Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos, veio requerer a retificação do mesmo, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, invocando a existência de um lapso na decisão quanto a custas.
Alegou, para o efeito, o seguinte:
«(…)
1.º) O valor do presente processo é de €4.991.202,71.
2.º) Eram quatro as questões a decidir:
- a)“(…) Saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao validar os limites opostos pela Administração Tributária à dedução com “realizações de utilidade social”;
- b)“(…) Saber se o mesmo tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que as perdas resultantes dos ajustamentos decorrentes de variação do justo valor de partes de capital concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”;
- c)“(…) Saber se o mesmo tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que as perdas por imparidade em títulos ou participações financeiras constituídas por instituição de crédito concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”;
- d)“(…) Saber se o mesmo tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 3º, nº 1, da Lei nº 49/2013, de 16 de julho, as despesas de investimento se consideram efetuadas na data em que o sujeito passivo adquire os bens respetivos”. (Páginas 3 e 4 do Acórdão).
3.º) A única questão a que não foi dada razão à Recorrente foi a quarta – acima indicada na alínea d).
4.º) Como é dito no Acórdão: “Esta questão está relacionada com a correção ao valor considerado como despesas de investimento para efeitos do apuramento do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), de €284.272,20, a que corresponde uma dedução à coleta de €56.854,57” – Página 4 do Acórdão.
5.º) Assim, de um valor do processo (valor de liquidação de IRC) de €4.991.202,71, a Recorrente decaiu em €56.854,57.
6.º) Quer isso dizer, portanto, que as custas da Recorrente são apenas de 1,14% do valor da ação.
7.º) Há, assim, na decisão, quanto às custas, um lapso.
8.º) Respeitosamente, vem requerer-se a retificação do douto Acórdão, passando a dizer-se que as custas são pela Recorrente e pela Recorrida, na proporção do decaimento – 1,14% e 98,86%, respetivamente.».
A Recorrida foi notificada do requerido e nada disse.