alegação, prevista no artigo 42.º, n.º 4, do RGPTC, o que interessa é saber se o Tribunal pode determinar o arquivamento do processo por manifesta improcedência da ação.
Numa primeira abordagem, a letra do artigo 42.º do RGPTC parece indicar que não. Mas não cremos que assim seja.
O n.º 5 do artigo 42.º do RGPTC diz que, não determinando o arquivamento dos autos, o Tribunal ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º.
Mas o n.º 6 dispõe igualmente que antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.
Não diz o que são diligências necessárias mas poderão ser, com certeza, tentativas de conciliação ou diligências de prova liminares – audição dos progenitores, intervenção de entidades externas – tendentes a, por um lado, ultrapassar aquilo que poderá estar na base de algum dissenso entre os progenitores e, por outro, perceber se, efetivamente, se justifica alguma alteração ao regime vigente.
No caso concreto, o Tribunal determinou a realização de uma conferência de pais, espaço de eleição para o debate e tentativa de obtenção de acordo quanto à alteração ou manutenção do regime em vigor. Na impossibilidade de acordo, remeteu as partes para Audição Técnica Especializada, diligência que tem “em vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um acordo, designadamente em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais” – cfr. o artigo 23.º, n.º 2, do RGPTC. Frustrada a possibilidade de acordo, agora em sede de Audição Técnica Especializada, designou nova data para conferência, na qual, mantendo-se a divergência entre as partes, proferiu a decisão recorrida.
A circunstância de ter determinado, numa fase ainda embrionária, o prosseguimento do processo, não significa que tenha reconhecido que a pretensão do requerente tinha viabilidade. Traduz, tão só, a realização de diligências cujo propósito era o de permitir ultrapassar algum litígio que pudesse existir e apurar da necessidade de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Só neste contexto se compreende que na conferência de 03.03.2026, após audição dos progenitores, lhes tenha dado a possibilidade – bem como ao Ministério Público, que entendeu que nada devia dizer a esse respeito – de se pronunciarem sobre “à falta de pressupostos legais previstos no artigo 42.º do RGPTC para a alteração da regulação das responsabilidades parentais”.
E, portanto, a resposta à primeira questão está encontrada.
Findo o prazo previsto no artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC, tendo determinado a realização de diligências que considerou necessárias – tais como conferências de pais ou audição técnica especializada –, pode o Tribunal determinar o arquivamento do processo se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração.
3.2.2. A necessidade de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais
Entramos, por isso, na apreciação da segunda questão (conclusões 15ª a 24ª): saber se na petição inicial foram alegadas circunstâncias de que decorre a necessidade de alteração ou se tais circunstâncias dimanam das diligências entretanto realizadas.
O artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, como vimos, diz-nos que os pais, terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal nova regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
Tratando-se as decisões proferidas em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais de decisões inseridas no âmbito de processos de jurisdição voluntária – cfr. artigos 3.º, alínea d), 12.º, 42.º, 45.º e 65.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09 (RGPTC) – podem as mesmas ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, entendendo-se como supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (artigo 988.º, n.º 1, do CPC).
Daqui não resulta, porém, a incondicional alterabilidade das decisões tomadas neste tipo de processos pois, tal como se explicita no Ac. STJ de 13-09-2016 (1), «o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no artigo 988.º do CPC).
(…)
E, por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no artigo 581.º do CPC (…)».
Neste contexto, justifica-se que o âmbito do pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressuponha o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
(…)
Tal como refere Tomé d´Almeida Ramião (2), em anotação ao preceito antes citado, «o próprio legislador admite a existência de factos supervenientes que não justifiquem ou tornem necessária a alteração, ao afirmar que “justifiquem a sua revisão” (artigo 988.º/1, do CPCiv.) ou “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” – n.º 1. Dito doutro modo, o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais. Donde, nem todos os factos supervenientes a justificam.
Daí a redação do n.º 4, permitindo ao juiz que se considerar infundado o pedido, ou desnecessária a alteração, face aos factos alegados, indefere-o e manda arquivar o processo, evitando mais delongas processuais, sempre inúteis».
Neste contexto, e tal como tem vindo a ser pacificamente entendido pela jurisprudência, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária a alteração, cabendo ao requerente o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que importem a sua alteração, como factos constitutivos que são desse efeito pretendido.
Assim, para que o regime seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que foi fixado e as circunstâncias presentes no momento em que requer a sua modificação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se – Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.10.2020, em www.dgsi.pt, que citamos com supressão de notas de rodapé.
Na petição inicial, requerente alega apenas que:
“1º O Requerente e a Requerida alcançaram acordo de Regulação das Responsabilidades parentais (…)
2º Sucede, porém, que o requerido e a requerida apesar de terem chegado a acordo, não se entendem quanto aos períodos que o menor deverá passar com cada um deles e a duração de tais períodos.
3º O requerente considera que, para evitar situações de stress quer a si, quer á requerida e acima de tudo ao seu filho menor, seria adequado, o menor passar a residir de forma alternada com cada um dos progenitores.
4º Tal proporcionaria maior estabilidade emocional ao menor bem como mais qualidade no tempo em que o menor permanecesse com cada um dos progenitores 5º Considera ainda o requerente que a residência alternada do seu filho menor com cada um dos seus progenitores, proporcionaria àquele uma maior equidade de tempo a passar com os pais e respetivas famílias, o que beneficiaria também o menor, nas suas relações familiares, quer com os respectivos avós, tios e primos.
6º Assim sendo torna-se imperativo proceder à Alteração das Responsabilidades Parentais, no que se refere à questão da residência do menor, passando a o mesmo a residir semanas alternadas com cada um dos progenitores”.
Não vem alegado qualquer incumprimento do regime estabelecido. O requerente diz unicamente que as partes “não se entendem quanto aos períodos que o menor deverá passar com cada um deles e a duração de tais períodos”, o que não tem significado para caraterizar um eventual incumprimento, que o artigo 42.º do RGPTC, ademais, exige que seja bilateral.
Refere que quer evitar situações de “stress”, para os pais e para a criança, sem que se perceba a que se refere quando fala em situações de stress.
Finalmente, elenca os benefícios e as mudanças objetivas que, na sua perspetiva, decorrem da implementação de um regime de residência alternada.
Insuficiente, portanto, para possamos concluir pela existência de circunstâncias supervenientes que demandem a alteração da regulação, não sendo o mero crescimento da criança uma delas.
Diz ainda o recorrente que as partes manifestaram acordo quanto à fixação de um regime de residência alternada, mantendo-se apenas a divergência quanto aos termos desse regime.
Procedemos à audição da conferência, de que registamos três aspetos.
Em primeiro lugar, as partes referiram-se, muito genericamente, a uma alteração do estado emocional da criança – na versão do pai, manifesta sentir falta do pai, na versão da mãe, manifesta sentir falta da mãe – sem em concreto especificarem outras evidências dessa alteração.
Em segundo lugar, registamos que efetivamente, as partes disseram ter ponderado a fixação de um regime de residência alternada, a vigorar a partir do momento em que a criança ingressasse no ensino primário.
Finalmente, foi ainda aventada a possibilidade de implementação de um regime de residência alternada de forma gradual, proposta que não mereceu adesão da requerida.
Portanto, rigorosamente, não existe qualquer acordo entre as partes no sentido da implementação de tal regime nem sequer quanto à sua necessidade. Se tanto, ponderam avançar nesse sentido quando a criança ingressar no ensino primário – completou 3 anos no passado dia 23 de fevereiro – mas nada mais do que isso.
Acresce que tendo o Tribunal manifestado perante as partes o propósito de indeferir liminarmente a petição inicial, rectius, julgar manifestamente improcedente a ação, requerente e requerida prescindiram do prazo para se pronunciarem sobre a questão.
E, também sintomático do acerto da decisão do Tribunal é a circunstância de os próprios progenitores, em particular o progenitor, não ter interposto recurso da decisão, conformando-se com a perspetiva e a análise do Tribunal a esse respeito.
O recorrente invoca ainda a violação do disposto nos artigos 12.º e 42.º do RGPTC, 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, 1905.º, n.ºs 5 e 6, do Código Civil e 36.º, n.º 6, Constituição da República Portuguesa.
Não cremos que se mostre violado dos preceitos acima indicados.
Do artigo 986.º, n.º 2, do CPC resulta que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
Do artigo 987.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Critério de julgamento” decorre que “Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.
A natureza do processo – de jurisdição voluntária – traduz, por um lado, que o Tribunal não está limitado ao impulso das partes, podendo ir além da iniciativa delas na alegação e instrução da causa. Mas traduz, também, a margem que ao Tribunal é conferida no sentido de adotar, ou não, as providências que entenda convenientes e adequadas.
A jurisdição voluntária, concretamente na jurisdição de família e menores, não legitima que as partes exijam ao Tribunal que tome posição sobre uma qualquer questão, independentemente da alegação de factos concretos que justifiquem a sua intervenção. Se, ab initio, não são alegados tais factos nem eles resultam da instrução sumária que o Tribunal entende levar a cabo, a conclusão só pode ser uma: a de que não é necessária a adoção de qualquer providência.
Do artigo 36.º, n.º 6, da CRP resulta que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
O Recorrente alega que “A lei trata pois o direito de visitas como um direito da criança e simultaneamente como um dever que incumbe ao progenitor com quem o menor não reside, que tem inclusivamente consagração constitucional (cfr. artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa), sendo obrigatório para o Tribunal fixar um regime de visitas a favor do progenitor com quem a criança não reside de forma a garantir-se a estabilidade dos laços familiares e afetivos entre a criança e ambos os progenitores, sendo o superior interesse da criança o farol que deve guiar o Tribunal nesta matéria”.
No caso concreto, mostra-se fixado um regime de convívios. Regime que foi fixado em novembro de 2023, cerca de um ano e três antes da propositura da ação. As partes – em particular o requerente – não alegam em que medida o regime de convívios é desadequado ou que, por força dele ou de qualquer atuação da progenitora, está a ser privado do convívio com a criança.
Não vislumbramos, pois, em que medida da decisão recorrida resulta a separação da criança dos pais ou que norma em concreto, afronta o artigo 36.º, n.º 6, da CRP.
Concluindo, o recurso é improcedente.