4Decisão
Pelo exposto, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 ( sete) unidades de conta.”
2. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, em síntese, com os seguintes fundamentos:
O acórdão recorrido restringiu artificiosamente o âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, por forma a não ter de realizar uma expressa desaplicação por inconstitucionalidade. Mas essa desaplicação implícita é inegável, designadamente pelo facto de sufragar, sem reservas, a posição doutrinária que cita, no sentido da inconstitucionalidade da norma com o alcance normativo recusado.
Se, perante fundamentações deste género, não for aceite o recurso de constitucionalidade, ficarão frustradas as vias de acesso que a Constituição e a lei estabeleceram, permitindo aos demais tribunais formular juízos de inconstitucionalidade à margem de qualquer controlo do Tribunal Constitucional.
À semelhança dos demais acórdãos que vem proferindo sobre a matéria, o presente acórdão do Tribunal da Relação de Évora traduz-se no não acatamento da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à conformidade da norma em causa com a Constituição, tornando-se necessário que este Tribunal reafirme o seu entendimento para que se reponha a legalidade.
Os recorridos responderam que a reclamação é improcedente, sustentando, em síntese, o seguinte:
O acórdão recorrido assenta numa argumentação lógica para não aplicar a dedução estabelecida pelo n.º 3 do artigo 24.º do Código das Expropriações e não em qualquer razão de inconstitucionalidade. A reclamação deturpa o que foi decidido no acórdão recorrido, em cuja fundamentação não há qualquer juízo, ainda que tácito ou implícito, de inconstitucionalidade.
É certo que a decisão recorrida contrasta com a fundamentação do acórdão n.º 422/2004, no ponto em que este considerou que a natureza tributária do n.º 4 do Código das Expropriações não é contrariado pelo facto de não se encontrarem previstos nesse Código os termos em que o montante pago "a menos" pelo expropriante deve ser transferido para a autarquia a que é devido o imposto, nos casos em que não é essa autarquia a expropriante, sendo a obrigação de transferência resultado de a receita constituir, por força do art.º 1.º do Código da Contribuição Autárquica, um imposto municipal. Porém, a ter por exacto este entendimento do Tribunal, o acórdão recorrido teria violado o n.º 4 do art.º 23.º do CE e o art.º 1.º do CCA, havendo mero erro de aplicação do direito, a justificar o recurso de revista se este fosse admissível, mas não envolvendo qualquer questão de constitucionalidade.
Mesmo na perspectiva da REFER o presente recurso seria inútil uma vez que, relativamente à contribuição autárquica de todos os anos que poderiam justificar a pretendida dedução, já ocorreu a caducidade do direito de proceder à liquidação complementar, visto que só a notificação da decisão judicial final que fixe a indemnização constitui o facto impeditivo da caducidade, para efeitos do art.º 45.º da Lei Geral Tributária. Assim sendo, a REFER vem controverter a aplicabilidade de um preceito cuja efectiva aplicação ao caso jamais pode ter lugar.
3. Sendo o recurso, como ficou assente com a resposta da recorrente ao convite do relator, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, é seu pressuposto a efectiva recusa de aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se quer ver apreciada, com fundamento em inconstitucionalidade. Neste capítulo, como este Tribunal tem reconhecido (cfr. p. ex. acórdão n.º16/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 33º, pp. 117 e segs.), é exacta a afirmação da reclamante de que a recusa de aplicação tanto pode ser expressa como implícita. Mas é sempre indispensável que possa objectivamente concluir-se que a não consideração da norma na decisão do caso ficou a dever-se a um juízo de invalidade com tal fundamento. Conclusão que há-de resultar de interpretação da decisão recorrida tendo como ponto de partida e limite o próprio texto dessa decisão, ainda que sem descurar o contexto processual em que surge, designadamente os termos em que lhe eram colocadas as questões a que deu resposta.
Tendo isto presente, verifica-se que no acórdão recorrido nada mais há de relevante para a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende colocar além da passagem que a decisão sumária transcreve. Ora, nessa fundamentação nada se descortina que indicie um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma ou um seu sentido normativo. O acórdão limitou-se a interpretar restritivamente o n.º 3 do artigo 24.º do CE99 (porventura, a operar uma redução teleológica do seu campo de previsão), determinando um dos seus sentidos possíveis, com base em argumentos de ordem lógica, sem invocar qualquer razão de inconstitucionalidade.
Argumenta a reclamante que o acórdão se socorreu de opiniões doutrinárias que defendem que o sentido normativo por que optou é o único capaz de preservar a constitucionalidade da norma, tendo visado com a interpretação restritiva impedir que o resultado final redundasse no que entendia ser uma inconstitucionalidade. Estaríamos perante uma interpretação conforme à Constituição, com a correspondente recusa implícita do sentido julgado desconforme, que era aquele que a recorrente defendia no seu recurso, o que, com limites que não se torna necessário esclarecer, poderia equivaler a recusa de aplicação para efeitos de abrir a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ( cfr. a título exemplificativo acs. n.ºs 636/94, 500/96 e n.º 1020/96, in www.tribunalconstitucional.pt; para uma perspectiva geral do problema, RUI MEDEIROS, A Decisão de Inconstitucionalidade - Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, pág. 320 e segs.).
Sucede, porém, que esta imputação de recusa de um sentido por considerá-lo inconstitucional não tem no texto da decisão recorrida suficiente correspondência verbal.
Não basta, para o efeito, que o acórdão se socorra de opiniões doutrinárias em que o argumento de interpretação conforme seja utilizado; seria necessário que do texto transparecesse que esse argumento representou a razão principalmente determinante do sentido normativo que o tribunal a quo atribuiu e com que aplicou a disposição interpretanda. Ora, o que se verifica do texto transcrito é que, para rejeitar a interpretação que a ora reclamante defendia no recurso, o acórdão não faz qualquer referência à sua inconstitucionalidade, antes valoriza outros elementos de hermenêutica. Do texto doutrinário a que genericamente adere, a parte de que se serve é precisamente aquela em que aí se defende a interpretação restritiva da norma, não fazendo referência às dúvidas de constitucionalidade que esse mesmo Autor levanta.
Assim, não pode objectivamente dizer-se que o sentido a que chegou quanto ao âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 24.º se fundou "única ou primacialmente no princípio da interpretação conforme à Constituição", pelo que estamos perante uma opção de interpretação do direito ordinário que não cabe ao Tribunal Constitucional censurar.
Aliás, os termos em que a questão foi colocada ao Tribunal da Relação pela reclamante, em vez de valerem como elemento coadjuvante da interpretação do acórdão no sentido de que este procedeu a uma desaplicação implícita da norma com fundamento em inconstitucionalidade, militam em sentido oposto. Na verdade, a própria reclamante o que sustentou nas suas alegações de recurso não foi que a sentença de 1ª instância procedera a uma errada desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas que a aplicara numa interpretação restritiva de que resulta a sua inconstitucionalidade, como avulta das conclusões que a seguir se transcrevem:
“(…)
3ª - O fundamento da sentença recorrida, ao não aplicar o nº 4 do art° 23° daquele diploma legal, foi o facto de ter interpretado este preceito restritivamente, apenas, quando se tratasse de um Município e que tivesse como objecto prédios localizados na respectiva circunscrição territorial.
4ª - Esta interpretação restritiva do n° 4 do art° 23° do Código das Expropriações viola o princípio constitucional de igualdade (art° 13° C.R.P.) e o princípio constitucional da justa indemnização (art° 62°/2 da C.R.P.).
5ª - As entidades expropriantes que procedem à dedução ao montante indemnizatório de diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquela que os expropriados teriam efectivamente de pagar, com base na avaliação efectuada para o efeito, nos últimos cinco anos, não beneficiam do montante que se deduz ao valor da indemnização.
6ª - A incidência da dedução em causa não vai ser cobrada pela entidade expropriante, nem absorvida por esta, quer seja um Município ou qualquer outra entidade.
7ª - Q art° 23°/4 do Código das Expropriações visa antes do mais, concretizar o conceito constitucional de justa indemnização, contido no art° 62°/2 da C.R.P.
8ª - Só se poderia considerar que ocorreu uma ruptura indevida na sistematização do respectivo Código - ao ponto de se ver nele uma norma fiscal “espúria”, se se demonstrasse que a dedução da diferença prescrita no n° 4 não integra o conceito constitucional da justa indemnização nem tem com ele nenhuma conexão funcional, não concorrendo, por isso, em nada para a concretização legal do princípio contido no art° 62°/2 da C.R.P.
9ª – A “cláusula de redução” do art° 23°/4 do Código das Expropriações é, tão somente, um critério de determinação da justa indemnização, nem tem nenhuma conexão funcional com o conceito constitucional como o tribunal tem interpretado.
(…)
19ª - A interpretação restritiva dada pelo Tribunal “a quo” ao art° 23°-4 não tem qualquer fundamento e é inconstitucional, uma vez que fere o princípio constitucional de igualdade e da justa indemnização.
20º - A norma do art° 23°/4 não é uma norma fiscal que imponha de forma autónoma um agravamento do imposto autárquico. É tão somente um critério – conforme à C.R.P. – da determinação do montante correspondente à justa indemnização.
21ª - A separação entre Municípios e outras entidades expropriantes, como critérios delimitados do âmbito de aplicação do art° 23°/4 do Código das Expropriações deixa assim de ter qualquer fundamento.
22ª - A interpretação que a douta sentença recorrida deu ao não aplicar ao caso dos autos, o referido n° 4 do art° 23° do Código das Expropriações, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais contidos nos art°s. 62°/2 e 13° da C.R.P., pelo que se arguiu a sua inconstitucionalidade.
(…).”
Esta colocação da questão mostra que, afinal, o que a recorrente entende é que os tribunais da causa optaram por uma interpretação e aplicação da norma com um sentido inconstitucional e não que recusaram aplicação a um determinado sentido por ser inconstitucional. Assim sendo, justificar-se-ia que interpusesse recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, mas não tem fundamento para interpor recurso de uma decisão positiva de inconstitucionalidade, que não é possível imputar ao acórdão recorrido.
Por último, embora podendo redundar no mesmo resultado prático quanto aos termos da indemnização, o caso não se assemelha, nos seus contornos processualmente relevantes, ao apreciado nos precedentes que a reclamante invoca. Designadamente, não se identifica com o apreciado na decisão proferida no Proc. n.º 758/2006 ( Decisão Sumária n.º 414/2006) . Como nessa Decisão se põe em evidência, apesar de também não recusar expressamente a aplicação da norma, o acórdão então recorrido continha inequívocas considerações sobre a inconstitucionalidade da norma, nomeadamente por referência ao acórdão n.º 422/2004 e seus votos dissidentes.
- 4.A questão, suscitada pelos recorridos, da inutilidade do recurso, face à caducidade do direito a proceder à liquidação complementar do imposto, só teria sentido se o recurso devesse prosseguir, pelo que a sua consideração fica prejudicada.
- 5.Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício