IIQUESTÕES A DECIDIR
As conclusões das alegações delimitam o objecto dos recursos, como é sabido.
Assim e atentas as conclusões da apelante, acima reproduzidas, apura-se que importa decidir se:
- a)A sentença omitiu o conhecimento do facto alegado pelo recorrido, de que no momento do embate o veículo por si conduzido se encontrava já parado na via, e se tal omissão equivale a não ter conhecido da causa de pedir.
- b)A sentença não fundamentou a decisão que fixou a repartição de culpas entre os condutores dos dois veículos intervenientes, nomeadamente no plano normativo.
- c)Se a prova produzida em audiência e os documentos juntos aos autos impunham julgamento diverso da questão de direito, devendo a apelante ter sido absolvida do pedido.
IIIFACTOS
Foram dados como provados os seguintes factos:
1º No dia 05.12.2007, cerca das 11h50m, na Estrada Municipal 1139-1 ao Km 0.934, em Castro Verde, Beja, ocorreu um acidente de viação entre os veículos K, propriedade do reclamante e por este conduzido e Y, propriedade da RA..., SA, conduzido por D...., ao serviço e sob instruções daquela, o qual estava seguro na reclamada pela apólice .....
2º No momento do acidente as condições atmosféricas eram de fraca visibilidade, dado existir um denso nevoeiro.
3º O pavimento encontrava-se molhado e escorregadio.
4º Os veículos acidentados circulavam em sentidos opostos naquela estrada, cuja faixa de rodagem tem 3,10 metros de largura e é ladeada por bermas de terra.
5º Aquela faixa de rodagem e bermas tem um perfil que se situa em altura superior ao solo em que é implantada e tem, de ambos os lados, escapatórias para permitir uma melhor fluidez de trânsito.
6º Quando o reclamante avistou o Y, travou, deixando rasto de travagem numa extensão de 38,80 metros.
7º O Y, no convencimento de que o K, conduzido pelo Reclamante, entraria numa escapatória situada no sentido de marcha deste último, continuou a circular, embora com uma velocidade reduzida.
8º Nas circunstâncias acabadas de referir, ao cruzarem-se, ambos os veículos embateram sensivelmente a meio da faixa de rodagem.
9º O veículo seguro na reclamada tem a largura de 2,80 metros.
10º Do referenciado embate resultaram danos no veículo do reclamante cuja reparação, com IVA incluído, ascende a 5 8961,99.
11º O reclamante ainda não procedeu à reparação do seu veículo.
IVA 1ª QUESTÃO
Trata-se da alegada omissão de pronúncia sobre a prova ou não prova do facto invocado pelo ora recorrido – o reclamante – de que o veículo por si conduzido (o K) já estava parado no momento em que se deu o embate dos veículos intervenientes.
Tal equivale, para a apelante, à omissão de conhecimento da causa de pedir da acção, por, em seu entender, nela assentar a pretensão deduzida pelo reclamante.
Em primeiro lugar, é algo simplista reduzir a causa de pedir ao mero facto alegado de o veículo do reclamante estar já parado quando assim foi embatido pelo veículo segurado na reclamada.
É preciso observar que toda a pretensão do reclamante se traduziu nos termos da sua própria reclamação, por si subscrita.
É certo que poderia, ao requerer a arbitragem no seguimento da notificação do inêxito da tentativa de conciliação, ter formulado nova reclamação, em moldes mais completos quer fáctica, quer juridicamente, subscrita por advogado, como prevê o artigo 6º, nº 2 do Regulamento de Arbitragem da CIMASA, não obstante, naquela notificação (que está a fls. 17), só ter sido informado da possibilidade de apresentar provas.
Se o Centro aceitou arbitrar nestas condições um litígio fundado em factos quase nem alegados, não deixou a reclamada, ora apelante, de contestar em termos perfeitamente análogos aos de uma vulgar acção judicial.
Tal introduziu uma desigualdade de armas que, dada a natureza do processo – trata-se de uma forma de arbitragem voluntária em centros especificamente criados para a regulação de litígios envolvendo responsabilidade de seguradoras do ramo automóvel aderentes decorrente da circulação de veículos automóveis, visando-se, pela extrema simplificação da forma processual (patente no respectivo Regulamento), a rápida e económica resolução de reclamações formuladas contra essas seguradoras – e atento até o facto de a notificação feita pelo CIMASA ao reclamante ser omissa sobre a possibilidade de reformular o requerimento de reclamação, se afigura legítimo seja suprida, aceitando que o princípio do dispositivo seja até certo ponto entendido de forma muito mais liberal, dando como implicitamente formulado um pedido (de condenação no pagamento de uma indemnização de determinado valor equivalente ao custo de reparação dos danos alegados) e uma causa de pedir que não pode ser, evidentemente, apenas o facto de o veículo alegadamente estar já parado quando foi embatido pelo outro veículo, mas subentendidamente a falta de observância pelo condutor deste segundo veículo de regras estradais e de prudência que, na perspectiva do reclamante, levaram a que, apesar de o seu veículo estar já parado viesse não obstante a ser embatido pelo outro veículo numa estrada em que era impossível o cruzamento de ambas as viaturas, dada a escassa largura da faixa de circulação.
Aliás, e significativamente, a apelante não invoca a nulidade da sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do Código de Processo Civil (cujo conhecimento exige a sua arguição pela parte interessada).
Acresce que a leitura da factualidade dada como provada pelo tribunal arbitral evidencia a improcedência da invocada falta de pronúncia.
Com efeito, a sequência dos factos provados sob os nºs 6º, 7º e 8º só se compreende se se considerar que o tribunal deu como provado que o K estava em movimento aquando do embate, sendo certo que a expressão “ambos os veículos embateram” (no último facto citado) claramente aponta nesse sentido.
Assim, é incorrecta a alegação de que o tribunal não conheceu do facto invocado pelo reclamante. Conheceu e, ao dar como provado o facto contrário, implicitamente considerou-o como não provado.
Improcede, assim, a 1ª questão analisada.
VA 2ª QUESTÃO
Trata-se da alegação de que o tribunal não fundou normativamente a repartição de responsabilidades entre os condutores intervenientes para a produção do acidente.
Efectivamente, não se encontra no texto da sentença a menor referência à ou às normas em que o tribunal se fundou para efectuar a dita repartição de culpas e responsabilidades.
No entanto, fundou logicamente esse aspecto da decisão, como se vê no segundo parágrafo da terceira folha da acta, a fls. 111, quando se escreveu: “Neste contexto, entendemos que a maior percentagem de culpa tem de incidir sobre o condutor do Y, pois que nem parou imediatamente como devia, nem o seu condutor tomou em consideração os riscos particulares que o mesmo representa para a circulação, dadas as suas dimensões, dimensões essas que no caso faziam com que ocupasse quase totalmente a faixa de rodagem. E, ponderando todos estes factores, entendemos que essa percentagem de culpas deve ser fixada em 70% para o veículo seguro na reclamada e 30% para o veículo do reclamante”.
Ao assim decidir, bem ou mal fez o tribunal arbitral uso do preceituado no artigo 570º, nº 1 do Código Civil, não sendo a omissão de referência ao artigo em causa que constitui omissão susceptível de afectar a validade da decisão, sendo certo que, dada a regra de que o tribunal não está subordinado na indagação, interpretação e aplicação da regras de direito às alegações das partes (artigo 664º do Código de Processo Civil), pressuposta está na elaboração transcrita a aplicação das regras de direito a que o tribunal deve observância.
Improcede, pois, esta segunda questão.
VIA 3ª QUESTÃO
Importa agora verificar se a prova feita em audiência bem como os documentos dos autos impunham uma decisão de absolvição da apelante.
Está em causa, não a decisão sobre a matéria de facto – que se não vê que a apelante haja impugnado de forma sequer tácita – mas a aplicação do direito aos factos, e em especial aos factos que, para além dos provados e não impugnados, a apelante pretende extraírem-se de um documento – a participação policial do acidente e a sua não impugnação por parte do apelado.
Importa antes, porém, ter em vista que a reclamação é fundada na responsabilidade civil extracontratual bem como na existência de um contrato de seguro pelo qual o dono de um dos veículos transferiu para a reclamada, ora apelante, a responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo.
A responsabilidade civil – tratada em geral nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º do Código Civil – pode sumariamente ser descrita como o instituto que trata da obrigação de indemnizar danos causados a outrem por actos ou omissões ilícitas violadoras de normas tuteladoras de direitos ou protectoras de interesses subjectivos (responsabilidade por factos ilícitos – artigo 483º do Código Civil), em regra por negligência do agente (responsabilidade fundada na culpa – artigo 487º, nº 1) ou simplesmente pelo exercício de actividades geradoras de riscos (responsabilidade pelo risco – artigo 499º).
Assim, para que haja responsabilidade delitual [sem embargo de poder funcionar a responsabilidade pelo risco, mormente nos termos do artigo 503º, nº 1 do Código Civil, caso não haja lugar à aplicação do regime do nº 3 do mesmo artigo, que estabelece uma presunção de culpa onerando o condutor por conta de outrem, como é o caso do condutor do K], importa que se verifiquem:
- a)um facto ilícito;
- b)a culpa do agente;
- c)a produção de um prejuízo;
- d)o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, de tal modo que se possa concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo, nos termos previstos no artigo 562º do Código Civil.
No que à ilicitude respeita, invocou-se na sentença a violação de normas do Código da Estrada por banda de ambos os condutores.
Considerou-se que o condutor do veículo segurado na ora apelante desrespeitou os comandos dos artigos 3º, nº 2 e 34º do Código da Estrada, e que o condutor do outro veículo (o reclamante ora apelado) violou os artigos 3º e 24º, nº 1 e 25º, nº 1, alínea h) do mesmo diploma legal.
No 1º caso, trata-se do princípio geral que impõe o dever de todo o condutor se abster de “actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias” (artigo 3º, nº 2) e da regra sobre cruzamento relativa a veículos de grandes dimensões segundo a qual “Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar se necessário a fim de o facilitar”.
No 2º caso, além do mesmo princípio geral do artigo 3º, estão em causa regras sobre a velocidade de circulação, designadamente a regra geral de adequação constante do artigo 24º, nº 1, que estabelece: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, bem como a da alínea h) do artigo 25º, nº 1 que obriga o condutor a uma moderação da velocidade “Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência”.
Não é posta em causa a violação pelo próprio reclamante destas regras – sendo que na decisão apelada se diz que desde logo “o rasto de travagem que deixou aponta para uma velocidade da ordem dos 70/80 Km/hora”, e que conduzia “em circunstâncias de visibilidade diminuída e numa via estreita e com piso escorregadio”, tudo lhe impondo que conduzisse a uma velocidade mais moderada – mas a concorrência do desrespeito de normas estradais [em concreto do artigo 25º, nº 1, alínea h)] por parte do condutor do veículo segurado na apelante, que esta impugna, sustentando que só a conduta do reclamante determinou o embate, por circular em excesso de velocidade para o local em face das circunstâncias atmosféricas concretas e da própria via, que o levou a não utilizar a escapatória existente do seu lado, sendo que se o tivesse feito não teria havido colisão.
Importa ter presente que o veículo cujo dono transferiu para a apelante a responsabilidade emergente da sua circulação era, no momento do acidente, conduzido por conta de outrem, pelo que se impõe ter em consideração a presunção de culpa estabelecida no nº 3 do artigo 503º do Código Civil.
Abrangendo o seguro obrigatório de responsabilidade civil a responsabilidade do condutor por conta de outrem (v. artigo 15º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto), o ónus de afastar tal presunção recai igualmente sobre a seguradora.
O que significa que lhe cabe provar que não houve culpa da parte do veículo seguro (nº 3 do artigo 503º), não bastando para se eximir a toda e qualquer responsabilidade fundada na culpa a demonstração de que o condutor do outro veículo não respeitou as normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável, antes necessitando de afastar toda e qualquer contribuição causal do condutor do veículo seguro, certo que é que pode ocorrer uma situação de concorrência de culpas e consequentemente de responsabilidades.
Todo o esforço argumentativo da apelante se centra na apreciação crítica dos dados constantes da participação policial e nas fotografias juntas aos autos.
Invoca a representação gráfica, do “croquis”, em que se vê desenhado um rasto de travagem com início perto da escapatória situada do lado direito do veículo do reclamante, atento o sentido de marcha deste, com a extensão de 38 metros, findando cerca de 12,50 metros após a dita escapatória e o facto de a distância entre a traseira do veículo seguro e a escapatória localizada em ponto anterior do seu percurso e do seu lado direito, atento também o seu sentido de marcha, ser da ordem de 73,10 metros, bem como o facto de ter reduzido a velocidade a que circulava e ter passado a ocupar o mais possível a berma de terra existente à sua direita.
Estes dados não são suficientes, em nosso entendimento, para afastar a presunção de culpa que onera o condutor do veículo seguro.
E, ao invés, pode extrair-se pela positiva que houve culpa deste.
Em primeiro lugar, há que ter em atenção que, apesar de as medidas e posições desenhadas no “croquis” corresponderem certamente a observações directas do agente da autoridade que exarou o auto, delas se podem deduzir várias versões da dinâmica do acidente, sendo certo que dados tão relevantes como o comprimento de cada um dos veículos e a distância entre as duas escapatórias não são indicados no desenho.
Mas se atentarmos no facto de que o rasto de travagem do K (veículo do reclamante/apelado) se inicia praticamente no ponto em que começa a escapatória existente do seu lado direito, facilmente se pode concluir que só se circulasse a velocidade bastante reduzida teria tido oportunidade de se imobilizar dentro dela.
Certo que o rasto de travagem aponta, como bem se observou na sentença, para uma velocidade entre 70/80 Km/hora, que se poderá considerar excessiva quer em face das características da via – com apenas 3,10 metros de largura – quer face à visibilidade reduzida pelo nevoeiro e pelo estado escorregadio do piso.
Mas o certo é que, como da observação do “croquis” se pode também extrair, o embate deu-se num ponto da via que se situava pouco mais de 12,50 metros após essa escapatória (é possível que o embate tivesse provocado algum recuo do Y, embora o movimento que as posições de ambos os veículos indiciam seja mais um movimento de deslocação lateral do que longitudinal).
Mas, como bem refere o apelado nas contra-alegações, não será correcta a alegação da apelante de que o Y (o veículo seguro, que é um pesado de passageiros) circulava o mais possível encostado à direita, sobre a berma de terra, pois que no dito “croquis” a parte traseira do veículo ocupa perto de metade do leito da via (o que as fotografias de fls. 106 e 107 corroboram), o que aponta para que o seu desvio de trajectória para a berma ocorreu muito em cima do local do embate.
Daí, decerto, o facto de o tribunal arbitral ter dado como provado, no facto nº 7º, que o condutor do Y, no convencimento de que o K entraria na escapatória existente do seu lado direito, tivesse avançado, ainda que reduzindo a marcha, em vez de procurar deter a sua marcha.
Presume-se que a visibilidade seria diminuída pelo nevoeiro em termos iguais para ambos os condutores.
Ora, em face disso, o que se deve concluir é que um travou (e pelo rasto deixado circulava a velocidade claramente inadequada para as características e condições da via no momento), e o outro prosseguiu marcha, reduzindo-a, é certo, mas sem sequer se ter desviado tanto quanto podia e devia para a berma e, sobretudo, sem equacionar ter parado completamente, o que teria possivelmente evitado o embate, e seguramente pelo menos teria propiciado que ele se desse com muito menor força, sendo que não se pode ainda esquecer que o autocarro tem uma massa e um peso incomparavelmente maiores e por conseguinte a sua contribuição para a violência do embate é também muito superior, além de que as suas dimensões, em especial a largura, eram só por si suficientes para ocupar praticamente toda a via.
Assim, todos estes aspectos impunham que o condutor do Y tivesse, não apenas abrandado, mas tentado o mais possível parar a viatura, por forma a evitar o embate ou, no mínimo, reduzir o mais possível a força com que o embate se teria de dar.
Existiu, assim, violação do comando do artigo 25º, nº 1 alínea h) do Código da Estrada, pelo que se impõe concluir pela concorrência de culpas e de responsabilidades.
A discutida repartição dessas culpas foi justificada na sentença nos seguintes termos:
“Neste contexto, entendemos que a maior percentagem de culpa tem de incidir sobre o condutor do Y, pois que nem parou imediatamente como devia, nem o seu condutor tomou em consideração os riscos particulares que o mesmo representa para a circulação, dadas as suas dimensões, dimensões essas que no caso faziam com que ocupasse quase totalmente a faixa de rodagem. E, ponderando todos estes factores, entendemos que essa percentagem de culpas deve ser fixada em 70% para o veículo seguro na reclamada e 30% para o veículo do reclamante”.
Não vemos que seja de alterar esta ponderação da importância relativa que as duas condutas tiveram causalmente na produção do acidente, nem que a apelante, que se limita a esse respeito a invocar, sem fundamento como vimos, a falta de base normativa para tal apreciação, haja aportado elementos que possibilitem a este tribunal de recurso decidir de forma diversa.
Pelo que se entende dever ser inteiramente confirmado o juízo de concorrência de culpas e responsabilidades, bem como da concreta repartição delas.
O que conduz à improcedência da apelação.