Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se formularam os pedidos de anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa de 13.01.2006 e de condenação da Entidade Demandada à prática do acto devido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1a - O recorrente é professor do Grupo 10°-A do Quadro de Nomeação Definitiva da EB 2, 3 Eng. …………….., de ……………..;
2a - No horário do recorrente referente ao ano lectivo 2005/2006 para além das 20 horas da componente lectiva constavam 5 horas da componente não lectiva;
3a - No dia 30 de Setembro de 2005 bem como nos meses de Outubro a Dezembro de 2005 e de Janeiro a Julho de 2006 o recorrente realizou trabalho docente em substituição de professores ausentes;
4a - Requereu o pagamento dessas horas extraordinárias que prestou, pretensão que lhe foi indeferida;
5a - Também o Tribunal a quo entendeu que ao autor e ora recorrente não assistia razão;
6a - Nos termos dos artigos 83°, n.° 2; 82°, n.° 3, al. e) e 10°, n.° 2, al. m) e n.° 3 do E.C.D. tal serviço é considerado serviço docente extraordinário, não fazendo o legislador qualquer distinção;
7a- A douta sentença fez errada aplicação dos artigos supra referidos ao considerar que se tratou de um serviço de natureza distinta daquela que integra a componente lectiva do recorrente, pelo facto de se tratar de um docente de história que substituiu um docente de matemática;
8a - Considerou também que a actividade de "acompanhamento de alunos" terá de ser reconduzida à componente não lectiva do horário semanal do docente, na vertente de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino;
9a - As horas prestadas em substituição de outro docente configuram trabalho extraordinário e, como tal, devem ser remuneradas;
10a - Tem sido este o entendimento de vários Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente do TAF do Porto (Proc. n.° 627/06.7 BEPRT); de Leiria (proc. n.° 189/06.5BELRA); Castelo Branco (Proc. n.° 233/06.6BECTB); sendo que algumas dessas decisões já transitaram em julgado, existindo, pelo menos, cinco decisões já transitadas em julgado, neste sentido;
11a - É também o entendimento do Tribunal Central Administrativo do Norte (Ac. de 24/01/2008) ao estabelecer que da lei não resulta como válido o facto de apenas serem consideradas como aulas de substituição aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina forem leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular;
12a - Resulta objectivamente do E.C.D. que o trabalho realizado por um docente que for prestado além da componente lectiva e seja exercido em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de ensino é considerado como trabalho extraordinário;
13a - Ainda que se trate de actividades educativas de acompanhamento de alunos (art. 10°, n.° 2, al. m) do E.C.D.);
14a - Mesmo que não se esteja perante verdadeiras situações de leccionação em regime de turma/disciplina, está-se perante um acompanhamento educativo por parte de um professor, o que supõe e faz merecer a equiparação.
15a - Assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos, que não aula, enquadradas na componente não lectiva, conferem ao docente o qualificativo de serviço docente extraordinário tal como decorre dos artigos referidos em 6a;
16a - Estando o recorrente obrigado a desempenhar funções lectivas de 20 horas semanais e tendo o mesmo realizado trabalho lectivo para além dessas horas, em substituição de colegas ausentes, tem o mesmo direito ao pagamento desse trabalho como serviço docente extraordinário;
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1a - A actividade desenvolvida pelo Autor não configura qualquer serviço docente extraordinário, que justifique qualquer remuneração acrescida por esse facto;
2a - Trata-se de uma prestação do serviço inserida na componente não lectiva a que está obrigado, em cumprimento do legalmente estabelecido e de acordo com as orientações definidas pelo artigo 5° do Despacho n° 17.387/2005, publicado no DR n° 155 - II Série de 12 de Agosto;
3a - Foi respeitado o artigo 83° do Estatuto da Carreira Docente que determina que só integra serviço docente extraordinário a prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que o docente está obrigado ou a realização de actividades especialmente equiparadas, situações que não se verificam no caso do Autor;
4a - O Autor beneficia da redução da sua componente lectiva por força do artigo 79° do Estatuto da Carreira Docente, pelo que está impossibilitado de prestar serviço docente extraordinário, como determina o n° 5 do artigo 3° do supra citado despacho.
5ª – Termos em que a decisão recorrida não merece censura, devendo por isso, manter-se válida e legal.
A EMMP emitiu parecer a fls. 137 a 140, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A)Hugo ………………….. é professor do quadro de Nomeação Definitiva do grupo IO°A da Escola E.B. 2,3 Engenheiro …………… de …….. , sendo docente da disciplina de História. Acordo das partes.
- B)Em 30 de Setembro de 2005 Hugo ……………………. substitui um docente de matemática ausente, assegurando a ocupação educativa dos alunos desse professor, ao 7° c 8° tempos lectivos, na turma do 6°C. Acordo das partes.
- C)Em 3 de Outubro de 2005 Hugo ……………… dirigiu à Presidente do "conselho administrativo" da Escola EB 2,3 Eng. ……………….. o requerimento com o seguinte teor:" Hugo ……………………... Professor do quadro de Nomeação Definitiva do grupo 10°A. vem por este meio requerer o pagamento relativo à substituição efectuada no dia 30 de Setembro de 2005. aos 7° e 8° tempos lectivos, na turma 6°C. em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro (art° 10°, n°2, alínea m); art. 82°, n°3 alínea e); e art. 83°, n°2) c no Despacho n°17387/2005, de 12 de Agosto (art° 5°, n°s l e 2)."cfr. documento de folhas 10 dos autos, que se dá por reproduzido.
- D)A Presidente do conselho executivo da Escola E.B. 2.3 Eng. ………….. dirigiu a Hugo …………………… em 06 de Outubro de 2005 comunicação relativa ao assunto "pedido de pagamento da substituição efectuada" com o seguinte teor: ''Relativamente ao pedido apresentado no requerimento de 3 de Outubro de 2005, informo V. Exa que o mesmo foi indeferido. O indeferimento baseia-se no Despacho 17 386/2005 e nas orientações e esclarecimentos emanados do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Educação, nomeadamente na definição de aulas de substituição." Cfr. documento de folhas 11 dos autos.
- E)Hugo …………………. interpôs recurso hierárquico daquele indeferimento para o Secretário de Estado da Administração Educativa. Cfr. documento de folhas 12a 16 dos autos.
- F)Por despacho do senhor Secretário de Estado da Educação de 13 de Janeiro de
2006 foi indeferido o recurso hierárquico apresentado por Hugo ……………….., com os fundamentos constantes do ofício GD/AJ/06 01679 da Direcção Regional de Educação do Algarve de 26 de Janeiro de 2006, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Recurso hierárquico / Horas Extraordinárias
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-me comunicar c V. Exª que, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, de 13 de Janeiro de 2006, foi indeferido o recurso Hierárquico apresentado por V.Êxª, nos termos e com os fundamentos que a seguir se transcrevem, para vosso conhecimento:
" Concordo, Nos termos e com os fundamentos expressos nesta informação, mantenho o acto recorrido.
a) …………… "
Pelo mesmo despacho foi também solicitado cópia autenticada dos horários relativos aos anos lectivos anteriores ( 3 últimas anos ) .
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O professor acima identificado vete recorrer da decisão da Presidente do Órgão de Gestão da Escola EB 2,3 Eng. …………….., que determinou o indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias peto exercício de actividade de substituição realizada no dia 30.09.05, na turma C, do 6aano de escolaridade, correspondente aos 7° e 8° tempos lectivos, por considerar que essa actividade se enquadrou nas normas orientadoras do Despacho nº 17387/2005 de 1208 de Sua Excelência a Secretário de Estado da Educação
O recorrente vem sustentar que este diploma não contraria o Estatuto da Carreira Docente, uma vez que de acordo com o artigo 83º deste diploma, o serviço de substituição deverá ser considerado como serviço lectivo extraordinário e como tal remunerado, pelo que o despacho recorrido ao decidir em sentido contrário com fundamento no Despacho nº 17387/05 de 12.08 é ilegal e como tal deverá ser anulado.
Face ao exposto cumpre informar o seguinte:
1- Hugo ……………….. é docente do quadro de nomeação definitiva do 10°grupo A, da Escola EB 2,3 Eng° ………………., em ………..
2- No dia 30.09.O5, o Presidente do Órgão de Gestão da Escola para colmatar a ausência do professor de Matemática, da turma C, do 6°ano, ao 7° e 8° tempos lectivos, determinou ao recorrente que realizasse actividades educativas de acompanhamento dos alunos.
3- O recorrente considera que a actividade desenvolvida com os alunos, constitui um acréscimo de trabalho, que vai para além da carga horária lectiva a que estava obrigado e que deve ser remunerada como serviço lectivo extraordinário, por se tratar de uma aula de substituição, conforme prevista pelo artigo 82°, n°3, e) do ECD em conjugação com o n°2 do artigo 83° do mesmo diploma.
4- Por sua vez, a autoridade recorrida entende que a sua decisão está em consonância com os objectivos definidos pelo Despacho n° 17387/2005, de 12 de Agosto, pelo que o horário do docente foi elaborado em cumprimento deste normativo.
5- Nos termos do artigo 76° do ECD, o pessoal docente em exercício de funções está obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, as quais se repartem por uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
6- A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de ensino, conforme n°1 do artigo 82° do ECD, sendo que este último inclui um conjunto de actividades constantes da enumeração exemplificativa do n°3 da citada disposição legal.
7- Resulta deste enquadramento legal que há actividades de trabalho directo com os alunos que se integram na componente não lectiva, não configurando exercício da actividade lectiva.
5- Trata-se, deste modo, de actividade a nível do estabelecimento de ensino, por forma a colmatar em determinado momento a necessidade de ocupação dos alunos derivada, por exemplo, da ausência imprevista do professor da disciplina em determinado momento.
9- No caso em apreço, sucedeu que o recorrente sendo professor de História, foi indicado para realizar o acompanhamento dos alunos na ausência do professor de Matemática.
10-E, assim, a actividade que lhe foi ordenada não configura exercício de actividade lectiva, que possa integrar o conceito de serviço docente extraordinário, conforme estipula o n°2 do artigo 83°conjugado com a alínea e) do n°3 do artigo 82°, ambos do Estatuto da Carreira docente.
11- Neste conceito, será considerada aula de substituição para efeitos de serviço docente extraordinário, aquela que seja leccionada por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da disciplina, o que não sucedeu no caso em apreço.
12-Conforme resulta deste processo, o recorrente lecciona a disciplina de História, que pertence ao grupo 10° A e acompanhou os alunos na ausência do professor de Matemática, que pertence ao grupo 04.
13- Concluiu-se, assim, que não se tratou de actividade lectiva de substituição que possa integrar o conceito de serviço docente extraordinário contemplado no n°2 do artigo 83°do ECO.
14-Deste modo, em nosso entendimento, a pretensão do recorrente carece de fundamento legal, pelo que deve a mesma ser considerada improcedente, mantendo-se válida e legal a decisão recorrida.
Com os melhores cumprimentos,
O Director Regional
( J. Libório ………..)
Cfr. documento de folhas 17 a 19 dos autos.
G) No ano lectivo de 2005/2006 o docente Hugo ………….. tinha na Escola E.B. 2,3 Eng°. Nuno ……………horário com o seguinte teor:
“(…) – dá-se aqui por integralmente reproduzido o horário respeitante ao docente aqui Recorrente, transcrito na sentença recorrida a fls. 91.