Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A... S.A., sociedade identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra o ato de liquidação oficiosa de contribuições e quotizações para a Segurança Social.
Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:
I. O presente recurso de revista vem interposto quanto à rejeição, pelo acórdão revidendo, dos pedidos de ampliação e da impugnação da matéria de facto, constantes dos pontos II a VII, inclusivé, das Conclusões recursivas.
II. O presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150.°, do CPTA, uma vez que tem como fundamento a violação e a errada aplicação das leis de processo, em especial na previsão do artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 281.º, do CPPT.
III. Com efeito, entende a Recorrente - como melhor explanará adiante - que o TCA-Sul incorreu numa interpretação juridicamente insustentável relativamente aos ónus probatórios consagrados no n.º 1 do artigo 640.º do CPC e em lapso ostensivo.
IV. O acórdão revidendo rejeitou a ampliação do probatório, mediante o aditamento de quatro factos, requerido nos artigos nºs. 1 a 8 e 14 e 15 das alegações recursivas e nos pontos II a VI das conclusões de recurso, com fundamento em que «a recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão».
V. Salvo o devido respeito, não é acertada a conclusão, tirada no acórdão ora recorrido, com o referido fundamento, já que o aditamento de cada um dos novos factos - ampliação da matéria de facto -, consta expressamente nas Conclusões recursivas - pontos II a VI, inclusivé.
VI. E nas alegações recursivas consta a sua descrição, os meios de prova em que se suportam e a fundamentação da relevância de tais factos para uma boa decisão da causa - artigos nrs. 1 a 8 e 14 e 15.
VII. Não é exigível à Recorrente que reproduza, nas Conclusões, tudo o que escreveu nas alegações de recurso, mas sim que naquelas constem a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o que esta fez.
VIII. A interpretação dos ónus processuais de alegação recursiva previstos no artigo 640.º, do CPC a que procedeu a decisão ora sob censura, no sentido de ser exigível ao Recorrente que concretize nas Conclusões de recurso os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir e que indique em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão é errada e é juridicamente insustentável e viola grosseiramente aquela norma do CPC.
IX. A isto acresce que, caso se pretenda que a rejeição a que procedeu o Tribunal ad quo não se refere às conclusões recursivas, verifica-se erro grosseiro já que, como se viu, a Recorrente cumpriu os ónus alegatórios previstos no artigo 640.º, do CPC, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, pelo que o TCA - Sul deveria ter apreciado o pedido de aditamento à matéria de facto.
X. Relativamente aos seguintes argumentos adicionais da decisão sob recurso, a saber: verifica-se que se trata de afirmações genéricas, que contrastam com o detalhe do relatório inspetivo, levado ao probatório, do qual consta uma análise por universo de trabalhador, local da prestação de trabalho e situação contratual em causa. Os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos, dir-se-á o seguinte:
XI. Antes de mais, não é claro o que sejam, juridicamente, “afirmações genéricas”, pelo que a recorrente entenderá tal expressão como querendo significar “factos genéricos”, sendo que qualquer dos quatro factos pretendidos aditar pela Recorrente, constituem factos concretos, especificados e singulares, não sendo, de todo, factos genéricos e abstractos.
XII. Já no que se refere à alegada circunstância de que os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos, a Recorrente expressamente remete para as suas alegações de recurso, artigos 3.º, 7.º e 14.º, nos quais expressamente procedeu à transcrição da parte relevante de um depoimento testemunhal e para documentos especificados dos autos, daí decorrendo que os factos pretendidos aditar têm respaldo específico em meios de prova concretos.
XIII. De tudo isto resulta que, não só o TCA - Sul tinha o dever jurídico de ter-se pronunciado sobre o requerido aditamento de factos ao probatório, como a desconsideração da apreciação do requerido aditamento é susceptível de influir na boa decisão da causa.
XIV. O acórdão revidendo rejeitou ainda a apreciação da impugnação da matéria de facto, quanto ao facto n.º 18 do probatório da sentença, porque recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão.
XV. A impugnação do facto dado como provado sob o n.º 18 da sentença consta expressamente nas Conclusões recursivas - n.º VII e, nas alegações recursivas, consta a descrição do facto impugnado, os concretos meios de prova em que a impugnação se suporta e a fundamentação da relevância de tais factos para uma boa decisão da causa - artigos nrs. 9 a 13, inclusivé.
XVI. Não é exigível à Recorrente que reproduza nas Conclusões tudo o que escreveu nas alegações de recurso, mas sim que naquelas conste a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o que esta fez.
XVII. A interpretação dos ónus processuais de alegação recursiva previstos no artigo 640.º, do CPC, a que procedeu a decisão ora sob censura, no sentido de ser exigível ao Recorrente que concretize nas Conclusões de recurso os termos […] da reversão que pretende introduzir e que indique em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão é errada e juridicamente insustentável e viola grosseiramente aquela norma do CPC, o que esta fez.
XVIII. A isto acresce que, caso se pretenda que a rejeição a que procedeu o Tribunal ad quo não se refere às conclusões recursivas, verifica-se erro grosseiro já que, como se viu, a Recorrente cumpriu os ónus alegatórios previstos no artigo 640.º, do CPC, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido.
XIX. A decisão sob recurso refere também que a Recorrente não logra reverter a fundamentação da convicção probatória em relação ao quesito em apreço, constante da fundamentação da decisão da matéria de facto.
XX. Nesta parte da decisão, não é alcançável qual a razão de se escrever que a aqui Recorrente não logra reverter a fundamentação da convicção probatória em relação ao quesito em apreço, em particular porque tal frase constitui uma mera afirmação, sem que seja possível descortinar quais foram as razões em concreto que fundaram tal afirmação e quais as razões pelas quais a convicção probatória não foi abalada.
XXI. Tratando-se, aqui sim, de uma mera afirmação genérica, sem qualquer sustentação jurídica e, por isso, insusceptível de relevância jurídica no âmbito dos presentes autos.
XXII. De tudo isto resulta que, não só o TCA - Sul tinha o dever jurídico de ter-se pronunciado sobre a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 18 da sentença, como a desconsideração da apreciação da requerida impugnação da matéria de facto é susceptível de influir na boa decisão da causa.
E- PEDIDO:
Termos em que se requer a V. Exas. que o presente recurso de revista seja admitido e que, dando-se provimento ao pedido da Recorrente, seja revogado o acórdão recorrido.
F- DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA:
O valor da presente causa para efeitos de apuramento de taxa de justiça a pagar, a final, é superior a € 275.000,00. (cfr. Artigos 11.º e 6.º nº, 1, do Regulamento das Custas Processuais).
O artigo 6.º, n.º 7, daquele Regulamento, dispõe que «nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Sobre a definição do grau de complexidade da causa e da conduta processual das partes, pronunciou-se o TCA - Sul, por acórdão de 13 de Março de 2014, no processo nº 07373/2014, afirmando que: «a referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial».
Deste modo, considerando a eventualidade de ser entendido que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos susceptíveis de fundar a aplicação da faculdade prevista na norma supra transcrita, requer-se desde já que, aquando da decisão final a proferir sobre o presente recurso, V.Exas. se dignem aferir da susceptibilidade de dispensar o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor tributável que extravasar o montante de € 275.000,00,
Assim se deferindo à aqui Recorrente a dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas instâncias.»
1.2. O Recorrido “Instituto da Segurança Social, I.P.”, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
A. Pretende o Recorrente a admissão da Revista excecional para o STA, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA e, em consequência que seja revogado o Acórdão recorrido.
B. Todavia, importa referir que o artigo que o Recorrente invoca não é aplicável nos presentes autos, pois toda a lide foi desenvolvida ao abrigo do CPPT, ou seja, o artigo 285.º do CPPT. Contudo, por mera cautela de patrocínio, sempre se diga, que:
C. Aduz o Recorrente que o recurso de revista vem interposto quanto à rejeição dos pedidos de ampliação e da impugnação da matéria de facto, constantes dos pontos II a VII, inclusive, das Conclusões recursivas.
D. Nos termos do n.º 6, do artigo 150.º, do CPTA, a revista excecional não pode ser admitida, pois as questões suscitadas pelo Recorrente, sobre a qual deve versar a apreciação preliminar sumária, não assumem relevância que justifique a sua admissão e, também, quanto ao fundo, é evidente o mérito do Acórdão recorrido que, de forma sábia e proficiente, apreciou a matéria. Vejamos,
E. A Revista das decisões proferidas em 2.ª Instância, pelo TCA, prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, reveste carácter excecional, sendo apenas admitida nos estritos termos que a norma estipula.
F. Aliás, a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de Recursos de Revista. Atentemos,
G. A respeito dos pressupostos que justificam a admissão da Revista (excecional), tem de ser tratar de uma questão “que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
H. O Recorrente alega que a Revista é necessária para uma melhor aplicação do direito, por entender que houve a violação e a errada aplicação das leis de processo, [artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC] e que o TCA Sul incorreu numa interpretação “juridicamente insustentável” relativamente aos ónus probatórios consagrados no n.º 1 do artigo 640.º do CPC e “em lapso ostensivo”.
I. Para que a Revista seja admissível, é necessário que se encontrem reunidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 150.º do CPTA.
J. De acordo com o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, a revista tem carácter excecional, o qual, aliás, tem vindo a ser reconhecido pelo STA, cfr. Acórdão, de 29/06/2011, Recurso nº 0569/11. No mesmo sentido também Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª ed., p. 323 e Comentário ao CPTA, 2005, p. 150 e ss
K. Quanto ao preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em análise, ou seja, a relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, também a jurisprudência do STA e Miguel Ângelo Oliveira Crespo, in “O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo”, Almedina, 2007, pp. 248 a 296., consideram que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
L. Este conceito tem sido pacificamente interpretado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, como o impacto que a questão em análise gera na comunidade social, e as repercussões que a respetiva resolução terá nessa mesma comunidade.
M. Sobre este conceito o acórdão do STA, de 30/04/2013, processo 0378/13, dispõe: “quando o caso concreto contém uma questão bem caraterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”. O que não é manifestamente o caso dos presentes autos.
N. In casu, não se pode dizer que a questão discutida nos autos se reveste de relevância jurídica e social com importância fundamental, não envolvendo discussões jurisprudenciais ou doutrinais de relevo, pelo que, s.m.o., não se encontra verificado o pressuposto da importância fundamental, pela relevância jurídica ou social.
O. Quanto ao pressuposto da clara necessidade para melhor aplicar o direito, como Miguel Ângelo Oliveira Crespo, in “O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo”, Almedina, setembro 2007, página 219, tem-se entendido que se traduz “na errada ou má aplicação do direito em termos extremos, que justifiquem a intervenção do STA. Não é suficiente a existência de divergência jurisprudenciais ou doutrinárias, nem o mero caráter erróneo da decisão impugnada, a má aplicação do direito tem de impor a sua correção, o que deriva da dimensão do erro em análise.”
P. Em relação a este pressuposto da melhor aplicação do direito, veja-se o acórdão do STA, de 22/11/2011, processo 0969/11 e o acórdão do STJ, de 18/02/2011, processo 120/08.3TTVCT.P1.S1, da 4.ª Secção (relativamente ao n.º 1 do artigo 150.º do CPTA).
Q. A questão em apreço, não se reveste de grande complexidade, não sendo matéria controversa, antes tratando-se de questão sobre a qual não se levantam quaisquer dúvidas não se podendo assim, dizer que esta seja uma verdadeira questão jurídica, cuja dilucidação urja, se imponha, seja reclamada para iluminar, tornar mais esclarecida/clarividente a aplicação do Direito.
R. Ademais, o Acórdão recorrido não se estriba em teses insólitas ou erros de logicidade, nem numa construção antijurídica do quadro legal aplicável, não se pode, pois, afirmar que se esteja perante uma aplicação do direito juridicamente insustentável e contraditória e que, enquanto tal, mereça ser reanalisada em sede de revista, como tem vindo a ser entendimento firme do STA, vertido nas decisões sumárias de apreciação liminar que não admitem os recursos de revista.
S. O Recorrente não comprova a fragilidade do sentido interpretativo adoptado, nem apresenta prova de aplicação do direito em contrário.
T. Olhando para o caso em apreço verifica-se que não se trata de um caso de aplicação do direito juridicamente insustentável e contraditório e que, enquanto tal, mereça ser reanalisado em sede de revista, não justificando por isso a intervenção do STA para efeito de aplicação em casos futuros. Pelo que, s.m.o. não se verifica o requisito relativo à “melhor aplicação do direito”.
U. Destarte, entendo o Recorrido que andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pelo que não pode o recurso de Revista ser admitido.
Mas, ainda que assim não se entenda, e sem conceder, sempre se diga que,
V. Se olhamos para as questões colocadas pelo Recorrente, apenas encontramos o seu inconformismo com o sentido do Acórdão recorrido, sendo certo não padecer este de qualquer vício de violação e da errada aplicação das leis de processo ou de qualquer erro grosseiro.
W. Aliás, do direito aplicável ao caso em apreço, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo. Vejamos,
X. Conforme Acórdão recorrido, o Recorrente nas conclusões I) a VII), impugna a matéria de facto assente e fá-lo através de requerimento de aditamento ao probatório de elementos que discrimina e pretende aditar (factos A, B, C e D) e da impugnação da matéria de facto constante no n.º 18 do probatório.
Y. Contudo, analisados os elementos em apreço, conforme Acórdão recorrido, verifica-se que se tratam de afirmações genéricas, que contrastam com o detalhe do relatório inspetivo, levado ao probatório, do qual consta uma análise por universo de trabalhador, local da prestação de trabalho e situação contratual em causa. Não possuindo, os elementos em causa respaldo em meios de prova concretos.
Z. Ainda, como Acórdão recorrido, o Recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), pois, não concretiza os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir e não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão.
AA. O Recorrente contesta ainda o n.º 18 do probatório, mas, tal como acórdão recorrido, não observou o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), uma vez que não concretizou os termos da reversão que pretendeu introduzir, nem indicou em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão, limitando-se a expender afirmações genéricas. Pelo que, andou bem o acórdão recorrido ao rejeitar a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto ao facto n.º 18 dos factos dados como provados na douta sentença.
BB. Nestes termos e face ao exposto, entende o Recorrido que o Tribunal a quo, andou bem ao decidir da forma com o fez, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V.Exas.,
- Não deve ser admitida a revista, por não se verificar qualquer dos requisitos que justifiquem a sua admissão;
Ou, caso a revista venha a ser admitida, o que apenas se representa por mera hipótese de raciocínio,
- Deve ser negando provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida
Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira,
Com o que se fará a costumada Justiça!
1.3. Por acórdão da formação de apreciação preliminar da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT), datado de 26/02/2025, veio a ser admitido o recurso de revista nos seguintes termos:
“(…)” Todavia, lendo as Alegações do recurso, constata-se que a Recorrente se espraia ao longo de uma dezena de páginas a concretizar a matéria de facto que considera incorretamente julgada e a enunciar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão factual diversa, procedendo a uma longa, concreta e individualizada transcrição de excertos da prova testemunhal produzida.
Pelo que a Recorrente terá observado o ónus consagrado no artigo 640.º do CPC, uma vez que este preceito não impõe que os elementos que enuncia constem não só das alegações como, também, das conclusões do recurso.
Razão por que não podemos deixar de considerar que existe séria probabilidade de o acórdão recorrido ter adotado uma posição juridicamente insustentável, impondo-se a admissão da revista perante a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.”
1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pugnando pela “revogação da sentença na parte relativa à decisão sobre o julgamento de facto e a baixa dos autos ao TCA para efeitos de prolação de nova decisão e eventual reformulação do julgamento de direito em consequência do que for decidido nessa parte.”
2. Fundamentação de facto
No acórdão recorrido consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
A sentença recorrida julgou provada e com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
1) A Impugnante é uma sociedade comercial anónima cujo objeto social é instalações industriais e domésticas, importação e exportação, tendo iniciado atividade em 1/6/1990, prestando serviços na área da automação robótica e avac (pág. 2 do relatório final a fls. 2149 do processo administrativo apenso, doravante p. a. e declarações de parte de AA).
2) A Impugnante, entre 2012 e 2015, para além de processar os valores referentes à remuneração base, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, gratificações de isenção de horário e subsídio de alimentação, processa ainda ajudas de custo aos trabalhadores destacados, bem como subsídio de deslocação (pág. 3 do relatório final a fls. 2150 do p. a.).
3) Os recibos de vencimento dos trabalhadores destacados emitidos pela Impugnante entre 2012 e 2015, contêm valores pagos a título de remuneração base, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação, ajudas de custo, refeições (almoços e jantares) e de combustível e outras despesas (pág. 3 e 4 do relatório final a fls. 1250 e 1251 do p. a., fls. 202 a 623 e fls. 1087 a 1199 do p. a.).
4) Entre 2012 e 2015, a Impugnante sujeitou a contribuições as prestações pecuniárias pagas como remuneração base, subsídio de férias e de natal, trabalho extraordinário, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação e refeições (pág. 4 do relatório final a fls. 1251 do p. a.).
5) A Impugnante pagou a título de ajudas de custo, o montante de € 397.481,42, em 2012, € 1.006.321,66, em 2013, € 707.778,44, em 2014 e € 500.899,20, em 2015 (pág. 4 do relatório final a fls. 1251, fls. 624 a 668 e fls. 1291 a 1305 do p. a.).
6) Os trabalhadores indicados no mapa de pessoal destacado em França, em 2014, estiveram efetivamente destacados na Bélgica (pág. 4 do relatório final a fls. 1251 do p. a. e fls. 1342 do p. a. e declarações de parte de AA).
7) A Impugnante pagou a título de despesas com deslocações e estadas, o montante de € 255.900,47, em 2012, € 463.426,77, em 2013, € 158.310,40, em 2014 e € 193.051,00, em 2015 (pág. 4 do relatório final a fls. 1251, fls. 624 a 668 e fls. 1291 a 1305 do p. a.).
8) Os trabalhadores com contrato a termo destacados em Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália não suportavam custos com viagens, alojamento ou alimentação (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e depoimentos de BB, CC e DD).
9) Nas entidades em que os trabalhadores prestaram trabalho nos países mencionados no ponto precedente existiam infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos mesmos (pág. 6 do relatório final a fls.1253 do p. a. e declarações de parte de AA).
10) As infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos trabalhadores mencionadas no ponto precedente, em Angola, pertenciam à B..., empresa do grupo A... (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e declarações de parte de AA e depoimento de EE).
11) As infraestruturas destinadas ao alojamento e alimentação dos trabalhadores mencionadas no ponto precedente, no Uruguai, pertenciam ao cliente da Impugnante que assegurava as despesas resultantes da permanência e alimentação dos trabalhadores aí destacados (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e declarações de parte de AA).
12) A Impugnante assegurava o pagamento das despesas decorrentes das viagens e do alojamento dos trabalhadores com contrato a termo destacados em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia atribuindo a cada trabalhador um pocket money para fazer face às despesas com a alimentação que correspondia ao valor pago a título de ajudas de custo no final de cada mês de trabalho (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a., declarações de parte de AA e depoimentos de BB, CC, FF, DD e GG).
13) A Impugnante adotava um procedimento generalizado quanto aos trabalhadores destacados na Europa assegurando os encargos decorrentes do alojamento e pagando valores, na rubrica de ajudas de custo, destinados a custear as despesas resultantes das refeições tomadas pelos trabalhadores (pág. 6 do relatório final a fls. 1253 do p. a. e depoimentos de BB, CC, FF, DD e GG).
14) Nos contratos de trabalho a termo celebrados entre a Impugnante e os seus trabalhadores, nos anos de 2012 a 2015, o local de trabalho neles previstos é o sítio em que se encontram os estaleiros dos clientes da Impugnante (pág. 7 do relatório final a fls. 1254 do p. a. e fls. 73 a 75, 78 a 201, 1022 a 1072, 1075 a 1085 e 1308 a 1338 do p. a. e depoimentos de BB e EE).
15) Nos anos de 2012 a 2015, a Impugnante pagou aos trabalhadores destacados no estrangeiro com contrato de trabalho a termo os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, que corresponde a uma média de €600,00 mensais, acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo, que ascendem a valores médios mensais de € 1.500,00 (pág. 7 do relatório final a fls. 1254 do p. a.).
16) Os trabalhadores da Impugnante aceitavam deslocar-se para o estrangeiro por causa do montante das ajudas de custo que recebiam (facto não controvertido).
17) Nos anos de 2012 a 2015, a Impugnante pagou aos trabalhadores destacados no estrangeiro com contrato de trabalho por tempo indeterminado os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo (pág. 8 do relatório final a fls. 1255 do p. a.).
18) Os trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no Uruguai, em Cabo Verde, Angola e Itália, não tiveram despesas com viagens, alojamento e alimentação (depoimentos de BB, CC, FF, DD e GG).
19) A Impugnante, quanto aos restantes trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no estrangeiro, assegurou, nos anos de 2012 a 2015, a totalidade das despesas destes com transporte e alojamento (pág. 8 do relatório final a fls. 1255 do p. a. e depoimentos de BB, CC, FF, DD e GG).
20) Nos anos de 2012 a 2015, os trabalhadores da Impugnante encontravam-se regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontravam deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (pág. 9 do relatório final a fls. 1256 do p. a.).
21) Nos anos de 2012 a 2015, os trabalhadores da Impugnante que efetuam deslocações diárias em território nacional, não pernoitando nos locais de destino, receberam ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a.).
22) O trabalhador HH apresentou à Impugnante, a venda a dinheiro n.º ... de 12/1/2012, no montante de € 6,50 tendo, nesse mês auferido ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a. e fls. 2075 do p. a.).
23) O trabalhador II apresentou à Impugnante, a fatura simplificada n.º ...32 de 20/5/2014, no montante de € 8,50 tendo, nesse mês auferido ajudas de custo (pág. 10 do relatório final a fls. 1257 do p. a. e fls. 2070 do p. a.).
24) Os trabalhadores que se descriminam estiveram deslocados nos locais indicados prevendo o respetivo contrato como local de trabalho o que consta infra:
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(fls. 2090 a 2093 do p. a.).
25) Por despacho de 16/7/2014 a Impugnante foi submetida a ação inspetiva ao abrigo do PROAVE n.º ...93 (pág. 1 do processo administrativo apenso, doravante p. a.).
26) Em 16/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de CC, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―Questionado sobre desde quando trabalha para a A... declarou que iniciou funções em abril de 2008.
Questionado acerca da categoria profissional declarou ter começado como ajudante de eletricista, estando desde o ano passado como oficial de eletricista. Mais declarou que atualmente faz orçamentação de quadros elétricos.
Questionado sobre o vínculo contratual respondeu que iniciou funções com contrato de trabalho a termo tendo passado a efetivo cerca de 6 meses depois.
Mais declarou que foi inicialmente contratado para realizar instalações elétricas em obras dos clientes da A....
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida atualmente respondeu receber 800,00€, ilíquidos, mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação quando está deslocado no estrangeiro.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no valor de 6,80€. Questionado sobre os valores recebidos quando estava deslocado em território nacional por dias seguidos, pernoitando e fazendo as refeições fora, declarou que a A... assegurava as despesas com alojamento e alimentação que recebia, em simultâneo, um valor correspondente a 25% do vencimento base por estar deslocado, acrescido do pagamento de horas extras.
Questionado sobre se esteve deslocado no estrangeiro declarou que esteve a trabalhar em Cabo Verde (Ilha ... e Ilha ...) de 06.012011 a 05.02.2011, e na Bélgica de 03.01.2012 a março de 2012 (cerca de 11 semanas).
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, mais um pocket money de cerca de 1.500,00€ para a alimentação (que correspondia ao valor recebido a título de ajudas de custo constante dos recibos de vencimento de janeiro e fevereiro de 2012, que apresentou e se juntam ao processo), sendo que antes da deslocação era feito um adiantamento de parte de cerca de 50% do valor total do pocket money (750,00€), para evitar que os trabalhadores adiantassem o pagamento das despesas com dinheiros próprios. Mais declarou receber gratificação por isenção de horário no valor mensal de 172,50€.
Quando esteve em Cabo Verde as despesas com alojamento e alimentação eram totalmente asseguradas pela A..., recebendo no entanto, no final do mês a ajuda de custo por ter estado deslocado.
Na Bélgica a A... apenas assegurava o alojamento e atribuía o pocket money para as despesas com alimentação.
-- Questionado sobre se recebe algum valor que não venha discriminado no recebido de vencimento ou que conste noutro recibo declarou que não.
Questionado sobre a negociação dos valores a receber quando esteve deslocado no estrangeiro em momento anterior a essa deslocação respondeu que sim, sendo acordado um valor global que era depois pago mensalmente. Mais esclareceu que esse acordo é assinado se os trabalhadores concordarem com as condições propostas.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e da gratificação de isenção de horário.
(…) Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocam para obras no estrangeiro, referiu que desconhece se o procedimento é generalizado a todos os trabalhadores porque tem ideia de que cada país tem regras diferentes.
(…)‖ (fls. 681 a 683 do p. a.).
27) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de JJ, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade A... declarou ter trabalhado de 2008 a 2014.
Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou exercer funções direção de obra, que se traduzia na gestão do pessoal e materiais das obras em curso.
Questionado sobre horário de trabalho praticado aquando do exercício de funções na A... declarou ter isenção de horário, recebendo o respetivo subsídio, no valor de 25% do vencimento base.
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.300,00€, ilíquidos, acrescido de subsídio de refeição no valor aproximadamente de 4/5,00€ por dia.
Questionado sobre o contrato de trabalho detido com a entidade averiguada referiu que passou a efetivo em fevereiro 2009, tendo sido contratado inicialmente para vários projetos relativos à B... (empresa em Angola).
Acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou ser as obras dos clientes da A..., em concreto a B..., que estava situada em Angola. Mais informou que esteve deslocado em Angola de 2011 a 2014.
Mais declarou que exercia funções de direção de produção e gestor de obras. Referiu ainda que tinha cerca de 70 funcionários a seu cargo, sendo 25% das pessoas trabalhadores da A
Quando se encontrava deslocado recebia a quantia equivalente a 500 dólares pagos pela empresa para os quais se encontravam cedido pela A..., fazendo os descontos para a segurança social angolana com base nesse valor
Questionado sobre as deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa recebia ajudas por cada dia de trabalho, sendo as despesas com a estadia e as refeições suportadas diretamente pela empresa, que detinha nas instalações da empresa em Angola refeitório e residências para os trabalhadores, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria.
Referiu ainda que as viagens de avião eram suportadas também pela empresa, num total de 2 por ano.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha sido articulado um valor concreto com a entidade que seria pago repartidamente durante o período em que estivesse deslocado.
(…)
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores informou que era procedimento generalizado a entidade pagar ajudas de custo (valor global negociado previamente à deslocação que seria pago repartidamente durante o período em que estivessem deslocados) e suportar todas as despesas decorrentes da estadia e refeições realizadas pelos trabalhadores.
(…)‖ (fls. 687 e 688 do p. a.).
28) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de KK, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade A... declarou ter trabalhado cerca de 6 anos e meio.
Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou era eletricista.
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 600,00€ e, no último período em que trabalhou na A... (últimos 7 meses), mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação (75% do vencimento base), quando estava deslocado no estrangeiro e subsídio de refeição.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, que ronda os 6€, sendo que só o recebia quando estava em Portugal. Mais informou que nas deslocações nacionais recebia em simultâneo ajudas de custo e subsídio de refeição acrescido do subsídio de deslocação, correspondente a 25% do vencimento base.
Questionado acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou que no âmbito do primeiro contrato, que era a termo, o local era sítio onde as obras dos clientes eram realizadas, tendo sido contratado especificamente para a realização daquelas obras naqueles locais. No entanto, passado 2 anos passou a efetivo tendo diferentes locais de trabalho consoante as necessidades da empresa.
Referiu que esteve a trabalhar em Angola de outubro de 2011 a agosto 2012 e na Suécia entre fevereiro e agosto de 2014.
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia subsídio de deslocação (75% do vencimento base) e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de descanso fins de semana).
Mais acrescentou que o subsídio de deslocação vinha num recibo de vencimento à parte. Questionado se recebia alguma quantia paga pela empresa cliente da A... quando esteve deslocado em Angola respondeu que por vezes pediam dinheiro ao responsável da obra que reportava à A... o valor pago lá. Esse valor era posteriormente descontado no vencimento do mês.
Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento e refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Sendo que quando esteve deslocado na Suécia apenas suportavam as despesas com o alojamento.
-Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação e das ajudas de custo.
(…)
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras nacionais ou estrangeiras, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores.
-Questionado sobre se em algum momento do contrato inicial foi deslocado para alguma obra diferente daquela para que foi contratado o declarante respondeu que não.
(…) (fls. 689 e 690 do p. a.).
29) Em 17/9/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de LL, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre quanto tempo trabalhou para a entidade A... declarou ter trabalhado cerca de 7 anos, de 2005 a 2014.
Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que era ajudante de 1.º ano, realizando trabalho de eletricista (…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 550,00€, mais horas extraordinárias, ajudas de custo, subsídio de deslocação.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em dinheiro inicialmente, mas no último ano era pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, mas que rondava os 6,40€. Por vezes não recebia o subsídio de refeição porque a despesa com a alimentação era assegurada pela empresa.
Mais informou que nas deslocações nacionais por dias seguidos, quando pernoitavam no local das obras, recebia, em simultâneo, ajudas de custo, acrescido do subsídio de deslocação, correspondente a 25% do vencimento base.
Questionado acerca do local de trabalho onde exercia funções declarou que no âmbito do primeiro contrato, que era a termo, o local era sítio onde as obras dos clientes eram realizadas, tendo sido contratado especificamente para a realização daquelas obras naqueles locais. No entanto, passado 1 ano passou a efetivo tendo diferentes locais de trabalho consoante as necessidades da empresa.
Referiu que esteve a trabalhar na Holanda de janeiro/fevereiro a março de 2012 e em Angola de agosto de 2012 a abril de 2013.
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, mais um subsídio correspondente ao vencimento base, subsídio de deslocação (50% do vencimento base), ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana e feriados). Mais acrescentou que o subsídio de deslocação e o correspondente ao vencimento base eram pagos via transferência bancária não sabendo precisar se vinham discriminados em recibos de vencimento separados.
Questionado se recebia alguma quantia paga pela empresa cliente da A... quando esteve deslocado em Angola respondeu que por vezes pediam dinheiro ao responsável da obra que reportava à A... o valor pago lá. Esse valor era posteriormente descontado no vencimento do mês.
Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento e refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Sendo que quando esteve deslocado na Holanda apenas suportavam as despesas com o alojamento. Acrescentou que as despesas com alimentação eram suportadas com o valor pago a título de adiantamento das ajudas de custo, no valor aproximado de 1300,00€ mensais.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação, o pagamento de dois vencimentos base e das ajudas de custo, o que perfazia o montante de 1.800,00€ líquidos no início e 2000,00€ líquidos nos últimos meses em que esteve deslocado.
(…)
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras nacionais ou estrangeiras, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores. Questionado sobre se em algum momento do contrato inicial foi deslocado para alguma obra diferente daquela para que foi contratado o declarante respondeu que não.
"(…) (fls. 691 a 693 do p. a.).
30) Em 30/9/2015, em resposta à solicitação de documentos complementares efetuada pelos serviços de inspeção do Impugnado, a Impugnante enviou listas onde constam os nomes, locais e valores de ajudas de custo dos seus colaboradores destacados entre 2012 e outubro de 2015, as quais se transcrevem por relevantes para os presentes autos:
[IMAGEM]
1001 a 1009 do p. a.).
31) Em 14/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de DD, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a entidade A... declarou trabalhar há cerca de 21 anos.
Questionado acerca da categoria profissional declarou que formalmente é chefe de equipa, no entanto, as suas funções são mais abrangentes consistindo também em prestar assistência técnica aos clientes da entidade empregadora.
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.175,00€, mais horas extraordinárias, ajudas de custo quando está deslocado em território nacional e no estrangeiro, subsídio de deslocação (uma percentagem do vencimento base que não sabe precisar qual é e subsídio de refeição.
Questionado sobre os valores pagos quando está deslocado no estrangeiro declarou que celebra um acordo com a entidade empregadora relativamente ao valor total a receber no final da deslocação. Mais informou que tal valor é pago mensalmente.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, não sabendo precisar qual o montante diário, mas que ronda os 6,80€.
Mais informou que nas deslocações nacionais recebe em simultâneo ajudas de custo (que julga corresponder a 25% do vencimento base). Mais declarou que quando está deslocado em território nacional a entidade suporta todas as despesas com a deslocação designadamente alimentação, sendo que quando paga o valor referente às refeições desconta o subsídio de alimentação e paga ajuda de custo.
Questionado acerca do local de trabalho declarou ser a sede da A..., na Rua ..., ....
Questionada sobre os países em que esteve deslocado referiu que esteve a trabalhar em Itália no período compreendido entre finais junho de 2015 e julho do mesmo ano (cerca de 2 semanas) e na Bélgica de 13 de setembro a 11 de outubro de 2015.
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar na Bélgica referiu que recebeu subsídio de deslocação, pocket money (valor adiantado pela empresa para as despesas de refeição) e ajudas de custo durante a totalidade do período em que estive deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana).
Mais declarou que o valor total que acordaram na deslocação à Bélgica correspondia a aproximadamente 4.000,00€.
Questionado sobre as despesas decorrentes da deslocação à Bélgica informou que a A... fornecia o alojamento, uma vez que tem uma casa arrendada perto da empresa a quem prestam serviços. Mais declarou que as refeições eram suportadas pela A... na medida em que lhe foi adiantado o valor de 500,00€ para assegurar tais despesas (pocket money).
Na deslocação a Itália declarou que as despesas de alojamento, refeições e viagens foram totalmente asseguradas pela empresa cliente da A....
Após apresentar os recibos de vencimento do período em que esteve deslocado, que se juntam ao processo, e ter sido questionado sobre o valor referente ao subsídio de deslocação constante do recebido do mês de junho de 2015 esclareceu que o mesmo diz respeito à deslocação em território nacional (Setúbal).
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou ter a ver com a compensação que era feita com o pagamento do subsídio de deslocação e das ajudas de custo e os conhecimentos decorrentes da experiência de trabalhar no estrangeiro.--(…)‖ (fls. 1211 a 1213 do p. a.).
32) Em 14/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de MM, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre desde quando trabalha para a entidade A... declarou ter iniciado em agosto de 2000.
Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que era ajudante ou aprendiz de eletricista, realizando trabalho de apoio aos eletricistas, sendo desde 2014 que é oficial de eletricista realizando instalações elétricas predominantemente na área industrial.
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 640,00€, mais horas extraordinárias e ajudas de custo quando está no estrangeiro.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição no valor aproximado de 6,80€, conforme consta dos recibos trazidos ao processo pelo declarante.
Questionado acerca do local de trabalho declarou que o que ficou acordado com A... foi que esse local seria a sede da A... e onde a empresa tivesse que executar as obras dos clientes.
Referiu que esteve a trabalhar na Polónia de 13/14 de maio a 2/3 julho de 2013, na Bélgica durante o mês de agosto de 2014 (de dia 3 a final do mês) e em Inglaterra durante o mês de janeiro de 2015 (de dia 5 ou 6 ao final do mês).
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que estivesse deslocado (dias de trabalho e dias de
Mais acrescentou que os valores pagos a título de ajudas de custo correspondiam a uma percentagem do vencimento que não precisar qual, constando do acordo para trabalho no estrangeiro que assinou antes de cada deslocação.
Referiu ainda que as horas que trabalhava a mais no estrangeiro eram pagas com um valor predeterminado constante do contrato de deslocação, que rondava mais ou menos 100€ por dia quando eram realizadas aos domingos ou feriados no país de destino. Esclareceu que esse valor era depois incluído nas ajudas de custo pagas no final do mês. –
Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocava ao estrangeiro ao serviço da empresa as despesas com alojamento, transportes e alimentação eram suportadas pela empresa. Mais declarou que a entidade dava um pocket money para o declarante fazer face às despesas com a alimentação. Valor, esse, que acrescia ao montante das ajudas de custo pagas no final do mês, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Acrescentou ainda que sempre que pagava alguma despesa, como o caso de portagens e combustível, apresentava a lista das despesas realizadas e a A... procedia ao reembolso.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e do pocket money (cujo valor global era acordado previamente conforme referido anteriormente).
(…)
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam para obras no estrangeiro, referiu que o procedimento era igual para todos os trabalhadores com quem esteve deslocado, acreditando que a única diferença em relação aos restantes colegas decorria do valor da remuneração base que servia de referência para o pagamento da percentagem da ajuda de custo.
(…)‖ (fls. 1220 e 1221 do p. a.).
33) Em 22/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de NN, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a A... declarou que trabalha desde 08.06.1998. Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é encarregado de obras, liderando as equipas que fazem as instalações elétricas.
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 1.400,00€, tendo utilizado os recibos de vencimento trazidos pelo próprio ao processo para concretizar o valor, mais horas extraordinárias e ajudas de custo.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de 6,00€. Esclareceu que este valor não é recebido quando se encontra no estrangeiro.
Questionado sobre os valores que recebe quando se encontra deslocado em território nacional declarou que já não se recorda dos valores recebidos considerando que tem estado a maior parte do tempo no estrangeiro.
Questionado sobre se já esteve destacado no estrangeiro declarou que esteve no Uruguai de outubro a dezembro de 2012 e de maio até ao final do ano de 2013 e esteve na Suécia de janeiro a novembro de 2014 e está desde janeiro de 2015 até à presente data na Suécia, onde ficará, pelo menos, até ao final do ano.
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores.
Questionado sobre a assinatura de contrato de deslocação quando esteve deslocado respondeu que julga ter assinado um acordo escrito previamente à deslocação ao Uruguai, onde definiram o valor mensal a receber pela deslocação, e que não se recorda de ter assinado algum acordo nas deslocações à Suécia.
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que esteve deslocado (dias de trabalho e dias de descanso - fins de semana e feriados), sendo que não consegue precisar o montante concreto da ajuda de custo.
Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocou ao Uruguai as despesas com alojamento e as refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria, uma vez que nas instalações do cliente da A... foram feitas vivendas destinadas à habitação dos trabalhadores que exercessem funções naquela entidade e que havia uma cantina onde faziam refeições sem qualquer custo, sendo estas despesas totalmente asseguradas pela A.... Mais declarou que por vezes fazia as refeições fora da cantina com os restantes colegas e que a A... assegurava os encargos daí decorrentes excecionalmente.
Questionado sobre o procedimento adotado quando esteve deslocado na Suécia declarou que o alojamento era assegurado pela A... e as despesas com a alimentação eram suportadas com o valor que recebia a título de ajuda de custo. Mais esclareceu que as ajudas de custo correspondem ao vulgarmente chamado pocket money.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e com as expetativas profissionais que tinha em trabalhar no estrangeiro.
(…)‖ (fls. 1229 e 1230 do p. a.).
34) Em 26/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de FF, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a A... declarou que trabalha há cerca de 15 anos.
Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é chefe de equipa, coordenando equipas e realizando instalações elétricas na área industrial.
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 905,00€ (+/- 800,00€ líquidos), mais horas extraordinárias quando exerce funções aos fins de semana e feriados, sendo que nos restantes dias usufrui de um banco de horas, e ajudas de custo quando está deslocado no estrangeiro e por dias seguidos em território nacional.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de aproximadamente 6,50 €.
Questionado sobre se costuma deslocar em território nacional declarou que sim.
Questionado sobre valores recebidos quando está deslocado em território nacional declarou que quando está deslocado por dias seguidos recebe ajudas de custo, em acréscimo à remuneração base e ao subsídio de alimentação. Não recebendo essa ajuda quando se desloca e regressa no próprio dia.
Mais declarou que quando esteve deslocado por dias seguidos em território nacional a A... assegurou os encargos com o transporte e alojamento. Esclareceu ainda que a A... assegura o pagamento das despesas com alimentação quando se deslocam para grandes obras em que celebram protocolos com restaurantes, sendo que nos restantes casos pagam o valor do subsídio de refeição (almoço e jantar) descontando o valor do cartão de refeição, pagando sempre as ajudas de custo em acréscimo a esse montante.
Questionado sobre se já esteve destacado no estrangeiro declarou que esteve na Colômbia cerca de 3 meses em 2013 (março/maio a junho/julho), na Bélgica de junho a julho de 2014 e em Inglaterra durante o mês de janeiro de 2015.
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base e ajudas de custo diárias, que chamavam de pocket money, durante a totalidade do período em que esteve deslocado (fins de semana e feriados, incluídos). Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que as despesas com as viagens e alojamento eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Mais referiu que lhe era dado um pocket money para suportar as despesas com a alimentação.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e com a necessidade de ser solidário com os colegas que eram chamados a deslocar-se.
(…)
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores, sendo a A... quem assegura pelo menos o pagamento das viagens e do alojamento quando os trabalhadores se encontram deslocados no estrangeiro, acrescido do pocket money (valor da ajuda de custo).
Questionado sobre a assinatura de contrato de deslocação quando esteve deslocado respondeu que nunca assinou qualquer acordo mas tem conhecimento que outros trabalhadores mais recentes na empresa o assinam.
(…)‖ (fls. 1201 e 1202 do p. a.).
35) Em 26/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de OO, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a A... declarou que trabalha há cerca de 13 anos.
Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é técnico de refrigeração/climatização, fazendo o planeamento/preparação das obras e assistência técnica.
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber aproximadamente 1.200,00€, gratificação por isenção de horário no valor de cerca 280,00€ (valor que confirmou com recurso aos recebidos de vencimento que trouxe ao processo), não recebendo nessa medida, horas extraordinárias quando exerce funções para além do horário normal de trabalho, e ajudas de custo quando está deslocado no estrangeiro.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de aproximadamente 150,00€ mensais. Esclareceu que este valor não é recebido quando se encontra no estrangeiro.
Questionado sobre se costuma deslocar em território nacional declarou que não costuma estar deslocado por dias seguidos pelo que não recebe ajudas de custo.
Questionado sobre se já esteve destacado no estrangeiro declarou que esteve em Angola há cerca de 12 anos pelo período de cerca 3 meses e no Uruguai de outubro a dezembro de 2012 e de maio a dezembro de 2013.
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base, gratificação por isenção de horário e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que esteve deslocado (dias de trabalho e dias de descanso fins de semana e feriados).
Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que quando se deslocou a ambos os países (Angola e Uruguai) as despesas com viagens, alojamento e as refeições eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Mais referiu que quando esteve deslocado no Uruguai uma vez que nas instalações do cliente da A... existia um complexo destinado à habitação dos trabalhadores que exercessem funções naquela entidade e que havia uma cantina onde faziam refeições sem qualquer custo, sendo estas despesas totalmente asseguradas pela A....
Questionado sobre a rubrica "Adiantamento" constante do recibo de vencimento de agosto de 2013 respondeu que eram valores que a A... adiantava quando se encontravam deslocados no estrangeiro fazendo a amortização no valor da remuneração no final do mês.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e com a possibilidade de poder visitar a sua família que vive em Buenos Aires, perto da empresa onde esteve deslocado.
(…)
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores, sendo a A... quem assegura pelo menos o pagamento das viagens e do alojamento quando os trabalhadores se encontram deslocados no estrangeiro.
Questionado sobre a assinatura de contrato de deslocação quando esteve deslocado respondeu que assinou um acordo escrito previamente às deslocações ao Uruguai, onde definiram o valor mensal a receber pela deslocação, não se recordando se assinou quando esteve deslocado em Angola.
(…)‖ (fls. 1243 e 1244 do p. a.).
36) Em 26/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de GG, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a A... declarou que trabalha desde 10.06.2008 ou 11.06.2008, não sabe precisar o dia.
Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é eletricista, fazendo instalações elétricas na área industrial.
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber 745,00€, mais horas extraordinárias quando exerce funções para além do horário normal de trabalho, e ajudas de custo quando está deslocado no estrangeiro.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de 6,80€ (que confirmou com recurso aos recibos de vencimentos que juntou ao processo).
Questionado sobre se costuma deslocar em território nacional declarou que se recorda apenas de ter estado deslocado por dias seguidos em Castro Verde e em Setúbal.
Questionado sobre valores recebidos quando está deslocado em território nacional declarou que recebe uma percentagem da remuneração base, para além do subsídio de alimentação,
Mais declarou que quando esteve deslocado por dias seguidos em território nacional a A... assegurou os encargos com o alojamento e alimentação.
Questionado sobre se já esteve destacado no estrangeiro declarou que esteve na Polónia, Suécia, Holanda e Bélgica (nos últimos 3 meses).
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que esteve deslocado (dias de calendário quando trabalha mês completo).
Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que as despesas com as viagens e alojamento eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Mais referiu que lhe era dado um pocket money para suportar as despesas com a alimentação, sendo este valor um adiantamento da ajuda de custo.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a compensação que era feita com o pagamento das ajudas de custo e com a experiência de trabalhar no estrangeiro.
(…)
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos os trabalhadores, sendo a A... quem assegura pelo menos o pagamento das viagens e do alojamento quando os trabalhadores se encontram deslocados no estrangeiro, acrescido da ajuda de custo. –
(…)‖ (fls. 1260 e 1261 do p. a.).
37) Em 26/10/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de PP, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre há quanto tempo trabalha para a A... declarou que trabalha desde 05.05.2003. Questionado acerca da categoria profissional e das funções exercidas naquela entidade declarou que é atualmente diretor de serviços, sendo o responsável máximo pela parte comercial, encetando os contactos necessários com os clientes da A..., entre outras funções.
(…)
Questionado relativamente ao valor base da remuneração mensal auferida disse receber aproximadamente 1.850,00€ (que confirmou com recurso aos recibos de vencimento que trouxe ao processo), mais gratificação por isenção de horário
(corresponde a 20/25% da remuneração base) e ajudas de custo quando está deslocado no estrangeiro.
Relativamente ao subsídio de refeição declarou ser pago em cartão de refeição, no montante de 6,80€.
Questionado sobre se costuma deslocar-se em território nacional declarou que sim, recebendo o vencimento base, mais subsídio de alimentação e o reembolso das despesas realizadas com a deslocação, designadamente, portagens, combustível e alimentação, sendo que neste último caso o reembolso é feito contra fatura.
Questionado sobre se já esteve deslocado no estrangeiro declarou que esteve no Uruguai em 2013, praticamente o ano inteiro, e na Suécia de janeiro a outubro/novembro de 2014.
Questionado sobre as quantias recebidas quando se encontrava a trabalhar no estrangeiro referiu que recebia o vencimento base e ajudas de custo diárias durante a totalidade do período em que esteve deslocado, no valor de aproximadamente um vencimento.
Questionado sobre os encargos decorrentes das deslocações ao estrangeiro informou que as despesas com as viagens e alojamento eram suportadas diretamente pela empresa, sendo que não assumia qualquer encargo por conta própria. Mais referiu que no Uruguai tinham cantina na empresa cliente da A... a quem esta pagava as refeições efetuadas pelos trabalhadores. No entanto, passado algum tempo passaram a jantar fora da cantina sendo que a A... lhes pagava o valor correspondente a essa refeição na cantina.
Mais declarou que na Suécia era dado um pocket money para suportar as despesas com a alimentação, sendo este valor correspondente à ajuda de custo paga no final do mês. Declarou, ainda, que na Suécia os apartamentos estavam equipados de forma a que os trabalhadores tivessem condições para confecionar as suas próprias refeições.
Questionado sobre a motivação de ir trabalhar para o estrangeiro mantendo a remuneração mensal auferida em Portugal declarou que tinha a ver com a experiência de trabalhar no estrangeiro e com a realidade vivida no nosso país (crise).
(…)
Questionado sobre os procedimentos adotados pela entidade patronal na generalidade dos trabalhadores nas situações em que se deslocavam ao estrangeiro, referiu que o procedimento era generalizado a todos. Mais esclareceu que nas deslocações na Europa a A... assumia os encargos com as viagens e alojamento e pagava ajudas de custo para custear as despesas dos trabalhadores com a alimentação.
Nos restantes países (Angola e Uruguai) a A... assegura a totalidade das despesas, pagando viagens, alojamento e alimentação.
Questionado sobre os valores pagos aos trabalhadores deslocados na Colômbia declarou que julga que o procedimento era semelhante ao que ocorria na Europa porque a deslocação dos colegas àquele país acabou por consistir numa análise de mercado que não chegou a ter continuidade atendendo a que a parceria que se pretendia realizar não se concretizou.
Questionado sobre a assinatura de contrato de deslocação quando esteve destacado respondeu que assinou acordos escrito previamente às deslocações, onde definiram o valor mensal a receber por deslocação (Uruguai e Suécia).
(…)‖ (fls. 1262 e 1263 do p. a.).
38) Em 12/11/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de BB, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionado sobre o pagamento de ajudas de custo em território nacional aos trabalhadores declarou que pagam ajudas de custo quando são deslocações por dias seguidos e asseguram o alojamento e deslocação (transporte). Mais declarou que, em regra, asseguram o almoço e que o valor pago a título de ajudas de custo (pocket money) é destinado à despesa com pequeno almoço, lanche e jantar.
Declarou ainda que o subsídio de deslocação só é pago quando não há regresso a casa, não pagando ajudas de custo nas restantes situações.
(…)
Questionado sobre a situação de trabalhadores deslocados em França que informaram não ter realizado trabalho naquele país esclareceu que pode ter havido lapso dos mesmos na medida em que ficaram alojados na Bélgica e trabalhavam na obra em França.
---- (…)‖ (fls. 1342 do p. a.).
39) Em 17/11/2015, no âmbito da ação inspetiva à Impugnante, foi lavrado o auto de declarações de QQ, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) Questionada sobre o processamento de ajudas de custo no estrangeiro e os dias em que se encontravam deslocados os trabalhadores, declarou que os dias processados correspondem ao salário máximo diário de 89,35€ (valor de referência para o cálculo de ajudas de custo). Mais declarou que o valor total que acordam com os trabalhadores previamente à deslocação, sendo processados sempre nos meses correspondentes à deslocação.
Questionada sobre as despesas com viagens e alojamento quando os trabalhadores se encontram a trabalhar no estrangeiro declarou que é a A... que paga ficando a alimentação a cargo dos trabalhadores sendo compensados com as ajudas de custo.
Esclareceu que em Angola as refeições são fornecidas pela A... na cantina da empresa. Mais declarou que desconhece como acontece noutros locais.
Questionada sobre as deslocações em território nacional declarou que quando a A... assegura o pagamento das viagens (vão em viatura da entidade) e alojamento, pagam aos trabalhadores o subsídio de deslocação (25% da remuneração base). Referiu ainda que fazem acordos com restaurantes da zona em que têm obras de longa duração fazendo o reembolso da despesa contra fatura. Mais declarou que nesta situação não pagam ajudas de custo.
(…)
Questionada sobre a inexistência de mapas de ajudas de custo em França em 2014 declarou que desconhece o motivo dessa falta, podendo estar mal arquivado.
Por fim questionou-se a declarante sobre o local de trabalho dos contratados a termo tendo respondido que são contratados para reforçar as equipas no estrangeiro.
(…)‖ (fls. 1341 do p. a.).
40) Em 7/12/2015, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção, cuja fundamentação consta a fls. 2100 a 2144 do p. a. e se dá por reproduzida.
41) A Impugnante foi notificada para exercer direito de audição ao projeto de relatório, por ofício datado de 7/12/2015 (fls. 2099 e 2145 do p. a.).
42) A Impugnante exerceu direito de audição ao projeto de relatório nos termos que constam a fls. 2145A a 2145E do p. a. que se dão por reproduzidos e dos quais se extrata por relevante para os presentes autos:
―(…) 10. Contudo, o que sucedeu, é que dos países mencionados, apenas na Polónia, por impossibilidade de assegurar alojamento em casas, a entidade empregadora assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar.
11. Foi depois atribuído um pocket money para que pudessem fazer face a despesas com lanches (…)‖
43) Em 28/12/2015 foi elaborado o relatório final de inspeção, cuja fundamentação consta a fls. 2147 a 2172 do p. a. e se dá por reproduzida, extratando-se por relevante para os presentes autos: ―(…)
II. Origem do PROAVE
O presente Processo de Averiguações (PROAVE) resulta da ação programada de inspeção às empresas da Região Centro que apresentaram requerimento para o destacamento de trabalhadores para países da União Europeia nos anos de 2011 e 2013, aprovada pelo Despacho n.º 187/dirUFC de 16.07.2014, do senhor Diretor da Unidade de Fiscalização do Centro (UFC).
III. Diligências efetuadas
Atenta a situação em análise procedeu-se às seguintes diligências no sentido de aferir do cumprimento das obrigações que recaem sobre a EA:
a) Consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), em concreto, às aplicações GR (Gestão de Remunerações), IDQ (Identificação e Qualificação), CDF (Consulta de Dados das Finanças), SAF (Sistema de Apoio à Fiscalização) e DES (Desemprego);
b) Visita à Entidade Empregadora (EE) sita na Rua ..., ..., no dia 05.12.2014, pelas 16h30;
c) Notificação da EE, em 05.12.2014, para apresentação de documentação necessária à avaliação do processo em curso.
d) Contacto via correio eletrónico tendo em vista a solicitação de documentação complementar considerada necessária ao processo, concretamente, mapas de processamento mensais atendendo a que, na sequência da notificação referida no ponto anterior, foram remetidos os mapas anuais.
e) Notificação de antigos trabalhadores da EE para comparência no Setor de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro, do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, do Departamento de Fiscalização do ISS, I.P., sito no Largo ..., ..., em Leiria.
f) Contactos telefónicos a solicitar o agendamento de uma reunião para os dias 12.11 2015, 17.11.2015 e 02.12.2015 na sede da entidade averiguada tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre dúvidas surgidas no âmbito da análise do processo em curso e recolha de documentação complementar.
g) Reuniões na sede da EE, sita na Rua ..., ... em Leiria, nos dias referido na aliena anterior.
h) Inquirição de ex-trabalhadores e trabalhadores atuais da EA
IV. Factos apurados
4.1. Da situação contributiva da EE perante a Segurança Social
A EE é uma sociedade anónima cujo objeto social é instalações industriais e domésticas, importação e exportação, tendo iniciado atividade em 01.06.1990.
(…)
4.2. Da análise da documentação obtida na sequência das diligências realizadas
Após notificação da EE a solicitar a remessa de documentação necessária à análise do processo em apreço foram remetidos os documentos que infra se elencam:
- Balancete analítico da contabilidade geral dos anos de 2012 a 2015;
- Recibos de vencimento dos anos de 2012 a 2015 dos trabalhadores destacados;
- Mapas de processamento de salários anuais e mensais de todos os trabalhadores da EE dos anos de 2012 a 2015;
- Mapa dos trabalhadores destacados e dos valores pagos a título de ajudas de custo;
- Recibos de vencimentos dos anos de 2012 a 2015 dos MOE's;
- Contratos de trabalho dos trabalhadores destacados;
- Listagem com as modalidades de contrato de trabalho dos trabalhadores destacados.
Da análise efetuada à documentação supra referida resultou que a EE, para além de processar os valores referentes à remuneração base, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, gratificações de isenção de horário e subsídio de alimentação, processa ainda ajudas de custo aos trabalhadores destacados, bem como subsídio de deslocação.
42.1. Elementos apresentados pela EE
Na sequência da notificação presencial da EE em 05.12.2014 e dos contactos encetados posteriormente, telefonicamente e via correio eletrónico, com vista à apresentação da documentação necessária à apreciação do processo sub judice foram apresentados, para além dos referidos no ponto anterior, os seguintes documentos:
- Contratos de trabalho dos trabalhadores destacados;
- Mapas com a identificação dos trabalhadores destacados (2012 a 2015);
- Boletins itinerários dos trabalhadores deslocados em território nacional nos anos 2012 a 2015 (por amostragem).
42.2. Apreciação da documentação apresentada
42.2.1. Da documentação contabilística
Compulsada a documentação apresentada pela EA verificou-se que no universo dos trabalhadores destacados os recibos de vencimentos contêm valores pagos a título de remuneração base, subsídio de férias e de Natal, trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação, ajudas de custo, refeições (almoços e jantares) e de combustível e outras despesas.
Mais se constatou que foram base de incidência contributiva as prestações pecuniárias pagas como remuneração base, subsídio de férias e de natal, trabalho extraordinário, gratificação por isenção de horário, subsídio de deslocação e refeições (almoços e jantares), tendo as restantes prestações (ajudas de custo e despesas de combustível e outras despesas) ficado à margem da referida incidência.
Na sequência da análise contabilística efetuada destacam-se os montantes pagos aos trabalhadores da EA a título de ajudas de custo l, valores que assumem expressão relevante nos valores anuais pagos, ascendendo às quantias que se indicam no quadro infra:
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Através da análise dos balancetes foi ainda possível constatar a existência de verbas pagas a título de despesas com deslocações e estadas2, correspondentes aos montantes abaixo indicados:
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Na sequência das dúvidas surgidas aquando da análise da documentação foram obtidos os seguintes esclarecimentos nas reuniões realizadas na sede da EA:
- os valores pagos a título de ajudas de custo aos trabalhadores destacados são previamente acordados entre a EA não ultrapassando o valor máximo diário de 89,35 €.
- os trabalhadores indicados no mapa de pessoal destacado em França em 2014 estiveram efetivamente destacados na Bélgica e não naquele país.
(…)
- no que concerne às despesas decorrentes das deslocações por dias sucessivos em território nacional a EA assegura o pagamento do alojamento e de uma refeição (o almoço), atribuindo um pocket money (ajudas de custo) para os trabalhadores fazerem face às despesas decorrentes do pequeno almoço, lanche e jantar.
1 Conta 63.224 do balancete geral referente à rubrica "Ajudas de custo. Pessoal".
2 Conta 62.512 do balancete geral referente à rubrica "Deslocações e estadas. Pessoal".
4.2.2. 2. Dos contratos de trabalho dos trabalhadores destacados
Da análise dos contratos de trabalho enviados pela EA, em conjugação com a listagem das modalidades de contrato detidas pelos trabalhadores, concluiu-se que existem duas realidades distintas dentro do universo geral dos trabalhadores daquela empresa: os que celebraram contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) e os que detêm contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Nessa medida, a análise que se realizará adiante aos valores recebidos pelos trabalhadores e ao respetivo enquadramento legal será dividida em dois momentos, um inicial referente aos trabalhadores com contratos de trabalho por tempo determinado (a termo certo ou incerto) e num segundo momento aos que detenham contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4.3. Da inquirição realizada aos trabalhadores destacados
Atendendo aos factos apurados e à necessidade de melhor esclarecer os valores recebidos a título de ajudas de custo, por não estarem a ser base de incidência para a Segurança Social, foram notificados 4 antigos trabalhadores e 18 trabalhadores em funções, aleatoriamente escolhidos dentro do universo de antigos e atuais trabalhadores da EA, tendo comparecido 12 a fim de prestar declarações.
No que concerne à modalidade do vínculo contratual da relação jurídica estabelecida entre os trabalhadores e a EA resultou da inquirição feita aos trabalhadores no âmbito do presente processo que os contratos por tempo indeterminado resultaram da conversão legalmente prevista dos contratos de trabalho a termo após a verificação dos limites legais das renovações contratuais desta tipologia de contrato, passando os trabalhadores para contrato de trabalho por tempo indeterminado após o decurso de, em média, 2 anos.
Mais se apurou que a EA suportava todas as despesas com viagens, alojamento e alimentação dos trabalhadores que se encontravam destacados em Angola, Cabo Verde, Uruguai e Itália, existindo infraestruturas nas entidades em que os trabalhadores prestaram trabalho destinadas ao alojamento e alimentação dos mesmos. Tais infraestruturas pertenciam, em algumas das situações, à EA, como acontecia em Angola, e, nas outras, aos clientes daquela entidade, como sucedia no Uruguai, assegurando aquela o pagamento da totalidade das despesas que resultassem da permanência e alimentação dos trabalhadores destacados naqueles locais. Resultou ainda da inquirição dos trabalhadores que quando se encontravam destacados em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia a EA assegurava o pagamento das despesas decorrentes das viagens e do alojamento dos trabalhadores. Atribuindo a cada trabalhador um pocket money para fazer face às despesas com a alimentação que correspondia ao valor pago a título de ajudas de custo no final de cada mês de trabalho.
Foi ainda apurado que a EA adotava um procedimento generalizado a todos os trabalhadores destacados na Europa assegurando os encargos decorrentes do alojamento dos mesmos e pagando valores, na rubrica de ajudas de custo, destinados a custear as despesas resultantes das refeições tomadas pelos trabalhadores.
Das declarações prestadas pelos trabalhadores resultou ainda que, previamente às deslocações ao estrangeiro, assinavam um acordo de deslocação no qual estabeleciam o valor líquido global a receber quando se encontravam deslocados. Valor, esse, que seria pago mensalmente.
O referido valor era o resultado da soma do valor da remuneração base mensal, acrescido de uma percentagem da referida remuneração, que correspondia ao valor das ajudas de custo, e, no caso de alguns trabalhadores, da gratificação de isenção de horário.
4.4. Da apreciação dos valores recebidos pelos trabalhadores destacados
Analisados os documentos apresentados pela EA e ouvidos os trabalhadores cumpre apreciar os valores recebidos pelos mesmos, prosseguindo a apreciação no presente relatório com a distinção entre o universo dos trabalhadores contratados a termo e os que detenham relação jurídica laboral por tempo indeterminado.
4.4.1. Trabalhadores com contratos de trabalho a termo
Por forma a esclarecer a natureza dos valores recebidos pelos trabalhadores contratados a termo enquanto se encontraram destacados no estrangeiro, foram analisados os contratos de trabalho outorgados pelos mesmos, tendo-se apurado que o local de trabalho neles previstos é, especificamente, o sítio em que se encontram os estaleiros dos clientes da EA.
Mais se apurou que o fundamento subjacente à contratação daqueles trabalhadores foi a satisfação de necessidades ocasionais e temporárias, designadamente, o acréscimo de trabalho decorrente de novas obras contratadas, sendo os trabalhadores contratados para executar funções em obras de clientes com locais expressamente indicados nos contratos de trabalho, veja-se a título de exemplo a listagem infra:
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Resulta, assim, da apreciação encetada no presente processo que o local de trabalho contratualmente fixado corresponde ao local em que os trabalhadores se encontraram destacados. Analisados os valores pagos aos trabalhadores foi ainda possível apurar que os mesmos, quando destacados no estrangeiro, receberam os valores correspondentes à remuneração base estabelecida no contrato, que corresponde a valores relativamente baixos (uma média de 600,00€ mensais), acrescida dos montantes pagos a título de ajudas de custo, que ascendem a valores médios mensais de 1.500,00€.
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Ora, resulta da apreciação efetuada, inclusivamente das declarações prestadas pelos trabalhadores, que a motivação subjacente à deslocação ao estrangeiro decorria da existência de uma compensação financeira com o pagamento de ajudas de custo considerando que a remuneração mensal correspondia, em regra, a valores muito reduzidos.
Foi ainda apurado que, pontualmente, alguns trabalhadores contratados a termo se encontraram destacados em locais distintos dos indicados nos respetivos contratos de trabalho, havendo situações de prestação de trabalho no local previsto no contrato e noutros países e, outros casos, em que estiveram destacados em países distintos do contratualmente fixado, não tendo prestado trabalho neste último.
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4.4.2. Trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado
Da apreciação da documentação remetida pela EA e da inquirição dos trabalhadores resultou que os trabalhadores que exercem funções naquela entidade com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado foram inicialmente contratados a termo tendo o contrato de trabalho sido convertido em indeterminado após uma vigência de 2 anos, em média.
Mais se apurou que os trabalhadores que se encontravam destacados mantinham o valor da remuneração base mensal auferindo ajudas de custo durante a totalidade do período em que se encontravam nessa condição, não obstante, as despesas com transporte, alojamento e, em alguns dos países (Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia), a alimentação, serem totalmente suportadas pela EA.
Não obstante ser generalizado aos trabalhadores que se encontraram destacados, veja-se a título exemplificativo, a tabela infra da qual podemos extrair que os valores médios pagos com a designação de "Ajudas de custo" é claramente superior aos montantes recebidos pelos trabalhadores a título de remuneração base, chegando a ultrapassar esta quantia em 1.200,00€ por mês, em média.
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4.5. Das deslocações em território nacional
Foi ainda possível apurar no âmbito da presente averiguação que os trabalhadores da EA se encontram regularmente deslocados em território nacional, recebendo ajudas de custo quando se encontram deslocados por dias seguidos, bem como subsídio de deslocação correspondente a 25% da remuneração base mensal (nos termos da convenção coletiva de trabalho aplicável ao setor de atividade da EA). Mais resultou das declarações prestadas por alguns dos trabalhadores inquiridos3 e dos esclarecimentos prestados pelo Diretor de Recursos Humanos da EA, que esta assegura, em regra, o pagamento dos encargos decorrentes do alojamento e alimentação dos trabalhadores deslocados, tendo este último ressalvado que o pagamento da alimentação se reporta apenas ao almoço. Contudo, foi possível constatar, através da apreciação da documentação contabilística (documentação de suporte da conta 625 dos balancetes analíticos) que existem despesas realizadas pela EA com refeições de pequeno-almoço, almoço e jantar fornecidas por hotéis e restaurantes existentes nos locais em que as obras foram executadas (vide docs. infra).
(…)
3 Veja-se a titulo de exemplo o auto de declarações prestadas pelos trabalhadores FF, GG e DD.
Procede da averiguação realizada, que os trabalhadores que efetuam deslocações diárias, não pernoitando nos locais de destino, recebem ajudas de custo, não obstante as despesas decorrentes das deslocações, em concreto, com as viagens e as refeições, serem suportadas pela EA. Nesse sentido apontam a fatura de 12.012012 apresentada pelo trabalhador HH e a de 20.05.2014 por II e o pagamento no referido mês de ajudas de custo aos mesmos trabalhadores (cfr. docs. infra).
[IMAGEM]
Reforça ainda esta conclusão o próprio montante constante da conta n.º ...12 - Deslocações e estadas — Pessoal — dos balancetes analíticos da EA dos últimos anos.
Nessa medida, os montantes de ajudas de custo pagos aos trabalhadores que se deslocam em território nacional para execução de trabalhos em obra, quer estejam em causa deslocações diárias para execução de trabalhos, não refletem uma natureza compensatória das despesas em que o trabalhador incorre por se encontrar deslocado do local de trabalho mas sim o caráter de remuneração peto trabalho prestado.
4.6. Da análise do valor do vencimento dos trabalhadores destacados e salário mínimo garantido no país de destino
Conforme decorre da apreciação anteriormente realizada, os trabalhadores da EA estiveram destacados em diversos países da União Europeia e fora dela. Contudo, e para a análise deste ponto do relatório, apenas assumem relevância os países em que os salários mínimos são superiores ao praticado em Portugal e relativamente aos destacamentos em que os montantes pagos trabalhadores assumiram efetivamente natureza de ajuda de custo. Pois, nas restantes situações, em concreto, naquelas em que o valor foi indevidamente percebido através da rubrica ―Ajudas de custo‖; deverá ser o mesmo convertido em remuneração estando, nessa medida, à partida respeitados os referidos limites.
Assim, importa referir que foram tidos em consideração os seguintes salários mínimos:
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Ora, da análise realizada apurou-se que os trabalhadores que se encontraram destacados mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 em conjugação com os artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, em que se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima deste país, conforme quadros infra.
4 Considerando a variação de valores dos salários mínimos para o setor de atividade da EA neste país apenas serão indicados os aplicáveis nos meses em que ocorreram os destacamentos.
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Nessa medida, a diferença salarial entre os valores pagos aos trabalhadores destacados e aqueles a que teriam direito assume natureza remuneratória sendo, destarte, base de incidência contributiva. A referida diferença foi apurada tendo por referência os períodos temporais constantes do mapa fornecido pela EA5 e os salários mínimos fornecidos pelo serviço "Instrumentos Internacionais" da Unidade de Identificação e Qualificação, do Departamento de Prestações e Contribuições, do Instituto da Segurança Social, IP. (vide email de 05.11.2015 da Chefe do Setor de Leiria, que se junta em SAF), bem como informação constante do site da autoridade estatística da União Europeia Eurostat (…)
5 Mapa com os trabalhadores destacados, locais de destacamento, períodos de destacamento e valores pagos a título de ajudas de custo.
6 Disponível em: ec.europa.eu labour_costs (consultado em 05.1 1 .2015).
V. Do direito aplicável à matéria em análise
(…)
b) Da delimitação da base de incidência contributiva para a Segurança Social
Estabelece o artigo 44.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social7 que se considera base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho.
Acresce o artigo 46.º do referido diploma que, o conceito de remuneração compreende as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas e dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
O conceito de retribuição vem ainda delimitado no Código do Trabalho8 prevendo o n.º 1 do seu artigo 258.º, que "Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho".
Dispondo ainda que tal conceito compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Presumindo-se que constitui retribuição qualquer prestação realizada pela entidade empregadora ao trabalhador.
Ora, no que concerne, em concreto, às ajudas de custo determina o legislador laboral que "Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador".
7 Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 140-B/20]0, de 30 de dezembro, Lei n.º 55-A/20]0, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e Lei n.º 66 de 31 de dezembro, doravante CRC.
8 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, doravante designado CT.
Nessa senda vai também o CRC ao prever na alínea p) do n.º 2 do seu artigo 46º que "As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado", estando sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cfr. esclarece o n. º 3 do referido normativo.
Ora, para efeitos de delimitação dos montantes atribuídos a títulos de ajudas de custo aos trabalhadores como base de incidência contributiva, teremos que recorrer ao Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública10 (doravante, Regime de Ajudas de Custo da AP).
Estabelece o artigo 6.º do Regime de Ajudas de Custo da AP que os trabalhadores têm direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, quando se encontram deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público.
Considera-se domicílio necessário a localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo se aí ficar a prestar serviço, cfr. resulta da alínea a) do artigo 2.º do referido diploma.
Mais determina o referido preceito na sua alínea c) que se considera, ainda, domicílio necessário "a localidade onde se situa o centro da sua [do trabalhador] actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções".
Estabelece aquele diploma que só há direito a abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além dos 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos para além dos 50 km.
Acrescentando ainda o artigo 8.º do predito diploma as condições de atribuição, em concreto as percentagens em que se abonam as ajudas de custo.
Determina que nas deslocações diárias que abranjam o período entre as 13 e as 14 h se abona 25% e as que abranjam o período entre as 20h e as 21h também se abona 25%.
9 Que consagra um elenco exemplificativo das prestações que o legislador entendeu integrarem a base de incidência contributiva.
10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.º 648/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-8/2012, de 31 de dezembro e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Nas deslocações por dias sucessivos as percentagens são distintas conforme o dia de partida e de chegada:
- dia de partida até às 13h abona-se 100%;
- das 13 às 21h abona-se 75%;
- após as 21h 50%,
No dia da chegada, se esta ocorrer até às 13h o trabalhador não tem direito a abono de ajuda de custo mas terá direito a 25% se chegar entre as 13h e as 20h e a 50% se a chegada tiver lugar após as 20h00. Nos restantes dias abona-se 100%.
Acresce o n.º5 daquele preceito que os pagamentos dos abonos de ajudas de custo se reportam a uma ou duas refeições e alojamento, não havendo lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação é fornecida em espécie.
No que diz respeito à atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço no estrangeiro devemos ter ainda em linha de conta as regras previstas no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, designadamente os decorrentes do seu artigo 2.º, a saber:
a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor.
É ainda de notar que tem sido entendimento da administração fiscal que ―no cálculo do excesso das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus trabalhadores e membros de órgãos societários, pode tornar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e ou remunerações dos funcionários públicos‖11. Acrescento que, nos restantes casos, continua a ―considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado para os funcionários públicos‖.
11 Vide Circular 12, de 29.04.1991, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Ora, os limites legais encontram-se previstos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, na qual se prevê os valores a abonar aos funcionários públicos a título de ajudas de custo12
c) Da declaração de remunerações (DRs)
Nos termos do artigo 40.º do CRC as entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor das remunerações que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável, sob pena de incorrerem em contraordenação, leve ou grave.
Nos termos do n.º 3 do artigo 40 º do CRC a falta ou insuficiência das DRS podem ser suprimidas ou corrigidas oficiosamente pela instituição de segurança social. Suprimento oficioso que ocorre nas situações previstas no artigo 27. 0 do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, designadamente, quando a entidade não apresente DR ou omita trabalhador ou valores na DR.
d) Do destacamento
Nos termos da legislação comunitária, os trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia devem estar sujeitos a uma única legislação em matéria de segurança social13. Segundo os Regulamentos, o regime de segurança social aplicável às pessoas que, por motivos de trabalho, se desloquem de um Estado-Membro para outro é, em regra, o regime estabelecido pela legislação do Estado-Membro para onde o trabalhador vai prestar trabalho.
Contudo, as disposições comunitárias preveem algumas exceções ao referido princípio geral por forma a incentivar a livre circulação de trabalhadores e serviços e a evitar toda burocracia que surgiria na sequência da aplicação dessa regra.
Assim, o legislador comunitário estabeleceu, como principal exceção àquela regra geral, a obrigação de manutenção do vínculo de um trabalhador ao regime de segurança social do Estado-Membro onde a empresa empregadora normalmente exerce as suas atividades (Estado de destacamento), sempre que o trabalhador em questão seja enviado por essa empresa para outro Estado-Membro (Estado de emprego) por um período limitado (no máximo, 24 meses).
Essas situações de destacamento de trabalhadores, em que se permite a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social no Estado de emprego, encontram o seu regime legal vertido no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
12 No caso em apreço interessa o limite previsto na alínea i) do 5.º ponto, que prevê o valor máximo a pagar a trabalhadores que exercem funções públicas (aplicável por força da Circular 12, de 29.04.1991). Este valor tem sofrido alterações ao longo dos tempos: 2012 - 1 19,13€; 2013 - 89,35€; 2014 - 89,35€ e 2015 - 89,35€.
13 Artigo 11.º n.º 1, do Regulamento n.º 883/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 (retificado pela Retificação de 07.06.2004, alterado pelo Regulamento EU n.º 1372/2013, 2013-12-20, Regulamento UE n.º 1224/2012, 2012.12.19, Regulamento UE n.º 465/2012, 2012.06.08, Regulamento UE n.º 1231/2010, 2010.12.29, Regulamento UE n.º 1244/2010, 2010.12.22 Regulamento CE n.º 988/2009, 2009.10.30, aditado pelo Regulamento UE n.º 1372/2013, 2013.12.20 Regulamento UE n.º 465/2012, 2012.06.08).
Prevê o predito normativo que ―A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada‖.
Estabelecendo o n.º 5 do artigo 13.º do referido regulamento que os trabalhadores destacados são considerados como se exercessem todas as suas atividades por conta de outrem e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa, tendo, nessa medida, direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destinos se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que diz respeito ao vencimento.
Defende a Autoridade para as Condições do Trabalho que a comparação de retribuição mínima entre Portugal e o país de destino‖ deve efetuar-se tendo como referência o grupo ou a categoria profissional, tendo em conta o previsto em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável‖14.
No direito nacional encontramos a figura do destacamento prevista nos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho. Estabelecendo aquele diploma que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no seu artigo 7.º, de entre as quais destaca o direito à retribuição mínima15 do país de destino, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
14 Disponível em: http:llwww.act.qov.pt/(ptPT)/Centrolnformacao/DestacamentoTrabafhadoresNai%20trabathar%20
destacado%20Vai%
20trabalhar%20destacado%20 ara%200%20estrangeiro/ Paginas/default.aspx (consultado em 30.10.2015).
15 O conceito de retribuição mínima ―integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação‖, cfr- resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do CT.
Mais obriga, o n.º 2 do artigo 7.º do CT, a entidade empregadora a comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.
É ainda de chamar à colação o Decreto-Lei n.º 64/93, de 5 março, que já anteriormente regulava a situação perante o regime geral da segurança social dos trabalhadores de empresas estabelecidas em Portugal que exerciam, em regime de destacamento, atividade temporária em países estrangeiros. Encontrando-se as normas técnicas de execução do referido diploma, na parte que concerne ao reconhecimento do carácter temporário de atividades cuja duração exceda os 12 meses e à prorrogação dos destacamentos, previstas na Portaria 224/96, de 24 de junho.
Ora, prevê o referido diploma que se considera em situação de destacamento o trabalhador que, ao serviço da sua entidade empregadora, seja por esta enviado para outro país para aí desenvolver uma atividade profissional com carácter temporário, assumindo esse carater se for previsível que a sua duração não exceda 12 meses.
Determinando o seu artigo 3.º que os trabalhadores ao serviço de empresas estabelecidas em Portugal, que sejam por estas destacados para exercerem atividade temporária em país estrangeiro por conta das entidades empregadoras, continuam sujeitos ao regime geral de segurança social enquanto durar o trabalho temporário a efetuar.
VI. Conclusões
Face ao que ficou exposto, concluídas que foram as diligências de prova e considerando os factos apurados, somos a concluir que os trabalhadores contratados a termo (certo ou incerto) são, em regra, contratados para executar funções em locais de trabalho especificamente previstos no contrato de trabalho, correspondendo esse local àquele em que se encontraram deslocados.
Apurou-se ainda que, excecionalmente, os trabalhadores estiveram deslocados em locais distintos dos expressamente consagrados nos contratos de trabalho.
Todos os trabalhadores destacados, independentemente da natureza do vínculo contratual, receberam ajudas de custo durante a totalidade do período em que se encontraram a trabalhar no estrangeiro, para além da remuneração base mensal.
No que concerne às despesas com as viagens e alojamento foram as mesmas totalmente suportadas pela EA, não tendo os trabalhadores qualquer custo nesse âmbito.
Já no que diz respeito aos encargos com a alimentação apurou-se que a EA tem procedimentos distintos conforme o país em que os trabalhadores prestam trabalho, assegurando o pagamento das quantias gastas a esse título quando se encontravam destacados em países como Angola, Uruguai, Cabo Verde, Itália, e atribuindo um pocket money, que corresponde ao valor as ajudas de custo, em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia.
Ora, socorrendo-nos aqui do conceito de domicílio necessário previsto na alínea a) do Regime de Ajudas de Custo da AP, podemos concluir que não estão verificados os requisitos legais para a atribuição do direito às ajudas de custo aos trabalhadores contratados a termo certo que se encontraram destacados nos locais de trabalho contratualmente estabelecidos.
Com efeito, as ajudas de custo são, pela sua própria natureza, compensações das despesas em que incorrem os trabalhadores ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocações do seu local de trabalho habitual16. Nessa medida, não se verificando in casu tal ratio para subjacente aos valores abonados, forçoso será concluir que as quantias pagas ao abrigo da rubrica ajuda de custo assumem natureza de remuneração acessória devendo ser sujeitas a incidência contributiva, nos termos da alínea p) do n.º 2, in fine, do artigo 46.º do CRC, em conjugação com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares17.
No que concerne aos valores pagos a título de ajudas de custo aos restantes trabalhadores, contratados a termo que estiverem destacados em locais distintos dos contratualmente fixados e os contratados por tempo indeterminado, também aqui será de considerar base de incidência as quantias abonadas a esse propósito nas situações em que a EA assegurou o pagamento da totalidades das despesas com viagens, alojamento e alimentação18, perdendo aqui o referido abono a natureza compensatória que o caracteriza.
Nas restantes situações, em que a alimentação foi suportada pelos trabalhadores, entende-se legitimado o pagamento de verbas a título de ajudas de custo, verificando-se uma efetiva deslocação por parte dos trabalhadores do seu local habitual de prestação de trabalho (domicílio necessário), incorrendo os mesmos em despesas resultantes dessa deslocação, em concreto, com a alimentação.
Assim, não sendo ultrapassados os limites legalmente previstos no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, em conjugação com a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, está legitimado o pagamento das ajudas de custo destinadas ao reembolso das despesas decorrentes com a deslocação19.
16 Vide acórdão 15-07-2009 do Tribunal Central Administrativo do Sul, Recurso n.º 2014/07.
17 Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na versão atualizada.
18 Neste sentido vai o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 23.10.2010, processo n.º 03616/09, em que conclui que ―Suportando, directamente, a entidade patronal, as despesas decorrentes deslocação, estadia e alimentação dos seus funcionários, deslocados ao seu serviço, as quantias que, eventualmente, lhes pague àquele título de «ajudas de custo», estão sujeitas a tributação B sede de IRS...‖
19 Vide neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.01.2015, processo n.º 0901/14, em que se conclui que: ―(…) resulta daqui claro que as ajudas de custo só têm natureza remuneratória na parte em que excederem os apontados limites, tendo natureza compensatória na parte que os não exceda‖.
O que ocorreu em parte das situações, mas não em todas, pelo que, nestas últimas, os montantes que excederam aqueles limites assumem natureza remuneratória, sendo, nessa medida, base de incidência contributiva.
Da averiguação encetada foi ainda possível apurar que nas deslocações em território nacional as despesas com viagens, alojamento e refeições são suportadas pela EA recebendo os trabalhadores desta entidade, em simultâneo, ajudas de custo correspondentes a essas deslocações. Ora, havendo lugar à referida sobreposição, o pagamento das ajudas de custo não assume natureza compensatória das despesas em que o trabalhador incorre por se encontrar deslocado do local de trabalho mas sim o caráter de remuneração pelo trabalho prestado.
Mais se concluiu que os trabalhadores que se encontraram destacados mantiveram a remuneração base auferida em Portugal não tendo sido respeitada a obrigação decorrente do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 6.º a 8º e 108.º do Código do Trabalho, nos quais se determina que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no país de destino, em concreto, o direito à retribuição mínima deste país, pelo que a diferença salarial a que os trabalhadores destacados teriam direito é base de incidência contributiva.
Em relação à situação contributiva dos MOE's da EA concluiu-se ser a mesma regular constando das DRS apresentadas pela EA, cumprindo, assim, as suas obrigações contributivas. Mais se apurou a inexistência de divergências referentes a valores declarados pelos MOE's em sede fiscal e os que foram objeto de incidência contributiva no âmbito da Segurança Social.
Pelo exposto, constatou-se que existem remunerações não declaradas que correspondem à omissão de contribuições devidas no montante total de € 677.072,03, conforme mapas de apuramento em anexo.
VII. Da pronúncia da Entidade Empregadora em sede de audiência de interessados
Face aos factos apurados e ao enquadramento legal efetuado, procedeu-se à notificação pessoal da EA, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea c) do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 40.º do CRC, em 07.12.2015.
Veio a entidade pronunciar-se por escrito em 22.12.2015, cumprindo o prazo que lhe foi conferido para o efeito, devendo, nessa medida apreciar-se a pronúncia remetida.
No âmbito da pronúncia apresentada pela EA vem esta alegar que ―os trabalhadores indicados no mapa de pessoal em França no ano de 2014 estiveram efetivamente destacados na Bélgica e não naquele país‖ Ora, tal facto foi aceite e tido em conta na análise realizada por este serviço de inspeção tendo-se, nessa medida, efetuado o estudo comparativo do vencimento auferido nesse país e o auferido pelos trabalhadores destacados no mesmo por forma a aferir do cumprimento das normas legais referentes esta figura jurídica. Tendo-se concluído que a atualização remuneratória não ocorreu nesses casos, pelo que em nada acrescenta a entidade ao já apurado pela equipa inspetiva, sendo de manter o entendimento adotado.
-Vem ainda a EA referir que ―os trabalhadores contratados a termo são efetivamente contratados para fazer face às necessidades de determinada obra, mas que após o período experimental, feita uma avaliação, se acha que aquele trabalhador serve de forma mais eficaz uma outra obra nacionais ou não..‖. Não obstante a argumentação expendida, facto é que os trabalhadores que foram contratados para locais especificamente previstos nos contratos, como ocorreu em concreto com a Suécia no ano de 2015, apenas estiveram destacados nesse país, tendo recebido, ainda que fosse esse o seu local de trabalho contratualmente fixado, ajudas de custo por se encontrarem a trabalhar nesse país. Ora, tal situação é incompatível com a natureza compensatória deste abono que apenas deve ter lugar quando exista deslocação do local de trabalho (domicílio necessário do trabalhador) o que não ocorre nestas situações. No que concerne à restante argumentação exposta pela EA quanto a esta matéria, deixamos, para sede própria, a apreciação da validade jurídica da alteração do objeto do contrato a termo e, consequentemente, da condição de admissibilidade subjacente à aposição da referida cláusula aos contratos de trabalho em apreço.
Acrescenta, ademais, a EA que dos países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia, em que se refere que os encargos eram totalmente suportados por aquela entidade, ―…apenas na Polónia, por impossibilidade de assegurar alojamento em casa, a entidade empregadora assegurou o pagamento das refeições principais, como pequeno almoço, almoço e jantar‖. Tendo atribuído depois ―…um pocket money para que pudessem fazer face a despesas com lanche‖.
Resulta do projeto de relatório que, no que diz respeito aos encargos com a alimentação, se apurou que a EA tem procedimentos distintos conforme o país em que os trabalhadores prestam trabalho, assegurando o pagamento das quantias gastas a esse título quando se encontravam destacados em países como Angola, Uruguai, Cabo Verde, Itália, e atribuindo um pocket money, que corresponde ao valor as ajudas de custo, em países como a Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia. Ora, foram esses os factos tidos em consideração aquando da análise dos montantes pagos a título de ajudas de custo. Tendo sido aceites como excluídos da base de incidência contributiva os valores pagos aos trabalhadores destacados em países como Suécia, Bélgica, Holanda, Polónia, Inglaterra e Colômbia. Contudo, vem agora a EA assumir que pagou despesas com a alimentação dos trabalhadores destacados na Polónia para fazer face a despesas com lanches.
Conforme se disse anteriormente, os montantes pagos a título de ajudas de custo serão base de incidência contributiva quando ―excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado‖, vide alínea p) do n.º 2 do artigo 46º do CRC.
Estabelece o n.º 5 do artigo 8.º do Regime de Ajudas de Custo da AP que o pagamento dos abonos de ajudas de custo se reportam a uma ou duas refeições, leia-se almoço e jantar, e alojamento, não havendo lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação é fornecida em espécie.
Nesta medida, não se encontra legalmente consagrado o pagamento de ajudas de custo com vista a compensar despesas realizadas com lanches, pelo que deverá ser considerada base de incidência a quantia paga com essa finalidade.
Urge ainda rebater o argumento referente aos valores pagos aos trabalhadores destacados em Cabo Verde atentas as declarações prestadas pelos trabalhadores que apontam em sentido contrário, pois declararam os mesmos que o pagamento da totalidade das despesas era assegurado pela EA, sendo abonados, em simultâneo, com montantes referentes a ajudas de custo. Sendo, ainda, corroborada tal conclusão pela documentação de suporte da subconta 641 recolhida na EA veja-se a título de exemplo, a fatura infra.
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É também de afastar a argumentação apresentada quanto à sustentabilidade da entidade empregadora na medida em que as obrigações das entidades empregadoras não decorrem da sua liquidez e solvência mas sim das relações jurídicas que estabelecem, em concreto, com os seus trabalhadores. Mais se deve aqui acrescentar que a regularização da dívida à segurança social pode ser efetuada através de acordos prestacionais, nos termos e condições previstas nos 80. 0 e seguintes do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, pelo que a EA poderá recorrer-se dessa figura por forma a manter o cumprimento das suas obrigações como entidade empregadora.
No que diz respeito à situação do trabalhador RR assiste razão à exponente tendo sido incluído, por lapso, nos mapas de apuramento o valor de 41.445,04 € referente a ajudas de custo e não 4.145,04€, conforme esclarecimentos prestados por aquela na fase instrutória do presente procedimento.
Nesta conformidade, não decorrendo, s.m.o., da pronúncia apresentada pela EA qualquer facto novo que afaste o entendimento adotado no projeto de relatório final, serão de manter as conclusões nele vertidas, procedendo-se, contudo à correção referente à situação do trabalhador RR e ao acréscimo dos montantes pagos aos trabalhadores destacados na Polónia, considerando que veio a E.A declarar que suportou as despesas com a alimentação dos trabalhadores (pequeno almoço, almoço e jantar) que se encontraram a trabalhar naquele país, não tendo, nessa medida, tais montantes sido objeto de incidência contributiva.
No que diz respeito à prova requerida pela exponente afigura-se conterem os autos, elementos probatórios suficientes e aptos a proferir decisão final, optando-se pela não realização da audição das testemunhas indicadas pela EA em sede de audiência prévia, por se entender que a mesma não revestirá pertinência, tendo em conta, em particular, a circunstância de os factos apurados assentarem em prova documental e nas declarações de vários trabalhadores, designadamente do trabalhador BB (que aquela entidade arrola novamente como testemunha), aos quais foi dado o enquadramento jurídico exposto, sendo insuscetíveis de ser infirmados por prova testemunhal.
Assim, existem remunerações não declaradas que correspondem à omissão de contribuições devidas no valor total de €696.134,84, conforme mapas de apuramento em anexo, devidamente alterados.
VIII. Proposta
Nesta conformidade, atento os fundamentos expostos no presente relatório, propomos que se proceda à elaboração das correspondentes declarações de remunerações oficiosamente, nos termos dos mapas de apuramento em anexo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio e do artigo 28.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 40.º do CRC. (…)‖
44) O relatório final contem anexo os mapas de apuramento de remunerações referentes aos anos de 2012 a 2015 contendo a identificação dos trabalhadores, por número da segurança social e nome, o respetivo montante das ajudas de custo no estrangeiro com identificação da remuneração por período, identificação dos trabalhadores cujo local de trabalho o Impugnado considerou ser o país de destacamento com a respetiva remuneração por período, as ajudas de custo em território nacional com identificação dos trabalhadores e remuneração por período, o apuramento dos salários mínimos do país de destacamento com identificação dos trabalhadores e remuneração por período (fls. 2146 e 2174 a 2195 do p. a.).
45) Por ofício datado de 7/1/2016, enviado sob registo ...18..., cujo aviso de receção se mostra assinado em 11/1/2016, a Impugnante foi notificada do relatório final
elaborado no âmbito da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º ...93 e respetivos mapas de remunerações (fls. 2146 e 2196 do p. a.).
46) Por ofício sob a referência UIQC/RIE, enviado sob registo ...13..., cujo aviso de receção se mostra assinado em 5/2/2016, a Impugnante foi notificada das declarações de remunerações oficiosas relativas aos períodos de 2012/01 a 2015/10, no montante global de € 696.054,28, com um prazo de pagamento voluntário de 30 dias (fls. 50 a 52 do p. a. a p. 682, numeração sitaf).
47) Por requerimento enviado sob registo datado de 19/2/2016, por referência ao processo de averiguações aqui em causa, a Impugnante requereu ―certidão por fotocópia do teor integral do processo identificado em referência, aí se incluindo eventuais anexos e/ou apensos (…)‖ (fls. 2197 a 2209 do p. a.).
48) A certidão requerida pela Impugnante e mencionada no ponto precedente foi emitida pelo Impugnado e entregues à Impugnante em 3/3/2016 (fls. 2210 e 2211 do p. a.).
49) Em 28/3/2016 deu entrada no Instituto da Segurança Social IP, - Centro Distrital de Leiria, o recurso hierárquico interposto pela aqui Impugnante (fls. 2215 do p. a.).
50) Por ofício datado de 1/8/2016, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico por si interposto (fls. 45 do processo físico).
51) Por correio eletrónico datado de 1/8/2016, a Impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário da decisão de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico por si interposto (p. 811, numeração sitaf).
52) A presente impugnação foi remetida a Tribunal sob registo ...20..., datado de 2/11/2016 (fls. 1 do processo físico).
53) O Impugnando remeteu aos serviços de segurança social do Uruguai o ofício sob o assunto ―Pedido de isenção de sujeição à legislação do Uruguai sobre segurança social, ao abrigo do artigo 5 alínea a) do Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai relativo à aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social de 26 de Janeiro de 1978, do qual se extrata por relevante para os presentes autos o que se segue:
―(…) 1 – A Empresa A..., Lda., no ano de 2012 e 2013, destacou vários trabalhadores para o Uruguai, tendo-se dirigido ao nosso serviço competente (Centro Distrital de Leiria), no qual solicitou a emissão dos respetivos formulários P/U1, nomeadamente, para os períodos de 08/10/2012 a 21/12/2012, e de 01/05/2013 a 31/12/2013, conforme lista anexa.
2- No entanto apesar da Empresa os ter solicitado em tempo útil, os nossos serviços apenas os puderam emitir na data de 20/12/2012 (primeiro período), e na data de 07/06/2013 (segundo período), conforme cópias anexas.
3- Após a sua emissão os trabalhadores procederam à sua apresentação junto dos serviços competentes de segurança social do Uruguai, porém, a Empresa informou-nos que esses mesmos Serviços se recusaram a aceitar os formulários P/U1, emitidos pelos Serviços de segurança social portuguesa, e que tiveram de proceder ao pagamento das contribuições, para a segurança social desse País, durante a sua estada temporária no Uruguai. (…)
Desta forma solicitamos que, os trabalhadores fiquem isentos da aplicação da legislação de segurança social do Uruguai, e continuem abrangidos unicamente pela segurança social portuguesa durante os períodos de destacamento já indicados (…)‖ (fls. 164 do processo físico).
54) Em 10/7/2018, os serviços da Segurança Social do Uruguai, em resposta ao pedido do aqui Impugnado, informaram ser devidas as contribuições pagas naquele país relativamente aos seus trabalhadores nos períodos de 8/10/2012 a 31/12/2013, nomeadamente porque nunca receberam os formulários P/U1 e em alguns casos foi excedido o período de 12 meses, tendo já caducado o direito à restituição de qualquer quantia indevidamente paga de acordo com a legislação do Uruguai (fls. 164 a 166 do processo físico).
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―FACTOS NÃO PROVADOS // Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atento o pedido e a causa de pedir. ―
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―Os factos elencados em 1) a 17) e 19) a 54) da factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo em que o mesmo se encontra. //A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, em que se integra o relatório de inspeção tributária e respetivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário). //Quanto aos factos elencados em 1), 6) e 8) a 14) e 19) a convicção do Tribunal baseou-se na conjugação da prova documental com a prova testemunhal produzida e as declarações de parte. //Já quanto ao facto vertido no ponto 18) da factualidade assente o mesmo resultou da prova testemunhal produzida nos autos. // A prova testemunhal assim como as declarações de parte foram devidamente ponderadas e valoradas nos termos que se passam a descrever:
//Declarações de parte: //AA declarou ser presidente do conselho de administração da Impugnante e seu fundador, sendo que sempre teve funções de gerência/administração. //As declarações de parte mostraram-se relevantes na descrição da atividade exercida pela Impugnante, tendo o declarante referido que a atividade dos trabalhadores da área produtiva é desenvolvida necessariamente na casa ou instalações do cliente, sendo que na sede da Impugnante prestam serviço cerca de 50 a 60 pessoas. //Mais explicou que não é possível à Impugnante contratar trabalhadores para uma determinada obra e colocá-los nessa obra sem mais, na medida em que a atividade exercida requer especialização, pelo que o que acontece é que a Impugnante tem necessidade de contratar trabalhadores a termo para reforçar as obras e se o trabalhador mostrar valias passa a trabalhar com contrato sem termo. //Das declarações prestadas retirou o Tribunal a convicção de que efetivamente os contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) são celebrados para que os trabalhadores realizem trabalho em obras concretas tal como consta nos mesmos – as instalações dos clientes da Impugnante – complementada com a justificação do respetivo contrato informando o trabalhador qual o local em concreto – a obra x a decorrer em y – pois quando questionado se não poderia constar do contrato de trabalho o local concreto da sua realização respondeu: ―Não posso dizer que não, mas nós temos que justificar o contrato e quando as obras acabam o despedimento da pessoa. A pessoa é contratada para aquela obra.‖. O que naturalmente indicia que o trabalhador sabe que está a ser contratado para prestar serviço naquele local e aceita que assim é. //As declarações de parte mostraram-se ainda relevantes para esclarecer a situação dos trabalhadores cujo contrato de trabalho previa como local de trabalho uma obra em França, sendo que os serviços foram efetivamente prestados na Bélgica. //Quanto às despesas com alojamento, o declarante referiu que a Impugnante se preocupa com as instalações dos seus colaboradores, que não ficam em contentores, mas em condições condignas. Mais referiu que em Angola e no Uruguai os clientes da Impugnante detinham instalações para os trabalhadores se alojarem. E declarou o seguinte: ―No caso do Uruguai o preço da nossa prestação de serviços teve em conta o facto do nosso cliente ter instalações porque se tivéssemos que ir para um hotel o preço seria diferente. Há obras que são de muito tempo e outras curtas e aí têm de ir para um hotel e nós temos obrigação de assegurar condições condignas aos nossos colaboradores. O preço do hotel com as refeições é claramente superior às ajudas de custo que lhes pagamos e é essa a preocupação da A....‖ Ora, daqui resulta que, ainda que indiretamente, quanto às despesas de alojamento, a Impugnante assegura-as, pois, como ocorreu no caso do Uruguai o preço da prestação de serviços teve em conta o facto do cliente ter instalações para alojar os seus trabalhadores, o que necessariamente implicaria menos custos para a Impugnante. //Quanto às despesas com viagens, o declarante foi perentório ao admitir que a Impugnante assegurava sempre as despesas com viagens. //No que respeita às despesas com alimentação e quanto aos trabalhadores destacados noutros países que não Cabo Verde, Uruguai, Angola e Itália, resultou das declarações prestadas e confirmadas posteriormente pela prova testemunhal produzida que aí a Impugnante apenas pagava ajudas de custo, através daquilo que designavam por pocket Money. //Relativamente a Cabo Verde o declarante referiu que as despesas com alojamento nuns casos teriam sido asseguradas pela Impugnante e noutros pelo cliente da Impugnante. //Quanto aos trabalhadores destacados no Uruguai, mencionou que pagou a segurança social em Portugal e no Uruguai pois os trabalhadores estavam já no local e a segurança social do Uruguai não aceitou os formulários emitidos pela segurança social portuguesa, sendo que aqueles trabalhadores, naqueles períodos, não trabalharam em Portugal. //Em suma, as declarações de parte mostraram-se relevantes para prova dos factos elencados em 1), 6), 9), 10), 11) e 12). //
Da prova testemunhal: //BB, declarou desempenhar funções de gestor de recursos humanos na Impugnante, sendo colaborador da Impugnante desde 2002. //Quanto à elaboração dos contratos de trabalho a termo declarou que estes são modelos da Impugnante, tendo referido que: ―O local de trabalho são as instalações do cliente – era dizer que as obras da A... são realizadas nos clientes e não na sede da A....‖//A mesma testemunha também mostrou conhecimento da situação dos trabalhadores cujo contrato de trabalho previa como local de trabalho França, mas efetivamente prestaram serviços na Bélgica, apesar de não ter a certeza de ser assim ou vice-versa. //A mesma testemunha também referiu que a Impugnante não suportava despesas com alimentação e alojamento nas obras em Angola e no Uruguai e que tais despesas eram asseguradas pelos seus clientes, nomeadamente a B... em Angola. //Quanto a Itália e Cabo Verde mencionou que a Impugnante assegurava despesas com viagens e alojamento, mostrando incerteza quanto às despesas com alimentação. //Mais declarou, que os colaboradores tinham acesso ao pocket money que posteriormente era descontado nas ajudas de custo pagas pela Impugnante. //Referiu ainda que as ajudas de custo eram calculadas em função do custo de vida em cada país e da capacidade técnica de cada trabalhador. //Em suma, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 8), 12), 13), 14), 18) e 19). //No que respeita ao depoimento da testemunha PP, declarou ser engenheiro eletrotécnico e colaborador da Impugnante desde 5/5/2003, e que desde outubro/novembro de 2015 desempenha funções de Diretor Comercial. //A testemunha prestou um depoimento que não se mostrou credível ao Tribunal desmentindo as declarações prestadas no âmbito do procedimento inspetivo através de justificações que se revelaram falaciosas, nomeadamente quando referiu que ―As despesas eram suportadas pela A... Uruguai, não com a A... portuguesa‖ e em sede de declarações referiu que era a A... que assegurava todas as despesas, sendo que questionado sobre se conhecia a identidade da empresa averiguada aquando da prestação daquelas declarações referiu que sabia ser a Impugnante alvo das averiguações e que já na altura tinha conhecimento da existência da A... Uruguai. Ora, a ser assim não faz qualquer sentido ter declarado ser a A... a assegurar as despesas e agora mencionar que era a A... Uruguai. //Em suma, o depoimento desta testemunha não se mostrou relevante para prova de qualquer facto. //A testemunha QQ declarou ser técnica de recursos humanos, tendo prestado serviços para a Impugnante de 2011 a janeiro de 2018 e que as suas funções consistiam em tratar dos processos administrativos das admissões e cessações de contratos e processamento salarial. //A testemunha prestou um depoimento isento e credível, nomeadamente quando referiu ser amesma a tratar das situações de destacamento dos trabalhadores elaborando os formulários para o efeito que entregava nos serviços do Impugnado acompanhados do respetivo contrato de trabalho. //A mesma testemunha confirmou o declarado pela testemunha BB, quanto à fórmula de cálculo das ajudas de custo. //Contudo, o depoimento da testemunha não foi valorado para prova dos factos elencados na factualidade assente por não ter declarado sobre factos controvertidos relevantes para a decisão da causa. //Por seu turno, a testemunha CC, declarou ser oficial de eletricista e que trabalha na Impugnante desde 2008 até aos dias de hoje como oficial de eletricista. //Referiu que presta serviço na sede da A..., contudo, desde 2008 até 2014 foi destacado para o estrangeiro, tendo estado na Bélgica de janeiro a março de 2012. //A testemunha declarou, quanto ao alojamento e viagens, que não pagava nada, tinha tudo pago. //Assim, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 8), 12), 13), 18) e 19). //A testemunha EE, declarou que foi diretor financeiro da Impugnante de 1/10/2013 a 15/10/2016. //A testemunha declarou que sempre que existia uma obra que necessitava de novos trabalhadores estes eram contratados a termo, para exercerem funções naquela obra em concreto, sendo que nada impedia que posteriormente fossem deslocados para outra obra, mas sempre que isso acontecia era justificado e com aceitação do trabalhador. //A testemunha também mostrou conhecimento quanto à necessidade e ao procedimento relativo aos formulários para o destacamento dos trabalhadores. //Quanto às despesas com alojamento a testemunha declarou que as mesmas eram pagas pela Impugnante sempre que tal se justificava. //Já quanto às despesas com viagens a testemunha confirmou que estas eram asseguradas pela Impugnante. //A testemunha mostrou algumas incertezas nomeadamente afirmando que os trabalhadores contratados para França prestaram serviços em França, contudo, as declarações foram desmentidas por todas as testemunhas que depuseram quanto a este facto, que não representa sequer controvérsia na medida em que tal também resulta do relatório final. //A mesma testemunha mostrou-se relevante para a perceção do Tribunal relativamente à justificação das ajudas de custo na medida em que declarou que estas eram suportadas pelos contratos celebrados entre a Impugnante e o seu cliente e posteriormente com as folhas de obra. //Em suma, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 10) e 14). //A testemunha FF, declarou ser eletricista e colaborador da Impugnante desde 2/1/2000, tendo estado destacado na Colômbia em 2013 e na Bélgica 2014 ou 2015. //Quanto às viagens e alojamento declarou que não sabe quem pagava ele não o fazia. //Quanto à alimentação mencionou a existência do pocket money. // Assim, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 12), 13), 18) e 19). //A testemunha DD, declarou ser eletricista e funcionário da Impugnante desde 1994. //Mais declarou que esteve destacado, em 2015, em Itália e na Bélgica. //Quanto às despesas com alimentação em Itália declarou que foi o cliente que suportou e o alojamento não sabe quem pagou, ele não foi. //Referiu por fim que nestas deslocações recebeu ajudas de custo. //Pelo exposto, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 8), 12), 13), 18) e 19). //Por seu turno, a testemunha GG, declarou ser eletricista e funcionário da Impugnante desde junho de 2008, tendo estado destacado na Bélgica desde 2012 todos os anos um mês e na Polónia em 2014. //Quanto às despesas com viagens e alojamento confirmou ser encargo da Impugnante ou do seu cliente, o que sabe é que ele não pagava tais despesas. //Por fim a testemunha referiu a existência do pocket money. //Assim, o depoimento desta testemunha mostrou-se relevante para prova dos factos elencados em 12), 13), 18) e 19). //A testemunha SS, declarou ser inspetor da Segurança Social. //O depoimento desta testemunha mostrou-se relevante no enquadramento da ação inspetiva efetuada à Impugnante. //No demais a testemunha confirmou as conclusões ínsitas no relatório final, pelo que não foi valorado o seu depoimento para prova de nenhum facto assente. //Por sua vez as testemunhas TT, inspetora, a prestar funções no Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da Zona Centro Sector de Leiria e UU, também inspetora da Segurança Social, a exercer funções no Serviço de Fiscalização da Segurança Social do Centro, em Leiria, confirmaram as diligências efetuadas no procedimento inspetivo e bem assim as conclusões ínsitas no relatório final, pelo que os seus depoimentos não foram valorados para prova de nenhum facto assente.‖
X
Nas conclusões I) a VII), a recorrente impugna a matéria de facto assente. Fá-lo, seja através de requerimento de aditamento ao probatório de elementos que discrimina (i), seja através da impugnação da matéria de facto (ii).
No que respeita ao esteio de recurso referido em i), estão em causa os quesitos que se pretende aditar seguintes:
i) Facto A - A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens.
ii) Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria.
iii) Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal.
iv) Facto D - Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação.
Apreciação. Analisados os elementos em apreço, verifica-se que se trata de afirmações genéricas, que contrastam com o detalhe do relatório inspetivo, levado ao probatório1, do qual consta uma análise por universo de trabalhador, local da prestação de trabalho e situação contratual em causa. Os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos. Mais se refere que a recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão. Motivo porque se rejeita a presente imputação.
No que respeita ao esteio de recurso referido em ii), a recorrente contesta o elemento do n.º 18 do probatório. Todavia, não logra reverter a fundamentação da convicção probatória em relação ao quesito em apreço, constante da fundamentação da decisão da matéria de facto. A recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão.
Motivo porque se rejeita a presente imputação.”
3. Fundamentação de Direito
3.1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAS que confirmou a sentença do TAF de Leiria na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra o ato de liquidação oficiosa de contribuições e quotizações para a Segurança Social.
No acórdão deste Tribunal da formação a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e que admitiu o presente recurso de revista, foi definido da seguinte forma o respetivo objeto:
«Segundo o acórdão recorrido «(…) Os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos. Mais se refere que a recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão. Motivo porque se rejeita a presente imputação.».
E também no que respeita à pretensão da Recorrente de ver eliminado o facto dado como provado sob o nº 18 da sentença recorrida, o acórdão assevera que «A recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão.»
Todavia, lendo as Alegações do recurso, constata-se que a Recorrente se espraia ao longo de uma dezena de páginas a concretizar a matéria de facto que considera incorretamente julgada e a enunciar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão factual diversa, procedendo a uma longa, concreta e individualizada transcrição de excertos da prova testemunhal produzida.
Pelo que a Recorrente terá observado o ónus consagrado no artigo 640.º do CPC, uma vez que este preceito não impõe que os elementos que enuncia constem não só das alegações como, também, das conclusões do recurso.
Razão por que não podemos deixar de considerar que existe séria probabilidade de o acórdão recorrido ter adotado uma posição juridicamente insustentável, impondo-se a admissão da revista perante a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Assim, a questão que importa decidir, é saber se, em face do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), o acórdão recorrido errou o julgamento ao rejeitar a impugnação da matéria de facto com o fundamento de que a Recorrente não tinha cumprido o ónus de impugnação especificada da matéria de facto, tendo considerado para tanto apenas as conclusões das alegações de recurso.
3.2. A Recorrente contesta o decidido pelo TCAS, referindo que «…o aditamento de cada um dos novos factos - ampliação da matéria de facto -, consta expressamente nas Conclusões recursivas - pontos II a VI, inclusivé. E nas alegações recursivas consta a sua descrição, os meios de prova em que se suportam e a fundamentação da relevância de tais factos para uma boa decisão da causa - artigos nrs. 1 a 8 e 14 e 15» e que «A interpretação dos ónus processuais de alegação recursiva previstos no artigo 640.º, do CPC a que procedeu a decisão ora sob censura, no sentido de ser exigível ao Recorrente que concretize nas Conclusões de recurso os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir e que indique em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão é errada e é juridicamente insustentável e viola grosseiramente aquela norma do CPC».
3.3. O acórdão recorrido abordou a questão da alteração da matéria de facto pugnada pela Recorrente da seguinte forma:
«Nas conclusões I) a VII), a recorrente impugna a matéria de facto assente. Fá-lo, seja através de requerimento de aditamento ao probatório de elementos que discrimina (i), seja através da impugnação da matéria de facto (ii).
No que respeita ao esteio de recurso referido em i), estão em causa os quesitos que se pretende aditar seguintes:
i) Facto A - A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens.
ii) Facto B - A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria.
iii) Facto C - A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal.
iv) Facto D - Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação.
Apreciação. Analisados os elementos em apreço, verifica-se que se trata de afirmações genéricas, que contrastam com o detalhe do relatório inspetivo, levado ao probatório (1), do qual consta uma análise por universo de trabalhador, local da prestação de trabalho e situação contratual em causa. Os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos. Mais se refere que a recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC), dado que não concretiza os termos do aditamento e da reversão que pretende introduzir, bem como não indica em concreto os meios de prova que permitiriam tal reversão. Motivo porque se rejeita a presente imputação».
O TCAS começa, assim, por dizer que os “elementos” invocados pela Recorrente são “afirmações genéricas” que contrastam “com o detalhe do relatório inspetivo, levado ao probatório”, e, de seguida, acrescenta que “Os elementos em causa não possuem respaldo em meios de prova concretos”. Mas não retira destas afirmações a consequência lógica, que seria, o indeferimento/improcedência do pedido de alteração da matéria de facto. Isto porque as observações referidas respeitam ao mérito do recurso quanto à matéria de facto, e não as questões formais.
Na verdade, o pedido de impugnação da matéria de facto acaba por ser rejeitado por uma questão formal, por não ter sido observado o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, conhecimento que precede, logicamente, o conhecimento do mérito do recurso quanto à matéria de facto. Sendo este o único fundamento de rejeição do pedido de impugnação da matéria de facto.
3.4. Ao ónus que recai sobre o recorrente em processo tributário de alegar e formular conclusões (artigo 282.º, n.º 2, do CPPT e artigo 639.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT), acresce o ónus previsto no artigo 640.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, no caso de impugnar a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
Dispõe o artigo 639.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”:
1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3- Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4- O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5- O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
Dispõe o artigo 640.º do CPC sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- (…)
O n.º 1 do artigo 640.º do CPC determina que as alegações de recurso terminem com as conclusões nas quais, de forma sintética, se indiquem os fundamentos do pedido de alteração ou anulação da decisão. No n.º 2 especifica-se qual deve ser o teor das conclusões no caso de o recurso versar sobre matéria de direito. Ficou por indicar na lei o que deve ser levado às conclusões no caso de impugnação da matéria de facto.
Tal indicação também não resulta do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Na verdade, no n.º 1 do 640.º do CPC enumeram-se os requisitos a que deve obedecer o recurso de impugnação a matéria de facto, mas sem que se diga se as mesmas devem constar das alegações ou das conclusões.
Estes requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto visam, essencialmente, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a que, por um lado, a parte contrária possa esclarecidamente exercer o contraditório, e por outra, circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso.
Ora, estes objetivos estão também subjacentes à exigência legal de, no final da alegação de recurso, serem formuladas conclusões, o de permitirem à parte contrária responder de modo esclarecido à pretensão do recorrente, no cabal exercício do contraditório, mas também facilitar ao tribunal ad quem a delimitação do objeto do recurso, potenciando a tutela jurisdicional efetiva e uma maior eficiência.
Neste contexto há ainda que ponderar os princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, e do primado da substância sobre a forma, em consonância com o disposto no 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que prevê o direito fundamental a um processo judicial equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Assim, não determinando a lei o que deve ser levado às conclusões no caso de impugnação da matéria de facto (ao contrário do que previu para o recurso em matéria de direito), haverá que decidir se tal omissão implica que todos os requisitos previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, têm de ser levados às conclusões. E ponderados os objetivos visados com a exigência de conclusões, que atrás mencionamos, a resposta só pode ser negativa, sob pena de as conclusões no que respeita à impugnação da matéria de facto serem um mero decalque das alegações de recurso, e não uma síntese.
Conciliando os dois ónus, o comum a qualquer recorrente, de ter de formular conclusões, e o particular, para quem impugne a matéria de facto, é proporcional e adequado aos objetivos que subjazem àquelas obrigações que nas conclusões sejam identificados os pontos concretos da matéria de facto que são impugnados, ou seja, que a elas seja levado o requisito previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, e nas alegações do recurso se cumpram os demais requisitos. À parte contrária e ao julgador caberá ler a alegação do recurso e as conclusões concertadamente.
3.5. In casu, verifica-se que nas conclusões II a VI a Recorrente indica os factos que entende que devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, o que é reconhecido pelo acórdão recorrido:
III. Facto A -A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens.
IV. Facto B -A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria.
V. Facto C -A Recorrida sempre aceitou plenamente sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal,
VI. Facto D -Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação
E na conclusão VII indica a Recorrente o facto que pretende que seja eliminado do probatório, justificando a sua pretensão:
VII. O facto dado como provado sob o n.º 18 da sentença deve ser eliminado, uma vez que os depoimentos prestados apontam no sentido contrário.
De acordo com o que acima expressamos, a Recorrente levou às conclusões o que lhe pode/deve ser exigido no âmbito do n.º 1 do artigo 640.º, do CPC, a indicação dos factos que pretende acrescentar ao probatório e a indicação do facto que pretende que dele seja retirado.
Nada mais constando das conclusões no que toca à impugnação da matéria de facto, haverá que analisar as alegações de recurso e verificar se aí a Recorrente convocou matéria com vista ao preenchimento dos demais requisitos foram cumpridos pela Recorrente.
No que respeita ao primeiro facto: “A análise das ajudas de custo foi efectuada com recurso a amostragens”, a Recorrente nas suas alegações (pontos 3 e 4) indica o depoimento de uma testemunha, do qual transcreve a parte que no seu entendimento corrobora tal facto, e apresenta justificação sobre a sua relevância.
Impunha-se que o TCAS analisasse o cumprimento do ónus de impugnação especificada tendo em conta esta alegação e no caso afirmativo avaliasse a alegada relevância do facto e o julgasse provado ou não provado.
No que respeita aos segundo e terceiro factos: “A Recorrida sempre aceitou sem nenhuma reserva emitir os denominados A1’s, nos quais a aqui Recorrente, consta em todos como local de trabalho. Isto sucedeu, quer com as declarações prestadas nos denominados A1’s, como nos próprios contratos de trabalho, os quais acompanham sempre os pedidos de destacamento e que a segurança Social analisou e aceitou em regime de destacamento a partir de Portugal, Leiria” e “A Recorrida sempre aceitou plenamente e sem reparos ou reservas que o local de trabalho em tais casos se situava em Leiria, Portugal”, a Recorrente nas sua alegações (pontos 5, 6, 7 e 8) identificou a prova documental que no seu entendimento suporta dar como assente tais factos e apresentou justificação sobre a sua relevância.
Também quanto a estes factos, impunha-se que o TCAS analisasse o cumprimento do ónus de impugnação especificada tendo em conta esta alegação e no caso afirmativo avaliasse a alegada relevância dos factos e os julgasse provados ou não provados.
No que respeita ao quarto facto: “Os trabalhadores da Recorrente recorreram a instalações dos clientes da Recorrente para proverem aos seus alojamento e alimentação”, e no que respeita à eliminação do facto dado como provado no n.º 18 do probatório: “Os trabalhadores com contratos de trabalho por tempo indeterminado deslocados no Uruguai, em Cabo Verde, Angola e Itália, não tiveram despesas com viagens, alojamento e alimentação”, a Recorrente nas suas alegações (pontos 9 a 15) identificou diversos depoimentos cujo conteúdo transcreveu, e adiantou a relevância do aditamento.
Também quanto a estes factos, a aditar e a eliminar do probatório, impunha-se que o TCAS tivesse analisado o cumprimento do ónus de impugnação e avaliasse a alegada relevância dos factos e os julgasse provados ou não provados.
Em suma, o acórdão do TCAS não assume de forma expressa que todos os requisitos da impugnação da matéria de facto previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, devam ser levados às conclusões de recurso. Mas tal entendimento está subjacente à rejeição imediata do recurso da matéria de facto uma vez que no seu discurso fundamentador apenas alude ao conteúdo das conclusões, omitindo qualquer referência às alegações recursivas.
Decorre do acima exposto que o cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de factos, previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, deve ser aferido pelo teor das conclusões conjugadas com as alegações do recurso, nos termos descritos, entendimento já perfilhado no acórdão que admitiu a revista, caminho que não foi trilhado pelo TCA Sul.
E resultando das conclusões de recurso, ao contrário do mencionado no acórdão recorrido, que a Recorrente indicou quais “Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, ou seja cumpriu o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, e constatando-se que nas alegações de recurso a Recorrente alegou matéria com vista ao preenchimento dos demais requisitos (nas palavras do acórdão que admitiu o recurso “a Recorrente (…) espraia [-se] ao longo de uma dezena de páginas a concretizar a matéria de facto que considera incorretamente julgada e a enunciar os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impunham decisão factual diversa, procedendo a uma longa, concreta e individualizada transcrição de excertos da prova testemunhal produzida), impõe-se a reapreciação pelo TCAS dos pressupostos do recurso da matéria de facto em conformidade com o ora expendido.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista e revogar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TCAS para prolação de nova decisão sobre o recurso da matéria de facto, e nova decisão de direito em conformidade com os factos que ficarem provados.
Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 04 de junho de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.