Do despacho de fls. 125, que indeferiu o requerimento do Mº Pº de fls. 123, no qual arguia uma nulidade, por não lhe ter sido dada vista antes da sentença final, foi interposto recurso para este S.T.A., no qual foram formuladas as seguintes conclusões:
“1- Antes de proferir a “sentença” recorrida, o Mº Juiz a quo não ordenou a abertura de vista ao Mº Pº, como o impõem, claramente, os artºs. 14º nº 2 e 121º nº 1 do C.P.P.T
2- Daí que o recorrido tivesse arguido, oportunamente, a nulidade que tal falta de vista integra e requerido a anulação da “sentença” recorrida e, em seguida, que se determinasse a abertura daquela vista.
3- Todavia, o Mº Juiz, através do despacho ora recorrido, indeferiu aquele requerimento, argumentando que tal vista já tinha sido ordenada a fl. 109.
4- Porém, essa vista foi manifestamente extemporânea, visto que, à data em que foi concretizada, o director de finanças ainda se não tinha pronunciado, nos termos do nº 1 do art. 130º do CPT, pelo que a mesma foi aproveitada para se requerer o cumprimento prévio deste normativo, requerimento este que foi deferido, acabando o director de finanças por cumprir aquele normativo (cfr. fls. 111).
5- Contudo, após a regularização do processo referido, não foi ordenada, desta vez, a vista em causa, isto é, imediatamente antes da sentença final.
6- Tal omissão, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, integra nulidade, oportunamente arguida, nos termos do nº 1 do artº 201º do CPCivil.
7- Deve, pois, revogar-se o despacho ora recorrido e anular-se a “sentença” final, ordenando-se a abertura de vista ao Mº Pº, a fim de emitir parecer, nos termos dos artºs. 14º nº 2 e 121º nº 1 do C.P.T.T., normativos estes que, face ao exposto, se mostram violados.
Por sua vez, da sentença de fls. 112 e seguintes, foi também interposto, pelo Mº Pº, recurso, dirigido a este S.T.A., cujo quadro conclusivo é o seguinte:
1- As fotocópias integrais, que constituem fls. 112 a 118 dos autos, a que se deu a aparência de uma sentença, não integram, efectivamente qualquer sentença respeitante a este processo;
2- Na verdade, além de nelas faltar a assinatura autêntica do Mº Juiz a quo, que aparece só fotocopiada, alude a factos que não se referem a este processo como se pode constatar do mesmo;
3- Ora, nos termos do art. 157º do CPCivil, aplicável supletivamente, ex vi da al. e) do art. 2º da L.P.P.T., as decisões judiciais “serão datadas e assinadas” não podendo considerar-se assinatura a reprodução da mesma, por meio de fotocópia, pelo que se mostra violado aquele normativo;
4- Naquelas fotocópias alude-se a factos que nada têm a ver com este processo, como sejam, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da F. P., nos termos do art. 131º da L.P.P.T. e um inexistente parecer do Mº Pº, em suposta concordância com aquela resposta;
5- As mesmas fotocópias começam com a referência a uma “impugnação à liquidação em epígrafe”, quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas no nome da impugnante (cfr. fl. 112);
6- Depois alude-se a uma pretensa “abusiva, por ilegal, liquidação do IRC, sem se concretizar qual, quando, na verdade o que está em causa nestes autos é uma “impugnação judicial parcial da liquidação adicional de IVA, referente a 1991 e 1992”;
7- A rectificação operada pelo Mº Juiz, a fls. 121, em que se consigna que “na decisão de fls. 112 a 118, onde se referiu, por mero lapso calami IRC, antes se deveria consignar IVA”, mostra-se incompreensível, visto que, nas ditas fotocópias se alude ora a normativos do CIRS e CIRC, ora do IVA e se cita uma “orientação dos serviços do IRC”;
8- As mesmas fotocópias terminam com a menção de que “se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional do IRC, no ano em causa, nos termos impetrados”, sem concretizar qual foi a liquidação anulada e o ano em causa;
9- Em suma, as fotocópias de fls. 112 a 118, a que se deu uma aparência de sentença, não constituem, efectivamente, uma sentença, a qual deveria ter sido proferida nos termos do art. 123º do CPPT, normativo este que, assim, se mostra violado;
10- Daí que se deve decidir que é juridicamente inexistente, neste processo, qualquer sentença e, em consequência, se deve anular todo o processado a partir de fl 112 (inclusivé) dos autos, ordenando-se que os mesmos baixem a este tribunal, em ordem a ser proferida sentença legal, após terem sido observados os trâmites legais em falta, entre os quais a vista do Mº Pº, para existir parecer prévio à mesma;
11- Mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de considerar-se que a sentença recorrida é vaga e parcialmente ininteligível, podendo constituir, a aceitar-se, uma autêntica “chapa” que, devido ao seu grau de abstracção, se pode aplicar, da mesma forma, a diversos casos ... o que é de todo inaceitável, visto que o Mº Juiz não aplica a Lei, a doutrina e a jurisprudência, que cita, aos factos relevantes em causa, falhando , pois, uma das premissas, no silogismo em que se deve traduzir uma correcta decisão judicial;
12- Assim, a sentença recorrida, ainda que tivesse sido validamente expressa, sempre seria nula, por carência de fundamentação, nos termos do art. 125º do C.P.P.T., nulidade essa que deveria ser declarada e conduziria igualmente à anulação do processado referido na conclusão 10ª;
13- Também o 1º despacho – recorrido – de fls. 125 é juridicamente inexistente, por igualmente ser uma mera fotocópia – à excepção dos nºs 123 e 129, que contem – de outro despacho proferido noutro processo, fotocópia essa que inclui a própria assinatura do Mº Juiz recorrido, pelo que, pelas razões supracitadas, expostas relativamente à “a sentença” recorrida, se deve declarar tal inexistência jurídica, com todas as consequências legais;
14- Antes de proferir a “sentença” recorrida, o Sr. Juiz a quo não ordenou a abertura de vista ao ora recorrente, como o impõem, claramente, os artºs 14º nº 2 e 121º nº 1 do C.P.P.T.;
15- Daí que o recorrente tivesse arguido, oportunamente, a nulidade que tal falta de vista integra e requerido a anulação da sentença recorrida e, em seguida, se determinasse a abertura daquela vista;
16- Todavia, o Sr. Juiz a quo, através do 1º despacho de fls. 125, indeferiu aquele requerimento, argumentando que tal vista já tinha sido ordenada, através do despacho de fls. 109;
17- Porém, tal vista foi manifestamente extemporânea, visto, à data em que foi concretizada, o director de finanças ainda não se ter pronunciado, nos termos do art. 130º do C.P.P.T., pelo que a mesma foi aproveitada para se requerer o cumprimento desse normativo, o que veio a concretizar-se através do requerimento de fls. 111;
18- Contudo, após regularização do processo, com a apresentação do referido requerimento de fls. 111, não foi ordenada a vista em causa;
19- Tal omissão, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa, integra nulidade, oportunamente arguida nos termos do nº 1 do artº 201º do CPCivil;
20- Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido de fl. 125 e anular-se, também por esta razão, a sentença recorrida, ordenando-se a abertura de vista ao Mº Pº, a fim de emitir parecer nos termos dos artºs 14º nº 2 e 121º nº 1 do CPPT, que, face ao disposto, se mostram violados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Com relêvo para a decisão da causa, apura-se dos autos o seguinte:
1- A fls. 106 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique-se os interessados para alegarem por escrito no prazo de 10 dias – artº 139º do Cod. Proc. Tributário.”
2- Deste despacho apenas foi notificada a impugnante A..., que, a fls. 107, apresentou as suas alegações.
3- A fls. 109, é proferido o seguinte despacho:
“Ao Mº Pº - artº 140º do C.P.T..”
4- A fls. 109 vº, o Mº Pº requereu que fôsse dado cumprimento ao art. 130º nº 1 do C.P.T., visto que o Director Distrital de Finanças ainda não se havia pronunciado sobre a procedência ou não do pedido.
5- Este requerimento foi deferido e, a fls. 111, é proferida informação nos termos do art. 130º do C.P.T
6- A fls. 112 e seguintes é proferida sentença, julgando procedente a impugnação.
7- A fls. 120, o Mº Pº requereu cópia dactilografada da sentença, a qual lhe foi entregue.
8- A sentença, por despacho de fls. 121, é rectificada, por forma a ler-se IVA onde nela se refere IRC.
9- A fls. 123, o Mº Pº arguiu a nulidade decorrente de não lhe ter sido dada vista antes da sentença final, conforme prescrito no art. 41º nº 2 do C.P.T., e, do mesmo passo, requereu que se anulasse a sentença final e lhe fôsse aberto vista para ser emitido parecer final.
10- E, a fls. 124, o Mº Pº interpôs recurso da sentença, que foi admitido e alegado, vindo a subir a este S.T.A
11- A fls. 125, foi proferido o seguinte despacho:
Documento de fls. 123: indeferido, já que, como consta do despacho de fls. 109, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 140º C.P.T.
12- Deste despacho foi, a fls. 126 interposto recurso para este S.T.A
São, pois, dois os recursos interpostos para este S.T.A.; um do despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade e o outro da decisão final.
Logra prioridade de conhecimento o recurso interposto da decisão final pois que foi com a notificação desta que o Mº Pº teve conhecimento da alegada nulidade; de resto, o quadro conclusivo traçado pelo Mº Pº, no recurso interposto do despacho que lhe indeferiu a respectiva arguição, encontra-se também vertido no quadro conclusivo do recurso interposto da sentença.
De entre as questões trazidas às conclusões do recurso da sentença é prioritário o conhecimento da questão relativa à alegada nulidade traduzida no facto de não ter sido ordenada a abertura de vista ao Mº Pº.
Certo é que o Mº Juiz “a quo”, antes de proferir a sentença final, ordenou o cumprimento do disposto no art. 140º do C.P.T. que assim prescrevia:
“Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade discutidas no processo.”
O direito do Mº Pº a ser ouvido antes da sentença encontrava-se também contemplando no art. 41º nº 2 da L.P.T
Do mesmo modo, dispõem agora os artºs. 14º nº 2 e 121º nº 1 do C.P.P.T
Certo é também que o Mº Pº, na vista que lhe foi aberta, promoveu a sanação de uma outra nulidade, por omissão de uma formalidade prescrita na lei, e que consistia no facto de ainda não ter sido dada oportunidade à F. P. de se pronunciar sobre a procedência do pedido formulado na impugnação (v. art. 201º nº 1 do C.P.Civil e 130º do C.P.T. e 112º do L.P.P.T.).
Esta promoção foi deferida e, em consequência, foi notificada a F. P. que viria a prestar a informação omitida, pronunciando-se pela manutenção das liquidações impugnadas.
Seja como fôr, também é certo que a oportunidade da vista ao Mº Pº só terá lugar, como prescreve o art. 121º nº 1 do C.P.P.T., e já assim prescrevia o art. 140º do C.P.T., depois de apresentadas as alegações das partes.
No caso dos autos, a F. P. não foi notificada para alegar e, por isso, o despacho a ordenar o cumprimento do disposto no art. 140º do C.P.T. foi prematuro.
De concluir é, pois, que não foi, validamente, dada oportunidade ao Mº Pº para se pronunciar, antes da sentença e depois das alegações, como se prescreve no art. 121º do C.P.P.T., sobre as questões de legalidade suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
Ora, nos termos do art. 201º nº 1 do C.P.Civil, a omissão de uma formalidade prescrita na lei é sancionada com a nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa.
É este o caso da formalidade omitida nos autos pois que o parecer final do Mº Pº é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Por outro lado, nos termos do nº 2 do art. 201 nº 1 do C.P.Civil, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Da conjugação destes preceitos resulta não só que deve ser ordenada a requerida vista, assim se sanando a nulidade cometida, como também deve ser anulado todo o processado subsequente a ela, nomeadamente, a decisão final.
Assim sendo, forçoso é concluir, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto a fls. 126, pois que as questões trazidas às suas conclusões foram agora tratadas; de igual modo, se mostra prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso de que ora se tratou.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso interposto a fls. 124 e em considerar prejudicado o conhecimento do interposto a fls. 126, anulando-se todo o processado a partir de fl. 112, inclusivé, devendo ordenar-se a abertura de vista ao Mº Pº para os efeitos do disposto no art. 121º nº 1 do C.P.P.T
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2003
Fonseca Limão – Relator – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale