IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2022, que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando integralmente a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão que lhe fora aplicada.
- 2.A. foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de treze meses de prisão, substituída por 390 horas de trabalho em favor da comunidade.
Por decisão de 27 de abril de 2022, o Tribunal revogou a pena de substituição, determinando a execução da pena de prisão aplicada e com possibilidade de ser cumprida em regime de permanência na habitação, caso o condenado e os membros do seu agregado familiar nisso consentissem.
Desta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso interposto, confirmando integralmente a decisão.
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 245/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com os seguintes fundamentos, para o que ora importa:
“o requerimento de interposição de recurso não apresenta qualquer delimitação de norma-objeto em conformidade com o exposto, esgotando-se na crítica à decisão do Tribunal recorrido, que se entende ter incorrido na violação do programa legal e constitucional aplicável.
Repescando o relatado para propósito de organização de argumento, o recorrente vem dizendo que o Tribunal “a quo” «deveria ter interpretado o disposto nos artigos 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do código de Processo penal, em conformidade com o disposto nos artigos 1,13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguêsa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito, da presunção da inocência e das garantias de certeza e segurança jurídicas, exigindo (antes da revogação) que a DGRS fizesse prova da efectiva notificação segura do arguido (através de correio seguro ou presencialmente) ou que a mesma DGRS convocasse o arguido condenado através do Tribunal».
Está bom de ver, o recorrente não formula um pedido de fiscalização de uma qualquer norma (fosse o disposto nos artigos 342.º do Código Civil (CC), 59.º do Código Penal (CP) e 113.º do Código de Processo Penal (CPP) ou de uma sua dimensão normativa específica, antes pugna por um dado entendimento (que nem sequer exprime de forma concreta) sobre as normas que arrola, ao mesmo passo que sublinha a inexistência de garantias sobre atos de notificação do condenado no caso concreto. Esta parte do requerimento de interposição é absolutamente anómala, respeitando a um debate jurídico sobre o quadro jurídico-processual das comunicações entre o Tribunal e outros sujeitos processuais, assim em inteiro desrespeito pelo objeto necessário da fiscalização concreta.
Por outra parte, afirma o recorrente que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 56.º e 59.º do CP e, se assinala estar em causa «uma interpretação destes preceitos em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguêsa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito, da presunção da inocência e das garantias de certeza e segurança jurídicas», que, uma vez mais, não concretiza de modo nenhum, fundamenta esta crítica na observação de que os factos criminais ocorreram em «04.10.2017 (quando o arguido era uma criança de apenas 16 anos), tendo o arguido confessado (a pratica de um roubo de um objecto de 70 euros), integralmente, os factos descritos na acusação (cff. acta da sessão de julgamento de 10.12.208), tendo ocorrido cindo anos desde a pratica dos factos sem que o arguido tivesse praticado qualquer facto ilícito, encontrando-se plenamente inserido social, familiar e profissionalmente (limpa as praias, como trabalhador ao serviço de uma empresa Municipal)” razão por que, prossegue, a revogação da suspensão de execução da pena afigura-se injusta, absurdamente exagerada, desnecessária, desproporcionada e totalmente desadequada».
Como se concordará, também nesta parte não estamos perante a delimitação de um programa normativo que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta: o recorrente insurge-se contra a decisão de revogação da pena suspensa e entende que o complexo factual do caso sub iudicio não a comportaria, bastando-se com um exercício de reprovação sobre o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal “aquo” no caso concreto. Se ao Tribunal Constitucional não é permitido posicionar-se sobre a melhor forma de interpretar o Direito ordinário (v. g., para efeitos de revogação de penas de substituição), tanto menos se admite que reveja as decisões das jurisdições quanto à forma como devem ser compreendidos os factos provados para efeitos de subsunção ao quadro jurídico aplicável (cfr. artigos 6.º e 71.º, n.º 1, ambos da LTC; (v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí citados): também aqui, a matéria colocada é inteiramente estranha ao objeto necessário do recurso de constitucionalidade.
Dito de outra forma, o recorrente, neste segmento do requerimento de interposição, não destaca uma interpretação particular das normas arroladas que, dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância da decisão jurisdicional por as conclusões nela alcançadas a propósito de fundamento para executoriedade da pena principal não se mostrarem compatíveis com o que entendem ser a realidade substancial das coisas e o regime jurídico-penal aplicável.
Finalmente, declara o recorrente que pretende ver «apreciada a inconstitucionalidade (do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito e da presunção da inocência, por violação das normas dos artigos 50, 56, 59, 70, 71, 72, 73 do C.P., 113 e 355 do CPP, 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do código de Processo penal, no sentido de permitir que se profira decisão não fundamentada, que determine a revogação de suspensão de execução de pena de prisão, de um condenado por factos ocorridos em 04.10.2017».
Ora, na primeira parte deste parágrafo o recorrente declara formalmente que, com o presente recurso, pretende a fiscalização de um conjunto de normas e princípios constitucionais tendo por base a violação de um grupo de preceitos de Direito ordinário, verdadeiramente invertendo a hierarquia de fontes de Direito e incorrendo em grosseiro erro de conformação do objeto do recurso de constitucionalidade. No segmento final, dirige à decisão recorrida vício por falta de fundamentação, pretendendo a sindicância do próprio ato judiciário, e não de uma norma legal.
Em suma: temos por claro que o recurso interposto não tem por objeto um ato normativo que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta: o recurso caracteriza-se como um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal, possuindo no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos em matéria jurídico-processual, o que não é, de todo, o caso.
Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do respectivo objecto, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC”
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz aqui, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A decisão Reclamada interpretou o disposto nos artigos 97 n.º 4 e 374 do CPP, bem como do artº 668 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 4 do CPP, em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito e da presunção da inocência, ao não ter explicado, em termos de lógica comunicacional, em que medida é que a revogação deveria ter sido determinada.
Ao ter validado a revogação da pena (de 390 horas de trabalho comunitário) sem se ter certificado, com toda a segurança, se que a DGRS, tinha realizado convocatórias seguras (através de correio seguro registado - diferente dos simples depósitos feitos em plena pandemia Covid 19, atenta a consequência decorrente da falta injustificada), o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do código de Processo penal, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito, da presunção da inocência e das garantias de certeza e segurança jurídicas.
A decisão reclamada deveria ter interpretado o disposto nos artigos 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do código de Processo penal, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito, da presunção da inocência e das garantias de certeza e segurança jurídicas, exigindo (antes da revogação) que a DGRS fizesse prova da efetiva notificação segura do arguido (através de correio seguro ou presencialmente) ou que a mesma DGRS convocasse o arguido condenado através do Tribunal.
Tendo os factos ocorrido em 04.10.2017 (quando o arguido era uma criança de apenas 16 anos), tendo o arguido confessado (a pratica de um roubo de um objeto de 70 euros), integralmente, os factos descritos na acusação (cfr. ata da sessão de julgamento de 10.12.208), tendo ocorrido cindo anos desde a pratica dos factos sem que o arguido tivesse praticado qualquer facto ilícito, encontrando-se plenamente inserido social, familiar e profissionalmente (limpa as praias, como trabalhador ao serviço de uma empresa Municipal), a revogação da suspensão de execução da pena afigura-se injusta, absurdamente exagerada, desnecessária, desproporcionada e totalmente desadequada, consubstanciando uma violação do disposto nos artigos 56 e 59 do Código Penal e uma interpretação destes preceitos em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito, da presunção da inocência e das garantias de certeza e segurança jurídicas.
A Decisão reclamada:
Deveria ter interpretados o disposto nos artigos 97 n.º 4 e 374 do CPP, bem como do art,º 668 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 4 do CPP, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito e da presunção da inocência, através da prolação de uma decisão devidamente fundamentada.
Deveria ter interpretado o disposto nos artigos 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do código de Processo penal, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito, da presunção da inocência e das garantias de certeza e segurança jurídicas, exigindo (antes da revogação) que a DGRS fizesse prova da efetiva notificação segura do arguido (através de correio seguro ou presencialmente) ou que a mesma DGRS convocasse o arguido condenado através do Tribunal.
Tendo os factos ocorrido em 04.10.2017 (quando o arguido era uma criança de apenas 16 anos), tendo o arguido confessado (a pratica de um roubo de um objeto de 70 euros), integralmente, os factos descritos na acusação (cfr. ata da sessão de julgamento de 10.12.208), tendo ocorrido cindo anos desde a pratica dos factos sem que o arguido tivesse praticado qualquer facto ilícito, encontrando-se plenamente inserido social, familiar e profissionalmente (limpa as praias, como trabalhador ao serviço de uma empresa Municipal), a revogação da suspensão de execução da pena afigura-se injusta, absurdamente exagerada, desnecessária, desproporcionada e totalmente desadequada, consubstanciando uma violação do disposto nos artigos 56 e 59 do Código Penal e uma interpretação destes preceitos em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito, da presunção da inocência e das garantias de certeza e segurança jurídicas.
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade (do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito e da presunção da inocência ,por violação das normas dos artigos 50, 56, 59, 70, 71, 72, 73 do C.P., 113 e 355 do CPP, 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do código de Processo penal, no sentido de permitir que se profira decisão não fundamentada, que determine a revogação de suspensão de execução de pena de prisão, de um condenado por factos ocorridos em 04.10.2017.
As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto do Acórdão de Primeira Instância Ao manter a decisão de primeira instância, a Relação interpretou o disposto nas normas dos artigos 50, 56, 59, 70, 71, 72, 73 do C.P., 113 e 355 do CPP, 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do código de Processo penal, em violação dos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito e da presunção da inocência.
Termos em que deve ser proferido Despacho que admita o presente recurso e ordene a apresentação de alegações.”
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 245/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão suscitada, o ora reclamante conformou o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“A decisão recorrida interpretou o disposto nos artigos 97 n.º 4 e 374 do CPP, bem como do artº 668 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 4 do CPP, em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguêsa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito e da presunção da inocência, ao não ter explicado, em termos de lógica comunicacional, em que medida é que a revogação deveria ter sido determinada.
Ao ter revogado a pena (de 390 horas de trabalho comunitário) sem se ter certificado, com toda a segurança, se que a DGRS, tinha realizado convocatórias seguras (através de correio seguro registado - diferente dos simples depósitos feitos em plena pandemia Covid 19, atenta a consequência decorrente da falta injustificada), o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do Código de Processo penal, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguêsa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito, da presunção da inocência e das garantias de certeza e segurança jurídicas.
(…)
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade (do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguêsa e bem assim, dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana na Confiança, do Acesso ao direito e da presunção da inocência ,por violação das normas dos artigos 50, 56, 59, 70, 71, 72, 73 do C.P., 113 e 355 do CPP, 342 do Código Civil, 59 do Código Penal e 113 do código de Processo penal, no sentido de permitir que se profira decisão não fundamentada, que determine a revogação de suspensão de execução de pena de prisão, de um condenado por factos ocorridos em 04.10.2017”.
3.º Ora, perante tal formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º Adicional e inconciliavelmente, requer, ainda, o reclamante, que seja apreciada a inconstitucionalidade de normas e princípios constitucionais no confronto e por violação de preceitos plasmados em lei ordinária, evidenciando, inapelavelmente, a inconsequência da conformação do objecto recursivo.
6.º Com efeito, conforme foi apreendido pelo Venerando Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A., que “[o] recorrente não formula um pedido de fiscalização de uma qualquer norma (fosse o disposto nos artigos 342.º do Código Civil (CC), 59.º do Código Penal (CP) e 113.º do Código de Processo Penal (CPP) ou de uma sua dimensão normativa específica, antes pugna por um dado entendimento (que nem sequer exprime de forma concreta) sobre as normas que arrola, ao mesmo passo que sublinha a inexistência de garantias sobre atos de notificação do condenado no caso concreto”; que o recorrente, no segundo segmento do requerimento de interposição de recurso “não destaca uma interpretação particular das normas arroladas que, dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância da decisão jurisdicional por as conclusões nela alcançadas a propósito de fundamento para executoriedade da pena principal não se mostrarem compatíveis com o que entendem ser a realidade substancial das coisas e o regime jurídico-penal aplicável” e, quanto ao terceiro bloco de pretensões manifestadas “o recorrente declara formalmente que, com o presente recurso, pretende a fiscalização de um conjunto de normas e princípios constitucionais tendo por base a violação de um grupo de preceitos de Direito ordinário, verdadeiramente invertendo a hierarquia de fontes de Direito e incorrendo em grosseiro erro de conformação do objeto do recurso de constitucionalidade [na primeira parte do parágrafo considerado]. [E] no segmento final, dirige à decisão recorrida vício por falta de fundamentação, pretendendo a sindicância do próprio ato judiciário, e não de uma norma legal”.
7.º Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbram as normas jurídicas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto.
8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 245/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente, do decidido pelo Tribunal Constitucional, reiterando literalmente as asserções que deduzira no requerimento de interposição de recurso, e não procurando contestar as ilações alcançadas pelo decisor contestado, confessando, assim, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.