RELATÓRIO
José , devidamente identificado nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a uma execução fiscal.
A senhora juíza do TAF de Coimbra, por sentença de 30 de Agosto de 2005, indeferiu a oposição e convolou o processo para “a forma adequada, a impugnação judicial”.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo.
Apresentou as alegações juntas a fls. 67/70 onde concluiu o seguinte:
1-A decisão impugnada desconsiderando completamente o termo do prazo
para pagamento voluntário da liquidação de IRS do ano de 1998, considerou que o prazo para o exercício do direito de impugnar se conta a partir da data da citação para a execução fiscal;
2-Por isso, embora o prazo de pagamento voluntário tivesse terminado em
20/11/2002 e a petição inicial apresentada em 11/03/2003, o Tribunal entendeu que a convolação da oposição em impugnação ainda era possível por estar dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 102° CPPT;
3-Ocorreu um erro de facto: deveria ter sido dado como provado que a notificação da liquidação e o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreram em 2002, em momento que inviabiliza a declarada convolação. Até porque estes factos estão documentados nos autos e não foram contraditados pelo autor da acção.
4-Ocorreu erro de direito ao admitir-se a convolação por se considerar que a
impugnação está dentro do prazo legal, contando este a partir da data da citação para a execução, violando-se o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT.
5-Sendo certo que, em qualquer caso, a decisão não colocou em crise a validade da notificação que serviu de fundamento à execução fiscal.
Pediu que a decisão impugnada seja revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a presente oposição por erro na forma processual e impossibilidade da sua convolação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de fls. 72 (cfr. ainda fls. 90) foi decidido que este recurso subiria “com o recurso interposto da decisão final”, isto é, foi-lhe fixada subida diferida.
XXXXXX
Por sentença de 17 de Novembro de 2006 a senhora juíza do mesmo TAF de Coimbra julgou a impugnação procedente e declarou extinto o direito que a Fazenda pretendia fazer valer.
Inconformada com esta decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal.
Apresentou as alegações de fls. 120/125 onde concluiu do seguinte modo:
1.A senhora juiz do Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação em
referência fazendo errada apreciação dos factos, bem como, e em consequência, errada interpretação e aplicação das leis.
2.Não concorda a Fazenda pública com o entendimento do Tribunal de que o autor tenha vindo alegar que não foi notificado da liquidação no prazo de caducidade.
3.Analisada a p.i., parece poder concluir-se que o autor veio alegar que não teria sido notificado dos fundamentos do acto de liquidação, bem como que não lhe teria sido dado o direito de audição.
4.Resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente com a nossa
contestação, e o próprio Tribunal considerou isso provado no Despacho de 30-08-2005, que o autor foi notificado para o exercício do direito de audição - o qual de resto até foi exercido - bem como também o foi do relatório final da inspecção.
5.Pelo que a decisão, se tivesse apreciado a questão controvertida, deveria ter sido a de julgar improcedente a impugnação.
6.Verifica-se, por isso, que a sentença recorrida apreciou uma questão não
suscitada, a qual não era de conhecimento oficioso, ao mesmo tempo que deixou de se pronunciar sobre a questão que deveria ter apreciado, sendo, portanto, nula de acordo com o artº 668º, nº 1, d), do CPC e 125º, nº 1, do CPPT.
7.Ainda que se considere que o autor veio alegar não ter sido notificado da
liquidação, parece por demais evidente que em parte alguma da sua petição ele se refere à falta de notificação dentro do prazo de caducidade.
8.E não compete ao Tribunal substituir-se ao autor alargando os fundamentos da acção.
9.Tanto mais que a caducidade do direito à liquidação não é do conhecimento
oficioso.
10.Acresce que a falta de notificação da liquidação não é fundamento de
impugnação por não contender com a legalidade do processo de liquidação e sim com a eficácia da mesma.
11.Assim, caso não se entenda que a sentença recorrida é nula, pelo menos
haverá erro de julgamento, na medida em que a causa de pedir invocada não é
fundamento de impugnação judicial.
Pediu que a sentença recorrida seja declarada nula, ou, se assim não se entender, que seja revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a presente impugnação.
Não houve contra-alegações.
O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer no sentido de que procedem todas as conclusões das alegações de fls. 67/70, devendo por isso o recurso ser julgado procedente; mais aventou que dessa forma deve considerar-se que o recurso da decisão de 16/11/2006 carece de objecto por estar prejudicado o seu conhecimento-cfr. fls. 134 e verso.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Tendo presente que há duas decisões objecto de recurso, começar-se-á naturalmente pela análise do primeiro, ou seja, o que se dirige à sentença de 30 de Agosto de 2005.
É o seguinte o quadro fáctico fixado naquela decisão que, por razões de exposição, ora se submete a alíneas:
A)O oponente foi citado para os termos da execução fiscal, instaurada contra ele por dívida do IRS de 1998, por carta registada em 11/2/03;
B)A oposição deu entrada em 11/3/03;
C)A declaração de IRS do ano de 1998 do oponente foi objecto de procedimento interno de inspecção no decurso do ano de 2002;
D)De tal procedimento resultaram correcções aritméticas por se ter entendido que o contribuinte não declarou para efeitos de IRS rendimentos auferidos na Empresa Transportes Luís de Sousa, L.da.;
E)Foi notificado para efeitos de audição prévia tendo a sua mulher exposto por escrito não concordarem com as correcções efectuadas;
F)Do relatórios final foi o contribuinte notificado por carta registada com a/r de 12/7/02;
G)Da liquidação adicional de IRS do ano de 1998, efectuada em 2/10/02, procedeu-se à notificação através de carta com registo de 9/10/02.
DE DIREITO
Estão em causa dois recursos jurisdicionais, sendo que o 1º se dirige à sentença do TAF de Coimbra que indeferiu a oposição e convolou o processo para “a forma adequada, a impugnação judicial”, por se entender que o signatário do requerimento inicial utilizou o meio processual "oposição judicial" para questionar a legalidade da liquidação.
E consignou-se “No caso dos autos o autor do pedido pretende ver decretada a anulação da liquidação.
Existe erro na forma do processo quando o que se pede (mal ou bem) não se ajusta à forma usada.
O pedido é pois a anulação do acto tributário, por falta de notificação da liquidação.
Ora, o meio processual adequado, idóneo e previsto na lei é a impugnação fiscal.”
À luz das alegações da recorrente e das suas conclusões, constata-se que, na óptica da recorrente a sentença recorrida padece de “um erro de facto”, na medida em que “deveria ter sido dado como provado que a notificação da liquidação e o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreram em 2002”, ou seja, “em momento que inviabiliza a declarada convolação” e enferma também de “erro de direito”, já que “ao admitir-se a convolação por se considerar que a impugnação está dentro do prazo legal, contando-se este a partir da data da citação para a execução” se violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT.
Vejamos, pois:
Como se mostra dos autos, o aqui recorrido deduziu oposição à predita execução fiscal, com fundamento em:
-falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e;
-errónea quantificação e qualificação dos rendimentos sujeitos a imposto.
O processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos.
O art. 97.º do CPPT indica os meios processuais judiciais tributários.
Nele se indicam vários tipos de processo de impugnação, designadamente:
a)A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b)A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c)A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
d)A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
e)A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f)A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
g)A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração;
Desta indicação pormenorizada dos tipos de processos de impugnação, conclui-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos aqui indicados.
Por seu turno, o artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução.
Na decisão posta em causa entendeu-se que na petição inicial havia falta de fundamento para a oposição.
Ora, decorrido o respectivo prazo, a Administração Tributária perde o direito a liquidar o tributo; por isso, liquidando-o, incorre em ilegalidade que vicia a liquidação (artigos 33º nº 1 do CPT e 45º nº 1 da LGT). E como a oposição à execução não é meio processual concebido para atacar a legalidade em concreto dos actos de liquidação – vejam-se os artigos 97º nº 1 alínea a), 99º e 204º do CPPT –, incoerente seria o legislador se afirmasse que essa oposição podia fundar-se na caducidade do direito à liquidação.
Assim, ao falar na «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade», a lei não está a referir-se à caducidade do direito à liquidação.
Está a querer significar exactamente o que consta dos termos verbais utilizados: o que serve de fundamento à oposição é a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
E a razão é a seguinte:
Decorrido o tempo de que a Administração Fiscal dispõe para liquidar o imposto sem que o faça, não mais pode fazê-lo, sob pena de o seu acto sofrer de vício de violação de lei, que só em sede de impugnação judicial, que não de oposição à execução, pode ser invocado.
Mas se, antes de esgotado o prazo de caducidade, a Administração liquidar o tributo, esta liquidação não enferma de vício atinente à caducidade; ponto é que venha a ser notificada ainda dentro do mesmo prazo.
Assim, entre um momento e o outro, isto é, dentro do prazo de caducidade, após a liquidação, mas antes da sua notificação, se a Administração exigir coercivamente a correspondente dívida, o executado pode opor-se invocando essa falta de notificação, isto é, alegando a falta de eficácia da liquidação (cuja validade, então, não é questionada, nem, ainda questionável, com fundamento na caducidade) relativamente à sua pessoa, porque não notificado dela. Reclama, deste modo, o fundamento da alínea e) do artigo 204º do CPPT, ou seja, a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade».
Mas, esgotado que seja o prazo de caducidade do direito à liquidação sem que esta esteja notificada, não mais pode invocar a ineficácia, porque do que então se trata não é já de uma liquidação porventura legal, ainda que ineficaz, mas de uma liquidação ilegal, porque não notificada antes de esgotado o prazo (cfr., de novo, os artigos 33º nº 1 do CPT e 45º nº 1 da LGT).
Daí que só quando a liquidação tenha sido levada a cabo dentro do prazo disponível, e não notificada, seja possível invocar, na oposição à liquidação, a sua ineficácia: a «falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade»-cfr. o ac. do STA de 11/05/2005, no rec. nº 0454/05.
Repete-se que, no caso em apreço, a sentença posta em causa entendeu que na petição inicial havia falta de fundamento para a oposição e que o processo adequado à pretensão do oponente era a impugnação judicial; como tal, procedeu à convolação processual.
Todavia, como bem observou a recorrente, a decisão impugnada desconsiderou completamente o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de IRS do ano de 1998, pois considerou que o prazo para o exercício do direito de impugnar se conta a partir da data da citação para a execução fiscal, o que representa violação do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT.
Alegou também a recorrente que na sentença sob censura ocorreu um erro de facto, na medida em que deveria ter sido dado como provado que a notificação da liquidação ocorreu em 2002.
Porém, aqui já não assiste razão à recorrente. Dos elementos trazidos para os autos apenas resulta demonstrado que -a fim de notificar o recorrido da liquidação do IRS do ano de 1998 foi remetida pela DGCI, em 09/10/02, carta registada com o nº RY139546727-.
Ignora-se, pois, se este a recebeu ou não, sendo que ele invocou não a ter recebido.
Ora, uma liquidação não notificada não é ineficaz, inoponível ao executado por lhe não ter sido notificada: é ilegal, por força das apontadas disposições legais, que se não bastam com a prática do acto, exigindo a sua notificação para impedir a caducidade.
Neste sentido vem decidindo o STA, como pode ver-se nos acórdãos de 2 de Abril de 2003, rec. nº 37/03, 31 de Janeiro de 2001, rec. nº 25498, e 27 de Fevereiro de 2002, rec. nº 26722. Lê-se neste último:
«(…) a notificação (…) é (…) legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida este em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte.
Pelo que, contendendo com a legalidade da liquidação que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.
(…)
Por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da divida exequenda, constitui o fundamento de oposição tipificado na dita al. e) do art 204º do CPPT. Por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução.
(…) Assim, decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação, por integrante daquela, é fundamento de impugnação judicial e a mesma falta, antes do decurso daquele prazo, é fundamento de oposição à execução fiscal já que a primeira respeita à própria legalidade da liquidação e a segunda à inexigibilidade da respectiva obrigação tributária ou, como é usual dizer-se, da dívida exequenda.
Ou de outro modo:instaurada execução fiscal para cobrança coerciva do tributo, antes de decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação da liquidação é fundamento de oposição; se decorrido já aquele prazo, tal falta é fundamento de impugnação judicial».
É que a regra é que o decurso do prazo para impugnar supõe a legal notificação do acto de liquidação ao contribuinte, como resulta do disposto no artigo 102º nº 1 alínea a) do CPPT. Daí que se não possa falar do esgotamento do prazo para impugnar uma liquidação quando esta não foi validamente notificada.
Assim sendo, e tendo presente que:
-assiste razão à recorrente quando argumenta que a senhora juíza a quo, ao contar o prazo a partir da data da citação para a execução, violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT;
-o Tribunal recorrido decidiu que não foram alegados fundamentos de oposição à execução, decisão essa que o recorrido acatou;
-nos termos do artigo 97º nº 3 da LGT se ordenará a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (como referem Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária anotada, nota 3 ao artigo 97º, “o nº 3 do preceito visa obstar a que, por via de uma errada eleição da forma de processo, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa. Trata-se de uma injunção ao próprio juiz. Este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”, sendo que – nota 4 – “a solução da “convolação” do processo tem sido várias vezes aflorada e decidida no contencioso tributário, tendo-se a jurisprudência firmado no sentido da sua admissibilidade desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a “acção judicial” não esteja caducada” (negrito nosso)-vide ainda os acs. do STA de 27/02/02 e de 15/02/06, nos recs. nºs 026722 e 01168/05, respectivamente);
-se desconhece se a carta enviada pela DGCI ao aqui recorrido em 09/10/02 a fim de o notificar da liquidação do IRS do ano de 1998 foi ou não recebida, impõe-se determinar que o tribunal a quo realize as diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, o que conduz à anulação da sentença impugnada e à determinação da remessa do processo àquele Tribunal, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no artº 712º do CPC (urge indagar se a carta aludida em G) do probatório foi ou não recebida ou se há efectiva impossibilidade de conhecer tal facto para depois se decidir em conformidade).