1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
1- Por despacho do Ministro da Justiça de 13 de Maio de 1977, publicado no Diário da República, II Série, de 2/6/77 foi declarada a utilidade pública da expropriação dos prédios denominados Bouça da Caverneira e Bouça do Morcelo ou Caverneira, o primeiro com a área de 11.700 m2, inscrito na matriz da freguesia de Águas Santas, Maia, sob o artigo 2 486 (actualmente 912), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 31 692 a fls. 4 do livro B-85 e aí registado a favor de A. sob o n.º 20 938, a fls. 39 do Livro G-20, e o segundo com a área de 15.800 m2, inscrito na mesma matriz sob o artigo 2487 (actualmente artigo 913), descrito na referida conservatória sob o n.º 8.549, a fls. 125 do Livro B-35, e aí registado a favor de Domingos Moreira da Assunção no Livro G-18.
Após os trâmites devidos os árbitros atribuíram o valor de 1.357.697$00, ao primeiro prédio e o de 1.756.078$00 ao segundo.
Os expropriados não se conformaram e recorreram para o juiz de Direito do 7.º Juízo Cível do Porto pedindo que as indemnizações fossem fixadas em 12. 292.000$00 e 16.770.000$06 respectivamente. Por não lhes ter reconhecido razão, impugnaram a decisão daquele juiz para a respectiva Relação.
Inconformados por naquele Tribunal da Relação, para efeitos da determinação do valor dos imóveis expropriados, se terem aplicado as regras constantes no n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, interpuseram recurso de constitucionalidade para este Tribunal.
Em síntese propugnam nas respectivas alegações pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º já referido.
O recorrido não apresentou alegações.
Tudo visto.
2- A partir do Acórdão n.º 341/86, de 10/12/86, o Tribunal Constitucional passou a decidir ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações e no Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 148, de 29/6/88, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquela norma.
Assim, não resta senão aplicar no caso em apreço a referida declaração com força obrigatória geral.
3- Nestes termos, decidem aplicar à hipótese sub judice a declaração com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 30.º constante do Acórdão n.º 131/88 e em consequência dão provimento ao recurso, devendo o Tribunal a quo reformar a sua decisão de harmonia com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Maio de 1989
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes